PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026644-38.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ODACIR LEANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: ODACIR LEANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. ODACIR LEANI promoveu ação judicial de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo laborado em atividade especial e tempo de trabalho rural, com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando contar com mais de 35 anos de tempo de contribuição. Requereu o reconhecimento do tempo laborado em atividade especial, nos termos dos decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como o reconhecimento do tempo de trabalho rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda para DECLARAR o tempo de serviço prestado pelo autor como trabalhador rural nos anos de 1977, 1987 e entre 01/01/1988 à 11/09/2007, compensando os honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação sustentando que não restou comprovada a condição de segurado especial, havendo apenas prova de trabalho como empregado rural.
Requer também o reexame necessário. Por sua vez, o autor também apelou pugnando pelo reconhecimento dos períodos de 01/01/1988 a 30/01/1989 e 01/09/1989 a 24/11/1995 como atividade especial em agropecuária, com base no Decreto 53.831/64, código 2.2.1.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR Da remessa necessária Embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no , do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Preliminar rejeitada Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário -- PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Contrato de Trabalho Rural x Atividade do Segurado Especial Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam dos componentes do grupo familiar, muito embora os períodos de trabalho laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentação por idade rural do próprio titular do documento, é controvertida na jurisprudência a questão relativa à utilização destes vínculos como início de prova material para comprovação de atividade de segurado especial.
A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A lei buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, em regime de mútua dependência em que o segurado e sua família sofrem os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica. Diferente é o labor rural assalariado, ainda que informal, sob o qual não pairam os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, muito embora esse tipo de labor possa ser tomado como tempo contributivo, a ele são exigíveis provas distintas do trabalho relativo ao segurado especial em que prosperam a exibição de provas relativas à unidade familiar, já que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador.
Isso porque, o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Notadamente, na forma do artigo 2º da Lei 5.889/1973, "empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário" (grifamos). De efeito, tal como ocorre em relação ao labor informal urbano sem anotação da Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados neste tipo de vinculação, a saber, livro de diárias, anotações de tonelagem, entre outros.
Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do emprego de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais componentes da unidade familiar. A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empregador e empregado, de modo que a prestação de serviços é intransferível e não pode ser presumida em relação a terceiros, ainda que integrantes do mesmo núcleo familiar.
Portanto, a CTPS ou outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de um cônjuge ou parente não servem como início de prova material da atividade rural do segurado especial, uma vez que não há como inferir que os períodos de trabalho assalariado de um membro da família correspondam necessariamente ao exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelos demais. Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984).
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, sendo possível, porém, reconhecer a especialidade por exposição a agentes nocivos após a vigência da Lei nº 8.213/1991, mediante a prova da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
Neste ensejo, cumpre destacar que a exposição do laborista a intempéries climáticas (sol, chuva, frio, calor) não enseja o reconhecimento de especialidade dos períodos trabalhados, uma vez que, consoante entendimento reiterado desta
C. Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022). Por fim, acerca da nocividade do agente químico proveniente da queima da cana de açúcar, sabe-se que a combustão incompleta deste insumo gera hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), constituindo-se em fuligem suspensa que pode ser aspirada pelo trabalhador neste tipo de atividade econômica.
Neste sentido, esta
C. 9ª Turma vem decidindo por reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho nos quais imperam exposição ao agente. Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a 1º Seção do STJ firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja a o reconhecimento de especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre apenas no campo agrícola e não no pecuário.
Do caso dos autos No caso em exame, a parte autora pretende o reconhecimento de tempo rural como segurado especial nos períodos de 1977, 1987 e entre 01/01/1988 à 11/09/2007, bem como o reconhecimento de tempo especial em atividade agropecuária nos períodos de 01/01/1988 a 30/01/1989 e 01/09/1989 a 24/11/1995. A r. sentença de primeiro grau reconheceu os períodos rurais pleiteados, mas rejeitou o pedido de reconhecimento de atividade especial.
Contra esta decisão, interpuseram recursos tanto o INSS quanto a parte autora. Quanto ao recurso do INSS - Da distinção entre segurado especial e empregado rural: O INSS sustenta que não restou comprovada a condição de segurado especial. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que o autor juntou certidão de casamento (id 90127841 - pág.
16) em que figura como lavrador em 12/12/1987, certificado de alistamento militar (id cit. - pág.
18) em que declarou ser lavrador em 18/03/1977, e ficha do sindicato rural do ano de 1977 (id cit. - pág. 19). Embora tais documentos constituam início de prova material da atividade rural, a prova testemunhal colhida nos autos revela situação diversa da alegada na inicial. A testemunha Antonio Rios, ouvida em audiência (fls. 71/77), relatou textualmente que: "conhece o autor há mais de 15 anos e que o autor trabalhou na fazenda Santana, na roça de café.
Relatou que o autor trabalha atualmente no lago azul, com serviços do condomínio, trator, etc. Que trabalha há dez anos nisso." Este depoimento é crucial para a solução da lide, pois demonstra de forma inequívoca que o autor não exerceu atividade como segurado especial em regime de economia familiar, mas sim como empregado rural em informalidade da Fazenda Santana. Conforme já fundamentado, a distinção entre estas modalidades de trabalho é fundamental.
O segurado especial, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, é a pessoa física que executa, em conta própria, ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes. JÁ o empregado rural, na forma do artigo 2º da Lei 5.889/1973, é "toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário".
No caso dos autos, o depoimento da testemunha comprova que o autor prestava serviços em favor da Fazenda Santana, caracterizando inequivocamente relação de emprego rural, com subordinação e dependência ao empregador, não se tratando de atividade em regime de economia familiar. Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que nesta o trabalho não é realizado para subsistência do grupo familiar e em condição de vulnerabilidade social, ocorrendo ainda, como é próprio da relação de emprego, em natureza personalíssima.
Dessa forma, os períodos reconhecidos na sentença como tempo de segurado especial devem ser afastados, uma vez que restou comprovado que se tratava de trabalho como empregado rural, o qual possui regime jurídico diverso e não pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias. De outro ponto, o autor não produziu início de prova material de labor vinculado, condição indispensável para que seja reconhecido contrato de trabalho nos períodos alegaods.
Quanto ao recurso da parte autora - Do pleito de reconhecimento de atividade especial: A parte autora sustenta que os períodos de 01/01/1988 a 30/01/1989 e 01/09/1989 a 24/11/1995 devem ser reconhecidos como atividade especial em agropecuária, com base no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, alegando ainda que tal decreto foi revigorado pela Lei Federal nº 5.527/68. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se na CTPS (id 90127841 - pág.
13) que no período de 01/01/1988 a 30/01/1989 o autor exerceu função de "serviços rurais gerais", e no período de 01/09/1989 a 24/11/1995 também consta "serviços rurais gerais". Tratam-se de designações genéricas que não especificam a atividade efetivamente desenvolvida, não sendo suficientes para caracterizar a especialidade pleiteada. Conforme já fundamentado, o Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubres apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor genérico ou inespecífico.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 452/PE, o trabalho no setor agropecuário, por si só, não enseja o reconhecimento de especialidade por função, sendo necessária a comprovação específica da exposição a agentes nocivos ou da simultaneidade entre atividades agrícolas e pecuárias. No caso dos autos, não há qualquer prova de execução de atividade específica na cultura canavieira e, tampouco, na execução simultânea da pecuária e da agricultura.
O mero registro de "serviços rurais gerais" constitui função genérica e inespecífica, insuficiente para o enquadramento especial pretendido. Não se pode presumir a exposição a agentes nocivos ou a execução de atividades específicas de agropecuária com base apenas em registros genéricos na CTPS, sendo necessária prova robusta das condições efetivas de trabalho. Assim, tanto pela ausência de especificação da atividade quanto pela falta de prova da efetiva exposição a agentes nocivos característicos da agropecuária, não há como deferir o pleito de reconhecimento de atividade especial para os períodos mencionados.
Com o afastamento dos períodos rurais reconhecidos na sentença (por se tratar de empregado rural e não segurado especial) e a não caracterização dos períodos pleiteados como atividade especial, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, o pedido inicial deve ser julgado totalmente improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora para REFORMAR a r. sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Custas ex lege.