Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CASTIGLIONE & CIA LTDA
- Advogado
- MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027005-17.2004.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CASTIGLIONE & CIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MIGUEL CALMON MARATA - SP116451-P S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa juntada à exordial.
Devidamente citada, a parte executada indicou bens à penhora (fls. 26/32). Certificado o apensamento com o processo piloto n. 0022201-06.2004.403.6182 (fl. 216). Traslado de cópia da sentença de improcedência proferida nos embargos à execução fiscal (fls. 219/222). Determinado o sobrestamento do feito, vez que os atos processuais estão sendo praticados no processo piloto. É a síntese do necessário.
Decido. Verifico que a CDA objeto de cobrança no presente executivo fiscal se encontra com situação extinta por prescrição intercorrente desde 09/07/2022 (Id 328066790). Tendo a própria titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A exequente é isenta do pagamento de custas. Consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da executada caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou da devedora, em respeito ao princípio da causalidade (REsp 1834500/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20/09/2019).
Além disso, a Exequente não se opôs ao reconhecimento da consumação da prescrição, de modo que incide na hipótese o disposto no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
