PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026795-13.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026795-13.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A Advogado do(a) APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO (Id. 97858941 - fls. 112/115) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para desconstituir as cartas de cobrança relativas aos Processos Administrativos nº 12157.000179/2007-85 e nº 12157.000060/2007-11, salvo em relação aos créditos do período compreendido entre 04/1999 e 07/2000, que pende de regularização dos depósitos judiciais perante a Caixa Econômica Federal (Id. 97858941 - fls. 94/98).
Alega, em síntese, que: a) não há duplicidade de cobrança, porquanto as cartas tratam de períodos distintos de recolhimento de PIS; b) é descabida a desconstituição das cartas de cobrança, pois a sentença proferida na ação em que se discute a exigibilidade do PIS ainda não transitou em julgado. Contrarrazões apresentadas no Id. 97858941 (fls. 120/124), nas quais a apelada requer seja desprovido o recurso.
Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 97858941 (fls. 128/130), no qual opina seja desprovido o apelo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026795-13.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A Advogado do(a) APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO (Id. 97858941 - fls. 112/115) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para desconstituir as cartas de cobrança relativas aos Processos Administrativos nº 12157.000179/2007-85 e nº 12157.000060/2007-11, salvo em relação aos créditos do período compreendido entre 04/1999 e 07/2000, que pende de regularização dos depósitos judiciais perante a Caixa Econômica Federal (Id. 97858941 - fls. 94/98).
Trata-se de mandado de segurança impetrado para suspender a exigibilidade do PIS objeto de cartas de cobrança extraídas dos Processos Administrativos nº 12157.000179/2007- 85 e nº 12157.000060/2007-11. Narra a impetrante que depositou referido tributo nos autos da Ação Cautelar nº 1998.61.00.024366-7, bem como que foi reconhecido na Ação Ordinária nº 1998.61.00.028674-8 o seu direito ao recolhimento da contribuição social nos moldes da Lei Complementar nº 7/70, afastadas as alterações dos Decretos-Leis nº 2.449/88 e 2.445/88.
De acordo com os documentos juntados aos autos, os débitos inseridos nas referidas cartas de cobrança foram depositados nos autos da Ação Cautelar nº 1998.61.00.024366-7 (Id. 97856972 - fls. 151/199), de modo que estão com sua exigibilidade suspensa, conforme admite a União em suas informações (Id. 97858941 - fls. 51/53). Ademais, de acordo com o ente federal, verbis: "Quanto aos depósitos judiciais apresentados pela Impetrante, verificamos a sua realização em valores e datas corretas, em montantes suficientes para extinguir os créditos tributários em discussão por ocasião de sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo.
Consignamos, ainda, que as providências nesse sentido serão solicitadas à PFN. ... Finalmente, informamos que em face da determinação judicial proferida nos autos do presente feito, efetuamos a suspensão da exigibilidade dos débitos contidos nos processos administrativos ns. 12157.000060/2007-11e 121 57.***.***/2007-85, em 26/09/2007, conforme extratos anexos". VÊ-se que o montante depositado judicialmente é suficiente para quitação dos débitos cobrados, os quais estão com a exigibilidade suspensa, de maneira que não poderiam ser objeto de cobrança.
Correta, portanto, a sentença.
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação e à remessa oficial.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026795-13.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: OTTO BAUMGART INDUSTRIA E COMERCIO S A Advogado do(a) APELADO: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO (Id. 97858941 - fls. 112/115) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para desconstituir as cartas de cobrança relativas aos Processos Administrativos nº 12157.000179/2007-85 e nº 12157.000060/2007-11, salvo em relação aos créditos do período compreendido entre 04/1999 e 07/2000, que pende de regularização dos depósitos judiciais perante a Caixa Econômica Federal (Id. 97858941 - fls. 94/98).
Trata-se de mandado de segurança impetrado para suspender a exigibilidade do PIS objeto de cartas de cobrança extraídas dos Processos Administrativos nº 12157.000179/2007- 85 e nº 12157.000060/2007-11. Narra a impetrante que depositou referido tributo nos autos da Ação Cautelar nº 1998.61.00.024366-7, bem como que foi reconhecido na Ação Ordinária nº 1998.61.00.028674-8 o seu direito ao recolhimento da contribuição social nos moldes da Lei Complementar nº 7/70, afastadas as alterações dos Decretos-Leis nº 2.449/88 e 2.445/88.
De acordo com os documentos juntados aos autos, os débitos inseridos nas referidas cartas de cobrança foram depositados nos autos da Ação Cautelar nº 1998.61.00.024366-7 (Id. 97856972 - fls. 151/199), de modo que estão com sua exigibilidade suspensa, conforme admite a União em suas informações (Id. 97858941 - fls. 51/53). Ademais, de acordo com o ente federal, verbis: "Quanto aos depósitos judiciais apresentados pela Impetrante, verificamos a sua realização em valores e datas corretas, em montantes suficientes para extinguir os créditos tributários em discussão por ocasião de sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo.
Consignamos, ainda, que as providências nesse sentido serão solicitadas à PFN. ... Finalmente, informamos que em face da determinação judicial proferida nos autos do presente feito, efetuamos a suspensão da exigibilidade dos débitos contidos nos processos administrativos ns. 12157.000060/2007-11e 121 57.***.***/2007-85, em 26/09/2007, conforme extratos anexos". VÊ-se que o montante depositado judicialmente é suficiente para quitação dos débitos cobrados, os quais estão com a exigibilidade suspensa, de maneira que não poderiam ser objeto de cobrança.
Correta, portanto, a sentença.
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação e à remessa oficial. E M E N T A TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. - De acordo com os documentos juntados aos autos, os débitos inseridos nas referidas cartas de cobrança foram depositados nos autos da Ação Cautelar nº 1998.61.00.024366-7, de modo que estão com sua exigibilidade suspensa. - Remessa oficial e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL