APELANTE: AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAELY REGINA GONCALVES DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: DIMAS FERNANDES DE ALMEIDA - SP206414 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de processo distribuído em 30/11/2015 em que a parte autora postula o benefício da pensão por morte. O feito foi julgado improcedente por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 1ª Vara da Comarca de Estrela D’Oeste/MS em 12/08/2016. Houve interposição de Apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 25/08/2017. Improcedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte em virtude da ausência de comprovação da união estável.
A requerente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$900,00, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (id. 90303921-fls. 109/112). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação para que o benefício da pensão por morte seja concedido, tendo em vista o teor da prova material e testemunhal que comprovam a existência da união estável (id. 90303921-fls. 119/146).
Com contrarrazões da corré (id. 90303921 -fls. 152/156). Com contrarrazões da autarquia previdenciária (id. 90303921-fls. 160/167). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (id. 90303921-fls. 173/174). PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual ( do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Dessa forma, comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República. Nesse sentido, o art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Por sua vez, o art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99 que o regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da união estável, apresentando rol exemplificativo. Em relação a acumulação de benefícios, o artigo 124 da Lei 8213/91 veda somente a percepção demais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Do caso dos autos Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o óbito de Luciano Ramos de Lima ocorreu em 22/05/2015 (id. 90303920–fl. 10).
Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, uma vez que não foi objeto de contestação ou impugnação pelo INSS, bem assim com base nos registros constantes do sistema DATAPREV-CNIS, vez que auferia o benefício de aposentadoria por invalidez na data do óbito- NB 603.256.450-2 (id. 90303920-fl. 12).
Quanto ao requisito da união estável entre a requerente e o falecido, alega a autora que foi atendido, na medida em que houve comprovação, através da prova material e testemunhal, de que viviam juntos na data do óbito, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Com efeito, a parte autora juntou aos autos: - certidão de óbito em que a requerente foi a declarante e consta o endereço do falecido na Rua Santa Catarina, n° 1665, Centro, Populina/SP e o estado civil do falecido declarado pela própria autora como “solteiro” (id. 90303920–fl. 10); -documentos pessoais do de cujus (id. 90303920-fl 14); - declarações dos estabelecimentos comerciais, emitidas após o óbito, no sentido que a requente e o falecido compraram nos referidos locais (id. 90303920- fls. 16/18); - declaração médica, emitida em 27/05/2015, ou seja, após o óbito no sentido de que a requerente acompanhou o falecido nas consultas; - ficha de atendimento ambulatorial, em nome do falecido, em que consta o endereço na Rua Santa Catarina, n° 1655, na cidade de Populina e prontuário médico em que o estado civil do de cujus consta como “solteiro”, sendo a autora qualificada como “responsável” (id. 90303920- fls. 22/27 e 29); - documento da Santa Casa de Misericórdia em que consta que a autora era a responsável pelo falecido (id. 90303920-fl. 28); - comprovante de endereço em nome da autora na Rua 13 de Maio, n° 1.706 (id. 90303920-fl 32).
Observa-se que em todos os documentos juntados em nome do falecido, inclusive na certidão de óbito em que a autora foi a declarante e o qualificou como solteiro, o endereço na Rua Santa Catarina, n° 1655, na cidade de Populina. Por sua vez, no comprovante de endereço, em nome da autora, consta que ela reside na Rua Treze de Maio, n° 1.706. A requerida, filha menor do de cujus, alega que a requerente mora na Rua Treze de Maio, nº 1.706, com sua mãe, como fez prova nos próprios autos.
JÁ seu genitor morava com sua avó, genitora do falecido, na Rua Santa Catarina, nº 1.655. Outrossim, foram ouvidas as testemunhas Ivone Rodrigues e Rosimeire Moura, arroladas pela autora; Silvana Guerreiro, Devanir Pereira e Maria Cristina Santana dos Santos arroladas pela requerida e a testemunha Silvia Regina Gonçalves, arrolada pelo INSS, sendo que os depoimentos restaram controversos (id. 90303921).
A autora afirmou que conviveu maritalmente com o de cujus por oito anos, sendo que residiam na casa de sua genitora, vindo a residir tempos antes do falecimento de Luciano na casa da genitora deste. As testemunhas arroladas pela autora, Ivone Rodrigues e Rosimeire Moura, informaram serem amigas da autora e presenciaram o convívio do casal como companheiros. Por sua vez, a genitora da requerida, Silvia Regina, declarou que a autora e o falecido apenas namoraram por um longo prazo de tempo, mas que não residiam juntos.
Disse ter ciência deste fato, pois, Luciano residia com sua mãe que era sua vizinha e sempre o via na casa dela. Tal versão foi corroborada por Devanir Pereira e Silvana Guerreiro vizinhos da genitora do de cujus. Com efeito, a fragilidade de início de prova material aliada ao conteúdo controverso da prova testemunhal não embasa à conclusão de que havia convívio marital público, duradouro e com o propósito de constituir família, sendo indevido, pois, o benefício da pensão por morte, conforme determinado na r. sentença.
Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.