PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047225-75.2000.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
C. Q.
L. -. M., M. A. M. B., A. P. S., B.
V. L.,
C. P. L., P. A.
L. -. M., P. A.
L. -. M., P.
I. D. S. S., P. M. L., R. T. R. L., S.
C. E.
I. D. P. L., S.
C. A. E. A. D. R.
L. -. E., S. P. L., T. T. Q. L., T.
I. E.
C. D. T. L.,
V. D. D. R. L., A. M. F. C.,
I. C.
C. N., M. A. D. M., P. S.
C. P. C., P. S. F.
C. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILBERTO ALONSO JUNIOR - SP124176 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA - SP25640 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO LEMOS CURY - SP267429 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO SIGAUD CARDOZO - SP103956 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO NUNEZ CAMPOS - BA30972 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AARON JORGE COTRIM - BA32094 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO
C. Q.
L. -. M.: GILBERTO ALONSO JUNIOR, ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA, FABIO LEMOS CURY REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO M. A. M. B.: GILBERTO ALONSO JUNIOR, ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO A. P. S.: PAULO SIGAUD CARDOZO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO B.
V. L.: PAULO SIGAUD CARDOZO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO
C. P. L.: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, LEONARDO NUNEZ CAMPOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO P. A.
L. -. M.: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, LEONARDO NUNEZ CAMPOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO P. A.
L. -. M.: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, LEONARDO NUNEZ CAMPOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO R. T. R. L.: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, LEONARDO NUNEZ CAMPOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO S.
C. E.
I. D. P. L.: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, PAULO SIGAUD CARDOZO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO S.
C. A. E. A. D. R.
L. -. E.: PAULO SIGAUD CARDOZO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO S. P. L.: PAULO SIGAUD CARDOZO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO T. T. Q. L.: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, LEONARDO NUNEZ CAMPOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO T.
I. E.
C. D. T. L.: PAULO SIGAUD CARDOZO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO
V. D. D. R. L.: PAULO SIGAUD CARDOZO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO A. M. F. C.: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, LEONARDO NUNEZ CAMPOS, GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO
I. C.
C. N.: AARON JORGE COTRIM, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, LEONARDO NUNEZ CAMPOS REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO M. A. D. M.: PAULO SIGAUD CARDOZO, GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO P. S.
C. P. C.: PAULO SIGAUD CARDOZO, GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO P. S. F. C.: PAULO SIGAUD CARDOZO, GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO Decisão Trata-se de execução fiscal ajuizada por meio físico em 14/09/2000 pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de CHULLIA SHULIN DO BRASIL (CNPJ 13.***.***/0001-90), visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa sob o número 80.2.99.087472-60, no valor original de R$ 5.887.105,12.
A execução tramitou originalmente perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais. Em 07/11/2000 (ID 26402830 - pág. 26), foi proferido o despacho citatório. A tentativa de citação postal da empresa originalmente executada resultou negativa (ID 26402830 - pág. 28). O responsável tributário da empresa executada, Sr. MARCO ANTÔNIO MAGALHÃES BROCCHINI, foi incluído no polo passivo, a pedido da exequente. Contudo, a tentativa de sua citação resultou negativa (ID 26402830 - págs. 33/48).
Em 29/05/2003 (ID 26402830 - págs. 79/83), tanto a empresa executada quanto o corresponsável MARCO ANTÔNIO MAGALHÃES BROCCHINI foram citados por edital. Em 07/02/2008 (ID 26403263 - págs. 234/248), a empresa executada (CHULLIA SHULIN DO BRASIL - CNPJ 13.***.***/0001-90) apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou nulidade da citação por edital e a prescrição do crédito. O incidente foi rejeitado pelo Juízo em 09/05/2008 (ID 26403264 - págs. 16/24) e, em 18/08/2008 (ID 26403264 - págs. 31/32), a executada informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2008.03.00.031505-6.
Em 10/03/2011 (ID 26403267 - págs. 27/49), o corresponsável Marco Antônio Magalhães Brocchini apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva. Posteriormente, em 31/05/2011 (ID 26403267 - págs. 53/54), a Fazenda Nacional apresentou resposta, sustentando a legitimidade passiva do corresponsável excipiente. Em 06/10/2011 (ID 26403267 - págs. 84/112), a exequente protocolou nova petição, requerendo a inclusão no polo passivo das seguintes empresas: Aço Participações Ltda., B.
V. L.., CBR Participações Ltda., Patrimonial AMC Ltda., Patrimonial Aprice Ltda., Patrimonial Ilha do Sossego Ltda., P. M. L.., Rodstar Transportes Rodoviários Ltda., Sasil Com. e Industrial de Petroquímicos Ltda., SST Consult. Asses. Admin. de Recursos Ltda., Stahl Participações Ltda., Transquim Transportes Químicos Ltda., Triflex Ind. e Comércio de Termoplásticos Ltda. e
V. D. D. R.
L. com fundamento no artigo 132 do CTN e no artigo 50 do Código Civil. Requereu, ainda, a inclusão dos sócios: Anita Maria França Cavalcanti, Ismael César Cavalcanti Neto, Márcia Aparecida de Morais, Paulo Sérgio Costa Pinto Cavalcanti e Paulo Sérgio França Cavalcanti, com base no artigo 135, inciso III, do CTN e no artigo 50 do Código Civil. Em 13/10/2011 (ID 26403512 - págs. 122/134), foi proferida decisão: (i) rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada por Marco Antônio Magalhães Brocchini, reconhecendo sua participação em organização criminosa vinculada ao Grupo Sasil, voltada à sonegação fiscal mediante a constituição de empresas de fachada e transferências patrimoniais fraudulentas, com base nos artigos 124 e 135 do CTN e artigo 50 do Código Civil; (ii) reconhecendo a existência de grupo econômico formado pelas empresas indicadas na petição de ID 26403267 - págs. 84/112, todas sob o controle da família Cavalcanti e, com isso, foi deferido o pedido da exequente de inclusão no polo passivo das empresas AÇO PARTICIPAÇÕES LTDA., B.
V. L.., CBR PARTICIPAÇÕES LTDA., PATRIMONIAL AMC LTDA., PATRIMONIAL APRICE LTDA., PATRIMONIAL ILHA DO SOSSEGO LTDA., P. M. L.., RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., SASIL COM. E INDUSTRIAL DE PETROQUÍMICOS LTDA., SST CONSULT. ASSES. ADMIN. DE RECURSOS LTDA., STAHL PARTICIPAÇÕES LTDA., TRANSQUIM TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA., TRIFLEX IND. E COMÉRCIO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA. e
V. D. D. R. L., bem como dos sócios ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI, ISMAEL CÉSAR CAVALCANTI NETO, MÁRCIA APARECIDA DE MORAIS, PAULO SÉRGIO COSTA PINTO CAVALCANTI e PAULO SÉRGIO FRANÇA CAVALCANTI. A decisão também determinou o arresto de cotas no Fundo Trademax Petroquímico e o bloqueio de valores via BACENJUD, até o limite da dívida tributária, no valor de R$ 11.658.224,53, diante da constatação de fraude e da impossibilidade de localização de bens em nome da executada, que havia sido irregularmente desativada.
ID 26403512 - págs. 147/170, a tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD resultou na constrição de: (i) R$ 78.078,89, de titularidade de RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA; (ii) R$ 318,33, de titularidade de PATRIMONIAL AMC LTDA; (iii) R$ 255.280,84, de titularidade de P. M. L.; (iv) R$ 1.086,45, de titularidade de PATRIMONIAL APRICE LTDA; (v) R$ 41.751,76, de titularidade de B.
V. L.; (vi) R$ 12.458,23, de titularidade de AÇO PARTICIPAÇÕES LTDA; (vii) R$ 14,54, de titularidade de CSBRASIL QUIMICA LTDA; (viii) R$ 152.289,19, de titularidade de SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUÍMICOS LTDA; (ix) R$ 26.272,77, de titularidade de SST CONSULTORIA ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA; (x) R$ 104.956,47, de titularidade de
V. D. D. R.
L. (xi) R$ 41,50, de titularidade de
I. C.
C. N.; (xii) R$ 4.830,80, de titularidade de P. S.
C. P. C.; (xiii) R$ 43.730,44, de titularidade de ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI; (xix) R$ 194,64, de titularidade de M. A. D. M.. As tentativas de citação postal, resultaram positivas em face de:
V. D. D. R.
L. SASIL COMERCIAL E DINSUSTRIAL DE PETROQUIMICOS LTDA, TRIFLEX IND E COM DE TERMOPLASTICOS LTDA, B.
V. L., MÁRCIA APARECIDA DE MORAIS, PATRIMONIAL ILHA DO SOSSEGO LTDA, A. M. F. C., P. S. F. C., PAULO SÉRGIO COSTA PINTO CAVALCANTI, T. T. Q. L., SST CONSULT ASSES ADMIN DE RECURSOS LTDA E RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA,
I. C.
C. N., AÇO PARTICIPAÇÕES LTDA, P. M. L., PATRIMONIAL AMC LTDA (ID 26403512 - pág. 175/176, 183/192 e 304/307 e ID 26403513 - pág. 1). Quanto aos corresponsáveis PATRIMONIAL APRICE LTDA e CBR PARTICIPAÇÕES LTDA, as cartas de citação retornaram ao remetente (ID 26403513 - págs. 02/04). Em 28/10/2011 (ID 26403512 - págs. 177/180), a corresponsável M. A. D. M. juntou procuração aos autos. Em 11/11/2011 (ID 26403512 - págs. 193/244), os corresponsáveis PAULO SÉRGIO COSTA PINTO CAVALCANTI, PAULO SÉRGIO FRANÇA CAVALCANTI,
V. D. D. R.
L. STAHL PARTICIPAÇÕES LTDA, SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUÍMICOS LTDA, juntaram aos autos procurações e documentos de identificação das pessoas físicas e de constituição das pessoas jurídicas. Em 21/11/2011 (ID 26403512 - págs. 249/302), os corresponsáveis
I. C.
C. N., RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, PATRIMONIAL AMC LTDA, PATROMONIAL AMC LTDA, PATRIMONIAL APRICE LTDA, CBR PARTICIPAÇÕES LTDA, TRANSQUIM TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA, juntaram aos autos procurações e documentos correlatos. Em 07/11/2011 (ID 26403504 - págs. 03/14), a corresponsável ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI apresentou Embargos de Declaração em face da decisão de ID 26403512 - págs. 122/134.
Em 11/11/2011 (ID 26403504 - págs. 18), o corresponsável MARCIO ANTONIO MAGALHÃES BROCCHINI, informou ter interposto o Agravo de Instrumento de nº 0035417-09.2011.403.0000 em face da decisão de ID 26403512 - págs. 122/134. Em 14/11/2011 (ID 26403504 - págs. 49/172), as corresponsáveis SST CONSULTORIA ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA, AÇO PARTICIPAÇÕES LTDA, TRIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TERMOPLASTICOS LTDA e BRICADA VERDE LTDA, juntaram procuração e documentos correlatos aos autos.
Em 17/11/2011 (ID 26403504 - págs. 173/175), os corresponsáveis SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUÍMICOS LTDA,
V. D. D. R.
L. STAHL PARTICIPAÇÕES LTDA, SST CONSULTORIA ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. AÇO PARTICIPAÇÕES LTDA, TRIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA, B.
V. L., PAULO SÉRGIO COSTA PINTO CAVALCANTI E PAULO SÉRGIO FRANÇA CAVALCANTI, informaram a interposição do Agravo de Instrumento de nº 0035924.97.2011.403.0000, em face da decisão de ID 26403512 - págs. 122/134. Em 18/11/2011 (ID 26403504 - págs. 230/231), a corresponsável MÁRCIA APARECIDA DE MORAES informou ter interposto o Agravo de Instrumento de nº 0035761-87.2011.403.0000 em face da decisão de ID 26403512 - págs. 122/134.
Em 22/11/2011 (ID 26403505 - págs. 11/12), os corresponsáveis RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e T. T. Q.
L. informaram a interposição do Agravo de Instrumento de nº 0036275-40.2011.403.0000 em face da decisão de ID 26403512 - págs. 122/134. Em 29/11/2011 (ID 26403505 - págs. 14/16), a corresponsável TRANSQUIM TRASPORTES QUÍMICOS LTDA juntou aos autos procuração e documentos correlatos. Em 05/12/2011 (ID 26403505 - págs. 17/18), o corresponsável
I. C.
C. N. informou ter interposto o Agravo de Instrumento de nº 0037436-85.2011.403.0000 em face da decisão de ID 26403512 - págs. 122/134. Em 05/12/2011 (ID 26403270 - págs. 03/04), os corresponsáveis PATRIMONIAL AMC LTDA, PATRIMONIAL APRICE LTDA e CBR PARTICIPAÇÕES LTDA, informaram a interposição do Agravo de Instrumento de nº 0037434-18.2011.403.0000 em face da decisão de ID 26403512 - págs. 122/134.
A tentativa de arresto de cotas no Fundo Trademax Petroquímico resultou negativa (ID 26403270 - págs. 42/56). O AI 0035924-67.2011.403.0000, interposto por SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUÍMICOS LTDA,
V. D. D. R.
L. STAHL PARTICIPAÇÕES LTDA, SST CONSULTORIA ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. AÇO PARTICIPAÇÕES LTDA, TRIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA, B.
V. L., PAULO SÉRGIO COSTA PINTO CAVALCANTI E PAULO SÉRGIO FRANÇA CAVALCANTI, teve o pedido de efeito suspensivo parcialmente deferido, para o fim de suspender ou obstar as medidas constritivas do patrimônio dos agravantes, substituindo-as pela decretação de indisponibilidade de bens, para garantir o equilíbrio das partes no processo, até o julgamento do recurso (ID 26403270 - págs. 58/60). Em 19/12/2011 (ID 26403270 - pág. 61), foi proferido despacho, determinando o cumprimento da decisão prolatada pela E.
Corte, para fins de suspensão das medidas constritivas em face das agravantes, devendo ser mantida apenas a indisponibilidade de bens até o julgamento do recurso. O AI 0035761-87.2011.403.0000, interposto por MÁRCIA APARECIDA DE MORAES, teve o pedido de efeito suspensivo parcialmente deferido, para fim de suspender ou obstar as medidas constritivas do patrimônio dos agravantes, substituindo-as pela decretação de indisponibilidade de bens, para garantir o equilíbrio das partes no processo, até o julgamento do recurso (ID 26403270 - págs. 63/64).
O AI 0035924-67.2011.403.0000 teve o pedido de efeito suspensivo parcialmente deferido, para fim de suspender ou obstar as medidas constritivas do patrimônio dos agravantes, substituindo-as pela decretação de indisponibilidade de bens, para garantir o equilíbrio das partes no processo, até o julgamento do recurso (ID 26403270 - págs. 67/68). Em 31/01/2012 (ID 26403270 - págs. 79/82), a corresponsável ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI requereu a apreciação dos embargos de declaração por ela opostos.
Em 27/02/2012 (ID 26403270 - págs. 96/99), foi proferida decisão, rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela corresponsável ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI (ID 26403504 - págs. 03/14). Em 14/03/2012 (ID 26403270 - pág. 106/133), os corresponsáveis P. M.
L. e PATRIMONIAL ILHA DO SOSSEGO LTDA, juntaram procuração e documentos correlatos. Em 15/03/2012 (ID 26403270 - págs. 137/138), os corresponsáveis ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI, P. M. L.. e PATRIMONIAL ILHA DO SOSSEGO LTDA, informaram a interposição do Agravo de Instrumento de nº 000770-05.2012.403.0000. O Agravo de Instrumento nº 0035417-09.2011.403.0000, interposto pelo corresponsável MARCIO ANTONIO MAGALHÃES BROCCHINI, foi improvido (ID 26403270 - págs. 209/211).
Os Agravos de Instrumento n.º 0035761-87.2011.403.0000, n.º 0036275-40.2011.403.0000 e n.º 0035924-67.2011.403.0000, foram parcialmente providos para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução (ID 26403270 - págs. 212/221). Em 10/05/2012 (ID 26403270 - págs. 222/223), os corresponsáveis SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUÍMICOS LTDA,
V. D. D. R.
L. STAHL PARTICIPAÇÕES LTDA, SST CONSULTORIA ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA, AÇO PARTICIPAÇOES LTDA, TRIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA, B.
V. L., PAULO SÉRGIO COSTA PINTO CAVALCANTI e PAULO SÉRGIO FRANÇA CAVALCANTI, requereram o cumprimento da decisão prolatada no AI nº 0035924-67.2011.403.0000, com a exclusão deles do polo passivo da ação executiva. Em 11/05/2012 (ID 26403270 - pág. 238), foi determinado que se aguardasse o trânsito em julgado da decisão proferida pela E. Corte. O AI 2008.03.00.031505-6, interposto pela executada principal, teve seu provimento negado (ID 26403270 - pág. 240).
Em 30/05/2012 (ID 26403270 - págs. 241/242), os corresponsáveis SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUÍMICOS LTDA,
V. D. D. R.
L. STAHL PARTICIPAÇÕES LTDA, SST CONSULTORIA ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA, AÇO PARTICIPAÇOES LTDA, TRIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA, B.
V. L., PAULO SÉRGIO COSTA PINTO CAVALCANTI e PAULO SÉRGIO FRANÇA CAVALCANTI, apresentaram pedido de cumprimento da decisão prolatada no AI nº 0035924-67.2011.403.0000, que acolheu os embargos de declaração opostos pelos agravantes, para o fim de imediata liberação dos ativos financeiros bloqueados pelo Sistema BACENJUD. Em 31/05/2012 (ID 26403270 - pág. 260), foi proferida decisão, determinando o cumprimento da decisão proferida no AI 0035924-67.2011.403.0000.
Em 01/06/2012 (ID 26403270 - págs. 262/289), foram elaboradas minutas de desbloqueio pelo Sistema BACENJUD. Em 04/06/2012 (ID 26403270 - págs. 290/293), foram expedidos mandado e carta precatória, determinando o levantamento dos arrestos determinados pela decisão de ID 26403512 - págs. 122/134. Em 09/05/2013 (ID 26403224 - págs. 62/63), a Fazenda Nacional apresentou petição, na qual alegou que no Tribunal Regional Federal da 3ª Região tramitam oito Agravos de Instrumento relacionados ao presente processo, dos quais cinco já tiveram provimento negado, resultando na manutenção da execução fiscal contra os respectivos executados e das constrições anteriormente realizadas.
