7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045654-25.2007.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FUNDACAO NELSON LIBERO, PREVENT SENIOR PARTICIPACOES S.A., EFA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ROSANGELA DOS SANTOS DOMINGUES - SP323413, FERNANDO LOPES SILVERIO - SP304836, JAIRO ARAUJO DE SOUZA - SP267162, LUIZ ANTONIO TREVIZANI HIRATA - SP243531, RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA - SP152702 Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA KELLY DE ARAUJO OLIVA - DF24746, ANTONIO CARLOS DE BRITO - DF07592, RENATO DE ANDRADE BENTO - SP330849, GILBERTO LEME MENIN - SP187542, EDUARDO PEREIRA TOMITAO - SP166854, EDNEI ALVES MANZANO FERRARI - SP215737, LARISSA ENNE ALVES TOMAZ - SP301674, FERNANDO GIACON CISCATO - SP198179, RONALDO CORREA MARTINS - SP76944 Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA KELLY DE ARAUJO OLIVA - DF24746, ANTONIO CARLOS DE BRITO - DF07592, RENATO DE ANDRADE BENTO - SP330849, GILBERTO LEME MENIN - SP187542, EDUARDO PEREIRA TOMITAO - SP166854, EDNEI ALVES MANZANO FERRARI - SP215737, LARISSA ENNE ALVES TOMAZ - SP301674, FERNANDO GIACON CISCATO - SP198179, RONALDO CORREA MARTINS - SP76944 Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA KELLY DE ARAUJO OLIVA - DF24746, ANTONIO CARLOS DE BRITO - DF07592, RENATO DE ANDRADE BENTO - SP330849, GILBERTO LEME MENIN - SP187542, EDUARDO PEREIRA TOMITAO - SP166854, EDNEI ALVES MANZANO FERRARI - SP215737, LARISSA ENNE ALVES TOMAZ - SP301674, FERNANDO GIACON CISCATO - SP198179, RONALDO CORREA MARTINS - SP76944 D E S P A C H O Trata-se de pedido de reconsideração formulado por EFA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (Id 171683964) da decisão proferida no Id 171019354, que indeferiu a tutela de urgência pretendida para que constasse como garantida a situação da CDA exigida neste feito, sem a oitiva prévia da parte Exequente.
Sustenta, em síntese, que o seguro garantia ofertado nos autos atende todos os requisitos necessários e normas infralegais editadas pela PGFN, razão pela qual pleiteia a reconsideração da aludida decisão, para que este Juízo determine a alteração da situação da CDA exigida neste feito como garantida, independentemente da manifestação da Fazenda Nacional. Requer, ainda, sendo o caso de entendimento da imprescindibilidade da oitiva da Fazenda Nacional, que esta seja intimada no prazo de 48 horas, tendo em vista a urgência do contribuinte na obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.
Pois bem. Apesar de todos os argumentos formulados pela parte Executada, nada há o que ser reconsiderado, uma vez que, conquanto a parte defenda que a garantia ofertada atende as normas infralegais editadas pela PGFN, em especial a Portaria n. 164/2014, cabe à Fazenda Nacional verificar se o seguro oferecido preenche todos os requisitos previstos pelo regulamento. No mais, consigno que a concessão de tutela “inaudita altera parte” é medida extrema aplicável em situações de perecimento de direito, o que não é o caso dos autos.
No tocante ao pedido de que a Exequente seja intimada no prazo de 48 horas, entendo que as alegadas necessidades apostas pela Executada não podem se sobrepor ao razoável prazo em prol de um órgão público para se manifestar sobre uma questão que refletirá na própria garantia de uma dívida fiscal. Assim, mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra-se a decisão de Id 171019354, aguardando-se manifestação da União. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021.