12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0033459-60.2007.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247, GIZA HELENA COELHO - SP166349, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 EXECUTADO: FAMOBRAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE REVISTAS LTDA, ROSANGELA DOS SANTOS SILVA D E S P A C H O Considerando o desinteresse da exequente nos bens encontrados via Renajud, promova-se a liberação da constrição.
Pretende a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, seja solicitada cópia da declaração de Imposto de Renda dos réus, por meio do sistema Infojud, visando localizar bens para a satisfação do seu crédito. Analisados os autos, verifico que a autora não efetivou diligências buscando encontrar bens passíveis de constrição, tendo havido, somente a tentativa de penhora de ativos por meio do Bacenjud e Renajud com resultado negativo.
Pelo acima exposto, constato que não se esgotaram as vias disponíveis ao credor, hipótese que, nos termos da jurisprudência abaixo transcrita, não está autorizada a expedição de ofício à Receita Federal para o fornecimento de declaração de imposto de renda, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal vigente, dá espeque ao direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça.
2. Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte.
3. No presente caso, foi demonstrado que foram empreendidas inúmeras diligências ao alcance do agravante visando localizar bens da agravada, razão pela qual é de ser deferido o requerimento de informações via sistema INFOJUD.
4. Agravo de instrumento provido." (AI 5032409-55.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA, QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)"
Posto isso, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema Infojud, a fim de que seja fornecido a declaração do imposto de renda como requerido, bem como determino que a autora dê prosseguimento ao feito. Prazo: 30 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se sobrestado.
Cumpra-se e intime-se São Paulo, 10 de setembro de 2021