PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027442-96.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: BENEDICTO LEITE DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 08 de novembro de 2011, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 11/04/2011. O feito foi julgado parcialmente procedente pela 2ª Vara Cível de Américo Brasiliense/SP, que reconheceu a especialidade dos períodos de 16/06/1981 a 16/10/1981, 24/01/1983 a 09/04/1983 e 13/03/1984 a 16/04/1984, bem como, condenou o INSS à realização de novo cálculo do tempo de serviço da parte autora. (id. 90127854 - Pág. 96).
Sobreveio apelação da parte autora, a qual foi monocraticamente julgada, sendo PARCIALMENTE PROVIDA para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da reafirmação da DER, com DIB em 25/09/2011 e DIP fixada na data da citação. (id. 331991857) Ambas a partes interpuseram agravo interno. A parte autora sustenta a inadequação da decisão monocrática, uma vez que a matéria não seria exclusivamente de direito e exigiria a análise de fatos e provas pelo Órgão Colegiado.
O Agravante contesta o não reconhecimento dos períodos de atividade especial (06/03/1997 a 10/12/2007, 02/05/2008 a 30/11/2008 e 02/03/2009 a 02/12/2010) , período este em que o autor teria sido exposto a agentes químicos, como óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos). Alega que a decisão monocrática se baseou em uma percepção unilateral de que o laudo técnico teria se fundamentado apenas nas declarações do autor, mas a prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório e embasada na experiência do profissional competente.
Por fim, argumenta que a decisão monocrática não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 932, IV, do CPC, pois não está em confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores , requerendo, assim, que a questão seja apreciada pelo Órgão Colegiado. Por sua vez o INSS busca: (1) alterar o termo inicial do benefício da data de implementação dos requisitos (25/09/2011) para a data da citação, argumentando que o Tema 995 do STJ veda a reafirmação da DER quando os requisitos são preenchidos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação; (2) modificar a incidência dos juros de mora para que só comecem a correr após 45 dias da intimação para implantação do benefício, caso o INSS não o faça neste prazo; (3) excluir a condenação em honorários advocatícios, alegando que não houve resistência ou sucumbência, pois o reconhecimento do direito ocorreu apenas em juízo; e (4) determinar o desconto/compensação dos valores que o autor já recebeu do benefício concedido administrativamente, com base na vedação à cumulação de benefícios prevista no art. 124, II da Lei 8.213/91, visando assim postergar o início dos efeitos financeiros, limitar os encargos da condenação e compensar valores já pagos.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa: "DO CERCEAMENTO DE DEFESA Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a discordância com o laudo realizado por perito nomeado pelo juízo de origem.
No caso em apreço, a preliminar suscitada não merece acolhida. Isso porque foi devidamente realizada prova pericial técnica por perito nomeado pelo juízo, cujo laudo foi regularmente juntado aos autos. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões do perito judicial não configura cerceamento de defesa, tampouco justifica a anulação do feito ou a reabertura da fase instrutória. A prova pericial foi conduzida por perito habilitado que efetuou diligências e esteve inclusive acompanhado por dois assistentes técnicos da autora, não havendo elementos a macular o laudo.
Prejudicada a preliminar. Passo ao exame do mérito. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a EC 103/2019,instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU.
A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
DO AGENTE RUÍDO Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). DO TRABALHO NA AGROPECUÁRIA O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984).
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, sendo possível, porém, reconhecer a especialidade por exposição a agentes nocivos após a vigência da Lei nº 8.213/1991, mediante a prova da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
Neste ensejo, cumpre destacar que a exposição do laborista a intempéries climáticas (sol, chuva, frio, calor) não enseja o reconhecimento de especialidade dos períodos trabalhados, uma vez que, consoante entendimento reiterado desta
C. Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022). Por fim, acerca da nocividade do agente químico proveniente da queima da cana de açúcar, sabe-se que a combustão incompleta deste insumo gera hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), constituindo-se em fuligem suspensa que pode ser aspirada pelo trabalhador neste tipo de atividade econômica.
