PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026877-35.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ANTONIO BENEDITO DELANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JAMES TALBERG - SP208649-N
APELADO: ANTONIO BENEDITO DELANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JAMES TALBERG - SP208649-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada em novembro de 2015 em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos rurais e especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em 19/10/2016 o feito foi sentenciado pelo Juiz da 2a Vara Cível de Itararé que julgo a ação parcialmente procedente, condendo o INSS a averbar como tempo rural o interregno de 19/08/1972 a 30/04/1985, reconhecer a especialidade do período de 29/05/1995 a 05/03/1997 e conceder ao autor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação.
Juros na forma do artigo 1o F da Lei 9.494/997 com a redação da Lei 11.960/2009 a contar da citação. Honorários devidos pelo INSS de 10% da condenação. Apelou o INSS. Apelou a parte autora. A parte autora, após apelação do INSS, interpôs, ainda, apelação adesiva. Contrarrazões apenas da parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Nao conheço da apelação adesiva da parte autora tendo em vista preclusa. A apresentação de apelação seguida de apelação adesiva, torna o segundo recurso precluso, pois o manejo do primeiro é ato incompatível com o desejo de apelar adesivamente. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . PRELIMINAR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA .213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA ANTECIPATÓRIA REVOGADA . INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
LEI 8
1. A autora apresentou recurso de apelação, de modo que não é possível a interposição de recurso adesivo, ante a ocorrência da preclusão consumativa. (TRF-3 - ApCiv: 50568466320244039999, Relator.: Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2025) Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova testemunhal é admissível para fim de comprovar o labor rural, mediante início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para fim de que os intervalos de labor rural sejam somados aos períodos urbanos e concedido o benefício previdenciário exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à previdência. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta E. Corte possui decisão no sentido de que "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fim de comprovar a prestação do trabalho na roça.
Da mesma forma, não serve ao deslinda de lide a apresentação de documentos que comprovam a posse da terra por ex-empregadores, posto que não é possível aferir a atividade exercida pelo requerente. O STJ entende por início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos, que informem a qualificação da parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência em admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar dos demais. Conforme entendimento da Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, mas tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91.
Do caso dos autos. O próprio autor afirma na prefacial que no período de 19/08/1972 a 30/04/1985 ativou-se como boia fria em diversas propriedades. Inicialmente friso que as declaraçoes de testemunhas extemporaneas e a declaração da federação dos trabalhadores rurais igualmente extemporâneas nao fazem início de prova material do alegado trabalho rural. Tomo, no entanto, como início de prova material o id 901278885 - pág.
37 - Certificado de dispensa da incorporaçao em que consta profissao lavrador emtido em 17/11/1978, o título de eleitor datado de 28/04/1982 em que igualmente consta tal profissão (id 90127885 - pág. 38), a certidao de nascimento id 90127885 - pág. 39 em que o genitor do autor consta como lavrador e, finalmente, a certidão de casamento id 90127885 - pág. 41 em que o autor consta como lavrador de data ilegível.
As testemunha corroboraram a versão da prefacial no sentido de que no período o autor exerceu o mister de boa fria. Muito embora esta Relatora conserve o entendimento de que o contrato de trabalho rural e o labor como segurado especial constituem condições dissociadas, curvo-me ao entendimento do STJ quando a condição do boia fria, em que, embora o trabalho não seja realizado em prol da unidade familiar, a precariedade e a vulnerabilidade da forma de labor impõe que exista equiparação entre esta atividade e trabalho campestre em regime de econômia de subsistência: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1 . Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários .
3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1667753 RS 2017/0089456-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017) Por derradeiro, é de se assinalar que a própria realidade social da atividade em exame, no mais das vezes, executada em caráter precário e com efetiva assistência de crianças e jovens menores de 16 anos, impondo-lhes notória privação de atividades de desenvolvimento intelectual e lazer, não pode repercutir em dupla punição a estes agentes, devendo ser garantida, malgrado a previsão do artigo 11, inciso VII, item “c” da Lei 8.213/91, o reconhecimento da atividade rurícola executada pelo maior de 12 e menor de 16 anos, na forma da Súmula 5 da TNU, quando efetivamente comprovada.
Mantenho o tempo rural reconhecido. Quanto ao tempo especial: O autor nao anexou laudos profissiográficos ao processo. A atividade de vigilante comporta reconhecimento especial por função até 05/03/1997. Apos essa data impossível falar-se em reconhecimento de labor especial sem laudo específico. Mantendo o enquadramento pronunciado em sentença com base do item enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831 /64.
O direito ao benefício dever confirmado. A DIB e a DIP devem ser fixadas no requerimento administrativo em 09/03/2015. Nem o INSS nem a parte autora trouxeram o processo administrativo aos autos. No entanto, tratando-se de fato modificativo do direito do autor, o INSS deveria demonstrar que houve deficidência instrutória que inviabilizou, na via administrativa, a concessão do benefício. Correção do julgado na forma do Manual do CJF vigente ao tempo de seu cumprimento.
Prejudicada a apelação do INSS. Diante do caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação se mostra adequada e proporcional, considerando que o trabalho desenvolvido pelo advogado, embora bem executado, não envolveu questões de elevada complexidade ou que demandassem um esforço técnico excepcional. Ademais, a prestação do serviço ocorreu em local compatível com o domicílio do causídico, sem a necessidade de deslocamentos extensos ou de maior custo logístico.
Nego provimento à apelação da parte autora nesse tópico. Posto isto, NÃO CONHEÇO da apelação adesiva da parte autora, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a DIB e a DIP do benefício na DER. P.I.