Requereu, assim, a lavratura dos Autos de Penhora e o regular prosseguimento do feito. Sustentou ainda a possibilidade de utilização dos elementos colhidos em inquérito policial como fundamento para a responsabilização dos executados, reafirmando que a decisão de fls. 950/962 (ID 26403512 - págs. 122/134) já teria sido confirmada pelo TRF3 e não comporta rediscussão. Em 06/06/2013 (ID 264032224 - pág. 112), foi proferida decisão, indeferido o pedido formulado pelos corresponsáveis Anita Maria França Cavalcanti, Patrimonial MC e Patrimonial Ilha do Sossego Ltda, para exclusão desses do polo passivo da execução fiscal e o cancelamento das constrições, sob o fundamento de que a questão relativa à legitimidade passiva já teria sido objeto de análise anterior, inclusive com decisão do TRF da 3ª Região que negou provimento a agravo de instrumento interposto, inexistindo qualquer fato novo ou elemento apto a justificar a rediscussão da matéria, a qual se encontra alcançada pela preclusão, devendo eventual insurgência ser apresentada por meio de recurso próprio, se cabível e tempestivo.
Em 04/07/2013 (ID 26403224 - págs. 118/120), os corresponsáveis Anita Maria França Cavalcanti, Patrimonial MC e Patrimonial Ilha do Sossego Ltda, informaram a interposição do Agravo de Instrumento de nº 0015994-92.2013.403.0000 em face da decisão de ID 264032224 - Pág. 112. Em 07/01/2014 (ID 26403224 - págs. 169/171), a exequente apresentou petição, na qual informou que, embora parte dos corresponsáveis tenha obtido o reconhecimento da prescrição do redirecionamento em sede recursal -- decisões ainda não transitadas em julgado --, outros executados tiveram sua responsabilidade tributária confirmada pelo TRF da 3ª Região, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução exclusivamente em relação a estes.
Além disso, diante da existência de medida cautelar fiscal em trâmite na 18ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia, na qual foi decretada a indisponibilidade de bens dos mesmos corresponsáveis, a União pleiteou a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos daquela ação, com vistas a garantir o crédito em cobrança neste feito. Em 20/03/2014 (ID 26403224 - pág. 195), foi proferida decisão, mantendo a decisão de ID 264032224 - pág. 112, porque os corresponsáveis Anita Maria França Cavalcanti, P.
M. L.. e Patrimonial Ilha do Sossego Ltda não trouxeram fundamentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Além disso, foi determinada a suspensão da execução fiscal em relação aos corresponsáveis Aço Participações Ltda., B.
V. L.., Rodstar Transportes Rodoviários Ltda., Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos Ltda., SST Consult Asses Admin de Recursos Ltda., Sthal Participações Ltda., Transquim Transportes Químicos Ltda., Triflex Indústria e Comércio de Termoplásticos Ltda., Márcia Aparecida de Morais, Paulo Sérgio Costa Pinto Cavalcanti e Paulo Sérgio França Cavalcanti, bem como foi deferido o pedido da exequente para realização de penhora no rosto dos autos da Ação Cautelar Fiscal n.º 36112-11.2011.4.01.3300, em trâmite perante a 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia.
Em 21/07/2014 (ID 26403224 - pág. 263), foi formalizada a penhora no rosto dos autos da ação 36112-11.2011.403.3300. Em 07/10/2014 houve a redistribuição dos autos da execução para tramitação nesta 13ª Vara de Execuções Fiscais, determinada no Provimento 425/14, do CFJ da 3ª Região. Em 03/11/2014 (ID 26403224 - pág. 272/278), a exequente apresentou petição, na qual requereu o prosseguimento da execução fiscal contra os coexecutados que permanecem regularmente no polo passivo do feito, conforme o resultado dos agravos de instrumento interpostos perante o TRF3, apontando que não haveria mais controvérsia quanto à legitimidade da inclusão dos referidos sujeitos passivos.
Requereu, ainda, a expedição de novo mandado de penhora das cotas do Fundo Trademax Petroquímico (CNPJ nº 08.***.***/0001-40) de titularidade da coexecutada Anita Maria França Cavalcanti, a ser cumprido no endereço da nova administradora do fundo, Gradual CCI VMS/A (CNPJ nº 33.***.***/0001-73), com extensão às cotas eventualmente pertencentes aos demais coexecutados. Solicitou também a renovação do bloqueio de valores, via sistema BACENJUD, em face de todos os coexecutados que permanecem no polo passivo, bem como a transferência de valores em dinheiro já bloqueados nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 36112-11.2011.4.01.3300, em trâmite na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, para conta vinculada a este Juízo.
Em 30/05/2016 (ID 26403225 - págs. 91/92), foi proferida decisão: (i) deferindo o pedido da exequente, para expedição de mandado de intimação e penhora a ser cumprido junto à administradora Gradual CCTVM S/A, abrangendo as cotas da executada Anita Maria França Cavalcanti e dos demais executados; (ii) indeferindo a transferência de valores bloqueados nos autos da medida cautelar nº 36112-11.2011.4.01.3300, da 18ª Vara Cível Federal da Bahia, por se referirem a débitos alheios a esta execução; (iii) determinando a inclusão no sistema BACENJUD para bloqueio de valores, exceto os protegidos por decisão no Agravo de Instrumento nº 0035924-67.2011.4.03.0000.
A tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema BACENJUD (ID 26403225 - págs. 93/103) localizou valores de titularidade de RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, P. M. L., P. A.
L. -. M., CBR PARTICIPAÇÕES LTDA,
I. C.
C. N., ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI, M. A. D. M.. Em 01/12/2016 (ID 26403517 - págs. 03/31), foi realizado bloqueio de veículos pelo Sistema RENAJUD. Em 06/04/2017 (ID 26403517 - págs. 36/38), a exequente apresentou petição, na qual requereu o cumprimento da decisão anterior, com a expedição de novo mandado de penhora a ser cumprido na administradora Gradual CCTVM S/A, abrangendo cotas da executada Anita Maria França Cavalcanti e dos demais coexecutados; a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos de propriedade dos executados bloqueados via sistema RENAJUD; e o envio de ofício ao Juízo da 18ª Vara Cível Federal da Bahia, solicitando informações sobre valores eventualmente disponíveis nos autos da medida cautelar nº 36112-11.2011.401.3300, com possibilidade de transferência para conta vinculada a este Juízo, a fim de reforçar a garantia da execução, diante da insuficiência dos valores penhorados.
O AI 0015994-92.2013.403.0000, interposto pelos corresponsáveis Anita Maria França Cavalcanti, Patrimonial MC e Patrimonial Ilha do Sossego Ltda, (ID 26403517 - págs. 42/199) teve seu seguimento negado, com trânsito em julgado em 01/03/2017. Em 26/03/2018 (ID 26403517 - pág. 214), foi proferida decisão, na qual foi determinada: (i) a transferência dos valores bloqueados no sistema BACENJUD ainda pendentes nos autos para conta à disposição do Juízo; (ii) o desbloqueio, via sistema RENAJUD, dos veículos de placas JRQ2008/BA, JR05257/BA e JQV3777/BA, em razão de arrematação ocorrida nos autos da carta precatória nº 0004056-12.2017.4.01.3300, em trâmite na 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária da Bahia, com comunicação por correio eletrônico e envio de cópia da decisão; (iii) a expedição de mandado de penhora a ser cumprido junto à administradora de investimentos Gradual CCTVM S/A, conforme já determinado na decisão anterior; (iv) com exceção dos veículos que tiveram o levantamento da constrição determinado (fl. 2108), a expedição do necessário (mandado e/ou carta precatória) para penhora, avaliação e intimação dos veículos bloqueados pelo sistema RENAJUD.
O AI 0035417-09.2011.403.0000, interposto por MARCO ANTÔNIO MAGALHÃES BROCCHINI (ID 26403517 - págs. 219/293 e ID 26403518 - págs. 01/93) teve o seguimento negado, com trânsito em julgado em 04/06/2019. Os valores bloqueados pelo Sistema BACENJUD foram transferidos para as contas de depósito judicial: 2527 635 21061-9, 2527 635 21062-7 e 2527 635 21080-0 (ID 26403210 - págs. 06/11). Em 13/04/2020 os autos físicos foram digitalizados para tramitação no Sistema PJe.