Neste sentido, esta
C. 9ª Turma vem decidindo por reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho nos quais imperam exposição ao agente. (...)O Autor era um Trabalhador rural, exercia suas atividades na lavoura da cana de açúcar, executava as suas funções no plantio de cana de açúcar. No ambiente de trabalho estava em permanente contato com poeiras de terra, e do bagaço da cana. (...)A queima incompleta das palhas da cana de açúcar, forma fuligens, (hidrocarbonetosaromáticos e outros compostos de carbono existentes), e o Autor se expõe a estes agentes químicos, quando da execução do transporte da cana de açúcar, através da das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões. (...) Nesse sentido, a Nona Turma firmou recente entendimento no sentido de reconhecer a especialidade das atividades que envolvam o cultivo e corte da cana-de-açúcar, a utilização de defensivos agrícolas, com exposição à fuligem, em razão da penosidade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), nos termos do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5034071-59.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024) DO TRABALHO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a 1º Seção do STJ firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja a o reconhecimento de especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre apenas no campo agrícola e não no pecuário.
No entanto, revendo o posicionamento anterior e aderindo ao entendimento desta
C. Nona Turma, a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas e pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental.
O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmo-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), provenientes da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e risco aumentado de doenças neoplásicas.
Assim, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional para a atividade de corte e plantio de cana de açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência interativa desta Corte. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a parte autora recorre postulando o enquadramento na especialidade dos seguintes períodos: 29/04/1995 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 10/12/2007, 02/05/2008 a 30/11/2008 e 02/03/2009 a 02/12/2010.
Passa-se ao exame individualizado de cada interregno. Período 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/06/2006 e 01/07/2006 a 10/12/2007 Função Operador tratorista Empresa Agropecuária Aquidaban S.A. Prova CTPS (Id. 90127889 - Pág.
23) PPP (Id. 90127889 - Pág.
31) PPP (Id. 90127889 - Pág.
40) Laudo técnico pericial (Id. 90127854 - Pág. 15/55) Análise No que diz respeito ao tempo entre 29/04/1995 a 05/03/1997, em breve análise dos autos, verifico que o período já foi reconhecido como especial pelo INSS em sede administrativa (Id. 90127890 - Pág. 79/80), tornando-o, portanto, incontroverso. Razão pela qual, extingo o pedido, unicamente deste período, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, CPC/73.
No que diz respeito aos demais períodos, consta no PPP que o autor esteve exposto a ruído na intensidade 84,5 dB(A), inferior aos limites de tolerância de 90 dB(A) fixado pelo Decreto 2.172/1997 e de 85 dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. Acerca da exposição a óleo e graxa, a informação consta no laudo com base unicamente nas declarações do próprio requerente, sem respaldo em documentos técnicos ou ambientais contemporâneos ao período laborado.
Insuscetível de produzir, por si só, efeitos jurídicos capazes de afastar a presunção de veracidade do PPP. Ademais, a atividade principal desempenhada pelo Requerente era a operação do trator MF 275, atividade esta compatível com a função de tratorista, cuja atribuição central consiste na condução do veículo agrícola, e não na execução de serviços de manutenção mecânica. Ademais a descrição das atividades do PPP não dá conta da manutenção de tratores ainda que de forma pontual.
Cumpre destacar que a exposição a intempéries climáticas (sol, chuva, calor) não enseja o reconhecimento de especialidade dos períodos trabalhados. Conclusão Período não enquadrado como tempo especial Período 02/05/2008 a 30/11/2008 Função Operador de colheitadeira Empresa Transportadora Beatriz Helena Ltda EPP - Prova CTPS (Id. 90127889 - Pág.
23) PPP (Id. 90127889 - Pág.
33) Laudo técnico pericial (Id. 90127854 - Pág. 15/55) Análise Consta no PPP que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 84,6 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. Acerca da exposição a agentes hidrocarbonetos, a informação consta no laudo com base unicamente nas declarações do próprio requerente, sem respaldo em documentos técnicos ou ambientais contemporâneos ao período laborado.
Insuscetível de produzir, por si só, efeitos jurídicos capazes de afastar a presunção de veracidade do PPP. Assim como no caso anterior, não se vislumbra manutenção do equipamento entre as funções descritas nos PPPs. Cumpre destacar que a exposição a intempéries climáticas (sol, chuva, calor) não enseja o reconhecimento de especialidade dos períodos trabalhados. Conclusão Período não enquadrado como tempo especial Período 02/03/2009 a 02/12/2010 Função Operador de colheitadeira Empresa Gafor Ltda.
Prova CTPS (Id. 90127889 - Pág.
23) PPP (Id. 90127889 - Pág.
35) Laudo técnico pericial (Id. 90127854 - Pág. 15/55) Análise Consta no PPP que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 81,7 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. Acerca da exposição a agentes hidrocarbonetos, a informação consta no laudo com base unicamente nas declarações do próprio requerente, sem respaldo em documentos técnicos ou ambientais contemporâneos ao período laborado.
Insuscetível de produzir, por si só, efeitos jurídicos capazes de afastar a presunção de veracidade do PPP. Cumpre destacar que a exposição a intempéries climáticas (sol, chuva, calor) não enseja o reconhecimento de especialidade dos períodos trabalhados. Conclusão Período não enquadrado como tempo especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela rejeição da especialidade do período entre 06/03/1997 a 10/12/2007, 02/05/2008 a 30/11/2008 e 02/03/2009 a 02/12/2010.
Importante mencionar que os períodos entre 15/04/1982 a 25/11/1982, 12/04/1983 a 05/12/1983, 17/04/1984 a 04/11/1984, 07/02/1985 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, já foram reconhecidos como especiais em sede administrativa (Id. 90127890 - Pág. 79/80), tornando-os, portanto, incontroversos. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora, em 11/04/2011 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 35 anos).
Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 25/09/2011, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 357 meses, para o mínimo de 180 meses.
Dessa forma, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), é entendimento pacífico nesta Corte que a reafirmação da DER para data que sucede o indeferimento administrativo e antecede o ajuizamento da ação, determina que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixada na data da citação.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE . OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto aplicou-se a reafirmação da DER, para reconhecer o direito do autor ao benefício em 13/11/2019, ou seja, entre o pedido administrativo e a data do ajuizamento da presente demanda, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso ..
2. Na hipótese de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. (...) (TRF-3 - ApCiv: 5011225-50.2021 .4.03.6183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024) Anoto ser inaplicável a integralidade do Tema 995 ao caso concreto tendo em vista que, embora tenha havido reafirmação da DER, esta antecede ao ajuizamento da ação ocorrido em 08/11/2011, sendo entendimento pacífico deste TRF da 3a Região que, nesta hipótese, descabe a isenção de honorários ou o diferimento do termo inicial dos juros em 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício, conquanto poderia o Instituto, ao ser citado, reconhecer o direito ao benefício (TRF-3 - ApCiv: 51491118920214039999 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2022) Mantenho os honorários nos termos em que fixados na r.
Sentença, tendo em vista que a reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação não induz à aplicação do Tema 995 do
C. STJ, já que o INSS poderia reconhecer o direito invocado ao ser citado. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ). Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de nova fundamentação, razão pela qual adoto, como fundamento da presente decisão, os argumentos já consignados na decisão monocrática agravada, que ora mantenho. Dispositivo
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos da parte autora e do INSS.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. PROVA TÉCNICA. ART. 932, IV, CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 DO STJ). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária ajuizada visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 11/04/2011. A sentença reconheceu parcialmente os períodos especiais e determinou recálculo do tempo. A apelação da parte autora foi parcialmente provida de forma monocrática, para conceder o benefício mediante reafirmação da DER.
Ambas as partes interpuseram agravo interno contra tal decisão.
II. Questão em discussão As questões discutidas são: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia; (ii) saber se os períodos de 06/03/1997 a 10/12/2007, 02/05/2008 a 30/11/2008 e 02/03/2009 a 02/12/2010 devem ser reconhecidos como especiais por exposição a agentes químicos e ruído; (iii) saber se é cabível a reafirmação da DER e o termo inicial do benefício; (iv) saber se há resistência processual apta a justificar honorários advocatícios; (v) saber se é possível a compensação de valores e modificação da fluência dos juros de mora.
III. Razões de decidir A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno permite a reapreciação pelo órgão colegiado, conforme entendimento consolidado do STJ. Não há cerceamento de defesa, pois foi realizada perícia técnica regular, acompanhada de assistentes da parte autora, e a discordância com suas conclusões não impõe nova prova. Os PPPs e laudo técnico não comprovam exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos controvertidos.
A referência a óleo e graxa baseou-se apenas em declaração do autor, sem respaldo documental. O nível de ruído aferido estava abaixo dos limites legais. Mantém-se a reafirmação da DER, em conformidade com a tese firmada no Tema 995 do STJ, pois os requisitos se completaram no curso da demanda. Não há razão para alteração do termo inicial do benefício, dos critérios de juros ou da condenação em honorários, assim como é possível a compensação de valores de benefício eventualmente recebido, conforme legislação previdenciária.
IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BENEDICTO LEITE DE ALMEIDA FILHO
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de novembro de 2025 Processo n° 0027442-96.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 10-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BENEDICTO LEITE DE ALMEIDA FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BENEDICTO LEITE DE ALMEIDA FILHO
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027442-96.2017.4.03.9999 APELANTE: BENEDICTO LEITE DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BENEDICTO LEITE DE ALMEIDA FILHO
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027442-96.2017.4.03.9999 APELANTE: BENEDICTO LEITE DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 08/11/2011, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 11/04/2011. O pedido foi parcialmente acolhido pela Juíza da 2ª Vara Cível de Américo Brasiliense/SP, em 14/01/2016, que reconheceu a especialidade dos períodos de 16/06/1981 a 16/10/1981, 24/01/1983 a 09/04/1983 e 13/03/1984 a 16/04/1984.
Por fim, condenou o INSS à realização de novo cálculo do tempo de serviço. (Id. 90127854 - Pág. 96/100) Foram o INSS e a parte autora condenados ao pagamento de honorários na forma da sucumbência recíproca, ressalvando-se o benefício da justiça gratuita. Houve interposição de Apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 05/09/2017. (Id. 90127854 - Pág. 116/128) Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, ao argumento de que discorda das conclusões constantes da perícia técnica, requerendo a realização de nova prova pericial.
No mérito, sustenta fazer jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 10/12/2007, 02/05/2008 a 30/11/2008 e 02/03/2009 a 02/12/2010, em razão da exposição a ruídos e hidrocarbonetos, conforme apontado no laudo pericial. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento dos referidos períodos como especiais e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no (atual c/c e
art. 557
art. 927
art. 932, IV
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a discordância com o laudo realizado por perito nomeado pelo juízo de origem.
No caso em apreço, a preliminar suscitada não merece acolhida. Isso porque foi devidamente realizada prova pericial técnica por perito nomeado pelo juízo, cujo laudo foi regularmente juntado aos autos. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões do perito judicial não configura cerceamento de defesa, tampouco justifica a anulação do feito ou a reabertura da fase instrutória. A prova pericial foi bem conduzida por perito habilitado que efetuou diligências e esteve inclusive acompanhado por dois assistentes técnicos da autora, não havendo elementos a macular o laudo.
Prejudicada a preliminar. Passo ao exame do mérito. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a EC 103/2019,instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU.
A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
DO AGENTE RUÍDO Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). DO TRABALHO NA AGROPECUÁRIA O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984).
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, sendo possível, porém, reconhecer a especialidade por exposição a agentes nocivos após a vigência da Lei nº 8.213/1991, mediante a prova da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
Neste ensejo, cumpre destacar que a exposição do laborista a intempéries climáticas (sol, chuva, frio, calor) não enseja o reconhecimento de especialidade dos períodos trabalhados, uma vez que, consoante entendimento reiterado desta
C. Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022). Por fim, acerca da nocividade do agente químico proveniente da queima da cana de açúcar, sabe-se que a combustão incompleta deste insumo gera hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), constituindo-se em fuligem suspensa que pode ser aspirada pelo trabalhador neste tipo de atividade econômica.
Neste sentido, esta
C. 9ª Turma vem decidindo por reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho nos quais imperam exposição ao agente. (...)O Autor era um Trabalhador rural, exercia suas atividades na lavoura da cana de açúcar, executava as suas funções no plantio de cana de açúcar. No ambiente de trabalho estava em permanente contato com poeiras de terra, e do bagaço da cana. (...)A queima incompleta das palhas da cana de açúcar, forma fuligens, (hidrocarbonetosaromáticos e outros compostos de carbono existentes), e o Autor se expõe a estes agentes químicos, quando da execução do transporte da cana de açúcar, através da das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões. (...) Nesse sentido, a Nona Turma firmou recente entendimento no sentido de reconhecer a especialidade das atividades que envolvam o cultivo e corte da cana-de-açúcar, a utilização de defensivos agrícolas, com exposição à fuligem, em razão da penosidade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), nos termos do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5034071-59.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024) DO TRABALHO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a 1º Seção do STJ firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja a o reconhecimento de especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre apenas no campo agrícola e não no pecuário.
