PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026657-37.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N APELADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA COELHO contra o INSS pleiteando a revisão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de 06/06/1976 a 17/09/1976 (trabalho rural), 01/05/1980 a 21/04/1983 (trabalhador rural), 30/03/1988 a 30/06/1999 (operador de carregadeira), 01/07/1999 a 31/08/2003 (operador de carregadeira) em diante.
A sentença de primeiro grau (ID 83679496, fls. 195 a 201) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, declarando o direito do autor ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/09/2006 e reconhecer os períodos de 06/06/1976 a 17/09/1976, 01/05/1980 a 21/04/1983 e 01/07/1999 a 31/08/2003 como de labor especial A parte autora apelou da decisão alegando que comprovou adequadamente a especialidade do período de 30/03/1998 a 30/06/1999, conforme o PPP juntado aos autos.
O INSS também apresentou recurso de apelação, aduzindo que: (i) inexiste prévia fonte de custeio para a concessão do benefício; (ii) não foi adequadamente comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos na sentença; (iii) houve prescrição quinquenal; (iv) a correção monetária deve ser feita nos termos da Lei nº 11.960/09. Prequestionou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário.
Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, acolho a alegação de prescrição quinquenal elencada pelo INSS. Verifica-se que a ação fora proposta em 03/09/2015 (ID 83679496, fl. 21), e o benefício, por sua vez, concedido em 04/09/2006 (ID 83679496, fl. 106). Deve-se reconhecer, portanto, a prescrição quanto ao direito de revisão das parcelas anteriores a 03/09/2010.
Considerações sobre o trabalho em condições especiais. O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei [180 contribuições], ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97.
Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o
C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde do trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o
C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs.
É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Uso do EPI. Com a edição da Medida Provisória nº. 1.729/1998 (convertida na Lei nº. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3.12.1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE nº. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Conversão de tempo de atividade especial para comum. A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998. Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8213/91 admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se considere como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Da habitualidade da exposição. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do art. 65 do RPS, habitual, não ocasional nem intermitente, e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e a permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, TRF-3 - ApelRemNec: 00040637920144036104 SP, Relator: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 26.10.2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06.11.2023. Do agente nocivo ruído. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo nº. 1.398.260). No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a prejudicialidade do ofício, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (TRF-3 - ApCiv: 50007974720204036117 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16.02.2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23.02.2023).
Metodologia de aferição do ruído. Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em razão da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº. 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Ademais, a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº. 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Da fonte de custeio. Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (art. 30, I, da Lei nº. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque.
Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no art. 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE nº. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI nº. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos apontados na inicial como de labor especial.
Para comprovar o alegado, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS (ID 83679496, fls. 26 a 29); Laudo correspondente aos períodos de 18/09/1976 a 20/04/1983 (ID 83679496, fl. 30); laudo referente ao período de 25/04/1983 a 30/06/1999 (ID 83679496, fl. 31), laudo correspondente ao período de 01/07/1999 a 31/08/2003 (ID 83679496, fl.
32) laudo correspondente ao período de 01/09/2003 a 31/12/2003 (ID 83679496, fl. 33), laudo individual de avaliação ambiental de 25/04/1983 a 30/06/1999 (ID 83679496, fls. 34 a 36), laudo individual do período de 01/07/1999 a 31/08/2003 (ID 83679496, fls. 37 a 39), laudo individual correspondente ao período de 01/09/2003 a 31/12/2003 (ID 83679496, fls. 40 a 41), laudo pericial referente à empresa CIA Arícola Zillo Lorenzetti (ID 83679496, fls. 42 a 54); registro de empregado datado de 18/09/1976 (ID 83679496, fls. 69 a 70).
Quanto ao período de 18/09/1976 a 20/04/1983, o laudo descreve a atividade do autor como sendo “serviços de corte de cana queimada ou não”. Passível o reconhecimento da especialidade por enquadramento, conforme entendimento jurisprudencial desta Nona Turma. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. - O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos não depende da intensidade da concentração e somente pode ser afastada se as medidas de controle prevista na legislação trabalhista eliminarem (e não somente reduzirem) a nocividade. A jurisprudência do TRF 3ª Região reconhece a especialidade mesmo diante da informação acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual.
Precedentes - A exposição a hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos e seus derivados halogenados tóxicos, encontra previsão, atualmente, no Anexo II, do Decreto n. 3.048/1999, item XIII: Cloreto de metila, Cloreto de metileno, Clorofórmio, Tetracloreto de carbono, Cloreto de etila, 1.1 – Dicloroetano: 1 .1.1 Tricloroetano, 1 .1.2 – Tricloroetano (Tetracloroetano, Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Cloreto de vinila, Brometo de metila, Brometo de etila); 1.2 – Dibromoetano: Clorobenzeno, Diclorobenzeno.
Estando previsto no Anexo 13, da NR-15, basta que haja a presença de hidrocarbonetos indicados nos Decreto n. 53.831/1964, 2.172/1997 e 3.048/1999 no ambiente, nos respectivos períodos de prestação de serviço, não dependendo, para reconhecimento da especialidade, da apuração da quantidade da concentração. - A Nona Turma firmou entendimento no sentido de reconhecer a especialidade das atividades que envolvam o cultivo e corte da cana-de-açúcar, a utilização de defensivos agrícolas, com exposição à fuligem, em razão da penosidade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) - O agente agressivo ruído sempre exigiu a comprovação da exposição através de medição técnica, o que demanda a necessidade da presença de responsável pelo monitoramento ambiental.
A ausência de referido responsável no período de prestação do serviço impossibilita o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído - Tratando-se de período incontroverso, não se verifica interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional, razão porque imperiosa a extinção dessa parte do pedido sem resolução do mérito por falta de interesse da parte autora - Com o reconhecimento da especialidade dos períodos acima elencados, somados aos períodos já reconhecidos na via administrativa, verifico que o autor, em 20/02/2017 (DER), tinha direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%) - Sentença mantida - Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do INSS - Extinção sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos de 10/01/1990 a 01/06/1991, de 02/06/1991 a 27/12/1994 e de 01/06/1995 a 18/11/2003, por falta de interesse processual. - Recurso do INSS desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50487416820224039999 SP, Relator: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 29/09/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/10/2023) Por sua vez, o laudo do período de 25/04/1983 a 30/06/1999 aponta a exposição a ruídos de 89,4 dB (A) de 25/04/1983 a 20/04/1987, ruídos de 85 a 93 dB de 21/04/1987 a 08/05/1995, ruídos de 89,4 dB no período de 09/05/1995 a 21/04/1997 e ruídos de 90,2 dB para o período de 22/04/1997 a 17/04/1999 (ID 83679496, fl.
31) Convém relembrar que para o período até 05/03/1997, o limite legal para o nível de ruído era até 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964), passando a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003 para 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original) e de 19/11/2003 em diante para o limite de 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Nestes termos, com exceção do período de 05/03/1997 a 21/04/1997, todos os demais períodos do laudo foram de labor especial. Todavia, verifica-se do exame do ID 83679496 (fls. 90 e
91) que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 29/03/1998, de 18/09/1976 a 30/04/1980 e de 25/04/1983 a 28/04/1995 como de labor especial, não podendo impugnar judicialmente estes períodos, não devendo o recurso ser conhecido neste ponto. Notória é a proibição do venire contra factum proprium. Nessa senda: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE DIPAVE VEÍCULOS S/A.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 130, 330, I, E 331, § 2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium (REsp 1.144.982/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15.10.2009; REsp 1.143.216/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9.4.2010; REsp 949.959/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 19.11.2009; AgRg no Ag 996.102/RO, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.9.2009).
2. Recurso especial não provido." (STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 22/06/2010, DJE 05/08/2010) E em relação ao ruído, na mesma linha, o laudo do período de 01/07/1999 a 31/08/2003, aponta exposição a ruídos de 96,4 dB (A) e 94 dB (A), também cabível o reconhecimento do labor especial. Todos os períodos elencados pela parte autora na inicial são, portanto, passíveis de enquadramento como labor especial, fazendo o autor jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (ID 285191356).
HÁ de se reformar a sentença do juízo a quo a fim de se declarar o direito da parte autora de optar entre a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou converter o benefício previdenciário em aposentadoria especial, respeitado o direito ao melhor benefício. E quanto aos consectários, sobre os valores relativos às parcelas em atraso, deve incidir correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal desprovido o recurso do INSS nesse ponto.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos os honorários recursais, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, sendo indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe7/3/2019)” (AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.29/06/2020, DJe 01/07/2020).
E relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante do exposto, não conheço do recurso do recurso do INSS quanto aos períodos de 29/04/1995 a 29/03/1998, de 18/09/1976 a 30/04/1980 e de 25/04/1983 a 28/04/1995, e, na parte conhecida, dou provimento para reconhecer a prescrição quinquenal, no mais, dou provimento aos recursos da parte autora para reconhecer o período de 30/03/1998 a 30/06/1999 e declarar o direito da parte autora de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos supra.
INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/lelisboa/