Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Por decisão judicial
Mero expediente
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050856-41.2011.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: PW AUTO POSTO LTDA. - EPP, LILIAN CRISTINA SILVA, JOYCE KELLY SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOYCE KELLY SILVA - SP281679 EDITAL INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM.
Juiz Federal Coordenador/A MM.ª Juíza Federal Coordenadora Adjunta da Central de Processamento Eletrônico do Fórum das Execuções Fiscais de São Paulo, em cooperação judicial, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possam que, nos autos da execução fiscal nº 0050856-41.2011.4.03.6182, em trâmite perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, fica a parte coexecutada abaixo identificada, ou seu representante legal, INTIMADA nos termos do despacho ID 361594481, acerca da penhora que recaiu sobre 25% do imóvel matriculado sob o n. 13.886 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí, SP, conforme auto de penhora de ID 353819108, fl. 02, bem como de sua indicação como depositária do bem e para fins do disposto no artigo 16, III, da Lei 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050856-41.2011.4.03.6182 EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EXECUTADOS: PW AUTO POSTO LTDA. - EPP CNPJ: 46.***.***/0001-23, LILIAN CRISTINA SILVA, JOYCE KELLY SILVA CPF: 271.***.***-31 PESSOA A SER INTIMADA: LILIAN CRISTINA SILVA (CPF: 163.***.***-40) Outrossim, ficam os interessados cientes que este Juízo se situa na Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo/SP - CEP 01303-030.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância ou erro, foi expedido o presente Edital, com prazo de 30 dias, por determinação deste Juízo e será publicado e afixado na forma da lei. Eu, ROGÉRIO SILVEIRA SCHNEIDER, digitei e conferi. Dado e passado nesta Capital do Estado de São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Conclusão
Mero expediente
2023
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
de pré-executividade
2022
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
2020
Remessa
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2019
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
2018
Mero expediente
2015
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
2014
Conclusão
2013
Recebimento
Remessa
Mero expediente
2012
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
2011
Conclusão
Distribuição
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050856-41.2011.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: PW AUTO POSTO LTDA. - EPP, LILIAN CRISTINA SILVA, JOYCE KELLY SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOYCE KELLY SILVA - SP281679
DECISÃO
Em exceção de pré-executividade, JOYCE KELLY SILVA aduz, em síntese, a inexigibilidade do crédito (Id 250054697). Instado a se manifestar, o excepto refutou as alegações (Id 256166943). É a síntese do necessário.
DECIDO.
I - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO O ponto central a ser firmado reside na natureza não tributária do débito. Trata-se de multa administrativa, cuja regulação, portanto, escapa aos lindes do CTN. É preciso mencionar que o débito ora discutido não tem natureza tributária, uma vez que tributo, nos dizeres do Código Tributário Nacional, “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (art. 3º).
Desta forma, cabível a aplicação das disposições da Lei n. 6.830/80 relativas à prescrição dos créditos não-tributários. Se por um lado, o crédito em apreço não se submete ao CTN, de outro, também não lhe é aplicável a norma geral de prescrição constante do Código Civil, pois, tratando-se de crédito advindo do exercício do Poder de Polícia – relação de Direito Público –, não seria correto, recorrer-se à analogia com o Direito Civil.
Dando seguimento ao raciocínio, a decadência ou prescrição das multas administrativas, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisada conforme a interpretações dadas ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e art. 1º da Lei Federal n. 9.873/99. Com relação às infrações praticadas em período anterior à vigência da referida Lei Federal, por não haver, à época, previsão legal específica, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/32.
Entende a jurisprudência que o dispositivo, apesar de definir a prescrição quinquenal para as dívidas passivas da União, também deve ser aplicado, em observância ao princípio da isonomia, aos casos em que a cobrança é do Estado contra o particular. A partir da edição da Lei n. 9.873/99, a matéria passou a ser regida pelas regras nela postas. Transcrevo o art. 1º da referida legislação: Art 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Para melhor compreensão da matéria, transcrevo, também, o art. 1º-A da Lei n. 9.873/99, adicionado pela Lei n. 11.941/09: Art. 1º-A Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Dessa forma, versando a execução fiscal sobre multas administrativas, devem-se distinguir, para fins de definição do prazo de prescrição aplicável, dois períodos distintos: o anterior e o posterior à vigência da Lei n. 9.873/99, que estabeleceu o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. O
C. STJ, no julgamento de recursos repetitivos, consolidou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido. (STJ, Resp n. 1.105.442 – RJ, Ministro Relator Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 09/12/2009, Dje 22/02/2011). Além disso, segundo o entendimento consolidado no REsp n. 1.115.078, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o artigo 1º da Lei n. 9.873/99 "estabeleceu, em verdade, o prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido.
Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º- A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal.
Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32". Neste exato contexto normativo, a contagem do lapso prescricional pressupõe a constituição definitiva do crédito que, no caso, se deu com o vencimento do crédito sem pagamento (13/03/2009). Considerando-se que o ajuizamento da execução ocorreu em 17/10/2011, é de se reconhecer que não transcorreu o lapso quinquenal em relação à multa administrativa pretendida.
II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente ocorre se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo. Antes de avaliar a prescrição intercorrente, vale uma breve menção ao instituto da prescrição numa perspectiva um pouco mais abrangente. HÁ uma construção normativa no ordenamento brasileiro que lhe dá suporte.
Desde normas prescritivas do Código Civil (arts. 189 a 206) até o Código Penal (arts. 109 a 117). A regra geral está posta no primeiro diploma: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 a 206”. O Código Tributário Nacional, por sua vez, tratou da matéria, estipulando no art. 174, caput: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Neste exato e primeiro contexto, pode-se ter perpetrado a sensação de que basta ao credor fiscal – as procuradorias de Fazenda – ajuizar a ação de cobrança para se ver estancado o risco de perecimento da pretensão. Após o ajuizamento, o tempo não seria mais um dado a ser levado em consideração. É o que remanesceu, para muitos, da leitura do referido art. 174. E uma leitura superficial da Lei de Execuções Fiscais, do seu art. 40 em especial, tem o condão de reforçar essa compreensão: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” O dispositivo encontra paralelo no art. 921, III, do CPC, que dispõe: “Suspende-se a execução:
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. São duas as situações previstas no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80: quando não for citado o devedor (“não localizado o devedor”) ou quando desse, trazido aos autos, não se localizar bens. A primeira está particularmente ligada ao insucesso na citação; a segunda, à frustração da penhora de bens. Assim, a partir da dicção do citado art. 40, reforçado pela afirmação “a qualquer tempo”, constante no § 3º, poder-se-ia concluir que, pela letra da lei, não corre a chamada prescrição intercorrente, aquela que pode surgir no curso do processo de execução.
Por essa leitura, a Fazenda, a qualquer tempo, no curso de um processo de execução fiscal, teria o direito de ver trazido aos autos o devedor e/ou seus bens, sem haver aí o risco da extinção de seu crédito. A única preocupação que deveria ter, no sentido temporal, diz respeito ao exercício da ação, não no seu acompanhamento. Havendo um processo de execução fiscal, o devedor não teria a fluência do tempo, inclusive ante a inércia do Estado - note-se que o art. 40 não exige diligências por parte do credor, que pode simplesmente nada fazer.
O direito, todavia, não deve socorrer ao credor inerte, mesmo que tenha realizado alguns poucos atos para buscar seus direitos, retornando na sequência ao seu estado de inação, justamente por deixar de praticar atos que demonstrem a busca pelo devedor ou por seus bens. A questão comporta análise tanto na perspectiva de direitos e garantias constitucionais, quanto não prescinde da análise de um viés pragmático quanto ao papel que se quer dar às execuções fiscais, caracterizada pela eficiência e efetividade.
Assim, tem-se o direito fundamental à legalidade, que impõe a atenção ao artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. HÁ a garantia da duração razoável do processo, cuja aplicação nas execuções fiscais obriga que o exequente diligencie constantemente no feito, a fim de permitir sua finalização em tempo oportuno. O princípio da eficiência administrativa, por sua vez, impõe que a exequente acompanhe o movimento processual dos feitos que ajuíza, sendo seu dever saber se um processo está parado ou não.
Caso esteja, deve atuar para dar-lhe impulso. Não o fazendo, deve sofrer os ônus de sua omissão. O balanceamento entre princípio da legalidade e uma visão pragmática sobre a eficácia das execuções fiscais foi apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator do REsp 1.340.553/RS, afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva: “Aliás, a eficácia e a celeridade do rito das execuções fiscais depende da adoção de regras claras e que incentivem essa celeridade e eficiência.
O tempo demonstrou que o entendimento de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz é contraproducente ao feito executivo e ao Estado como um todo, transformando o Poder Judiciário e as Procuradorias em depósitos de processos inefetivos e produtores de burocracia sem sentido. O contribuinte não tolera mais tamanho descaso com os recursos Públicos.” Não se pode perder de perspectiva que o estado da arte da informática há de ter transformado esse dever em providência simples.
Não é factível supor que o aparato avançado não esteja à disposição da exequente. E, como é cediço, todos os advogados devem acompanhar suas causas, inclusive para permitir o cumprimento dos dispositivos constitucionais diretamente envolvidos. Bem, esses dilemas foram equacionados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos: 1a - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1b - Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1c - Sem prejuízo do disponho no item 1a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
2 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
3 – A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do PC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5 – O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Extrai-se da emenda do referido julgado a ratio, a qual deve ser bem compreendida no tocante à prescrição intercorrente: “1 – O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2 - ... No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. ... O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” O julgamento dos embargos declaratórios, por fim, reforçou a fixação do prazo inicial da suspensão prevista no art. 40, caput, da LEF, iniciando automaticamente logo após o devedor tomar conhecimento da primeira medida infrutífera de citação ou penhora. Na oportunidade, ficou ainda ressaltado que nem o Juízo ou mesmo a parte credora podem estipular o dies a quo para a suspensão do processo: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."
2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado.
3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 17/10/2011. Após ser concedida vista da tentativa infrutífera de citação da empresa executada na data de 11/04/2012, a exequente requereu a inclusão dos corresponsáveis indicados na certidão de dívida ativa no polo passivo do feito. O pedido foi deferido em 28/05/2013. Em 15/04/2015, foi promovida vista à exequente para manifestação sobre a diligência negativa de citação das coexecutadas, e ela solicitou a citação dos executados por edital.
O pedido foi deferido e o edital foi expedido em 29/03/2021. Após, em 07/12/2021, foi deferido pedido de rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD (Id 150745274). Por fim, na data de 10/05/2022 houve o comparecimento aos autos da ora excipiente (Id 250057947). A análise dos autos demonstra, portanto, que em nenhum momento do processo de execução fiscal, o feito permaneceu paralisado por mais de seis anos por inércia da exequente, razão pela qual afasto a ocorrência de prescrição intercorrente.
III - ILEGITIMIDADE PASSIVA No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, trata-se de matéria típica de embargos à execução fiscal, visto que os documentos acostados aos autos não são suficientes para a comprovação dos argumentos tecidos. Frise-se, ainda, que o cabimento da exceção de pré-executividade se limita às questões atinentes às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória.
As demais matérias devem ser aduzidas por meio de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Em consonância com esse entendimento, o STJ, no julgamento de recurso repetitivo, fixou tese no tema 108, com o seguinte teor: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA.” A jurisprudência do Tribunal Regional Federal é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. EXCESSO NO VALOR COBRADO INICIALMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Essa a dicção da Súmula 393/STJ, assim redigida: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
2. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido.
3. A manifestação da exequente torna-se imprescindível em determinados casos, como na hipótese de alegação de prescrição. Tal necessidade não impossibilita, no entanto, o cabimento da exceção de pré-executividade.
4. No caso vertente, a ora agravante opôs exceção de pré-executividade para alegar que faz jus ao benefício de redução da multa previsto na Lei nº 8.218/91, art. 6º, uma vez que o valor inicialmente cobrado pela agravada estava errado. A questão em discussão claramente demanda dilação probatória, somente possível em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla.
5. Ademais, tais assertivas denotam que sequer é de se cogitar na presença de verossimilhança dos fundamentos da pretensão recursal. Em arremate, não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada.
6. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 446079 - 0021106-13.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 21/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018 ) Dessa forma, na via estrita da exceção de pré-executividade não é possível a análise da ilegitimidade.
IV - IMPENHORABILIDADE Na data de 20/04/2022, foi realizada nos autos tentativa de bloqueio de valores existentes nas contas da parte executada por meio do sistema Sisbajud, a qual alcançou o valor de R$ 30.929,28 (Id 250184710). Sustenta a parte executada que a quantia está abrangida pela hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual estabelece o seguinte: Art. 833.
São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Além disso, aduz que as contas são destinadas ao exercício da advocacia, com a entrada e saída de valores pertencentes a terceiros (clientes), sem caracterizar acréscimo ao patrimônio da excipiente.
A documentação apresentada pela excipiente demonstra que parte das movimentações financeiras existentes nas contas bancárias decorrem da atividade profissional, bem como o caráter alimentar de parte da verba remanescente bloqueada. Deve ser reconhecida, portanto, a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Sisbajud.
V - CONCLUSÃO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, apenas para determinar o levantamento dos valores constritos por meio do Sisbajud. Determino o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade da parte executada. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o qual foi corroborado pela declaração inserida na p. 1 da petição de Id 250057947.
Com fundamento na causalidade, afasto a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois a constatação da impenhorabilidade somente foi possível após a efetivação do bloqueio e manifestação da parte executada. DÊ-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no § 2º.
Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050856-41.2011.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: PW AUTO POSTO LTDA. - EPP, LILIAN CRISTINA SILVA, JOYCE KELLY SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOYCE KELLY SILVA - SP281679
DECISÃO
Vistos em inspeção. No que diz respeito à liberação do bloqueio realizado por meio do sistema Sisbajud (Id 250184710), concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a coexecutada JOYCE KELLY SILVA demonstre a natureza impenhorável dos valores bloqueados em sua(s) conta(s) bancária(s), mediante a apresentação do extrato de sua conta bancária dos três meses anteriores à constrição, onde conste a indicação do bloqueio, bem como aponte a completa movimentação da conta bancária com os respectivos saldos no período determinado.
Sem prejuízo, dê-se vista à exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade de Id 250057947. Prazo: 10 dias. Após, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Conclusão
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 05ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DR. RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais de São Paulo/SP, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que estando os Executados abaixo relacionados em lugar incerto e não sabido, conforme consta dos autos, ficam pelo presente CITADOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução, nos termos do artigo 8º, inciso IV, c/c artigo 9º, todos da Lei n. 6830/80.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050856-41.2011.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO(A): LILIAN CRISTINA SILVA CPF: 163.***.***-40, JOYCE KELLY SILVA CPF: 271.***.***-31 E PW AUTO POSTO LTDA. - EPP CNPJ: 46.***.***/0001-23, , CDA(S) n.º: Termo de inscrição n° 301.***.***-03 Valor da dívida: R$17.204,40 (em 17.10.2011) Natureza/Assunto: [Multas e demais Sanções] Em virtude do que foi expedido o presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado uma única vez no Diário Eletrônico do Tribunal Regional da Terceira Região e encaminhado ao portal eletrônico de Editais da Justiça Federal da 3ª Região.
Eu, CLAUDIA LOPES FERREIRA/Analista/Técnico Judiciário, digitei e conferi. Dado e passado nesta Capital do Estado de São Paulo em 29/03/2021. Juiz(a) Federal [assinatura eletrônica]
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Mero expediente