Em 15/04/2020 (ID 30923215), foi proferido despacho, com o seguinte teor: "Ciência às partes sobre a digitalização dos autos originários, para, nos termos dos artigos 4o, I, "b", art.12, I, "b" e art. 14-C da Resolução PRES No 142, de 20 de julho de 2017 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conferir os documentos, indicando ao juízo federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Cumpra-se o despacho de fls 2286 (autos físicos):
1) Providenciando-se a transferência dos valores no sistema Bacenjud para conta à disposição do juízo;
2) Expedindo-se carta precatória para a subseção judiciária de Salvador/BA, para penhora dos bens (veículos e reboques), avaliação e intimação, ressaltado que já possuem restrição pelo sistema Renajud, lançada nos autos, identificados pelas respectivas placas: a) De propriedade da coexecutada RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-07), com endereço à Via Matoim nº 902, Candeias/BA , CEP 43813-000:
1) NZG0813
2) NZG8366
3) NZG2888
4) NZG4684
5) NZG8280
6) NZG6871
7) NYQ9255
8) NYQ3987
9) NYQ5288
10) NYQ9929
11) NYQ6048
12) NYQ9756
13) NTM1444
14) NTO8980
15) NTM0261
16) NTM1104
17) NTM9871
18) NTM2712
19) NTM6992
20) NTM4295
21) NTM2839
22) NTP9353
23) NTP8959
24) NTO5910
25) NTP1305
26) NTP2926
27) NTP4681
28) NTJ4931
29) NTJ8396
30) JSQ3722
31) JSQ2796
32) JSQ4224
33) JSQ5474
34) JSQ0613
35) JSQ0832
36) JSK9437
37) JSK5743
38) JSK7073
39) JSK6249
40) JSK4916
41) JSK9096
42) JSK3667
43) DTR4311
44) JQX4276
45) JQX4274
46) JQV5396
47) JQV5395
48) JQV0703
49) JQV0702
50) JPT5300
51) JPT4179
52) JPT4181
53) JPT0596
54) JPT0618
55) JPT0616
56) JQS4025
57) JPT0597
58) JPT0628
59) JPT0627
60) JPT0634
61) JPT0595
62) JPT0635
63) JPT0625
64) JPT0605
65) JPT0598
66) JPT0617
67) JPT0624
68) JPT0607
69) JPT0606
70) JPT0608
71) JPT0614
72) JPT0615
73) JQZ0405
74) JQZ0406
75) JQZ0301
76) JQZ0302
77) JQZ0677
78) JQZ0678
79) JQZ0680
80) JQZ0679
81) JQZ0411
82) JQZ0413
83) JQZ0412
84) JQZ0410
85) JQZ0408
86) JQZ0407
87) JQZ0415
88) JQZ0416
89) JQZ0414
90) JQZ0417
91) JQZ0675
92) JQZ0674
93) JQZ0397
94) JQZ0395
95) JQZ0325
96) JOZ7936
97) JOZ7935
98) JOZ7882
99) JOZ7934 100) JOZ7881 101) JOZ7940 102) JOZ7887 103) JOZ7885 104) JOZ7883 105) JOZ7886 106) JOZ6543 107) JOZ5031 108) JOZ5044 109) JOZ5097 110) JOZ5032 111) JOZ2469 112) DGJ2137 113) JOZ3953 114) JOZ3976 115) JOZ3971 116) JOZ4048 117) JOZ3869 118) JOZ3783 119) JOZ1141 120) JOZ1191 121) JOZ1192 122) JOZ1205 123) JOZ1094 124) JOM0696 125) JOM0897 126) JPD3034 127) JOM0965 128) JOM0515 129) JOM0778 130) JOM0886 131) JOM0593 132) JOZ0086 133) JOZ0087 134) JOZ0055 135) JOZ0054 136) JOZ0053 137) JOZ0052 138) JNZ8941 139) JNZ9693 140) JNZ9679 141) JNZ9694 142) JNZ9698 143) JPD1898 144) JNZ9712 145) JNZ9711 146) JNZ9691 147) JNZ9692 148) JNZ9612 149) JNZ9613 150) LNC9021 151) JOR1403 152) JOE4924 153) JNZ7523 154) JNZ6596 155) JNZ6597 156) JNZ5616 157) JNZ5206 158) JNZ3243 159) JNZ3244 160) JNZ3334 161) JNZ3041 162) JNZ2842 163) JMQ5794 164) JNZ2285 165) JNW9971 166) JNW8342 167) JNW8886 168) JNW6002 169) JNW6094 170) JNW7676 171) JNW7529 172) JNW7528 173) JLK1874 174) HQG2986 175) BIR2594 176) HQN5459 177) BWB7829 178) JKW8594 179) JNZ5161 180) JNZ1302 181) JNZ1393 182) JNJ9703 183) BWD4173 184) JKW1227 185) JNZ4311 186) JNZ0601 187) JNW5262 188) JNW3933 189) JNW5761 190) JNZ5225 191) JLY8750 192) JNW8409 193) JKW0975 194) JLY8614 195) JNZ1147 196) JNL5938 b) de propriedade de T.
T. Q.
L. (CNPJ 13.***.***/0001-13), sucedida por P. A.
L. -. M. (CNPJ: 05.***.***/0001-82), com endereço à Avenida Sete de Setembro nº 71, Edifício Executivo, sala 902, CEP 40060-000:
1) JPT0594
2) JPH3785
3) JOZ3435
4) JPH3794
5) JOZ2742
6) JOZ2741
7) JNZ9614
8) LNC9004
9) JNZ8884
10) JNW8885
11) JNW7618
12) JNW7538
13) JNW7537
14) JNB5883
15) JKW1031
16) JKW1032
17) JKW0343
18) JNZ7742
19) JNZ4995
20) JNW5563
21) JNW5719
22) ACD4261
23) JNW1071
24) JNX0106; c) de propriedade de P. A.
L. -. M. (CNPJ: 05.***.***/0001-82), com endereço à Avenida Sete de Setembro nº 71, Edifício Executivo, sala 902, CEP 40060-000::
1) JSG6624
2) JPK7200
3) JPI1800
4) JMG2287 d) de propriedade de M. A. D. M. (CPF 645.***.***-00), com endereço à Rua Waldemar Falcão nº 1821, apto. 1.601, bairro Brotas, Salvador/BA, CEP 40296-710:
1) JPT5094
2) BFB0300 e) de propriedade de M. A. M. B. (CPF 158.***.***-00), com endereço no Condomínio Intervillas, lote 1, quadra H, bairro Buraquinho, Lauro de Freitas/BA, CEP 42700-000:
1) JOL8972 f) de propriedade de
I. C.
C. N. (CPF: 096.***.***-49), com endereço à Rua Waldemar Falcão nº 1821, apto. 1.601, bairro Brotas, Salvador/BA, CEP 40296-710::
2) JPC7949
3) JNZ5201
4) JKW6471
5) JKW0476 Com relação ao requerimento de penhora, determinado às fls. 2081 e 2286 (autos físicos), a ser cumprido na administradora de investimentos GRADUAL CCTVM S/A, tendo em vista a notícia de sua liquidação (documento anexo), manifeste-se a União, no prazo de trinta dias. Indefiro o pedido de informações ao juízo federal da 18ª vara cível de Salvador/BA, visto que a informação está ao alcance da requerente, ressaltado já haver sido promovida a penhora com destaque nos autos referidos." Em 11/05/2020 (ID 32044819), a corresponsável RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA apresentou petição, na qual requereu o chamamento do feito à ordem, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos veículos e reboques de sua propriedade, tornados indisponíveis via sistema RENAJUD, por serem essenciais ao exercício de suas atividades empresariais -- notadamente o transporte rodoviário de produtos perigosos --, argumentando que a expropriação dos referidos bens inviabilizaria a continuidade de suas operações, afrontando os princípios da função social da empresa e da menor onerosidade do executado.
Em 20/05/2020 (ID 32504029), a exequente apresentou resposta, na qual se manifestou contrariamente ao pedido da executada Rodstar Transportes Rodoviários Ltda., de reconhecimento da impenhorabilidade de seus veículos, argumentando que a empresa não é de pequeno porte, possui considerável patrimônio e que a penhora de bens essenciais à atividade empresarial é admitida em caráter excepcional, especialmente na ausência de outros bens penhoráveis.
Sustentou que a manutenção da constrição não impede o uso dos veículos e que eventual alegação de sucateamento deverá ser certificada por oficial de justiça no cumprimento do mandado, requerendo, nesse caso, autorização para que sejam penhorados outros veículos da executada em substituição, nos termos do art. 659, §2º do CPC. Em 26/05/2020 (ID 32738425), foi proferida decisão, com o seguinte teor: "Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de CHULLIA SHULIN DO BRASIL, visando à cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.99.087472-60, no valor de R$ 5.887.105,12 (na data do ajuizamento da ação).
No curso do processo foi proferida a decisão de fls. 950/962 dos autos físicos, a qual acolheu o pedido formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional voltado ao reconhecimento do GRUPO SASIL e deferiu o pedido de inclusão no polo passivo das empresas AÇO PARTICIPAÇÕES LTDA., B.
V. L.., CBR PARTICIPAÇÕES LTDA., PATRIMONIAL AMC LTDA., PATRIMONIAL APRICE LTDA., PATRIMONIAL ILHA DO SOSSEGO LTDA., P. M. L.., RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., SASIL COM. E INDUSTRIAL DE PETROQUÍMICOS LTDA., SST CONSULT. ASSES. ADMIN. DE RECURSOS LTDA., STAHL PARTICIPAÇÕES LTDA., TRANSQUIM TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA., TRIFLEX IND. E COMÉRCIO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA. e
V. D. D. R. L., bem como dos sócios ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI, ISMAEL CÉSAR CAVALCANTI NETO, MÁRCIA APARECIDA DE MORAIS, PAULO SÉRGIO COSTA PINTO CAVALCANTI e PAULO SÉRGIO FRANÇA CAVALCANTI. A empresa RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. foi citada pela via postal (fls. 1.019 dos autos físicos) e interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 950/962 (fls. 1.408), ao qual foi dado provimento parcial para a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal (fls. 1.662/1.663).
Posteriormente, o E. TRF3 deu provimento a Embargos Infringentes, para afastar a ocorrência de prescrição (fls. 1.990/1.995). Após o bloqueio de veículos da referida coexecutada por meio do sistema Renajud, a decisão de fls. 2.286 determinou a expedição do necessário para penhora, avaliação e intimação dos veículos bloqueados. Após a digitalização dos autos, o despacho nº 30923215 determinou o cumprimento da decisão de fls. 2.286 dos autos físicos.
A coexecutada RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. se manifestou, requerendo a impenhorabilidade dos veículos e reboques de sua propriedade, listados às fls. 2.117/2.121, pois que imprescindíveis à continuidade do regular desempenho da sua atividade empresarial e, por consequência, ao funcionamento da empresa, determinando, ainda, a liberação da indisponibilidade que recai sobre os aludidos bens (id 32044819).
