Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2022
Mero expediente
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedida/certificada
Conclusão
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034472-32.2013.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA KUSHIDA - SP125660 EXECUTADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA - BA32886 D E C I S Ã O ID 244633690: INDEFIRO o pedido apresentado pela parte executada de suspensão do leilão designado nestes autos, isso porque não há , atualmente, nos autos elementos de convicção que demonstrem, acima de qualquer dúvida razoável, que o crédito em cobro tenha sido integralmente pago, ou que a sua exigibilidade esteja suspensa.
Com efeito, os comprovantes de pagamento juntados ao ID 244635101 referem-se todos ao ano de 2014, ou seja, ao início do parcelamento retratado no termo de ID 244634522. Ademais, o extenso e confuso documento de ID 244634529 foi emitido, ao que parece, em 27/01/2022 e não está assinado pelo seu emissor, razão pela qual não tem o condão de demonstrar, cabalmente, que o crédito exequendo esteja, nos dias de hoje, com a sua exigibilidade suspensa.
Finalmente, cumpre registrar que a parte executada utiliza-se do expediente de peticionar às vésperas da hasta pública designada há tempos, quando teve a seu dispor prazo suficiente para a formulação de tal requerimento. Isso porque o documento mais recente por ela apresentado para embasar sua pretensão (ID 244634529) foi expedido, aparentemente, em 27/01/2022, ou seja, há mais de um mês. Nada obstante, ABRA-SE vista à parte exequente para que se manifeste acerca das alegações e documentos de ID 244633690.
Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
2021
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
2020
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2019
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Conclusão
2017
Mero expediente
Conclusão
2016
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2015
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2013
Conclusão
Distribuição
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034472-32.2013.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA KUSHIDA - SP125660 EXECUTADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA - BA32886 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.
O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de extinção formulado pela parte exequente.
É o relatório.
DECIDO. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração.
Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente manifestou-se satisfeita com o pagamento recebido. ID 245555505 - f. 7, item 20, “b”:
Intime-se a parte executada para que informe conta bancária para a transferência do valor depositado em conta bancária à disposição deste juízo (ID 245555527). Com a resposta, expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262, do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais – a transferência para a conta indicada. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034472-32.2013.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA KUSHIDA - SP125660 EXECUTADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA - BA32886 D E C I S Ã O ID 245555000: diante do depósito do montante integral do crédito exequendo (ID 245555527 e ID 245558496), REVOGO a designação de hasta pública para a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) no decorrer do processo.
COMUNIQUE-SE, com urgência, a Central de Hastas – CEHAS, por meio de mensagem eletrônica. Ademais, REVOGO a penhora das páginas 42/48 do ID 26504657, ficando o seu depositário (se houver) livre do seu encargo. PROMOVA a Secretaria os registros necessários no sistema RENAJUD. Sem embargo, com vistas a garantir que a atualização do depósito realizado pela parte executada seja igual à do crédito em cobro, EXPEÇA-SE ofício à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais, requisitando-se a alteração da operação da conta nº 86421447-4 de “005” para “635”.
O ofício a ser expedido deverá ser acompanhado de cópia do documento de ID 245555527, bem como do extrato anexo à presente decisão. No mais, aguarde-se o término do prazo concedido na decido na decisão de ID 244773458, para a manifestação da parte exequente. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão