PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026584-02.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A r. sentença, proferida em 13/03/2014, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo tempo de serviço rural e especial em favor do autor. O julgado foi submetido a reexame necessário.
O INSS apelou. Nas razões recursais, pugnou inicialmente pelo recebimento do recurso no duplo efeito e pelo julgamento do reexame necessário. No mérito, defendeu não comprovados os períodos de trabalho rural afirmados, assim como não demonstrada a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor. Bateu-se pela reforma do julgado, decretando-se improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requereu a distribuição recíproca dos honorários advocatícios, ante a sucumbência parcial verificada.
O autor apresentou recurso adesivo. Em suas razões, sustentou comprovada a especialidade do trabalho rural por ele desempenhado de 31/07/1961 a 31/07/1976 e de 21/11/1976 a 28/03/1981. Com contrarrazões do autor à apelação do INSS, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Atende-se, com isso, aos princípios da celeridade e da observância aos precedentes, sem quebrar o da colegialidade, passível de controle o decidido por meio de agravo interno (TRF3, AC 5043423-46.2018.4.03.9999, Rel. o Des.
Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1, 17/03/2020). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admitem-se os recursos, bem assim a remessa obrigatória encetada. Faz-se registrar que o recurso de apelação possui natural efeito suspensivo, regra excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 520 do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença, aqui não ocorrentes. Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Advirta-se que a regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008).
Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU).
Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos), embora essencial para confirmar início de prova material. Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
É importante realçar, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por bastante prova testemunhal (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel.
Miistro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ). De fato, o STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR - Tema 554 do STJ).
É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018). Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ – AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Regime de economia familiar define-se como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
O artigo 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997.
Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
Quanto ao reconhecimento da especialidade de atividades rurícolas, como regra, apenas trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadra-se na especialidade prevista no Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), permitindo contagem diferenciada até 28/04/1995. Em se tratando de empregador pessoa física, desde que inscrito no CEI, hoje CAEPF (cadastro no qual devem se matricular os contribuintes pessoas físicas equiparados à empresa) e devotado à atividade agropecuária, sem que seja de mister a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado, é possível o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995.
É de notar que os rurícolas já são contemplados com regras protetivas tendentes a compensar a rudeza da atividade que exercem: aposentadoria por idade com redução de cinco anos; dispensa do recolhimento de contribuições até a edição da Lei nº 8.213/91 e uma atenuação no rigor da prova que se exige para a comprovação da atividade. No mais, a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel.
Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304), mas é preciso demonstrar ter havido – com habitualidade e permanência – exposição a agentes nocivos, por meio de formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor. Cabe consignar, ainda, que sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas – sol, chuva, frio, calor, radiações não-ionizantes, poeira etc.), a esforços físicos, poeira e animais peçonhentos, por si só, não engendra especialidade.
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Ainda no mesmo julgado, assentou a Suprema Corte que, havendo dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022). Vale acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcado, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). Do caso concreto Analisa-se, em primeiro lugar, trabalho rural que o autor sustenta haver desempenhado nos períodos de 31/07/1961 a 31/07/1976, de 21/11/1976 a 27/03/1981 e de 28/03/1981 a 28/03/1982, admitido pela sentença. O intervalo de 28/03/1981 a 28/03/1982 está registrado em CTPS (ID 89887075 - Pág. 14). Anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 das Súmulas do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”.
Por outro lado, como é assente, anotações na CTPS valem para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição, como ditava a redação original do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999. Não é, decerto, do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições (cf.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, 12ª edição. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 726). Presunção relativa, como no caso, põe ao avesso o ônus da prova. O autor prova as anotações e o INSS deve demonstrar que não valem. E essa contraprova, cujo ônus de produzir toca ao INSS (art. 373, II, do CPC), nos autos não se materializou. A ausência de dados no CNIS não infirma, por si só, o vínculo empregatício.
SÓ indicia que contribuições não foram recolhidas. Mas não é do empregado, e sim do empregador, a responsabilidade por descontar e recolher contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, “a”), cabendo a fiscalização ao INSS. Em verdade, CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS (Súmula 75 da TNU).
No caso, não há rasura que desfigure literalidade e cronologia do vínculo acima, nem impugnação de substância que sobre ele se abata. Cabe reconhecer, então, trabalho rural do autor no interstício de 28/03/1981 a 28/03/1982. No mais, dos autos se verifica que o autor é nascido em 21/07/1949 (ID 89887075 - Pág. 27); logo, em 31/07/1961 somava 12 anos de idade. O pai dele, João Antônio de Oliveira, ao que consta, lidou no meio agrário.
