LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB 124071/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP), LEANDRO CABRAL E SILVA (OAB 234687/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026762-86.2008.4.03.6100 AUTOR: JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. ID 443297258: Manifeste-se a União quanto ao pedido de levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos, no prazo de 30 dias. Intimem-se. SÃO PAULO, data lançada eletronicamente. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
LEONARDO AUGUSTO ANDRADE (OAB 220925/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP), LEANDRO CABRAL E SILVA (OAB 234687/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026762-86.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026762-86.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO (Fazenda Nacional) contra o v. acórdão assim ementado: Ementa: Direito tributário.
Apelação cível. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IRRF. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ERRO DO CONTRIBUINTE. PROVA PERICIAL. COMPROVADA A EXISTÊCIA DE CRÉDITO SUFICIENTE. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber acerca da legalidade da decisão da autoridade fiscal veiculada no Processo Administrativo 16327.002026/00-78, bem como acerca da exigência fiscal a ele relacionada.
III. Razões de decidir
3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna.
4. É ônus do contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária – especialmente o art. 74 da Lei 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação, principalmente para permitir à Receita Federal o exame do procedimento adotado.
5. Eventuais erros formais praticados pelos contribuintes podem ser superados, se configurada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao FISCO, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material.
6. Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tem condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial. Sendo assim, embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/2015, o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante.
7. O perito apontou a existência equívoco do contribuinte ao proceder o ajuste contábil, bem como comprovou a existência de crédito suficiente para pleitear a restituição do IRRF, tudo isso lastreado nas provas carreadas aos autos.
8. Em que pese o erro do contribuinte ao lançar em seu ativo retenção que somente ocorreu no ano posterior, resta comprovada a existência de saldo negativo de IR superior ao pedido de compensação apresentado.
9. Em observância ao princípio da verdade material e, provada a existência de crédito suficiente para fazer frente ao pedido de restituição, de rigor o cancelamento da exigência fiscal relacionada ao Processo Administrativo n. 16327.002026/00-78.
10. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que a glosa se deveu indubitavelmente a erro imputado exclusivamente à parte autora. Em observância ao princípio da causalidade é cabível a manutenção da condenação da autora ao pagamento “honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC”.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso de apelação parcialmente provido. Em seu recurso (ID 323400266), alega a União (Fazenda Nacional) que o acórdão é omisso, pois “não apreciou o fato de que o não reconhecimento do direito creditório decorreu do fato de que o crédito pretendido já tinha sido aproveitado na apuração do imposto de renda do ano anterior”. Logo, “o embargado utilizou os valores duas vezes, o que não foi apreciado pelo acórdão, o que alterou o resultado da lide”.
De outro lado, pretende “que o Tribunal a quo se manifeste explicitamente quanto às matérias e normas prequestionadas, que não foram clara e explicitamente discutidas no acórdão recorrido, como exigido pelos Egrégios Tribunais Superiores para viabilizar os recursos extremo”. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 324370380).
É o relatório.
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07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Verifica-se, no caso, que a parte embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.
Confira-se, a propósito, excertos do decisum que tratam, de modo fundamentado e cristalino, sobre a existência de saldo negativo de IR superior ao pedido de compensação apresentado, de modo que é imperativo o “cancelamento da exigência fiscal relacionada ao Processo Administrativo n. 16327.002026/00-78”: “(...) Sobreleva destacar que os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tem condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial.
Sendo assim, embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/2015, o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante. Neste sentido: (...) In casu, conforme se depreende do laudo pericial (ID 90064831 – pp. 08/09) houve, indubitável, erro no registro contável do BANCO BMC S/A, porquanto este, em dezembro de 1998, lançou em seu ativo retenção que somente ocorreu em janeiro de 1999, senão vejamos: (...) Nota-se, pois, que o perito apontou a existência equívoco do contribuinte ao proceder o ajuste contábil, bem como comprovou a existência de crédito suficiente para pleitear a restituição do IRRF, tudo isso lastreado nas provas carreadas aos autos, conforme se vê, também, pelos seguintes excertos do documento elaborado pelo especialista: (...) Como se vê, o laudo pericial foi produzido mediante minuciosa análise da documentação apresentada, bem como foi cristalino ao responder os quesitos apresentadas e os questionamentos das partes, constituindo, portanto, robusto elemento de convicção.
Dessa maneira, em que pese o erro do contribuinte ao lançar em seu ativo retenção que somente ocorreu no ano posterior, resta comprovada a existência de saldo negativo de IR superior ao pedido de compensação apresentado. Logo, em observância ao princípio da verdade material e, provada a existência de crédito suficiente para fazer frente ao pedido de restituição, de rigor o cancelamento da exigência fiscal relacionada ao Processo Administrativo n. 16327.002026/00-78.
Nesta mesma esteira, válido colacionar os seguintes precedentes desta Corte Julgadora: (...)” Sobreleva destacar que o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta, não havendo, portanto, que se falar em omissão.
Registre-se, outrossim, que conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante.
Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0026762-86.2008.4.03.6100 Requerente: JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S A e outros Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do contribuinte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir a controvérsia.
5. O acórdão é suficientemente fundamentado e cristalino acerca da existência de saldo negativo de IR superior ao pedido de compensação apresentado, de modo que é imperativo o cancelamento da exigência fiscal em testilha.
6. O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração da União rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S A
Advogados
LEONARDO AUGUSTO ANDRADE (OAB 220925/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP), LEANDRO CABRAL E SILVA (OAB 234687/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 0026762-86.2008.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados
LEONARDO AUGUSTO ANDRADE (OAB 220925/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP), LEANDRO CABRAL E SILVA (OAB 234687/SP)
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 6 de maio de 2025.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. que julgou improcedente o pleito autoral.
JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S A e BANCO FINASA BMC S/A (posteriormente BANCO BMCS/A e atual BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) ajuizaram, em 30.08.2008, a presente ação de procedimento comum, em face da UNIÃO (Fazenda Nacional) objetivando a anulação da “decisão que denegou parcialmente pedido de restituição formulado através do Procedimento Administrativo nº 10/80004275/00-45 e cancelar a exigência fiscal veiculada através do Procedimento Administrativo 16327.002026/00-78”.
Intimação
D
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados
LEONARDO AUGUSTO ANDRADE (OAB 220925/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP), LEANDRO CABRAL E SILVA (OAB 234687/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 0026762-86.2008.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
À causa, foi dado o valor de R$1.022.218,46(um milhão, vinte e dois mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos). A primeira autora alega ter apurado base de cálculo negativa de IRPJ nos anos-base 1998 e 1999. O pedido de restituição referente ao ano-calendário 1998, foi formalizado no Processo Administrativo n. 10880.008947/99-68, no valor de E$ 2.399.921,87. JÁ o pedido relativo ao ano-base 1999, no valor de R$ 2.227.361,02 tramitou sob o PA n. 10880.004275/00-45.
Alega a autora que teve indeferido parcialmente “seu pedido de restituição referente ao IRRF do ano-calendário 1998, no montante de R$ 357.718,94, acarretando a exigência de parte da CSL devida pelo BANCO FINASA BMC S/A, no montante de R$ 361.296,03”. Afirma, outrossim, que “não se trata de indeferimento de compensação por utilização de créditos de terceiros, mas pela suposta insuficiência de créditos utilizados”.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme decisão ID 90064781 (p. 60/61). Contra referida decisão, foi interposto agravo de instrumento (pp. 67/86). A União ofereceu sua contestação (pp. 98/103). Alegou, preliminarmente, a falta de documentação essencial à propositura da ação, a ensejar o indeferimento da inicial e, quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica apresentada pela parte autora (pp. 107/115).
Instadas a as partes a especificarem provas (p. 116), apenas a autora requereu produção de prova pericial (p. 129), a qual foi deferida, conforme decisão de p. 136. Pela decisão 166, foram arbitrados os honorários periciais em R$ 5.250,00. O laudo pericial foi apresentado pelo expert ID 90064831 – pp. 03/13, tendo as partes se manifestado em relação a ele (pp. 43/46 e 51/54). Pela petição ID 90064831 – p. 56, requereu a autora a juntada de comprovante de depósito judicial e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão.
Pela sentença (ID 90064831 – p. 108/111), registrada em 28.01.2013, o Magistrado sentenciante afastou a preliminar de ausência de documentação essencial à propositura da ação, ante a suficiência dos documentos acostados à inicial, além do que “os processos administrativos estão sob os cuidados de funcionários públicos federais, que têm o dever de fornecer as cópias necessárias para a defesa da ré”.
Quanto ao mérito, fundamentou que: “(...) a prova pericial revelou que a antecessora da autora cometeu irregularidades no ajuste anual do imposto sobre a renda. Outrossim, no pedido formulado nestes autos, a parte autora limitou-se a requerer a nulidade da decisão administrativa que denegou parcialmente o pedido de restituição formulado no Processo Administrativo nº 10880.004275/00-45. Nesse contexto, nada há a reparar.
Esclareço, ainda, que o saldo a maior eventualmente existente para quitar o débito remanescente não favorece o pleito da autora. O pedido só poderia ser acolhido se restasse demonstrada a exatidão das declarações do imposto de renda, o que não ocorre no caso vertente. Assim, prevalece a presunção de veracidade do ato administrativo, que não foi ilidida pela prova pericial produzida nos autos”. Dessa maneira, o pedido foi julgado improcedente e a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Os embargos de declaração opostos pela autora (pp. 121/126) foram rejeitados, conforme sentença de p. 131. Em suas razões de recorrer (ID 90064831 - pp. 134/152), a parte autora alega: a) a inicial não pediu somente a anulação do procedimento administrativo, mas também o cancelamento da exigência fiscal; b) “a pretensão funda-se na existência de crédito a ser restituído e, por consequência, que o pedido de compensação realizado deveria ser homologado”; c) “a existência de erro por parte do contribuinte não invalida a conclusão da existência de crédito ignorado pela administração e que o diálogo judicial revelou existente”.
Sustenta, outrossim, que “a prova realizada demonstra que a Apelante possuía créditos suficientes para que houvesse a restituição propugnada e, por conseguinte, o feito deve ser julgado integralmente procedente, a com a condenação da apelada nas verbas de estilo”. Juntada aos autos cópia da decisão que negou seguimento ao agravo interno (p. 161). Contrarrazões da União (pp. 171 e seguintes). Pela petição ID 268815440, requereu a União a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para “retificação do depósito judicial realizado, fazendo constar como “código de receita” o de nº “7525” e no campo 14, “campo de referência”, o nº “80.6.08.020895-90”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026762-86.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação.
Da detida análise dos autos, tem-se que a sentença comporta reforma. O Magistrado sentenciante fundamentou a impossibilidade de acolhimento do pleito autoral porque este se limitou “a requerer a nulidade da decisão administrativa” e “o saldo a maior eventualmente existente para quitar o débito remanescente não favorece o pleito da autora”, porquanto “o pedido só poderia ser acolhido se restasse demonstrada a exatidão das declarações do imposto de renda”.
Convém esclarecer, todavia, que o pedido não se limitou à nulidade da decisão administrativa, mas também abrangeu a pretensão de cancelamento da exigência fiscal relacionada ao Processo Administrativo 16327.002026/00-78, senão vejamos: Nesse diapasão, tem-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna.
É sabido ser ônus de o contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária – especialmente o art. 74 da Lei 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação, principalmente para permitir à Receita Federal o exame do procedimento adotado. Ocorre que eventuais erros formais praticados pelos contribuintes podem ser superados, se configurada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao FISCO, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. NULIDADE. PA’S 10830.910.873/2009-50, 10830.910.874/2009-02, 10830.910.875/2009-49 e10830.910.876/2009. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. -Na hipótese, deve ser prestigiada a perícia oficial, uma vez que elaborada por Perito da confiança do Juízo. Não se pode perder de vista que a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança.
