Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- E. D. N. B. -. C. 0.
- Advogado
- HAROLDO JOSE DA SILVA (OAB 49699/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051044-78.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: D. E.
C. D. A. P. B. L., O. B., E. D. N. B. -.
C. 0. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HAROLDO JOSE DA SILVA - SP49699
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica e duas pessoas físicas incluídas na CDA (NELSON BONADIO e O. B.), por se tratar de contribuição previdenciária Considerando-se que NELSON BONADIO faleceu em 22/01/1999, ou seja, anos antes do ajuizamento deste executivo fiscal, conforme se infere do atestado de óbito no Id 360886447, nunca ter sido sequer citado nestes autos pois já era falecido no momento de seu ajuizamento, além da ausência de impugnação da parte exequente neste sentido, determino a imediata exclusão do ESPÓLIO DE NELSON BONADIO do polo passivo.
Nesse sentido: "E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HERDEIRA DE SÓCIO QUE FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para a herdeira do sócio falecido anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.
2. Pretende a parte agravante o provimento ao presente recurso, para que seja rejeitada a exceção de pré-executividade, com a reinclusão da herdeira do sócio falecido no polo passivo da execução fiscal de origem.
3. Nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei 6.830/1980, c/c o art. 131, inc. III, do CTN, a Execução Fiscal poderá ser proposta contra o espólio, que responderá pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
4. Dispõe o art. 4º, inc. VI, da LEF c/c o art. 131, inc. II, do CTN que o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
