Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PERFECTA ARTES GRAFICAS LTDA - ME
- Advogados
- JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), JAIRO CAMARGO TEIXEIRA (OAB 30194/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0027088-27.2000.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREA ANTUNES PALERMO CORTE REAL - SP150046, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 Advogado do(a) EXEQUENTE: CHADYA TAHA MEI - SP212118 EXECUTADO: PERFECTA ARTES GRAFICAS LTDA - ME, PAULO SERGIO CRUZ DIAS, JOSE XAVIER DE MORAES JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: JACOMO ANDREUCCI FILHO - SP69521, JAIRO CAMARGO TEIXEIRA - SP30194 S E N T E N Ç A Trata-se de execuções de honorários advocatícios, movidas por União Federal, Servico Social do Comércio - SESC e Servico Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, em face de Perfecta Artes Graficas Ltda.
A executada foi intimada a efetuar o pagamento dos débitos exequendos apurados pelos exequentes, todavia quedou-se inerte. Todas as diligências relativas à penhora de bens da executada, bem como à citação de seus sócios, restaram infrutíferas. Pela manifestação ID 325411381, a União Federal requereu a desistência da execução, considerando as diligências negativas e o baixo valor da execução. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 775 do CPC: "Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante." No caso em tela, desnecessária a anuência da parte executada. Destarte, entendo que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência da execução. Por conseguinte, HOMOLOGO a desistência da execução movida pela União Federal e julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do .c. o , ambos do CPC.
