APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 21/01/2016 em que a parte autora postula o benefício da pensão por morte. O feito foi julgado improcedente por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 1ª Cível da Comarca de Pereira Barreto/SP em 13/02/2017. Houve interposição de Apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/07/2017. Improcedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei n. 8213/91, em razão do falecimento o do seu ex-marido José Araújo Lima, em 09/06/2015.
Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento da ação, observado o benefício da gratuidade processual concedido à autora. (id. 90305829 -fls. 63/66). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 90305829-fls. 68/72). Quanto ao mérito, sustentou que o início de prova material anexado aos autos é suficiente para comprovar a união estável e a dependência econômica da apelante em relação ao de cujus.
Sem contrarrazões da autarquia previdenciária.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual ( do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Dessa forma, comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República. Nesse sentido, o art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Por sua vez, o art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99 que o regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da união estável, apresentando rol exemplificativo. Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido: PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA.
COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...)- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e sua união estável com a parte autora na data do óbito, é devido do benefício de pensão por morte. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5017414-15.2019.4.03.6183, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. (....) -Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito, a qual teve o autor como declarante, restou assentado que conviveram maritalmente durante 25 anos. - Também constam da demanda documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço. - O postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento de união estável em face do espólio da segurada.
A sentença proferida na referida demanda julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a união estável, no interregno compreendido entre 1994 e 07 de fevereiro de 2019. - Na presente demanda foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos e terem vivenciado que, em tal período, ele morou na mesma residência com a segurada, se apresentando perante a sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data em que ela faleceu. - Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. - Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5074185-35.2024.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024).
Ademais, presentes os requisitos legais, a percepção de aposentadoria pelo dependente não impede a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 124 da Lei n. 8.213/1991. Veda-se, no entanto, a percepção de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pela mais vantajosa. Também não constitui óbice à percepção do benefício o rompimento de relação conjugal, caso mantida a dependência econômica.
Sobre o tema, dispõe o art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91 que "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". Do caso dos autos Após a análise acurada dos autos, verifica-se que o óbito de José Araújo Lima ocorreu em 09/06/2015 (id. 90305828 -fl. 30). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, uma vez que não foi objeto de contestação ou impugnação pelo INSS, bem assim com base nos registros constantes do sistema DATAPREV-CNIS, já que auferia o benefício de aposentadoria por idade desde 17/11/2005 até o óbito- NB 1393952060 (id. 90305828-fl. 27). A autora comprovou por meio de certidão de casamento, em 11/06/1979, a qualidade de cônjuge do segurado e o divórcio em 16/03/2009 (id. 90305828 – fls. 28/29).
Quanto ao requisito da união estável em período posterior ao casamento, a r. sentença entendeu que não houve comprovação de que viviam juntos na data do óbito, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Cabe ressaltar que o § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória n, 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019 em 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Todavia, o óbito do segurado ocorreu 09/06/2015, dessa forma antes da entrada em vigor da referida modificação. Ademais, como prova de união estável em data posterior ao divórcio a autora constituiu início de prova material com os seguintes documentos: - documentos pessoais do de cujus (id. 90305828-fls. 25/26); - documento da funerária de plano de assistência familiar, datado de 28/04/2010, em nome da requerente em que o de cujus figura como beneficiário e “esposo” da titular (id. 90305828 -fl. 35); - comprovantes de endereço na Rua 1, n. 569, Sud Monilucci/SP, em nome do falecido, datados de 18/10/2010, 18/12/2011(id. 90305828-fl. 36 e 39); -certidão de óbito em que consta a informação de que o falecido residia na Rua 1, n. 569, Sud Monilucci/SP (id. 90305828 -fls. 30); - comprovantes de endereço na Rua 1, n. 569, Sud Monilucci/SP, em nome da requerente, datado de 13/03/2012(id. 90305828-fl. 40); - autorização elaborada pela autora em 17/02/2011, reconhecida em cartório nesta data, para que o filho retire o veículo de sua propriedade na Delegacia de Polícia e o endereço da autora consta na Rua 1, n. 569, Sud Monilucci/SP (id. 90305828-fls. 37/38); - receituário emitido pelo SUS, em nome da autora em que o endereço da autora consta na Rua 1, n. 569, Sud Monilucci/SP(id. 90305828-fl. 42); - contrato de compra e venda, em nome do falecido, da propriedade situada na Rua
01. Jardim Pioneiros. n° 369. na Cidade de Sud Mennucci/SP em 1986 (id. 90305828-fls. 43/48). - orçamento de serviço de radiografia, em nome da autora, datado de 04/02/2015 em que consta como endereço a Rua
01. Jardim Pioneiros. n° 369. na Cidade de Sud Mennucci/SP(id. 90305828-fl. 87); - correspondência, emitida pelo DETRAN, referente ao IPVA DE 2012, e endereçada a autora na Rua
01. Jardim Pioneiros. n° 369. na Cidade de Sud Mennucci/SP(id. 90305828-fls.88/90) Com efeito, referidos documentos comprovam que a requerente e o falecido continuaram residindo no imóvel situado na Rua
01. Jardim Pioneiros. n° 369. na cidade de Sud Mennucci/SP mesmo após o divórcio. Outrossim, para corroborar a prova material, a testemunha Dejanira Santos Reinaldo foi ouvida e disse que conhece a requerente, pois são amigas e vizinhas há 28 anos. Alega que sabe que a autora era casada com o falecido, sendo que tiveram quatro filhos em comum. Esclareceu que sabe que tiveram “uma briguinha, pois ele se engraçou com uma menina e ela ficou nervosa”.
Afirmou que sabe que eles se separaram e que depois de um ano ele voltou e continuou na casa de maneira que ambos conviviam como casal. Disse que os dois estavam morando juntos na ocasião do óbito. Esclareceu que os filhos que mantém a casa e quando vivo o falecido contribuía (id. 90305829-fls. 21/23). Em que pese tenham se divorciado e separados de fato por um período, isso não implica que tenham permanecido nessa condição até o falecimento do de cujus.
É usual entre casais vivenciarem breves períodos de separação de fato, mas posteriormente reatarem sua união e continuarem a conviver, conforme ocorreu no presente caso. Neste sentido a jurisprudência dessa E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA.
SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5079519-21.2022.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/03/2023, DJEN DATA: 22/03/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - A esse respeito, os autos foram instruídos com copiosa prova material a evidenciar a identidade de endereços de ambos. - Na Certidão de Óbito, a qual teve a parte autora como declarante, restou assentado que, ao tempo do falecimento, ostentavam o mesmo endereço e ainda estavam a conviver maritalmente em união estável. - Em audiência realizada em 12 de dezembro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado.
As depoentes esclareceram serem vizinhas da postulante há mais de dez anos e que neste período puderam constatar que eles estiveram juntos e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento. - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Precedentes. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5036863-83.2021.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021). Todos esses elementos constituem um conjunto de provas que demonstra, de forma suficiente, a alegada união estável após o divórcio, sendo devido, pois, o benefício da pensão por morte para a companheira do segurado falecido.
O óbito ocorreu em 09/06/2015 (id. 90305828 -fl.
30) e o requerimento administrativo foi feito em 06/07/2015 (id. 90305829 -fl.18), de maneira que o benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, vigente à época. Considerando a idade da autora (id. 90305828-fl.12), que no caso em apreço foram vertidas pelo menos 18 contribuições mensais pelo segurado e o relacionamento perdurou por mais de dois anos, conforme documentos juntados aos autos e o teor da prova testemunhal, a pensão por morte deve ser concedida em caráter vitalício, termos art. 77, § 2º, alínea “c” da Lei nº 8.213/91, vigente à época.
Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.
Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça e o Tema n. 1105/STJ. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.