PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026594-46.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MARCOS NONATO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Extrato: Embargos de Terceiro – Processo Civil – Tributário – Excepcional admissão de documento novo, apenas ratificador de outros elementos probatórios já existentes ao feito – Venda anterior ao ajuizamento da execução fiscal – Instrumento particular – Incidência da Súmula 84, STJ – Procedência aos embargos – Provimento à apelação privada Trata-se de apelação, em embargos de terceiro, deduzidos por Marco Nonato em face da União, aduzindo que metade do imóvel da matrícula 103.981 lhe pertence desde 2001, o qual, desde 1993, não mais faz parte do acervo patrimonial do executado, à medida que vendido naquele ano, portanto ausente fraude, invocando bem de família e direito à retenção até indenização.
A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 90181563 - Pág. 32, julgou improcedentes os embargos, asseverando que o executado alienou o imóvel ao embargante no ano 2001, após sua citação no executivo fiscal, portanto configurada fraude à execução, como já decidido na ação principal, por isso nula a alienação, afastando-se a tese de bem de família. Sujeitou a parte embargante ao pagamento de honorários, no importe de R$ 1.000,00, observada a Justiça Gratuita.
Embargos de declaração do polo privado improvidos, ID 90181564 - Pág.
8. Apelou o embargante, ID 90181564 - Pág. 11, preliminarmente apontando logrou obter a procuração pública outorgada pelo executado, para venda do bem, do ano 1993, pugnando por admissibilidade do documento. No mais, fundamentou sua irresignação nas mesmas teses prefaciais. Apresentadas as contrarrazões, ID 90181565 - Pág. 6, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário.
Passo a decidir. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019 e AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021. Assim, passa-se a proferir Decisão Monocrática. De fato, nos termos do art. 397, CPC/1973, figurava como exceção a possibilidade de juntada de novos documentos, pois, tecnicamente, o conjunto probatório devia ser carreado com a petição inicial, art. 283, mesmo “Codex” : “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARMAZENAMENTO DE CULTIVARES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
LEI 9.456/1997. DOCUMENTO NOVO. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. ARMAZENAMENTO E CULTIVO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ...
2. O art. 397 do Código de Processo Civil assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
3. Contudo, afirma a Corte Local que os documentos juntados à Apelação não podem ser considerados novos, visto que se tratam de notas fiscais que poderiam ter sido juntadas na fase instrutória. (fl. 470, e-STJ).
4. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.346.610/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.4.2013, DJe 29.4.2013. ...” (REsp 1526701/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015) "AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS, QUE NÃO SÃO NOVOS, EM SEDE DE AGRAVO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. A produção de prova documental em sede de recursos é medida excepcional, prevista no art. 397 do CPC, que a admite somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória.
2. Contudo, os documentos juntados pela agravante não são novos, considerando que dizem respeito a fatos pretéritos ao ajuizamento da ação, e que constituem o próprio mérito da causa. Sua admissibilidade, portanto, implicaria na reabertura da fase instrutória em sede recursal, com a consequente supressão de instância.
3. Os documentos necessários à demonstração da existência dos fatos constitutivos que embasaram o pedido deveriam ter sido juntados na petição inicial, conforme o disposto no artigo 396 do CPC.
4. Agravo legal desprovido." (AC 00220192920154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016) Por outro lado, a Corte Cidadã permite a juntada de elemento novo, excepcionalmente : “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
1. APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL DE CONSTITUIÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL, ANTES DO CASAMENTO ENTRE O AGRAVADO E A DE CUJUS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, inclusive em fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária.
2. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) No caso concreto, defendendo o polo recorrente prévia alienação no ano 1993, junto à petição inicial trouxe instrumento particular que demonstraria o negócio jurídico, porém ali constando como alienante pessoa que seria procurador do executado, ID 90181561 - Pág.
6. Em apelo, trouxe a parte privada a procuração pública lavrada naquele 1993, ID 90181565 - Pág.
1. Ou seja, não se extrai má-fé do interessado, cuidando-se a procuração pública de complemento de prova já presente ao feito, vez que a escritura pública de compra e venda para o aqui apelante contém a informação da existência daquela procuração pública do ano 1993, que foi substabelecida, ID 90181561 - Pág. 11, portanto a fundamentação tecida na petição inicial veio alicerçada por elementos de prova material ao norte de suas alegações, por isso possível a consideração excepcional do documento juntado em apelo, porque complementar, não constitutivo de prova originária, já tendo a União exercido o devido contraditório, conforme as contrarrazões apresentadas.
No mais, tendo a execução forçada por escopo o atingimento do acervo devedor, cujo patrimônio representa a garantia genérica do credor, fixa o sistema traduza-se em regra a livre afetação dos bens, a livre constrição dos acervos, desde que, por conseguinte, norma especial não o vede, não o impeça. Também se deve aqui destacar prima o ordenamento por fazer prevalecer estes valores: ora o da livre constrição, como garantia patrimonial genérica ao processo executivo, ora o do direito de propriedade e/ou posse da parte afetada pela constrição, que por seus contornos se revele de gravidade, em seu atingimento.
Núcleo da controvérsia em desfile, importante se põe a colação do artigo 1.046, CPC, vigente ao tempo dos fatos: Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
Da dicção do texto legal, extrai-se que os embargos em questão visam a proteger a não-parte, que foi surpreendida com indisponibilidade jurisdicional decretada em feito alheio, em tutela da posse ou domínio do embargante sobre a coisa. Então, no âmbito daquele desiderato, como regra geral do Processo Civil, ônus da parte autora comprovar suas alegações, artigo 333, I, CPC de então. Embora a previsão estampada no CCB/1916, bem como pelo ordenamento atual, ex vi legis, prevejam formalidades para aquisição de propriedade, o que objetivamente adequado sem demandar maiores incursões, a informalidade nos gestos alienatórios, a desinformação dos pactuantes e a burocracia estatal mantêm paralelo mercado de negociações que refogem das prescrições normativas, o que em muitos casos gera conflitos, os quais, em última análise, desembocam no Judiciário, para solução e apaziguamento social.
Em face da recorrência de situações onde a informalidade na venda e compra de imóveis desfecharam em litígio, editou o
C. Superior Tribunal de Justiça, o máximo intérprete da legislação federal infraconstitucional, a Súmula 84, que possui o seguinte teor: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Como emana do verbete, embora todas as formalidades previstas em lei e que devem ser prestigiadas – afinal o modo correto para que a propriedade possa ser exercida plenamente (evitando-se futuros problemas) – restou assentado que os compromissos de compra e venda sem registro são meios aptos a demonstrarem a posse sobre determinada coisa, devendo a sua interpretação ser ampla, não se restringindo à escritura pública – ali não se impõe seja a aplicação limitada a este formal ato – abrangendo, também, a outros instrumentos onde os pactuantes evidenciarem o intento negocial: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ. CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRATO DE PERMUTA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. VALIDADE ENTRE AS PARTES. ...
3. O contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal , ainda que restritas aos contratantes. ...” (REsp 1195636/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011) No caso em exame, existe procuração pública outorgada pelo executado, no ano 1993, concedendo poderes a Luiz José de Alcantara para alienar o imóvel do lote 09, quadra “C”, ID 90181565 - Pág.
1. Consta dos autos, também, contrato particular do ano 1993, onde Luiz José vendeu a coisa para Ivan Pereira de Oliveira e Dalva Fernandes de Oliveira, ID 90181561 - Pág.
8. Sucessivamente, em 01/03/2001 Ivan e Dalva venderam o imóvel para o embargante Marcos, com anuência de Luiz José, ID 90181561 - Pág.
10. Em 23/03/2001, foi lavrada escritura pública de venda em favor do polo recorrente, ID 90181561 - Pág. 11, estando o executado representado por procurador, existindo menção àquele documento de 1993. Neste passo, embora a correta identificação do imóvel seja lote 09, quadra “K”, patente o mero erro de digitação naquela procuração de 1993, à medida que não provou a União a existência de outro lote em nome do executado, portanto se trata do mesmo bem, tanto que devidamente registrada a compra na matrícula, ID 90181562 - Pág.
2. Desta forma, cuidando-se de execução ajuizada no ano 1996, ID 90181563 - Pág. 28, presentes ao feito elementos probatórios a denotarem prévia alienação, no ano 1993, portanto a compra realizada pelo embargante não se põe viciada, fazendo jus à proteção perseguida, restando prejudicados demais temais suscitados. Verba honorária invertida, em favor do polo embargante. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência aos embargos, invertendo-se a sucumbência, tudo na forma retro estabelecida.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 5 de março de 2024.