Está ele qualificado lavrador na certidão de nascimento do autor, reportada a 1949 (ID 89887075 - Pág. 27), e na certidão de óbito de ID 89887075 - Pág. 30, passada em 1989. Sobre o autor mesmo tem-se que a certidão de casamento de ID 89887075 - Pág. 28 e a certidão de nascimento de ID 89887075 - Pág. 29, cujos atos foram lavrados em 16/02/1974 e em 03/02/1975, referem-no lavrador. A prova oral colhida (ID 89887075 - Págs. 117-133), de sua vez, contém o seguinte: A testemunha Laércio dos Santos declarou que conheceu o autor em 1969 na Fazenda Rio Batavo, local onde ele trabalhou no café e como tratorista, até 1976.
Afirmou que o autor morou nessa fazenda com a família. Depois ele foi trabalhar na (Fazenda) Guanabara. Disse que em seguida o autor foi para a Ribeirão Bonito e para o Estado de São Paulo. Informou ter trabalhado com o autor na Fazenda Ribeirão Bonito. LÁ ele lidava na lavoura, como tratorista e mexendo com café. Depois referiu que quando o conheceu, o autor era casado e tinha um filho de cerca de sete anos.
JÁ Sebastião Domingos de Oliveira afirmou ter conhecido o autor ainda criança, na Fazendo Rio Batavo, em 1961 ou 1962. Trabalhou com ele naquele lugar até por volta de 1967 ou 1968. Disse que de lá, ele se mudou para a Fazenda Guanabara, para mexer com café. Sabe que o autor trabalhou um tempo naquele lugar e depois saiu. A testemunha mudou-se para São Paulo em 1973 e perdeu o contato com o autor. Gedésio Batista de Souza, de sua vez, disse que trabalhou com o autor, como rurícola, na Fazenda Ribeirão Bonito.
Afirmou que ele chegou naquela propriedade em 1976 e lá permaneceu até 1980 ou 1981. O autor morava na fazenda com a família. Ele, a esposa e o filho lidavam na roça. A testemunha disse que, nesse tempo, trabalhou com ele. A primeira testemunha afirmou ter conhecido o autor em 1969, já casado e com um filho. Todavia, o casamento do autor ocorreu em 1974 (ID 89887075 - Pág.
28) e o filho nasceu no ano seguinte (1975 - ID 89887075 - Pág. 29). De toda forma, mesmo sem precisar marcos temporais, conseguiu referir trabalho do autor nas Fazendas Batavo, Guanabara e Ribeirão Bonito. Os outros testemunhos foram mais lineares e não apresentaram contradições. Referiram trabalho do autor nas mesmas fazendas mencionadas, entre os anos de 1961 e 1981, aproximadamente. Na Fazenda Ribeirão Bonito, o autor labutou com a esposa e o filho.
Desse modo, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório amplia a eficácia probatória do início de prova material colacionado, formando conjunto apto a reconhecer trabalho rural do autor, sem registro em CTPS, nos intervalos que se alongam de 31/07/1961 a 31/07/1976 e de 21/11/1976 a 27/03/1981, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência (artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Prosseguindo, no tocante ao tempo de serviço especial afirmado, analisada a prova carreada aos autos, tem-se o seguinte: Período: de 31/07/1961 a 31/07/1976 Função/atividade: Trabalho rural (reconhecido na sentença) Agentes nocivos: Não demonstrados CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA A prova colhida nos autos, antes esmiuçada, não dá conta de trabalho do autor em empresa agroindustrial ou agrocomercial, em ordem a permitir o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento previsto no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964.
Exposição habitual e permanente a agentes a nocivos, no exercício da atividade, também não ficou comprovada. Em suma, não há como admitir especial o período. Período: de 21/11/1976 a 28/03/1981 Função/atividade: Trabalho rural (reconhecido na sentença) Agentes nocivos: Não demonstrados CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Reiteram-se as considerações lançadas na análise do item acima, inadmitindo a especialidade alegada. (iii) Período: de 03/05/1982 a 31/10/1984 Empresa: Jupira – Agricultura e Pecuária Ltda.
Função/atividade: Tratorista Agentes nocivos: Monóxido de carbono Prova: CTPS (ID 89887075 - Pág. 14); CNIS (ID 89887075 - Pág. 67); PPP (ID 89887075 - Págs. 19-20) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP que o autor trabalhou operando trator em lavoura de cana-de-açúcar, exposto a calor, poeira e monóxido de carbono. Exposição a monóxido de carbono enseja reconhecimento da especialidade, na forma do Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Outrossim, a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional (Súmula 70 da TNU). De fato, considera-se especial a atividade ou ocupação, em decorrência do enquadramento por categoria profissional (até 28/4/1995), haja vista que a jurisprudência dominante equipara "tratorista" a "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão", nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto nº 83.080/1979.
Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 16/11/2005. Período: de 01/11/1984 a 26/01/1988 Empresa: Jupira – Agricultura e Pecuária Ltda. Função/atividade: Motorista de caminhão Agentes nocivos: Monóxido de carbono Prova: CTPS (ID 89887075 - Pág. 14); CNIS (ID 89887075 - Pág. 67); PPP (ID 89887075 - Págs. 19-20) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o PPP, o autor trabalhou como motorista de caminhão, transporte vinhaça e equipamentos de lavoura.
