PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026660-89.2017.4.03.9999 APELANTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pretende o reconhecimento de períodos de atividades sem registro e de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do seu requerimento administrativo. O(a) juiz(a) da 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita rejeitou os pedidos apresentados pela parte autora em sentença proferida na data de 20 de janeiro de 2017.
O requerente foi condenado ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora interpôs apelação, sendo os autos distribuídos a esta Corte em 25 de agosto de 2017. Em suas razões, alega preliminarmente, o cerceamento do seu direito de defesa ante o indeferimento da realização de perícia técnica. Quanto ao mérito, que a parte autora desempenhou atividades sem registro, conforme provas relacionadas; que as atividades exercidas em cerâmica recebem enquadramento até 1995; que foram relacionados documentos que comprovam o exercício de atividades em condições especiais, sendo desnecessário laudo técnico.
Requer o enquadramento dos períodos: 01/07/1980 a 04/12/1982, 01/03/1983 a 14/05/1983, 02/05/1988 a 24/09/1989, 02/10/1989 a 17/05/1994, 01/11/1994 a 09/11/1996, 02/05/1997 a 20/05/1997, 01/07/1997 a 30/07/1997, 06/01/1998 a 12/05/1999, 01/03/2000 a 05/07/2001, 02/01/2002 a 06/11/2004, 01/09/2005 a 30/03/2006, 02/01/2007 a 15/05/2009, 01/04/2010 a 30/06/2015 e 01/07/2015 a 24/02/2016. Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. CONTRATO DE TRABALHO RURAL X ATIVIDADE DO SEGURADO ESPECIAL Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam dos componentes do grupo familiar, muito embora os períodos de trabalho laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentação por idade rural do próprio titular do documento, é controvertida na jurisprudência a questão relativa à utilização destes vínculos como início de prova material para comprovação de atividade de segurado especial.
A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A lei buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, em regime de mútua dependência em que o segurado e sua família sofrem os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica. Diferente é o labor rural assalariado, ainda que informal, sob o qual não pairam os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, muito embora esse tipo de labor possa ser tomado como tempo contributivo, a ele são exigíveis provas distintas do trabalho relativo ao segurado especial em que prosperam a exibição de provas relativas à unidade familiar, já que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador.
Isso porque, o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Notadamente, na forma do artigo 2º da Lei 5.889/1973: "empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário." De efeito, tal como ocorre em relação ao labor informal urbano sem anotação da Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados neste tipo de vinculação, a saber, livro de diárias, anotações de tonelagem, entre outros.
Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do emprego de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais componentes da unidade familiar. A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empregador e empregado, de modo que a prestação de serviços é intransferível e não pode ser presumida em relação a terceiros, ainda que integrantes do mesmo núcleo familiar.
Portanto, a CTPS ou outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de um cônjuge ou parente não servem como início de prova material da atividade rural do segurado especial, uma vez que não há como inferir que os períodos de trabalho assalariado de um membro da família correspondam necessariamente ao exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelos demais. Esta Corte, em casos semelhantes, assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo deste liame, não se podendo, em contraste, dessumir que nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial.
Isso porque, na forma do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria, ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes. Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que nesta o trabalho não é realizado para subsistência do grupo familiar e em condição de vulnerabilidade social, ocorrendo ainda, como é próprio da relação de emprego, em natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendida a outros componentes do grupo familiar do segurado.
Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural que, portanto, deve ser computado para formação do período mínimo de trabalho a que alude o §2º do artigo 48 da Lei 8.213, no entanto, tem-se que os vínculos desta natureza constantes na CTPS do laborista não se traduzem em início de prova material a respaldar períodos de trabalho como segurado especial. Agente Calor O Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.1, previa o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a níveis de temperatura superiores a 28°C.
Por sua vez, o Decreto nº 83.080/1979, no item 1.1.1, considerava o calor como agente nocivo apenas para trabalhadores das indústrias metalúrgica e mecânica (códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), na fabricação de vidros e cristais (código 2.5.5 do Anexo II), bem como na alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha, sem, contudo, estabelecer limites de tolerância para a temperatura. Com a entrada em vigor dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, manteve-se a previsão de especialidade das atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais (item 2.0.4 do Anexo IV), passando-se a adotar limites de tolerância conforme a intensidade da carga de trabalho: leve, moderada ou pesada, nos valores de 30 IBUTG, 26,7 IBUTG e 25 IBUTG, respectivamente.
A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, passou-se a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor: sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga. Assim, os limites de exposição ocupacional ao calor foram fixados em até 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W), e em até 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso.
Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade pela exposição habitual e permanente ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição à radiação solar, conforme entendimento consolidado desta Colenda Turma e do Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/5/1995.
LAUDO PERICIAL. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AO BENEFÍCIO, MAS PRESENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - Comprovada a natureza insalubre das funções como "motorista de ônibus", diante da presença de laudos técnicos periciais produzidos no curso da ação asseverando exposição habitual e permanente ao agente degradante "calor" (decorrente de fonte artificial do motor do veículo) de 31,5º IBUTG. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Em suma, a atividade laboral exposta ao agente calor é considerada especial até 28/04/1995, por enquadramento nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (temperatura superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. A partir dessa data, o enquadramento passou a ser feito com base nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, código 2.0.4 do Anexo IV, quando verificada exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978, conforme a intensidade da atividade: Atividade leve: limite de 30 IBUTG; Atividade moderada: até 26,7 IBUTG; Atividade pesada: até 25 IBUTG.
A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, o enquadramento passou a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor (sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga), estabelecendo os seguintes limites: 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W); 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso.
Por fim, a exposição do trabalhador ao calor pode ser comprovada por meio dos formulários previstos na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. DO CASO DOS AUTOS A parte autora pretende o reconhecimento de atividades exercidas sem registro e o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais para que, integralizados os tempos, seja concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Inicialmente, é a análise dos períodos sem registro: O autor alega que foi trabalhador rural nos vínculos com as tomadoras RIACHUELO SERVIÇOS RURAIS S/C LTDA em 11/07/1977 a 19/04/1978; FLORESTA SERV. RURAIS S/C LTDA, em 25/04/1978 a 21/01/1979 e SÃO JOSÉ SERV. RURAIS S/C LTDA., 16/05/1979 a 27/09/1979. Quanto aos intervalos, é preciso ter em mente que a distinção entre trabalho rural assalariado e atividade de segurado especial é crucial para fins previdenciários.
Enquanto o empregado rural presta serviços sob subordinação e recebe salário, sem assumir os riscos da produção, o segurado especial atua em regime de economia familiar, com mútua dependência e vulnerabilidade, suportando os riscos do negócio. Essa diferença impede que documentos de contratos de trabalho rural (como CTPS), mesmo que de um membro da família, sirvam como início de prova material para comprovar a atividade de segurado especial dos demais.
O vínculo empregatício é pessoal e não se presume estendido a outros familiares. Assim, embora o tempo de trabalho rural assalariado possa ser computado para a aposentadoria por idade rural, ele não valida o tempo de segurado especial, que exige provas específicas da organização e subsistência familiar. Nesse sentido, tal como ocorre em relação ao labor informal urbano sem anotação da Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados neste tipo de vinculação, a saber, livro de diárias, anotações de tonelagem, entre outros.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora relacionou a CTPS da sua genitora como prova dessas atividades o que, nos termos em que se discorreu, não é possível de reconhecimento. Portando, não é possível acolher esse pedido. Quanto ao pedido de reconhecimento das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1980 a 04/12/1982, 01/03/1983 a 14/05/1983, 02/05/1988 a 24/09/1989, 02/10/1989 a 17/05/1994, 01/11/1994 a 09/11/1996, 02/05/1997 a 20/05/1997, 01/07/1997 a 30/07/1997, 06/01/1998 a 12/05/1999, 01/03/2000 a 05/07/2001, 02/01/2002 a 06/11/2004, 01/09/2005 a 30/03/2006, 02/01/2007 a 15/05/2009, 01/04/2010 a 30/06/2015 e 01/07/2015 a 24/02/2016 como especiais, é a análise individualizada de cada intervalo: Período 01/07/1980 a 04/12/1982 Função Operário Empresa CERÂMICA SANTA THEREZA DA BARRA LTDA.