Nesta linha de entendimento, apenas nos casos em que as partes conseguem desacreditar o laudo oficial, será razoável que o magistrado dele se afaste na formação de seu convencimento. In casu, não é o que ocorre nos autos, de forma que adoto in totum as conclusões do laudo pericial. - No presente caso, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual preenchimento incorreto dos documentos fiscais obstar a comprovação do adequado direito creditório. - Na hipótese, há de prestigiada a verdade material, erros de natureza meramente formal não podem resultar em sanções ao contribuinte, especialmente quando inexistente prejuízo à administração. -Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004406-14.2010.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 05/12/2024) No caso concreto, entendeu corretamente o Magistrado a quo pela necessidade de elaboração de prova pericial, a fim de dirimir a questão relacionada à existência ou não do direito creditório sustentado pela parte autora. Sobreleva destacar que os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tem condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial.
Sendo assim, embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/2015, o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. OFENSA AO ART. 317 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - O órgão julgador é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.
IV - Diante do julgamento dos Temas ns. 779 e 780, deste Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem de que todos os bens e serviços utilizados no processo produtivo são considerados insumos, bem como reexaminar a sucumbência recíproca, demandariam necessário revolvimento de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.149.690/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IRRF. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PAGAMENTO EFETUADO A MAIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIVERGÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. POSSIBILIDADE.
1. Após efetuadas todas as análises e vistorias necessárias ao esclarecimento da forma de constituição do crédito tributário federal de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF - foi juntado o laudo pericial elucidativo acerca dos temas postos à apreciação, baseado em documentação contábil da parte empresarial, concluindo o expert pela existência de saldo favorável ao contribuinte. A União manifestou sua ciência ao Laudo Pericial Contábil, no entanto não se insurgiu ou apontou qualquer vício a respeito, permanecendo o trabalho pericial hígido em suas conclusões.
2. Concluiu o laudo pericial que o valor pago pela autora a título de IRRF devido por força da condenação que lhe foi imposta em ação trabalhista não corresponde com o efetivamente devido, ou seja, o IRRF apurado pelo Perito Judicial e homologado pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho, portanto, na data do ajuizamento do Pedido de Compensação, existia diferença em favor do contribuinte entre o valor pago e o valor devido.
3. As partes não aproveitaram a oportunidade para qualquer insurgência em relação ao trabalho apresentado pelo perito judicial, sendo que a autora manifestou expressamente sua ciência e concordância e a União não o impugnou objetivamente, limitando-se a reiterar os termos de sua contestação.
4. A perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do juízo, que em face do seu poder discricionário pode nomear livremente perito habilitado de sua confiança para elucidação dos fatos perquiridos, em atenção ao princípio da livre convicção motivada, sendo esse profissional equidistante das partes, e no caso ora em exame, apresentou laudo minucioso e completo.
5. Sem razões para discordar e afastar as conclusões do perito, profissional qualificado e imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa, detalhada e técnica.
6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001623-31.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 15/10/2024) In casu, conforme se depreende do laudo pericial (ID 90064831 – pp. 08/09) houve, indubitável, erro no registro contável do BANCO BMC S/A, porquanto este, em dezembro de 1998, lançou em seu ativo retenção que somente ocorreu em janeiro de 1999, senão vejamos: Nota-se, pois, que o perito apontou a existência equívoco do contribuinte ao proceder o ajuste contábil, bem como comprovou a existência de crédito suficiente para pleitear a restituição do IRRF, tudo isso lastreado nas provas carreadas aos autos, conforme se vê, também, pelos seguintes excertos do documento elaborado pelo especialista: Como se vê, o laudo pericial foi produzido mediante minuciosa análise da documentação apresentada, bem como foi cristalino ao responder os quesitos apresentadas e os questionamentos das partes, constituindo, portanto, robusto elemento de convicção.
Dessa maneira, em que pese o erro do contribuinte ao lançar em seu ativo retenção que somente ocorreu no ano posterior, resta comprovada a existência de saldo negativo de IR superior ao pedido de compensação apresentado. Logo, em observância ao princípio da verdade material e, provada a existência de crédito suficiente para fazer frente ao pedido de restituição, de rigor o cancelamento da exigência fiscal relacionada ao Processo Administrativo n. 16327.002026/00-78.
Nesta mesma esteira, válido colacionar os seguintes precedentes desta Corte Julgadora: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REANÁLISE DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Os atos administrativos tributários contam com presunção de legalidade e legitimidade, princípio que se coaduna, na seara judiciária, com a necessidade de comprovação, pela parte autora, de fato constitutivo de seu direito pela parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, devendo ser instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do art. 283 do CPC/1973 – art. 320 do CPC/2015.
2. Porém, embora os atos administrativos contem com presunção de legitimidade, o ônus probatório pode ser redistribuído caso a comprovação do quanto alegado pelo autor torne excessivamente difícil o exercício do direito, impondo a redistribuição do ônus, nos termos do art. 333, parágrafo único, II, do CPC/1973 – art. 373, II e §1º, do CPC/2015.
3. No caso concreto, não merece prosperar a alegação de que caberia à autora/apelada demonstrar não ter utilizado os créditos em questão em pedido administrativo diverso, o que equivaleria a exigir prova negativa. O inverso é verdadeiro: a possibilidade aventada pela apelante é de simples verificação em seus sistemas, de maneira que a ela caberia demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da apelada, o que não ocorreu.
4. Em matéria tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte; entendimento contrário equivaleria a promover o enriquecimento sem causa em prol da Fazenda Pública, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.
5. Em seu Informe de Rendimentos Financeiros fornecido à Secretaria da Receita Federal (fls. 131 e 292), o Banco Votorantim S.A. registrou a retenção de IR na fonte no montante de R$396.917,72 relativos a aplicações da apelada, Duratex Comercial e Exportadora S.A.; porém, informou erroneamente o CNPJ 61.***.***/0001-58, na verdade referente à Duratex S.A. (fls. 175, 294 e 295), sendo que corresponde à apelada o CNPJ 49.***.***/0001-15 (fls. 16, 27), conforme posteriormente reconhecido (fls. 176 e 177, 284 e 285).
6. Em síntese, resta comprovado nos autos que o deferimento parcial do pedido administrativo de compensação se deveu à prestação de informação errônea pela entidade financeira encarregada de apresentar o montante relativo ao IRRF, dada a suficiência dos créditos para o integral deferimento do pedido.
7. Cumpre acrescentar que os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade. Porém, tal controle é realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo permitida a análise do mérito; ademais – e conforme mencionado pela apelante, no caso da autoridade fiscal, a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do CTN, além de ordenada a compensação pelo art. 74 da Lei 9.430/1996 e normas da Receita Federal, não cabendo ao Judiciário homologar a compensação.
8. No tocante ao caso concreto, é de ser mantido o reconhecimento da nulidade dos débitos fiscais relativos aos PAFs 13807.003395/2004-09 e 13807.003394/2004-56, cabendo à autoridade administrativa reanalisar o Pedido de Compensação levando em conta o IRRF inicialmente não considerado.
9. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
10. O deferimento parcial do pedido não se deveu a equívoco do Fisco, mostrando-se intempestiva a apresentação de documentos aptos a comprovar o alegado na via administrativa; consequentemente, a apelante não deu causa à instauração do processo, devendo ser afastada sua condenação em custas e honorários advocatícios.
11. Remessa Oficial parcialmente provida.
12. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0022830-85.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, DJEN DATA: 09/11/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO ANULATÓRIA. VERDADE MATERIAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES E PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tempestivo o recurso de apelação União (Fazenda Nacional), em razão do disposto na PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 2, DE 16 DE MARÇO DE 2020, que suspendeu os prazos processuais por 30 dias, a contar de 17 de março de 2020.
2. É sabido ser ônus de o contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária – especialmente o art. 74 da Lei 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação, principalmente para permitir à Receita Federal o exame do procedimento adotado. Todavia, eventuais erros formais podem ser superados, se configurada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao FISCO, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material.
3. No caso concreto, é inquestionável o fato de que não ocorreu o escorreito preenchimento da DIPJ/1999, pois não houve a inclusão no cômputo do saldo negativo do IRPJ da totalidade das retenções do imposto no período. Ademais disso, identificada divergência entre o crédito apontado no PER/DCOMP transmitido (R$ 3.063.316,37) e o indicado na DIPJ (R$ 0,00), foi o contribuinte intimado na via administrativa a corrigir a informação prestada equivocadamente, tendo este permanecido inerte.
4. A despeito disso, verifica-se que as alegações da parte autora, no sentido da existência do saldo negativo de IRPJ referente à empresa Portelcom Participações S/A no ano-calendário de 1998 se encontra comprovada, conforme se vê pelos documentos acostados aos autos e pela informação do Auditor da Receita Federal no sentido de que: “prezando pelo princípio da verdade material dos fatos, foi verificado nos sistemas de Receita (fl. 807) a alocação de no valor de R$ 3.063.315.08 de JCP pela TELESP CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A, consoante Ficha 43 da DIPJ/99 da empresa”.
5. Escorreita a sentença na parte que condenou ambas as partes ao pagamento dos ônus de sucumbência vez que, embora a sentença tenha sido de procedência, não se pode eximir a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios, pois ela também deu causa à demanda, na medida em que a obrigação tributária teve origem no equívoco em preenchimento da DIPJ, bem como na sua inércia ao ser intimado pela autoridade administrativa para esclarecer as divergências apontadas.
A União, por sua vez, na via administrativa, restou igualmente inerte, ao deixar de proceder à análise do requerimento de retificação das CDAs nº 80.7.15.04217863, 80.2.15.05315994, 80.6.15.15052332 e 80.6.15.15052413, no bojo da Manifestação de Inconformidade.
6. Considerando-se o valor atribuído à causa (R$ 5.104.118,97 (cinco milhões, cento e quatro mil, cento e dezoito reais e noventa e sete centavos), a condenação deve observar observadas as faixas de escalonamento nos termos do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil.
7. Remessa necessária e apelações providas parcialmente. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001136-84.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/08/2022, DJEN DATA: 05/09/2022) Quanto aos honorários advocatícios, em que pese a procedência do pleito autoral, a glosa se deveu indubitavelmente a erro imputado exclusivamente à parte autora.
1. Em matéria tributária, prevalece a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.
2. No caso em tela, apurou o perito contábil que a autora recolheu o valor de R$11.637.728,10 a título de estimativas de IRPJ, além de IRRF no montante de R$9.245.378,13 somente não reconhecido pela Receita Federal o saldo negativo de R$8.452.714,96 em virtude do errôneo preenchimento dos PER/DCOMP, o qual se mostrou suficiente para extinção de todos os débitos constantes nas declarações não homologadas (fls. 708).
3. Pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
4. Resultou incontroverso que a inscrição dos débitos ocorreu dada a prestação de informações reconhecidamente errôneas. Em suma, ainda que a Receita Federal não tenha identificado os pagamentos acima mencionados, cabe à parte autora suportar a sucumbência.
5. Remessa Oficial improvida.
6. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023549-35.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 07/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. LEI Nº 9.430/96. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. A presente ação ordinária foi ajuizada com o escopo de desconstituição do débito fiscal em cobro, consubstanciado no Processo Administrativo – P.A. nº 10880.949117/2012-21, oriundo de indeferimento do pedido de compensação efetuado pela parte autora à requerida, sendo reconhecida a existência do crédito em favor da autora.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a União (Fazenda Nacional) indeferiu, em 03/07/2012, o Pedido de Compensação da parte autora - PER/DCOMP nº 42194.61309.221210.1.3.03-6722 (Despacho Decisório nº 24964401) porquanto foram detectadas inconsistências, as quais, a despeito de regular intimação feita à requerente, não foram sanadas.
3. Tendo sido a parte autora regularmente notificada pela ré, em 12/07/2012, acerca do Despacho Decisório (03/07/2012) que não homologou o referido Pedido de Compensação feito pela requerente, a empresa autora apresentou Manifestação de Inconformidade tão somente em 05/12/2012 e, portanto, a destempo, em desatendimento ao disposto na legislação de regência – Lei nº 9.430/96 (v. art. 74, §§ 7º e 9º).
4. Nesse aspecto, urge salientar que a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, nos termos do disposto no § 6º, art. 74, do aludido diploma legal.
5. Verifica-se, ainda, que apenas em 26/07/2012 a autora apresentou Declaração Retificadora – DIPJ/2010, a qual, sendo validada, substitui a declaração originária, mas, ressalte-se, foi encaminhada posteriormente ao início do procedimento administrativo fiscal, conforme mencionado.
6. Outrossim, extrai-se do teor do Laudo Pericial (Id 57332209) apresentado nestes autos, que à data de emissão do Despacho Decisório nº 024964401, que indeferiu o pedido de compensação da empresa autora, não constava valor declarado a título de “CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido) retido na Fonte, tanto é que o expert necessitou, para a análise efetiva do caso em exame, solicitar à requerente que encaminhasse alguns documentos.
7. Por sua vez, verifica-se que, ao final do trabalho técnico pericial contábil, o expert aferiu a existência de direito de crédito a título de CSLL, no valor de R$ 155.446,68 a favor da autora, cumprindo mencionar que para chegar a essa conclusão ele precisou de solicitar à empresa autora outros documentos (ex. cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ 2010, original e retificadora, acaso existente, do ano-calendário de 2009; Termos de Abertura e encerramento do Livro Diário do ano-calendário de 2009; Balanço Patrimonial e Demonstração dos Resultados apurados em 31.12.2009, extraídos do Livro Diário), ressaltando, ademais, que à data de emissão do Despacho Decisório nº 024964401, que indeferiu o pedido de compensação da empresa autora, não constava valor declarado a título de “CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido) retido na Fonte, evidenciando erro de preenchimento por parte da requerente quando do preenchimento da Declaração, conforme mencionado pelo perito no Laudo Técnico Pericial (Id 57332209).
8. Observa-se, ainda, que antes da decisão denegatória do Pedido de Compensação – PER/DCOMP nº 42194.61309.221210.1.3.03-6722 foi oportunizado à autora, na via administrativa, que se manifestasse acerca das inconsistências aferidas pela Administração Fazendária. Contudo, a parte requerente restou silente nesse aspecto.
9. (...)
11. Outrossim, à vista da aludida prova pericial contábil, realizada por determinação judicial, a par do pedido expresso de desistência da autora, constatou-se a ocorrência de erro no preenchimento da declaração original, encaminhada pela requerente, além da ausência de documentos indispensáveis à análise do pedido, o que culminou com o regular indeferimento do Pedido de Compensação (PER/DCOMP) da requerente na via administrativa.
12. Ademais, a entrega de Declaração Retificadora pela parte autora após notificação do indeferimento do referido PERD/DCOMP, cujo erro de preenchimento na Declaração de Compensação foi constatado por meio da prova pericial contábil, só corrobora esse fato.
13. Vale registrar, por oportuno, que no caso houve o envio, pela autora, de Declaração Retificadora - em razão de erro do contribuinte no preenchimento -, e não de outra Declaração de Compensação (DCOMP), não se tratando da hipótese prevista no art. 74, § 1º, inc. V, da Lei nº 9.430/96.
14. Por derradeiro, não se pode imputar a responsabilidade pelo indeferimento do pedido administrativo de compensação à UNIÃO (Fazenda Nacional), mas, sim, à autora, que deu causa a ele pelos motivos expostos, conforme se depreende do Laudo Pericial Contábil (fls. 126/201 - Id 57332209), a par da ulterior aferição da existência de crédito pelo expert.
15. Cumpre mencionar que o direito à compensação tributária deve obediência à legislação de regência, devendo o contribuinte atender estritamente às normas e procedimentos prescritos.
16. Com efeito, verifica-se, no caso em exame, que a autora, ora apelada, deu azo à propositura da presente ação e, em observância ao princípio da causalidade é cabível a fixação de honorários advocatícios a favor da União (Fazenda Nacional), no percentual de 10%, tal como fixado na r. sentença de primeiro grau, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
17. Por derradeiro, corrijo, de ofício, a base de incidência do aludido percentual para que seja considerado o valor do proveito econômico obtido, porquanto mensurável, equivalente ao crédito aferido nos autos, no valor de R$ R$ 155.446,68, atualizado, e não sobre o valor da causa, conforme constou na r. sentença recorrida.
18. Correção de ofício da base de incidência do percentual de honorários advocatícios. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016167-52.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) Logo, em observância ao princípio da causalidade é cabível a manutenção da condenação da autora ao pagamento “honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC” (ID 90064831 – p. 111).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, determinar o cancelamento da exigência fiscal relacionada ao Processo Administrativo n. 16327.002026/00-78, mantendo-se, todavia, a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, nos termos da fundamentação supra. É como voto. À Subsecretaria da Turma Julgadora, determino expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para retificação do depósito judicial realizado, nos termos requeridos na petição 268815440.
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0026762-86.2008.4.03.6100 Requerente: JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S A e outros Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: Direito tributário. Apelação cível. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IRRF. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ERRO DO CONTRIBUINTE. PROVA PERICIAL. COMPROVADA A EXISTÊCIA DE CRÉDITO SUFICIENTE. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber acerca da legalidade da decisão da autoridade fiscal veiculada no Processo Administrativo 16327.002026/00-78, bem como acerca da exigência fiscal a ele relacionada.
III. Razões de decidir
3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna.
4. É ônus do contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária – especialmente o art. 74 da Lei 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação, principalmente para permitir à Receita Federal o exame do procedimento adotado.
5. Eventuais erros formais praticados pelos contribuintes podem ser superados, se configurada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao FISCO, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material.
6. Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tem condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial. Sendo assim, embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/2015, o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante.
7. O perito apontou a existência equívoco do contribuinte ao proceder o ajuste contábil, bem como comprovou a existência de crédito suficiente para pleitear a restituição do IRRF, tudo isso lastreado nas provas carreadas aos autos.
8. Em que pese o erro do contribuinte ao lançar em seu ativo retenção que somente ocorreu no ano posterior, resta comprovada a existência de saldo negativo de IR superior ao pedido de compensação apresentado.
9. Em observância ao princípio da verdade material e, provada a existência de crédito suficiente para fazer frente ao pedido de restituição, de rigor o cancelamento da exigência fiscal relacionada ao Processo Administrativo n. 16327.002026/00-78.
10. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que a glosa se deveu indubitavelmente a erro imputado exclusivamente à parte autora. Em observância ao princípio da causalidade é cabível a manutenção da condenação da autora ao pagamento “honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC”.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso de apelação parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.430/96, art. 74 e CPC, art. 156. Jurisprudência relevante: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004406-14.2010.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 05/12/2024); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.149.690/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001623-31.2016.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 15/10/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0022830-85.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, DJEN DATA: 09/11/2023 e TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016167-52.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados
LEONARDO AUGUSTO ANDRADE (OAB 220925/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP), LEANDRO CABRAL E SILVA (OAB 234687/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026762-86.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 318994685: Requer o recorrente a retirada do processo da pauta da sessão por videoconferência de 2/4/2025 "dado o seu interesse em realizar sustentação oral na modalidade presencial, especialmente em razão da complexidade do caso e do volume de fatos e provas relevantes para a resolução da lide." Cita, para tanto, o art. 8º da Resolução CNJ 591/2024, que trata da possibilidade de oposição ao julgamento eletrônico ocorrido em ambiente virtual de forma assíncrona.
Ocorre que a sessão de julgamento em testilha não se enquadra na modalidade "virtual assíncrona" prevista no art. 8º da Resolução CNJ 591/2024. Trata-se de sessão de julgamento por videoconferência, com possibilidade de sustentação oral nos mesmos moldes daquela apresentada presencialmente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. São Paulo, 1 de abril de 2025.