Esteve exposto a calor, frio, chuva, poeira e monóxido de carbono. Exposição a monóxido de carbono enseja reconhecimento da especialidade, na forma do Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, a atividade de motorista de caminhão pode ser admitida especial, até 28/04/1995, por enquadramento no Código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e no Código 2.4.2 do anexo do Decreto nº 83.080/1979.
Período: de 21/05/1988 a 18/01/1991 Empresa: Usina Santa Rosa S/A Função/atividade: Motorista de caminhão Agentes nocivos: Ruído Prova: CTPS (ID 89887075 - Pág. 15); CNIS (ID 89887075 - Pág. 67); PPP (ID 89887075 - Págs. 21-22) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP indica que o autor trabalhou dirigindo caminhão, sujeito a ruído de 88,5 decibéis. O formulário não aponta profissional responsável pelos registros ambientais.
Todavia, dele consta anotação de existência de laudo pericial elaborado no ano de 1991, atestando a exposição a ruído. Também se referiu mantidas as condições ambientais existentes ao longo do período trabalhado. É possível declarar, assim, a especialidade com base no Código 1.1.6 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e no Código 1.1.5 do anexo do Decreto nº 83.080/1979. Ademais, a atividade de motorista de caminhão pode ser admitida especial, até 28/04/1995, por enquadramento no Código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e no Código 2.4.2 do anexo do Decreto nº 83.080/1979.
Período: de 16/04/1991 a 28/12/1991 Empresa: União São Paulo S.A. Função/atividade: Motorista / serviços gerais Agentes nocivos: Ruído Prova: CTPS (ID 89887075 - Pág. 17); CNIS (ID 89887075 - Pág. 67); DSS-8030 (ID 89887075 - Pág.
23) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O formulário juntado refere que o autor atuou conduzindo caminhões, submetido a ruído de 84,9 decibéis, poeira, gases e calor. Também aponta a existência de laudo técnico produzido em 1997, mas mantidas as condições de trabalho existentes no período acima. Declara-se a especialidade por enquadramento da atividade desempenhada no Código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e no Código 2.4.2 do anexo do Decreto nº 83.080/1979, assim como pela exposição a ruído, com base no Código 1.1.6 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e no Código 1.1.5 do anexo do Decreto nº 83.080/1979.
Período: de 14/09/1992 a 28/04/1995 Empresa: União São Paulo S.A. Função/atividade: Motorista / serviços gerais Agentes nocivos: Ruído Prova: CTPS (ID 89887075 - Pág. 17); CNIS (ID 89887075 - Pág. 67); DSS-8030 (ID 89887075 - Pág.
24) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA No tocante aos fatores de risco a que se submeteu o autor, o formulário apresentado traz informações iguais às constantes do DSS-8030 referido no item acima. Reiteram-se, assim, as considerações lançadas na análise do período anterior para reconhecer especial o trabalho. Período: de 01/09/2006 a 13/07/2010 Empresa: Extrabase – Extração, Comércio e Transportes Ltda.
Função/atividade: Frentista Agentes nocivos: Hidrocarbonetos Prova: CTPS (ID 89887075 - Pág. 18); CNIS (ID 89887075 - Pág. 67); PPP (ID 89887075 - Pág. 25-26) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP apresentado acusa que o autor trabalhou como frentista, encarregado da lavagem, lubrificação e abastecimento dos veículos da empresa, sujeitando-se a ruído de 88 decibéis, bem como a graxa, óleos e desengraxantes.
Concorre periculosidade em razão do trabalho exercido como frentista em posto de combustíveis (manejo de líquidos inflamáveis), o que revela potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e admite reconhecer especialidade. Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto nº 2.172/1997.
No mesmo sentido posicionou-se a Corte Superior ao analisar questão análoga a versada nestes autos: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS.
ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II da Constituição Federal.
2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial.
7. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal.
9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1500503 2014.03.11724-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2018) Nesse contexto, é importante registrar que os riscos ambientais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa.
Especialidade reconhecida com fundamento no Código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. Admite-se, assim, tempo de serviço especial em favor do autor, nos interregnos de 03/05/1982 a 31/10/1984, de 01/11/1984 a 26/01/1988, de 21/05/1988 a 18/01/1991, de 16/04/1991 a 28/12/1991, de 14/09/1992 a 28/04/1995 e de 01/09/2006 a 13/07/2010. A sucumbência, como se verifica, é parcial. Aplica-se, na espécie, o artigo 21, caput, do CPC/1973.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, ao teor do disposto nas Leis Federais nº 6.032/1974, nº 8.620/1993 e nº 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais nº 4.952/1985 e nº 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário encaminhado, assim como dou parcial provimento ao recurso adesivo apresentado pelo autor, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.