A FAZENDA NACIONAL requereu o indeferimento do pedido formulado pela coexecutada, bem como o cumprimento integral da decisão nº 30923215, com autorização judicial para localização e penhora de outros veículos, caso os constantes da decisão estejam efetivamente sucateados. Relatados brevemente, fundamento e decido. Inicialmente, alegou a empresa RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. que "esse d. juízo determinou agora, quase 04 anos após o bloqueio da transferência dos bens, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos tornados indisponíveis via sistema RENAJUD, para posterior expropriação" (grifo nosso - p. 2, id 32044819).
A afirmação não é de todo verdadeira. O despacho nº 30923215, proferido em 15/04/2020, limitou-se a determinar o cumprimento da decisão de fls. 2.286 dos autos físicos, proferida em 26/03/2018, a qual já havia determinado o seguinte: "Com exceção dos veículos que tiveram a determinação de levantamento da constrição (fl.2108), expeça-se o necessário (mandado e/ou carta precatória), para penhora, avaliação e intimação dos veículos bloqueados pelo sistema RENAJUD (fls. 2101/2125)".
Ressalto, outrossim, que a inclusão de RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. no polo passivo da presente execução foi determinada pela decisão de fls. 950/962 dos autos físicos, a qual acolheu o pedido formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional voltado ao reconhecimento do GRUPO SASIL. Os Embargos Infringentes interpostos nos autos nº 0036275-40.2011.403.0000 foram providos, afastando a alegação de prescrição, anteriormente acolhida por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento.
Assim, não se vislumbra, por ora, qualquer óbice ao prosseguimento da execução em face da empresa RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Destaque-se, outrossim, que as demais penhoras já realizadas nos autos não se revelaram suficientes para o fim de garantir integralmente a execução, de modo que é plenamente cabível o reforço de penhora, já que não se vislumbra qualquer hipótese de suspensão da execução.
Por sua vez, não é possível acolher a alegação de impenhorabilidade dos veículos e reboques de propriedade da referida empresa, fundamentada na necessidade de proteção ao desempenho da atividade empresarial da executada. Em primeiro lugar, saliento que, ao contrário do que sustenta a coexecutada, o rol do art. 833 do CPC/2015, que estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, é taxativo. Esse tem sido o entendimento acolhido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Nesse sentido: TRF - 3a REgião, 00188554620164030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589757 (AI), Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3 de 24/03/2017. Assim, na medida em que a empresa coexecutada tem por objeto o transporte rodoviário de produtos perigosos, a hipótese de impenhorabilidade alegada se enquadraria, em tese, no disposto no inciso V do art. 833 do CPC, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (...)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Pela leitura do referido dispositivo, contudo, constata-se que a impenhorabilidade se aplica, em regra, às pessoas físicas. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é assente no sentido de que a aplicação do V do art. 833 do CPC, a tratar da impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, pode-se estender, excepcionalmente, à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem mesmo indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual.
III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.
IV. Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004).
V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, "essenciais à atividade comercial", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp 1334561/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 13/02/2019 - grifos nossos) No caso dos autos, não há prova de que a empresa RODSTAR TRANSPOTES RODOVIÁRIOS LTDA. é microempresa ou empresa de pequeno porte. Assim, a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não lhe favorece. De qualquer forma, não se vislumbra, com a penhora determinada, qualquer prejuízo à continuidade das atividades da coexecutada, uma vez que os veículos permanecerão, por ora, na posse da empresa.
A penhora, aliás, não inviabiliza a alienação ou substituição dos veículos, desde que precedida da aquiescência da exequente e da respectiva autorização judicial. Nesse caso, a penhora recairá sobre o produto da alienação ou substituição. Nem há que se falar na incidência do princípio da menor onerosidade na hipótese, uma vez que o pedido da coexecutada não veio acompanhado da indicação de outros bens que pudessem garantir a execução em curso.
Destaque-se, ainda, que a coexecutada poderia garantir a dívida por meio de depósito judicial, apresentação de carta de fiança ou seguro garantia, mas não o fez. O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode ser acolhido em detrimento das previsões legais que disciplinam a execução fiscal, que é norteada também por outra espécie de interesse, além do próprio das relações jurídicas de direito privado, ou seja, o princípio do interesse público na execução fiscal, da utilidade da ação e da eficácia da prestação jurisdicional.
Assim, não se pode confundir o princípio da menor onerosidade com "o inexistente princípio da maior conveniência em favor do devedor", como salientou o Ministro Herman Benjamin no voto proferido no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.547.429/SP (DJe de 25/05/2019). No que se refere aos veículos supostamente sucateados, alienados ou roubados, a necessidade de substituição ou reforço da penhora será avaliada oportunamente, após o efetivo cumprimento da carta precatória já expedida
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos e reboques de propriedade da empresa RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. (id 32044819). Aguarde-se, no mais, o cumprimento integral do que foi determinado no despacho nº 30923215. Intimem-se." Em 08/06/2020 (ID 33428339), a exequente apresentou petição, na qual requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, por meio do liquidante da empresa Gradual Corretora, a fim de que fosse promovida a reserva de numerário suficiente para saldar o crédito tributário em execução, com a devida anotação nos registros contábeis da liquidanda, nos termos do art. 188 do CTN.
Requereu também a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse o saldo atual da conta vinculada ao feito, e reiterou o pedido já formulado no ID 31147859 quanto à transferência dos valores bloqueados para os presentes autos. Em 10/06/2020 (ID 33560133), foi carreado aos autos pela serventia do Juízo extrato da CEF, informando as contas vinculadas ao presente executivo, a seguir discriminadas: (i) 2527 635 21060-0, RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, com depósito de R$ 292,01; (ii) 2527 635 21061-9,
I. C.
C. N., com depósitos no valor de R$ 41,50; (iii) 2527 635 21062-7, RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, com depósito no valor de R$ 78.078,89; (iv) 2527 635 27383-1, CS BRASIL QUÍMICA LTDA, com depósito no valor de R$ 6.671,79. Em 10/06/2020 (ID 33563101), foi proferido despacho, com o seguinte teor: "1. Id 33428350: defiro o pedido de reserva de numerários formulado pela exequente. Expeça-se ofício à presidência do Banco Central do Brasil para que, por intermédio do liquidante indicado, promova a reserva de numerários da liquidanda GRADUAL CORRETORA, no limite das cotas que a coexecutada ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI e, eventualmente, os demais executados possuam do Fundo Trademax Petroquímico, CNPJ 08.***.***/0001-40 (fls. 1974/1977, 2081, 2286 dos autos físicos), observado o valor atualizado da dívida cobrada nesta execução.
2. O saldo atual da conta vinculada aos autos foi juntado por meio do id 33560133. No entanto, há valores bloqueados por meio do sistema Bacenjud nestes autos ainda não transferidos a conta vinculada ao juízo. Assim, cumpra-se integralmente o que foi determinado no terceiro parágrafo do despacho de fls. 2.286 dos autos físicos e reiterado no item 1 do despacho nº 30923215.
3. Aguarde-se, no mais, o cumprimento integral das demais determinações contidas no despacho nº 30923215. Intimem-se". Em 15/06/2020 (ID 33732053), foi juntada guia de depósito no valor de R$ 14,54, realizado na conta 2527 635 27709-8, relativa a CS BRASIL QUIMICA LTDA. Em 24/06/2020 (ID 34340642), a corresponsável RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA informou a interposição do Agravo de Instrumento de nº 5016554-02.2020.403.0000.
Em 28/07/2020 (ID 36050772), foram juntadas aos autos guias de depósitos nos valores de R$ 318,33 e R$ 1.086,45, realizados na conta 2527 635 27709-8, relativas a CS BRASIL QUIMICA LTDA. O AI de nº 5016554-02.2020.403.0000, interposto por RODSTAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, teve seu seguimento negado (ID 43643317). Em 08/09/2021 (ID 98323860), a corresponsável ANITA MARIA CAVALCANTI apresentou petição, na qual requereu o desbloqueio das cotas de fundos de investimento junto à Singulare Corretora, no valor de R$ 40.216.801,10, sob o argumento de excesso de garantia, uma vez que já estão bloqueados nos autos valores e bens (depósitos judiciais e veículos) que somam R$ 19.032.644,19 -- montante superior em cerca de 30% ao valor atualizado do débito executado (R$ 14.629.022,44) --, sustentando que a penhora dos veículos, por sua liquidez, é suficiente para garantir a execução, e que a manutenção dos bloqueios adicionais viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.
Em 15/09/2021 (ID 105428404), a exequente apresentou resposta, na qual requereu a manutenção do bloqueio das cotas de fundos de investimento, sustentando que: (i) os valores bloqueados via Bacenjud são insuficientes para garantir integralmente o débito; (ii) não há avaliação definitiva dos veículos bloqueados, o que impede aferir eventual excesso de penhora; (iii) a substituição ou liberação de garantias sem a anuência do Fisco, especialmente por bens de menor liquidez, compromete a efetividade da execução; e (iv) a coexecutada possui outras dívidas em aberto, o que reforça a necessidade de preservação das garantias já constituídas.
Em 20/09/2021 (ID 110725556), a corresponsável ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI apresentou petição, na qual reiterou o pedido de desbloqueio das cotas de fundo de investimento bloqueadas junto à Singulare Corretora, argumentando que: (i) as cotas possuem baixa liquidez e só são resgatáveis em 2028, com eventual resgate antecipado implicando perdas; (ii) a penhora de veículos já foi determinada e encontra-se em curso, sendo suficiente para garantir o débito; (iii) os bloqueios representam excesso de garantia e violam o princípio da menor onerosidade; e (iv) a manutenção da medida poderá acarretar prejuízos irreversíveis à executada, especialmente diante da alta probabilidade de êxito nos embargos à execução.
Em 23/09/2021 (ID 111552983), foi proferida decisão, com o seguinte teor: "Id 98323860: o pedido de levantamento integral do bloqueio das cotas de fundos de investimento existentes junto à Singulare Corretora, formulado pela coexecutada ANITA MARIA CAVALCANTI, deve ser indeferido. A penhora de valores realizada nos autos é insuficiente para a garantia integral do débito em execução. Ademais, ao contrário do que afirmou a coexecutada em sua manifestação, a penhora de veículos determinada nos autos foi parcialmente cumprida, tendo sido efetivada a penhora de veículos avaliados em R$ 3.631.000,00 (id 91638168).
A União, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao levantamento da penhora (id 105428404). Por outro lado, analisando-se o teor do documento id 64674922, constata-se que foram bloqueadas cotas da coexecutada junto à Singulare Corretora com valores líquidos de R$ 28.988.760,50 e 11.228.040,60, os quais superam em muito o valor atualizado da execução (R$ 14.644.652,49 - id 105428406). Saliento, outrossim, que existe numerário penhorado nos autos (id 33560133).
Relembro que a decisão 33563101 determinou que a reserva de numerários observasse o valor atualizado da dívida cobrada nesta execução.
Ante o exposto, impõe-se a redução da penhora efetivada. Para tanto, acolho em parte o pedido formulado na petição id 98323860 para deferir o levantamento parcial do bloqueio das cotas de fundos de investimento de ANITA MARIA CAVALCANTI existentes junto à Singulare Corretora, o qual deverá se limitar ao valor atualizada da execução, após o desconto da quantia já depositada nos autos. Expeça-se ofício à Singulare Corretora para imediato cumprimento da determinação, informando ao juízo o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Reitere-se, no mais, a solicitação feita junto à Seção Judiciária de Salvador/BA (id 91641101), solicitando o envio de cópia integral da carta precatória devolvida, tendo em vista que a apresentada encontra-se parcialmente ilegível. Após a juntada da cópia legível da carta precatória, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a persistência de eventual excesso de garantia, esclarecendo qual penhora tem interesse em manter nos autos: a de veículos ou a de cotas de fundos de investimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Com a nova manifestação da União, tornem os autos novamente conclusos para análise de eventual persistência de excesso de garantia. Intimem-se." Em 04/10/2021 (ID 121023670), a corresponsável ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 111552983, alegando contrariedade interna no julgado, uma vez que, embora o Juízo tenha reconhecido o bloqueio excessivo de valores relativos às cotas de fundo de investimento e deferido seu desbloqueio parcial, desconsiderou a penhora já efetivada de veículos avaliados em R$ 3.631.000,00.
Sustentou que, ao não computar esse valor no cálculo do desbloqueio, a decisão acabou por manter excesso de garantia, em afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Requereu, portanto, a correção da decisão para determinar o desbloqueio adicional de R$ 10.915.950,23, correspondente à diferença entre o valor do débito e as garantias já existentes (veículos e depósitos judiciais), de modo que o bloqueio das cotas sirva apenas como complemento.
Em 05/10/2021 (ID 118614185), a exequente apresentou manifestação, na qual informou que o crédito tributário de R$ 14.660.646,07 se encontra integralmente garantido por meio de valores já constritos -- R$ 97.702,26 em depósitos judiciais e R$ 14.546.950,23 em bloqueio de cotas de fundo de investimento --, e, diante disso, manifestou-se favorável à liberação dos veículos automotores anteriormente penhorados, mantendo-se, contudo, a penhora sobre os fundos de investimento e os depósitos judiciais.
Em 25/10/2021 (ID 140399811), foi certificada a oposição de Embargos à Execução Fiscal, distribuído sob o número 5023016-19.2021.403.6182. Em 09/02/2022 (ID 242220212), foi proferida decisão: (i) rejeitando os embargos de declaração opostos por ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI, sob o fundamento de que não há contradição a ser sanada na decisão de ID 111552983, considerando que, na execução fiscal, prevalece o interesse público e a preferência legal pela penhora de dinheiro (inclusive cotas de fundo de investimento), nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do CPC, bem como porque o princípio da menor onerosidade não se sobrepõe a tais previsões legais; (ii) acolhendo o requerimento da União (ID 118614185) para liberação da penhora sobre os veículos automotores, considerando que a dívida está integralmente garantida pelos valores bloqueados em fundos de investimento e depósitos judiciais.
Em 11/04/2022 (ID 247486819), a corresponsável ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI apresentou petição, na qual requereu a substituição da atual constrição judicial incidente sobre cotas dos fundos de investimento que possui junto à Singulare Corretora, de modo que o bloqueio no valor de R$ 14.546.950,23 recaia exclusivamente sobre as cotas da classe Subordinadas Mezanino do FIDC Multissetorial Trademax, em razão de sua maior liquidez e menor risco, com o consequente desbloqueio das cotas da classe Subordinadas, argumentando que a medida preserva a garantia do juízo sem prejuízo ao seu patrimônio.
Em 22/05/2022 (ID 248599053), a exequente apresentou manifestação contrária ao pedido da corresponsável Anita Maria França Cavalcanti de restrição da penhora exclusivamente às cotas Subordinadas Mezanino do FIDC Multissetorial Trademax, alegando ausência de justificativa legal para a alteração pretendida, a não ser o interesse patrimonial da coexecutada, e ressaltando que, em razão da natureza variável das cotas dos FIDCs, há risco de desvalorização e perda da efetividade da garantia.
Requereu, ainda, (i) a correção dos depósitos judiciais vinculados aos autos, para que sejam realizados na operação 635, código de receita 7525, com número de referência 80 2 99 087472-60, e (ii) a expedição de ordem à Corretora Singulare para que transfira à conta judicial vinculada os frutos, amortizações e eventuais resgates decorrentes das cotas bloqueadas, esclarecendo tratar-se de mero desdobramento da penhora já efetivada.
Em 06/06/2022 (ID 252991966), a corresponsável ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI apresentou nova petição, na qual reiterou pedido de autorização para que o bloqueio parcial de cotas, já determinado nos autos até o limite de R$ 14.546.950,23, recaia exclusivamente sobre as cotas Subordinadas Mezanino do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Trademax, com o consequente desbloqueio das demais cotas, notadamente as da classe Subordinada.
Sustenta que tal medida é menos onerosa, nos termos do art. 805 do CPC, sem prejuízo à garantia do juízo, uma vez que as cotas Mezanino possuem menor risco, maior liquidez e melhor remuneração que as Subordinadas, sendo plenamente suficientes para assegurar o débito em execução. Afirma, ainda, que o bloqueio em duas classes distintas é desnecessário e excessivo, e que a Fazenda Nacional não apresentou justificativa concreta para recusar a simplificação da constrição.
Em 16/07/2022 (ID 256999201), a exequente apresentou manifestação, na qual sustentou que a coexecutada Anita Maria França Cavalcanti não comprovou excesso de execução, ressaltando que as cotas de fundo de investimento penhoradas não constituem dinheiro disponível, mas sim valores sujeitos à futura liquidação e variação de mercado. Defendeu que eventual excesso somente poderia ser analisado após a efetiva conversão das cotas em numerário e, diante disso, requereu o imediato prosseguimento dos atos executórios, com a intimação da corretora Singulare para promover a liquidação das cotas penhoradas e o depósito da quantia apurada em conta judicial vinculada ao feito, até o limite do valor atualizado da dívida exequenda, em R$ 14.920.540,93 naquele momento.
Por fim, requereu urgência na intimação da corretora para cumprimento da medida. Em 20/07/2022 (ID 257297765), a corresponsável ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI apresentou petição, na qual reiterou o pedido de que o bloqueio parcial de cotas determinado nos autos (até o limite de R$ 14.546.950,23) recaia exclusivamente sobre as cotas subordinadas Mezanino do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Trademax, com o consequente desbloqueio das demais cotas, especialmente as da classe Subordinada.
Argumentou que tal medida não compromete a garantia do juízo, pois as cotas Mezanino possuem menor risco e maior prioridade em caso de perdas do fundo, além de remuneração superior à SELIC, índice de atualização do débito tributário. Ressaltou que o pedido não se confunde com alegação de excesso de penhora e que a manifestação da União, ao deixar de enfrentar diretamente o pleito, limitou-se a reiterar a necessidade de liquidação imediata das cotas, o que não é objeto da presente discussão.
Invocou o princípio da menor onerosidade e requereu o deferimento do pedido. Em 21/07/2022 (ID 257415445), a exequente apresentou manifestação contraria ao pedido formulado pela coexecutada Anita Maria França Cavalcanti, reiterando que não há fundamento jurídico nem prova concreta de prejuízo que justifique a alteração da penhora para recair exclusivamente sobre as cotas Subordinadas Mezanino do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Trademax.
Sustentou que, diante da natureza instável das cotas de fundo de investimento, seria imprescindível a imediata liquidação dos ativos penhorados para efetiva garantia do juízo, conforme jurisprudência consolidada do TRF3 e normas legais aplicáveis, notadamente os arts. 123 do CTN, 854 do CPC e a Lei nº 9.703/98. Alegou ainda que as convenções privadas entre a executada e a administradora do fundo não podem obstar os atos executórios, nem impedir o resgate judicial antecipado das cotas.
Requereu, por fim, o prosseguimento da execução com a imediata intimação da corretora Singulare para promover a liquidação das cotas penhoradas e o depósito do valor correspondente, até o montante atualizado de R$ 14.920.540,93, com a máxima urgência, diante da volatilidade dos ativos e possível necessidade de reforço da penhora. Em 04/08/2022 (ID 258716958), foi proferida decisão, na qual foi reconhecido que as cotas de investimento bloqueadas -- subordinadas e mezanino -- possuem valor financeiro instável e não são equivalentes a dinheiro em espécie, motivo pelo qual o simples bloqueio não garante a efetividade da execução.
Com base em entendimento consolidado pelo STJ e pelo TRF-3, foi determinado o resgate imediato das cotas mezanino do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Trademax, pertencentes a ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI, até o limite do valor atualizado da execução, para depósito judicial do montante apurado, garantindo assim a satisfação do crédito. Após o depósito, ficou autorizada a liberação das cotas subordinadas, no valor de R$11.228.040,60.
Por fim, foi determinada a expedição de ofício à Singulare Corretora para cumprimento das determinações no prazo de 10 dias, e estabelecido que, uma vez cumpridas as medidas, as partes serão intimadas para se manifestarem quanto à suficiência ou excesso da penhora. Em 29/08/2022 (ID 261143933), a Fazenda Nacional manifestou ciência da decisão de ID 258716958 e requereu seu cumprimento para a imediata liquidação e depósito do valor das cotas FDICs pertencentes à corresponsável Anita Maria França Cavalcanti.
Além disso, requereu a penhora on-line, via SISBAJUD, sobre os ativos financeiros vinculados aos corresponsáveis: PATRIMONIAL APRICE LTDA CNPJ RAIZ 05.150.796; TRIFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLASTICOS EIRELI CNPJ RAIZ 06.936.188; B.
V. L. CNPJ RAIZ 05.282.460, S.
C. E.
I. D. P.
L. CNPJ RAIZ 01.414.048 e
I. C.
C. N. CPF 096.036.115-4, bem como o cumprimento da decisão de ID 30923215. Em 13/09/2022 (ID 262632812), a Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. esclareceu, em atendimento ao ofício nº 455/2022, que mantém bloqueadas as cotas mezanino e subordinada da Sra. Anita Maria França Cavalcanti no FIDC TRADEMAX, no valor de R$ 14.546.950,23, sendo que, por se tratar de um fundo constituído como condomínio fechado, as cotas só podem ser resgatadas nas datas previstas no regulamento ou em caso de liquidação antecipada, tornando inexequível o pedido de liquidação imediata judicialmente requerido.
Contudo, informou que a transferência de titularidade para os exequentes pode ser realizada mediante determinação judicial, solicitando ao juízo os dados e documentos necessários, e que até a efetivação dessa transferência, eventuais amortizações ou resgates permanecerão bloqueados conforme decisão judicial, colocando-se à disposição para esclarecimentos adicionais. Em 15/09/2022 (ID 262637319), foi proferido despacho determinando ciência às partes sobre o ofício de ID 262632812.
Em 29/09/2022 (ID 264285353), a corresponsável Anita Maria França Cavalcanti requereu a migração do bloqueio das cotas de investimento para incidir exclusivamente sobre as cotas "Mezanino" do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Trademax, com o desbloqueio das cotas "Subordinadas", conforme decisão judicial que determinou o bloqueio e liquidação imediata das cotas mezanino, mas que não expressamente autorizou a transferência do bloqueio nem o desbloqueio das subordinadas.
Destacou que a Singulare Corretora manteve ambos os bloqueios, alegando impossibilidade de resgate imediato por se tratar de fundo fechado, e que, embora seja admita a transferência de titularidade para os exequentes, essa medida seria ilegal no momento processual, pois configuraria quitação antecipada da dívida, ainda pendente de julgamento dos embargos com efeito suspensivo, contrariando o propósito da penhora, que é garantir o juízo e não extinguir a obrigação.
Argumentou ainda que as cotas mezanino têm prazo de amortização mais curto e menor risco, requerendo esclarecimento judicial sobre a migração do bloqueio para essas cotas e a retificação do ofício à Singulare, além do reconhecimento da impossibilidade da transferência de titularidade enquanto não julgados os embargos. Em 12/10/2022 (ID 262938428), a Fazenda Nacional requereu nova intimação da administradora e do gestor do fundo para que: (i) fosse impedida qualquer operação que implicasse em alteração de titularidade ou movimentação das cotas penhoradas, inclusive rendimentos; (ii) vedasse mudanças na política de investimento que possam desvalorizar as cotas; (iii) procedesse à averbação da penhora nas registradoras competentes; e (iv) apresentasse plano de liquidação das cotas, com cronograma e estratégia de desinvestimento, além dos extratos que comprovem os valores das cotas na data da constrição.
Também solicitou o detalhamento das condições de resgate e amortização das classes "Mezanino" e "Subordinada", defendendo a manutenção do bloqueio total, uma vez que a decisão anterior baseava-se em uma liquidez que não se confirmou. Paralelamente, requereu a penhora on-line via SISBAJUD sobre ativos de cinco codevedores e, por fim, a transformação em pagamento definitivo dos valores já depositados judicialmente, sem prejuízo da continuidade da execução.
Em 24/10/2022 (ID 266618801), foi proferida decisão, deferindo, em parte, pedidos da exequente, determinando a expedição de ofícios à administradora e à gestora de fundo de investimento para que apresentassem informações detalhadas sobre as cotas bloqueadas da executada, incluindo plano de liquidação, extratos e condições de resgate, mantendo-se a constrição dessas cotas até nova deliberação. Foi autorizada, ainda, a realização de bloqueios via SISBAJUD contra PATRIMONIAL APRICE LTDA - CNPJ 05.***.***/0001-82; TRIFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLASTICOS EIRELI - CNPJ 06.***.***/0001-60; B.
V. L. - CNPJ 05.***.***/0001-73; S.
C. E.
I. D. P.
L. - CNPJ 01.***.***/0001-09 e
I. C.
C. N. - CPF 096.***.***-49. Foi indeferido o levantamento definitivo dos depósitos judiciais diante da pendência de embargos à execução. Em 26/10/2022 (ID 266921331), a corresponsável PATRIMONIAL APRICE LTDA opôs embargos de declaração contra decisão que determinou bloqueio de valores via SISBAJUD, alegando omissão do juízo quanto ao fato de que a execução já estaria integralmente garantida por penhora anterior de cotas de fundo de investimento e depósitos judiciais, o que tornaria a nova constrição ilegal, desnecessária e desproporcional, em afronta ao art. 805 do CPC e às hipóteses legais de segunda penhora (art. 851 do CPC), além de configurar excesso de execução e abuso de direito pelo credor.
Requereu que, sanada a omissão, fosse indeferido o pedido de bloqueio formulado pela União e revogada a ordem de constrição. Em 09/11/2022 (ID 267981953), foi proferida decisão, rejeitando os Embargos de Declaração opostos por Patrimonial Aprice Ltda., que alegava omissão quanto à existência de penhora suficiente em cotas de fundo de investimento e defendia a ilegalidade do bloqueio de valores via SISBAJUD.
A rejeição baseou-se no fato de que, embora haja penhora dessas cotas, persistem dúvidas sobre sua liquidez, motivo pelo qual foram solicitados esclarecimentos à administradora e à gestora do fundo. Foi ressaltado que, segundo a Lei nº 6.830/80 e o art. 835 do CPC, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora e que o princípio da menor onerosidade não pode se sobrepor ao interesse público e à utilidade da execução fiscal.
Foram citados precedentes do STJ, chegando à conclusão no sentido da possibilidade de manter o bloqueio de valores no interesse do credor, sendo indeferido o pedido de desbloqueio, para preservação integral da decisão anterior. Em 09/11/2022 (ID 267029958), a Fazenda Nacional apresentou nova petição, na qual apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Patrimonial Aprice Ltda., defendendo a manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 109.657,38.
Alegou que o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da LEF), que há mais de um ano persiste discussão sobre a efetiva liquidez das cotas de fundo já constritas, e que mais de R$ 15 milhões permanecem exigíveis sem quitação, enquanto outros codevedores se beneficiam da morosidade da penhora de cotas. Sustentou que o grupo econômico possui dívida superior a R$ 93 milhões e que a embargante, individualmente, deve mais de R$ 120 milhões, de modo que as cotas penhoradas não são suficientes para satisfazer o débito total, justificando medidas expropriatórias concomitantes.
A União ainda manifesta ciência da decisão ID 266618801 e requereu a conversão em pagamento definitivo dos valores já depositados nos autos. ID 268546105 e seguintes, e ID 269212848 e seguinte, tratam-se de documentos relativos às respostas da PARAGUAÇU INVESTIMENTOS EIRELI, SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S.A. Em 06/12/2022 (ID 268127559), a exequente apresentou petição, na qual requereu o prosseguimento da penhora incidente sobre as cotas do FIDC Trademax pertencentes à corresponsável Anita Maria França Cavalcanti, com determinação de seu resgate e depósito judicial imediato, independentemente dos prazos e restrições previstos no regulamento do fundo, ao argumento de que tais cotas, embora já constritas, não possuem liquidez suficiente para assegurar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade ultrapassa o valor bloqueado, e que o princípio da menor onerosidade não pode se sobrepor à máxima utilidade da execução, destacando ainda que há indícios de utilização do referido fundo para blindagem patrimonial pelo grupo econômico executado.
Na mesma data foram juntados aos autos outros documentos da Corretora SINGULARE (IDs 270511332 e 270511332). Em 09/12/2022 (ID 270831237), a corresponsável PATRIMONIAL APRICE LTDA, informou ter interposto o Agravo de Instrumento, distribuído sob o número 5032920-48.2022.403.0000, cujo efeito suspensivo foi indeferido (ID 275825124) e posteriormente teve seu provimento negado, com trânsito em julgado em 27/06/2024 (ID 331277382).
Em 27/04/2023 (ID 277296508), a exequente reiterou os argumentos já apresentados na petição de ID 268127559 e requereu a manutenção do depósito decorrente do bloqueio de ativos da corresponsável Patrimonial Aprice Ltda., ressaltando que o TRF3, por meio da decisão de ID 275825124, negou pedido liminar formulado pelo executado, razão pela qual entende não haver fundamento para a liberação dos valores constritos.
Em 12/12/2023 (ID 309878356 e seguintes), a serventia do Juízo juntou extratos atualizados dos depósitos realizados nos autos. O AI nº 5032920-48.2022.403.0000 teve seu seguimento negado em 28.09.2023, com trânsito em julgado em 27.06.2024 (ID 331277382 - págs. 03/10 e pág. 108). Em 03/09/2024 (ID 337306511 e seguintes), foi certificada a constrição pelo Sistema SISBAJUD de: (i) R$ 33,20, de titularidade de SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUÍMICOS LTDA; (ii) 109.657,38, de titularidade de PATRIMONIAL APRICE LTDA; (iii) R$ 52,82, de titularidade de B.
V. L.; (iv) R$ 316,41, de titularidade de
I. C.
C. N.; (v) R$ 41,50, de titularidade de
I. C.
C. N.; (vi) R$ 4.830,80, de titularidade de PAULO SÉRGIO COSTA PINTO CAVALCANTI; (vii) R$ 43.730,44, de titularidade de ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI; (vii) R$ 194,64, de titularidade de MÁRCIA APARECIDA DE MORAIS. Os Embargos à Execução Fiscal nº 0031703-46.2016.403.6182, opostos por P.
I. D. S. S., P. M. L., A. M. F. C., foram julgados improcedentes (ID 337306516), encontrando-se pendentes de decisão definitiva, ante a apelação interposta pelas embargantes. Os Embargos à Execução Fiscal nº 5023016-19.2021.403.6182, opostos por T. T. Q. L.,
C. P. L.,
I. C.
C. N., M. A. D. M., P. A.
L. -. M., P. A.
L. -. M. e R. T. R. L., também foram julgados improcedentes (ID 337306522), também encontrando-se pendentes de decisão definitiva, ante a apelação interposta pelas embargantes. O AI 5006592-81.2022.403.0000, oposto por ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI, teve o seguimento negado, com trânsito em julgado em 04.10.2024 (ID 343604258 - págs. 04/09 e pág. 87). Em 15/07/2025 (ID 379447579), a Fazenda Nacional apresentou nova petição, na qual requereu o prosseguimento da execução, tendo em vista que os valores já depositados não garantem integralmente o débito exequendo, no montante atualizado de R$ 16.206.566,00, e, com fundamento no art. 854 do CPC e na Portaria PGFN nº 396/2016, pleiteou a realização de penhora on-line via Sisbajud em reforço a constrição já realizada, utilizando o CNPJ raiz em caso de pessoa jurídica, com reiteração automática da ordem de bloqueio por intermédio da ferramenta "teimosinha".
Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0035924-67.2011.403.0000 no Sistema PJe de 2º Grau, denota-se que em 12/08/2020 foi proferido acórdão dando provimento aos embargos infringentes opostos pela União Federal, para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente em face do redirecionamento da execução em face dos agravantes: SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUÍMICOS LTDA,
V. D. D. R.
L. STAHL PARTICIPAÇÕES LTDA, SST CONSULTORIA ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. AÇO PARTICIPAÇÕES LTDA, TRIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TERMOPLÁSTICOS LTDA, B.
V. L., PAULO SÉRGIO COSTA PINTO CAVALCANTI E PAULO SÉRGIO FRANÇA CAVALCANTI; encontrando-se pendente o recurso de decisão definitiva.
É o relatório do processamento.
Decido. Pedidos da Fazenda Nacional pendentes de apreciação A Fazenda Nacional requereu, em manifestações recentes (IDs 261143933, 262938428, 268127559 e 277296508), a conversão dos depósitos judiciais em pagamento definitivo e o prosseguimento da execução com a liquidação das cotas de fundo de investimento pertencentes à coexecutada Anita Maria França Cavalcanti. Além disso, na petição de ID 379447579, a Fazenda Nacional também pleiteou nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD para garantia total da dívida em cobrança.
Vejamos. Ante a pendência de decisão definitiva nos Embargos à Execução números 0031703-46.2016.403.6182 e 5023016-19.2021.403.6182 e em alguns dos demais recursos interpostos no curso da execução, o pedido de conversão dos depósitos realizados em pagamento definitivo da União deve, por ora, ser indeferido, considerando o que dispõe o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80. Quanto à penhora das cotas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Trademax, não há, até o momento, demonstração de liquidez suficiente para garantia da execução.
Embora a decisão de 04/08/2022 (ID 258716958) tenha determinado o resgate imediato, a Singulare Corretora informou a impossibilidade de cumprimento, sob o fundamento de se tratar de fundo fechado. A transferência da titularidade das cotas à União também não se revela medida adequada neste momento, considerando a ausência de decisão definitiva nos embargos à execução e a incerteza quanto ao valor efetivamente constrito, já que a liquidação das cotas pode resultar em montante inferior ao crédito exequendo, ensejando novas controvérsias sobre o real valor do ativo.
Assim, diante dos entraves relatados pela corretora quanto ao resgate e conversão dos ativos em numerário, mostra-se razoável, por ora, o deferimento do pedido da União Federal de tentativa de reforço de garantia mediante bloqueio via SISBAJUD (ID 379447579). Pedido da parte executada pendente de apreciação A corresponsável Anita Maria França Cavalcanti requereu que a penhora se concentrasse exclusivamente nas cotas da classe "Mezanino" do fundo, com o consequente desbloqueio das cotas "Subordinadas", sob a alegação de menor onerosidade.
No entanto, a alegação de excesso de garantia e a busca por uma penhora menos onerosa só podem ser analisadas de forma definitiva após a efetiva liquidação e apuração do valor dos ativos. Contudo, ante os impedimentos apresentados pela Corretora, tal verificação não se monstra viável. Dessa forma, o pedido da corresponsável, no momento, não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
I. Indefiro, por ora, o pedido da União de conversão do montante bloqueado em pagamento definitivo do crédito em execução, ante a pendência de trânsito em julgado em face de alguns recursos interpostos, devendo os valores permanecerem em contas a disposição deste juízo até decisões definitivas a serem proferidas;
II. Indefiro o pedido de Anita Maria França Cavalcanti para que a penhora incida apenas nas cotas "Mezanino";
III. Em termos de prosseguimento da execução, acolho em parte o pedido da exequente de ID 379447579.
1. Providencie a CPE a inclusão no sistema SISBAJUD de ordem de bloqueio de valores em face dos executados, observando-se os oito primeiros números do CNPJ das pessoas jurídicas devedoras, a fim de que sejam acobertadas na busca tanto a matriz quanto eventuais filiais das empresas executadas, observando-se o valor atualizado do crédito (ID 379447584). Não obstante já tenha sustentado entendimento em sentido diverso, indefiro a repetição programada da ordem (teimosinha).
Dispõe o artigo 854, "caput" e §1º, sobre a possibilidade de utilização de sistema eletrônico, no caso o SISBAJUD, para penhora de ativos financeiros da parte executada, fixando o prazo de 24 horas para averiguação de eventual excesso de penhora. Dessa forma, implicando a funcionalidade em sucessivas ordens de bloqueio e considerando que o sistema SISBAJUD não possui função que indique quando atingido o valor pretendido, de modo a permitir a constatação de eventual excesso de penhora, a sua utilização deve ser admitida somente em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas pela parte interessada em função das circunstâncias do caso concreto.
2. Caso o valor constrito seja inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, proceda a CPE o desbloqueio, e intime-se a exequente.
3. Na hipótese de valor excessivo, providencie a CPE: a) a correção aproximada dos valores PELA SELIC, por meio da aplicação interativa "Calculadora do Cidadão", disponibilizada no sítio do Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores; b) o imediato desbloqueio dos ativos financeiros constritos em excesso, considerando-se como parâmetro o valor a ser corrigido nos termos acima determinados e priorizando-se a manutenção do bloqueio sobre os ativos de maior liquidez, ou seja, sobre as ordens com resultado "(01) Cumprida integralmente" e "(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo".
4. Efetuado o bloqueio, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação sobre possível impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, solicite-se a transferência dos valores para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º), convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Em seguida, intime-se o executado por meio de publicação no DJEN para os fins previstos no art. 16 da Lei n.º 6830/80.
5. Resultando negativo ou insuficiente a pesquisa junto ao SISBAJUD ou decorrido o prazo sem impugnação do defensor, dê-se vista à exequente em termos de prosseguimento.
6. Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que desde já indefiro; decreto a suspensão da execução, nos termos do "caput" do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação da exequente.
IV. Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Para garantia de eficácia da medida determinada, por ora, cumpra-se. Após, intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal