Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUIS FRANCISCO LINDNER SAUL
- Advogado
- RUBENS MIRANDA DE CARVALHO (OAB 13614/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026656-33.2009.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LUIS FRANCISCO LINDNER SAUL Advogado do(a) APELADO: RUBENS MIRANDA DE CARVALHO - SP13614-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FRANCISCO LINDNER SAUL contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal.
A controvérsia recursal envolve questão atinente à prescrição intercorrente na execução fiscal. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega ofensa aos artigos 174 do CTN, 40 da LEF e 131 do CPC, assim como aos acórdãos paradigmas. Alega que a Exequente se manteve inerte quanto a localização do ora Recorrente, o que teria ocasionado a prescrição intercorrente. O presente feito fora sobrestado ante sua relação com o representativo da controvérsia REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), onde foram fixadas as seguintes teses: Tema 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 569/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Temas 570 e 571/STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
