Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GERALDO MOURA LEITE
- Advogados
- JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026469-83.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GERALDO MOURA LEITE Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo denegatório, com arrimo no art. 544 do CPC/1973 (atual art.1042 do NCPC), interposto pela parte autora contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial.
D e c i d o. As decisões de negativa de seguimento fundadas na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ensejam, exclusivamente, ao cabimento do agravo interno, o qual tem aplicação, ainda, às decisões de suspensão ou sobrestamento (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021). A exegese do artigo retro do CPC não deixa remanescer qualquer dúvida, no sentido de que da decisão denegatória de seguimento, cabível apenas o agravo interno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.
2. É firme o entendimento desta Corte de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015.
3. Caso em que o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, publicada em 26/11/2020, consiste na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e precedente do STJ firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 694), sendo certo que a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