Prova CTPS (ID. 90127825 - Pág. 15); Análise Até 28/04/1995, o trabalhador da indústria ceramista recebe enquadramento com base nos códigos 1.2.7 e 1.2.12 dos Anexos do Decreto 83.080/79 e nos códigos 1.2.7, 2.5.2 e 2.5.3 dos Anexos do Decreto 53.831/64. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/03/1983 a 14/05/1983 Função Operário Empresa INDUSTRIA CERÂMICA FROLLINI LTDA. Prova CTPS (ID. 90127825 - Pág. 15); Análise Até 28/04/1995, o trabalhador da indústria ceramista recebe enquadramento com base nos códigos 1.2.7 e 1.2.12 dos Anexos do Decreto 83.080/79 e nos códigos 1.2.7, 2.5.2 e 2.5.3 dos Anexos do Decreto 53.831/64.
Conclusão Especialidade comprovada Período 02/05/1988 a 24/09/1989 Função Operário Empresa CERÂMICA CENTRAL LTDA. Prova CTPS (ID. 0127825 - Pág. 16); Análise Até 28/04/1995, o trabalhador da indústria ceramista recebe enquadramento com base nos códigos 1.2.7 e 1.2.12 dos Anexos do Decreto 83.080/79 e nos códigos 1.2.7, 2.5.2 e 2.5.3 dos Anexos do Decreto 53.831/64. Conclusão Especialidade comprovada Período 02/10/1989 a 17/05/1994 Função Operário - forneiro Empresa CERÂMICA TRÊS BARRAS LTDA.
Prova DSS 8030 (ID. 90127826 - Pág. 33); Análise Até 28/04/1995, o trabalhador da indústria ceramista recebe enquadramento com base nos códigos 1.2.7 e 1.2.12 dos Anexos do Decreto 83.080/79 e nos códigos 1.2.7, 2.5.2 e 2.5.3 dos Anexos do Decreto 53.831/64. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/11/1994 a 09/11/1996 Função Operário - forneiro Empresa CERÂMICA TRÊS BARRAS LTDA. Prova DSS 8030 (ID. 90127826 - Pág. 33); Análise Até 28/04/1995, o trabalhador da indústria ceramista recebe enquadramento com base nos códigos 1.2.7 e 1.2.12 dos Anexos do Decreto 83.080/79 e nos códigos 1.2.7, 2.5.2 e 2.5.3 dos Anexos do Decreto 53.831/64.
A descrição dos agentes nocivos no DSS 8030 não permite precisar quais sejam de fato, o que impede o reconhecimento. Conclusão Especialidade comprovada no intervalo de 01/11/1994 a 28/04/1995 Período 02/05/1997 a 20/05/1997 Função Operário Empresa CERÂMICA VISTA ALEGRE LTDA. Prova CTPS (90127825 - Pág. 17); Análise Não é possível o enquadramento com base apenas na anotação em CTPS para esse intervalo, sendo ausentes documentos que comprovem o exercício de atividades em condições especiais.
Conclusão Especialidade não comprovada Período 01/07/1997 a 30/07/1997 Função Operário Empresa INDUSTRIA CERÂMICA CESPEDES LTDA. Prova CTPS (ID. 0127825 - Pág. 18); Análise Não é possível o enquadramento com base apenas na anotação em CTPS para esse intervalo, sendo ausentes documentos que comprovem o exercício de atividades em condições especiais. Conclusão Especialidade não comprovada Período 06/01/1998 a 12/05/1999 Função Operário Empresa CERÂMICA VISTA ALEGRE LTDA.
Prova CTPS (ID. 0127825 - Pág. 18); Análise Não é possível o enquadramento com base apenas na anotação em CTPS para esse intervalo, sendo ausentes documentos que comprovem o exercício de atividades em condições especiais. Conclusão Especialidade não comprovada Período 01/03/2000 a 05/07/2001 Função Operário Empresa CERÂMICA CENTRAL LTDA. Prova CTPS (ID. 0127825 - Pág. 19); Análise Não é possível o enquadramento com base apenas na anotação em CTPS para esse intervalo, sendo ausentes documentos que comprovem o exercício de atividades em condições especiais.
Conclusão Especialidade não comprovada Período 02/01/2002 a 06/11/2004 Função Rancheiro - desenformador Empresa CERÂMICA SANTA LUIZA LTDA. Prova PPP (ID. 90127826 - Pág. 35); CTPS (ID. 0127825 - Pág. 20); Análise Para o intervalo, o enquadramento passou a ser feito com base nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, código 2.0.4 do Anexo IV, quando verificada exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978, conforme a intensidade da atividade: Atividade leve: limite de 30 IBUTG; Atividade moderada: até 26,7 IBUTG; Atividade pesada: até 25 IBUTG.
O PPP atesta a exposição ao calor de 25,27 IBUTG, acima do limite para atividades pesadas. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/09/2005 a 30/03/2006 Função Rancheiro - desenformador Empresa CERÂMICA SANTA LUIZA LTDA. Prova PPP (ID. 90127826 - Pág. 36); CTPS (ID. 0127825 - Pág. 20); Análise Para o intervalo, o enquadramento passou a ser feito com base nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, código 2.0.4 do Anexo IV, quando verificada exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978, conforme a intensidade da atividade: Atividade leve: limite de 30 IBUTG; Atividade moderada: até 26,7 IBUTG; Atividade pesada: até 25 IBUTG.
O PPP atesta a exposição ao calor de 25,27 IBUTG, acima do limite para atividades pesadas. Conclusão Especialidade comprovada Período 02/01/2007 a 15/05/2009 Função Rancheiro - desenformador Empresa CERÂMICA SANTA LUIZA LTDA. Prova PPP (ID. 90127826 - Pág. 37); CTPS (ID. 0127825 - Pág. 21); Análise Para o intervalo, o enquadramento passou a ser feito com base nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, código 2.0.4 do Anexo IV, quando verificada exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978, conforme a intensidade da atividade: Atividade leve: limite de 30 IBUTG; Atividade moderada: até 26,7 IBUTG; Atividade pesada: até 25 IBUTG.
O PPP atesta a exposição ao calor de 25,27 IBUTG, acima do limite para atividades pesadas. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/04/2010 a 30/06/2015 Função Rancheiro - desenformador Empresa CERÂMICA SANTA LUIZA LTDA. Prova PPP (ID. 90127826 - Pág. 38); Análise Para o intervalo, o enquadramento passou a ser feito com base nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, código 2.0.4 do Anexo IV, quando verificada exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978, conforme a intensidade da atividade: Atividade leve: limite de 30 IBUTG; Atividade moderada: até 26,7 IBUTG; Atividade pesada: até 25 IBUTG.
O PPP atesta, para o intervalo de 01/04/2010 a 03/02/2015, a exposição ao calor de 25,27 IBUTG, acima do limite para atividades pesadas. Conclusão Especialidade comprovada no intervalo de 01/04/2010 a 03/01/2015 Período 01/07/2015 a 24/02/2016 Função Forneiro Empresa CERÂMICA VISTA ALEGRE LTDA. Prova CTPS (ID. 90127825 - Pág. 22); Análise Não é possível o enquadramento com base apenas na anotação em CTPS para esse intervalo, sendo ausentes documentos que comprovem o exercício de atividades em condições especiais.
Conclusão Especialidade não comprovada Em suma, o conjunto probatório permite reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 01/07/1980 a 04/12/1982, 01/03/1983 a 14/05/1983, 02/05/1988 a 24/09/1989, 02/10/1989 a 17/05/1994, 01/11/1994 a 28/04/1995, 02/01/2002 a 06/11/2004, 01/09/2005 a 30/03/2006, 02/01/2007 a 15/05/2009 e 01/04/2010 a 03/02/2015. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integralizava na data do requerimento administrativo, 37 anos, 05 meses e 26 dias, dos quais são especiais 19 anos, 09 meses e 14 dias. Nesse sentido, em 24/02/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 5 meses e 26 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 362 meses, para o mínimo de 180 meses.
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
SUCUMBÊNCIA Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ.
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação, para reconhecer como especiais as atividades exercidas nos intervalos de 01/07/1980 a 04/12/1982, 01/03/1983 a 14/05/1983, 02/05/1988 a 24/09/1989, 02/10/1989 a 17/05/1994, 01/11/1994 a 28/04/1995, 02/01/2002 a 06/11/2004, 01/09/2005 a 30/03/2006, 02/01/2007 a 15/05/2009 e 01/04/2010 a 03/02/2015; e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 24/02/2016.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.