No entanto, revendo o posicionamento anterior e aderindo ao entendimento desta
C. Nona Turma, a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas e pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental.
O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmo-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), provenientes da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e risco aumentado de doenças neoplásicas.
Assim, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional para a atividade de corte e plantio de cana de açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência interativa desta Corte. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a parte autora recorre postulando o enquadramento na especialidade dos seguintes períodos: 29/04/1995 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 10/12/2007, 02/05/2008 a 30/11/2008 e 02/03/2009 a 02/12/2010.
Passa-se ao exame individualizado de cada interregno. Período 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/06/2006 e 01/07/2006 a 10/12/2007 Função Operador tratorista Empresa Agropecuária Aquidaban S.A. Prova CTPS (Id. 90127889 - Pág.
23) PPP (Id. 90127889 - Pág.
31) PPP (Id. 90127889 - Pág.
40) Laudo técnico pericial (Id. 90127854 - Pág. 15/55) Análise No que diz respeito ao tempo entre 29/04/1995 a 05/03/1997, em breve análise dos autos, verifico que o período já foi reconhecido como especial pelo INSS em sede administrativa (Id. 90127890 - Pág. 79/80), tornando-o, portanto, incontroverso. Razão pela qual, extingo o pedido, unicamente deste período, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, CPC/73.
No que diz respeito aos demais períodos, consta no PPP que o autor esteve exposto a ruído na intensidade 84,5 dB(A), inferior aos limites de tolerância de 90 dB(A) fixado pelo Decreto 2.172/1997 e de 85 dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. Acerca da exposição a óleo e graxa, a informação consta no laudo com base unicamente nas declarações do próprio requerente, sem respaldo em documentos técnicos ou ambientais contemporâneos ao período laborado.
Insuscetível de produzir, por si só, efeitos jurídicos capazes de afastar a presunção de veracidade do PPP. Ademais a descrição das atividades do PPP não dá conta da manutenção de tratores ainda que de forma pontual Cumpre destacar que a exposição a intempéries climáticas (sol, chuva, calor) não enseja o reconhecimento de especialidade dos períodos trabalhados. Conclusão Período não enquadrado como tempo especial Período 02/05/2008 a 30/11/2008 Função Operador de colheitadeira Empresa Transportadora Beatriz Helena Ltda EPP - Prova CTPS (Id. 90127889 - Pág.
23) PPP (Id. 90127889 - Pág.
33) Laudo técnico pericial (Id. 90127854 - Pág. 15/55) Análise Consta no PPP que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 84,6 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. Acerca da exposição a agentes hidrocarbonetos, a informação consta no laudo com base unicamente nas declarações do próprio requerente, sem respaldo em documentos técnicos ou ambientais contemporâneos ao período laborado.
Insuscetível de produzir, por si só, efeitos jurídicos capazes de afastar a presunção de veracidade do PPP. Asim como no caso anterior, não se vislumbra manutenção do equipamento entre as funções descritas nos PPPs. Cumpre destacar que a exposição a intempéries climáticas (sol, chuva, calor) não enseja o reconhecimento de especialidade dos períodos trabalhados. Conclusão Período não enquadrado como tempo especial Período 02/03/2009 a 02/12/2010 Função Operador de colheitadeira Empresa Gafor Ltda.
Prova CTPS (Id. 90127889 - Pág.
23) PPP (Id. 90127889 - Pág.
35) Laudo técnico pericial (Id. 90127854 - Pág. 15/55) Análise Consta no PPP que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 81,7 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. Acerca da exposição a agentes hidrocarbonetos, a informação consta no laudo com base unicamente nas declarações do próprio requerente, sem respaldo em documentos técnicos ou ambientais contemporâneos ao período laborado.
Insuscetível de produzir, por si só, efeitos jurídicos capazes de afastar a presunção de veracidade do PPP. Cumpre destacar que a exposição a intempéries climáticas (sol, chuva, calor) não enseja o reconhecimento de especialidade dos períodos trabalhados. Conclusão Período não enquadrado como tempo especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela rejeição da especialidade do período entre 06/03/1997 a 10/12/2007, 02/05/2008 a 30/11/2008 e 02/03/2009 a 02/12/2010.
Importante mencionar que os períodos entre 15/04/1982 a 25/11/1982, 12/04/1983 a 05/12/1983, 17/04/1984 a 04/11/1984, 07/02/1985 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, já foram reconhecidos como especiais em sede administrativa (Id. 90127890 - Pág. 79/80), tornando-os, portanto, incontroversos. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora, em 11/04/2011 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 35 anos).
Seq. Início Término Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 31/05/1979 31/08/1979 Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 4 2 01/10/1979 30/03/1980 Comum Sem 0 6 0 1,0 0 6 0 6 3 16/06/1981 16/10/1981 Especial 25 Sem 0 4 1 1,4 0 5 19 5 4 15/04/1982 25/11/1982 Especial 25 Sem 0 7 11 1,4 0 10 9 8 5 24/01/1983 09/04/1983 Especial 25 Sem 0 2 16 1,4 0 3 16 4 6 12/04/1983 05/12/1983 Especial 25 Sem 0 7 24 1,4 0 10 27 8 7 13/03/1984 16/04/1984 Especial 25 Sem 0 1 4 1,4 0 1 17 2 8 17/04/1984 04/11/1984 Especial 25 Sem 0 6 18 1,4 0 9 7 7 9 07/02/1985 28/04/1995 Especial 25 Sem 10 2 22 1,4 14 3 24 123 10 29/04/1995 05/03/1997 Especial 25 Sem 1 10 7 1,4 2 7 3 23 11 06/03/1997 16/12/1998 Comum Sem 1 9 11 1,0 1 9 11 21 12 17/12/1998 28/11/1999 Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 13 29/11/1999 10/12/2007 Comum Sem 8 0 12 1,0 8 0 12 97 14 02/05/2008 30/11/2008 Comum Sem 0 6 29 1,0 0 6 29 7 15 02/03/2009 11/04/2011 Comum Sem 2 1 10 1,0 2 1 10 26 Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 25/09/2011, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 357 meses, para o mínimo de 180 meses.
Dessa forma, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Seq. Início Término Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 31/05/1979 31/08/1979 Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 4 2 01/10/1979 30/03/1980 Comum Sem 0 6 0 1,0 0 6 0 6 3 16/06/1981 16/10/1981 Especial 25 Sem 0 4 1 1,4 0 5 19 5 4 15/04/1982 25/11/1982 Especial 25 Sem 0 7 11 1,4 0 10 9 8 5 24/01/1983 09/04/1983 Especial 25 Sem 0 2 16 1,4 0 3 16 4 6 12/04/1983 05/12/1983 Especial 25 Sem 0 7 24 1,4 0 10 27 8 7 13/03/1984 16/04/1984 Especial 25 Sem 0 1 4 1,4 0 1 17 2 8 17/04/1984 04/11/1984 Especial 25 Sem 0 6 18 1,4 0 9 7 7 9 07/02/1985 28/04/1995 Especial 25 Sem 10 2 22 1,4 14 3 24 123 10 29/04/1995 05/03/1997 Especial 25 Sem 1 10 7 1,4 2 7 3 23 11 06/03/1997 16/12/1998 Comum Sem 1 9 11 1,0 1 9 11 21 12 17/12/1998 28/11/1999 Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 13 29/11/1999 10/12/2007 Comum Sem 8 0 12 1,0 8 0 12 97 14 02/05/2008 30/11/2008 Comum Sem 0 6 29 1,0 0 6 29 7 15 02/03/2009 25/09/2011 Comum Sem 2 6 24 1,0 2 6 24 31 Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. É entendimento pacífico nesta Corte que a reafirmação da DER para data que sucede o indeferimento administrativo e antecede o ajuizamento da ação, determina que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixada na data da citação. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE . OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto aplicou-se a reafirmação da DER, para reconhecer o direito do autor ao benefício em 13/11/2019, ou seja, entre o pedido administrativo e a data do ajuizamento da presente demanda, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso ..
2. Na hipótese de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. (...) (TRF-3 - ApCiv: 5011225-50.2021 .4.03.6183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024) Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Mantenho os honorários nos termos em que fixados na r. Sentença, tendo em vista que a reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação não induz à aplicação do Tema 995 do
C. STJ, já que o INSS poderia reconhecer o direito invocado ao ser citado. Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ). Dispositivo Posto isto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento da especialidade do período entre 29/04/1995 a 05/03/1997, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da reafirmação da DER, com DIB em 25/09/2011 e DIP fixada na data da citação, nos termos da fundamentação.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada