PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027282-08.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ISMAEL GONCALVES DE AGUIAR, THOMAS MAGNO DE AGUIAR Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N, VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA - SP190807-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: ISMAEL GONCALVES DE AGUIAR ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027282-08.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ISMAEL GONCALVES DE AGUIAR, THOMAS MAGNO DE AGUIAR Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N, VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA - SP190807-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: ISMAEL GONCALVES DE AGUIAR ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença (ID 276309472) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Apelação da parte autora (ID 276309476) sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sem contrarrazões. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 285624413).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027282-08.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ISMAEL GONCALVES DE AGUIAR, THOMAS MAGNO DE AGUIAR Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N, - SP190807-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: ISMAEL GONCALVES DE AGUIAR ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: - SP135419-N V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada.
Neste sentido: "PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária.
Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho). A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao cálculo da RMI.
A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de 28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum).
Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Requisitos para a concessão do benefício O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de Benefícios. Assim, os requisitos para a concessão do benefício são: – a qualidade de segurado do falecido; – o óbito ou morte presumida deste; – a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS; – para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência)". (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 18801-18810). Forense. Edição do Kindle). No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente." Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, chamado de “período de graça”, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” No tocante à comprovação da condição de inatividade, prevista no §2º, a legislação estabelece, que o registro do desemprego do trabalhador no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - atualmente Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - constitui prova suficiente de tal condição.
Considerando o princípio da livre convicção do magistrado e da não filiação do nosso sistema ao regime de tarifação de provas, o
C. STJ, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz indispensável o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o trabalhador provar a sua inatividade por qualquer outro meio de prova. Esse posicionamento foi sumulado, em 07/06/2005, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ. O caso dos autos A questão controvertida nos autos versa sobre manutenção da qualidade de segurado da falecida. O magistrado de primeiro grau analisou devidamente os argumentos das partes, motivando o entendimento ora adotado no que tange à ausência de qualidade de segurado no momento do óbito.
Confira-se: “Quanto à qualidade de segurada da falecida Benedita, não houve impugnação por parte do INSS que manteve contrato de trabalho entre 1986 a 30/09/2004. Assim, manteve a falecida a qualidade de segurada pelo período de graça de 01 ano, ou seja, até 30/09/2005, posto não haver comprovação de que tenha realizado 120 contribuições no período. Por outro lado, a esposa e mãe dos autores faleceu em 06/11/2011.
Assim, cabe apurar a data em que a falecida se tornou incapacitada para o trabalho. O laudo pericial é claro ao afirmar que não há elementos que indiquem que na incapacidade da falecida data de julho de 2005. Ao contrário, no entender do perito, a incapacidade da falecida teve início em outubro de 2010, data em que passou a sofrer com quadro de dor abdominal. Com efeito, concluiu o perito que “... Portanto, a partir de outubro de 2010 é uma data que se pode estabelecer como início da incapacidade de trabalho” (FL. 934).
Assim, considerando que a falecida manteve a qualidade de segurada por, no máximo 30/09/2005, considerando eventual período de graça de 01 ano e a data da incapacidade restou fixada em outubro de 2010, o pedido inicial é improcedente. Com efeito, o último período em que a esposa do autor permaneceu como segurada foi de 15 meses ininterruptos, muito inferior ao legal, que é de 120 meses. Ademais, não se afasta a possibilidade da necessidade da parte autora em receber o benefício para sua manutenção.
Com efeito, a responsabilidade pela não concessão do benefício não é do Estado mas sim da própria esposa do autor, que deixou de efetuar os pagamentos necessários para manter a qualidade de segurada. Neste ponto destaco que, com a cessação do seu último contrato de trabalho, poderia a esposa do autor ter continuado a recolher para os cofres do INSS e, assim, manter sua qualidade de segurada. Contudo, assim não agiu, pelo que improcede o pedido inicial.” Conforme certidão, o óbito se deu em 06/11/2011 (fls. 32, ID 107311044) O último vínculo previdenciário encerrou-se em 30/09/2004 (fls. 45, ID 107311044), consoante relatório CNIS.
O benefício poderia ser concedido se o segurado, ao tempo do óbito, tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. E também não há prova de que estivesse acometido(a) de doença incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. O laudo pericial (ID 276309457) consignou que "o quadro manifestado desde as primeiras queixas de dor abdominal é compatível com a doença de Crohn, confirmada somente em 2011." Fixou a data de início de incapacidade em 2010, anos após a perda da qualidade de segurada da falecida.
Não detendo mais a qualidade de segurada e não tendo preenchido as condições estabelecidas em lei para a concessão da aposentadoria, não há como seus dependentes auferirem o benefício de pensão por morte. A respeito do assunto, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA.
NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, implica na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte aos dependentes do de cujus.
2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da Autarquia Previdenciária.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 826.888/SP, j. 04/12/2012, DJe 19/12/2012, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)). Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a manutenção da qualidade de segurado do falecido à época do óbito.
2. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.