PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026676-77.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N APELADO: ADEMIR DONIZETI FANHANE Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação por intermédio da qual persegue o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de trabalho rural exercido a partir de seus doze anos de idade, a somar-se ao tempo de serviço registrado em CTPS.
A r. sentença, proferida em 31/08/2015, julgou procedente a pretensão inicial. Declarou períodos de trabalho rural em favor do autor e lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição postulada, desde a data do requerimento administrativo. O INSS apelou. Defendeu não comprovado o tempo de serviço rural declarado e pugnou pela improcedência dos pedidos. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data.
A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Seguindo aquela orientação, o Decreto nº 3.048/99, ao disciplinar a matéria, dispôs em seu artigo 188 sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, certo que não fazia sentido estabelecer em regra de transição, para a aposentadoria integral, critério mais rigoroso do que o estatuído na norma definitiva (cf.
TNU – PU nº 2004515110235557). Verifique-se o que prega citado comando: “Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea ‘a’.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Bastava, então, que o segurado homem completasse 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preenchessem, um e outra, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” Do tempo de serviço rural O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Para o período posterior à Lei nº 8.213/91 (que ganhou força e efeitos em 01/11/1991, conforme artigo 192 do Decreto nº 357/91), o aproveitamento de tempo de serviço rural para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na forma do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. Essa, de fato, é a prescrição da Súmula nº 272 do STJ: "O trabalhador rural enquadrado como segurado especial somente fará jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço mediante a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991”.
Seja sublinhado: averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento enfrenta limitação temporal. Como regra, a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento de tributo (REsp 1496250/SP, Rel. o Min. Mauro Campbell Marques, j. de 03/12/2015, DJe de 14/12/2015). Ressumando, inviável reconhecer tempo rural não contributivo, depois de 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Advirta-se que a regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
É importante realçar, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por bastante prova testemunhal (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel.
Miistro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ). De fato, o STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a apequenada prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR - Tema 554 do STJ).
É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018). Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ – AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). O artigo 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09/08/2018). Do caso concreto Sustenta o autor o exercício de labor rural a partir de seus 12 anos de idade e nos entretempos de trabalho com registro em CTPS. Tudo considerado, aduz preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor é nascido em 29/12/1957; logo, em 29/12/1969 completou 12 anos de idade (ID 90064895 - Pág. 21).
Seu primeiro trabalho com registro em CTPS iniciou-se em 09/07/1979 e foi desenvolvido no meio rural. Naquela mesma seara o autor lidou registrado ainda por diversos períodos, até o ano de 2009 (ID 90064895 - Págs. 22-45). Em relação à CTPS, embora constitua prova plena do exercício de atividades rurais nos períodos de trabalho subordinado nela consignados, não se erige -- quando não acompanhada de mais elemento material -- em suficiente início de prova material de trabalho rural em diferentes épocas e períodos.
É inviável o reconhecimento de atividade rural em intervalos considerados "entretempos" de efetivo registro (formalização), sem a adição de início de prova material contemporâneo (TRF3, Ap Civ. 6120227-04.2019.4.03.9999, Rel. o Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. em 26/07/2022, DJEN de 01/02/2022). De fato, conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade agrícola, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporâneo aos fatos alegados (STJ - AgRg no REsp 1.150825/SP, Rel. o Min.
Rogerio Achietti Cruz, j. em 07/10/2014, DJe de 23/10/2014), máxime quando se pretende o cômputo de tempo não contributivo para aposentadoria por tempo de contribuição. Embora não perceptível pela digitalização, no certificado de dispensa de incorporação de ID 90064895 - Págs. 15-16, segundo constou na sentença, o autor está qualificado lavrador. O documento está datado de 1976 e a respeito das informações dele constantes o INSS não levantou irresignação.
Nenhum outro elemento material trazido ao feito refere trabalho rural do autor ao longo do tempo afirmado na inicial. A prova oral colhida (ID 90064895 - Págs. 130-135), de sua vez, contém o seguinte: O autor, ouvido, declarou que começou a trabalhar na roça aos sete anos e que laborou em muitos lugares; na maior parte deles, sem registro. Referiu que os pais eram trabalhadores rurais. Disse que depois que começou a trabalhar registrado, ainda trabalhou sem anotação em carteira.
A testemunha Joaquim Ferreira Beraldo afirmou que em 1976 trabalhou com o autor na Fazenda Santiago, na lavoura de café, sem registro. Referiu outros lugares onde juntos trabalharam. Disse que nunca viu o autor trabalhando na cidade. A última vez em que com ele labutou foi quatro anos antes da audiência, mas sabe que ele continuou na lavoura. Waldemir Martins da Silva citou empreiteiros rurais para os quais ele e o autor trabalharam.
Explicou que a primeira vez em que labutaram juntos foi em 2005 e, a última, há seis ou sete anos da data daquela audiência. Disse que o autor ainda trabalha na roça, fazendo “bicos”. JÁ a testemunha Alexandre Antonio Vicentim afirmou que trabalhou com o autor. Foram diaristas nas lavouras de café e laranja, por cerca de vinte anos. Citou nomes dos empreiteiros. Disse que já parou de trabalhar, mas que o autor ainda lida na roça.
Ao que se vê, a prova oral coligida refere trabalho rural do autor ao longo da vida, mas não consegue precisar marcos inicial e final do trabalho informal alardeado, este que, como visto, salvo no ano de 1976, não está calcado em início de prova material suficiente. Conjugados, assim, elementos materiais e orais colhidos, admite-se trabalho rural do autor, sem registro em carteira de trabalho, apenas pelo interregno compreendido entre 01/01/1976 e 31/12/1976.
Tomando-se referido intervalo e o tempo de contribuição constante do CNIS, cumpre o autor, até a data do requerimento administrativo (05/03/2013 – ID 90064895 - Pág. 19), 20 anos e 2 meses de tempo de serviço/contribuição, conforme demonstrativo a seguir: Ao que se vê, não implementava o autor, na referida data, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição postulada. No entanto, somando-se o intervalo de trabalho rural ora reconhecido àqueles constantes do CNIS, com o cômputo dos períodos contributivos posteriores ao requerimento administrativo, o autor cumpre os pressupostos legais para a obtenção da aposentadoria almejada.
A esse propósito, sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020). Admite-se, portanto, o cômputo do tempo de contribuição do autor, cumprido após haver requerido ao INSS a concessão do benefício.
Nesse passo, tomando-se o tempo de contribuição constante do CNIS, posterior à DER, o cálculo que no caso se enseja é o seguinte: Ao que se vê, cumpre o autor, em 20/12/2022, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do artigo 19 da EC nº 103/2019. O benefício será devido a partir da data acima. Verifica-se do CNIS que o autor está em gozo de aposentadoria por idade (NB 175292689-4) desde 28/02/2018.
Deverá ele optar pelo benefício que reputar mais vantajoso, podendo se aproveitar do estabelecido no Tema 1018 do
C. STJ, se optar pelo benefício concedido administrativamente. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício (20/12/2022), acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará exclusivamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, acréscimo único que engloba correção monetária e juros de mora. Ou seja, não devem incidir juros de mora a partir da edição da EC 113/2021. Fica então esclarecido que juros moratórios autônomos não deverão ser aplicados na hipótese de que se cuida, já que o INSS não está em mora e a aplicação da taxa SELIC, a partir de 8/12/2021, servirá para compensá-los.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.