EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0052824-09.2011.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: G. M. S., E. R. S.,
C. B. D. M., D.
I. S., J. P.
L. Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO - RJ123451, ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO - RJ144373 Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO - RJ123451, ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO - RJ144373 D E C I S Ã O DOCAS INVESTIMENTOS LTDA, qualificada como sucessora por incorporação de JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme documentos anexos, apresentou exceção de pré-executividade (id 46158060).
Expôs que foi incluída no polo passivo apenas por possuir relação indireta com a EDITORA JB S/A, tida como sucessora da devedora, G. M. S., em razão de contrato de licenciamento de marcas firmado entre elas. Alegou, contudo,
1) ilegitimidade passiva, uma vez que tal contrato já havia sido rescindido há mais de onze anos, tendo todos os bens voltado ao uso e gozo da G. M. S.. Nesse sentido, citou decisões nas Execuções Fiscais nº. 2007.61.82.023895-4, 2005.61.82.043840-5, 2008.61.82.006657-6, 2005.61.82.043224-5 e 2006.61.82.048360-9, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Além disso, alegou que não restaram comprovadas a fraude ou confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, uma vez que não possuía relação societária com a GAZETA MERCANTIL, mas apenas vínculo indireto com a EDITORA JB (atual EDITORA RIO), sendo certo que o mero fato de integrar com esta o mesmo grupo econômico não lhe atrairia qualquer responsabilidade, consoante art. 124, I, do CTN, 30, IX, da Lei 8.212/90 e interpretação dos Tribunais (TRF 2ª Região e STJ).
Acrescentou que seria desnecessário o redirecionamento, uma vez que as empresas do grupo GAZETA possuiriam bens capazes de satisfazer a obrigação, tal como fazendas cuja alienação foi declarada em fraude à execução, avaliadas em mais de R$200.000.000,00 (duzentos milhões), de propriedade de FLORESTA CHAPADÃO DO BUGRE S/A e REFLORESTADORA SACRAMENTO RESA S/A, conforme documentação anexa. Caso não reconhecida a ilegitimidade, arguiu
2) prescrição para redirecionamento, uma vez que o pedido foi formulado pela Exequente em 14/07/2012, muito mais de 5 anos depois do contrato de licenciamento que fundamentou suas alegações e de seus primeiros requerimentos neste sentido. Ressaltou que, segundo decisão no REsp repetitivo 1.201.993/SP, o prazo para redirecionamento conta-se do momento no qual o Fisco reúne os elementos necessários para o redirecionamento.
No caso, a Exequente teria pedido o redirecionamento em razão da sucessão tributária, baseada em contrato de licenciamento de marcas em 2003, amplamente noticiado nos meios de comunicação, como inclusive apontado em sua petição. Além disso, seria de 2004 sua primeira alegação acerca da ocorrência da sucessão na forma do art. 133 do CTN. No entanto, somente requereu o redirecionamento em 2012, mais de oito anos depois de ter conhecimento cabal do negócio jurídico.
Citou decisões nas Execuções Fiscais nº. 95.0502812-1, 95.0521619-0, 95.0504663-4 e 94.0517734-6, desta Subseção, reconhecendo a prescrição para redirecionamento pela sucessão fundada no contrato de licenciamento pela GAZETA MERCANTIL. Alegou, por último,
3) excesso da multa executada, no percentual de 60%, diante da retroatividade benigna da Lei 11.941/09, que a reduziu ao limite máximo de 20%. Anexou documentos (id 46158073 a 46159064). Determinou-se a intimação da Exequente para se manifestar sobre a exceção, bem como para comprovar a data do lançamento e da constituição definitiva dos créditos tributários (id 46671394). Intimada, a Exequente apresentou impugnação (id 47071595).
Alegou ser incabível a exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade tributária, por se tratar de matéria que exige dilação probatória, tal como já decidido pelo TRF da 3ª Região no AI nº. 0021034-55.2013.4.03.0000 (fls. 355/360 dos autos físicos). Dessa forma, a excipiente deveria discutir a matéria em sede de Embargos, desde que garantido o crédito cobrado. No mérito, repisou os argumentos que deram ensejo ao redirecionamento, ou seja, de que, por meio de contrato de licenciamento de marcas, operou-se a sucessão da atividade empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, da GAZETA MERCANTIL S.A. pela EDITORA JB e COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA, empresas sob controle da excipiente.
Citou, nesse sentido, decisão do Tribunal no AI 003940-31.2012.4.03.0000. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC, também seria aplicável ao caso, diante da confusão patrimonial e desvio de finalidade. A confusão patrimonial estaria demonstrada, notadamente, pela transferência de ativos entre as empresas, possibilidade movimentação de contas bancárias e funcionários de uma empresa atuando para consecução do objeto social da outra.
JÁ o desvio de finalidade decorreria da promoção de cadeia de sucessões por diferentes pessoas jurídicas de modo a dificultar a identificação do real executor da atividade empresarial. Refutou o argumento de que, tendo sido rescindido o contrato de licenciamento de marcas, não mais poderia ser responsabilizada a excipiente pelos débitos executados. Isso porque não haveria respaldo para tanto na legislação e, caso se admitisse tal efeito, bastaria a sucessora rescindir o negócio jurídico para se livrar da responsabilidade da sucedida.
Citou mais uma vez o quanto decidido a esse respeito no AI 0003940.31.2012.4.03.0000/SP. Refutou a prescrição para redirecionamento, alegando que somente teve conhecimento da dissolução irregular da devedora principal em 18/06/2012 (fl. 24-v dos autos digitalizados), requerendo em 28/06/2012, o redirecionamento (fls. 25 e ss. dos autos físicos). Citou o repetitivo do STJ (REsp 1.201.993), ressaltando que o termo inicial da prescrição para redirecionamento é a data do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte.
Argumentou que, embora o contrato de licenciamento de marcas seja de 2003, o faturamento da devedora foi transferido posteriormente para o GRUPO DOCAS, por meio de sua empresa controlada direta, COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA – CBM. Tratando-se de fraude fiscal estruturada, não haveria como se exigir o conhecimento pela Exequente, de todos os detalhes do esquema fraudulento no exato momento no qual foi praticado.
Quanto à suposta existência de bens da devedora principal, objetou que os documentos anexados no pedido de redirecionamento demonstrariam, de forma exaustiva, a incapacidade dela para adimplir o passivo, superior a um bilhão de reais, sendo certo que os bens mencionados ou já foram alienados ou já se encontram gravados de inúmeras penhoras, ordenadas, inclusive, pela Justiça do Trabalho, não constituindo garantia útil à execução.
Ademais, a responsabilidade da excipiente seria solidária, não comportando benefício de ordem. No tocante à redução da multa para 20%, diante da retroatividade benéfica da Lei 11.941/09, concordou com o pleito da excipiente, esclarecendo que se trata de tema para o qual há dispensa de contestar e recorrer no âmbito da PGFN, nos termos do art. 19-A, III, da Lei 10.522/02 (matéria 1.6.18.21), considerando a jurisprudência pacífica do STJ.
Logo, informou que deixava de impugnar tal alegação, ressalvando que não deveria ser condenada em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. Anexou demonstrativo resumido dos DEBCADs objeto da presente execução, com parecer no sentido da prescrição de algumas competências, conforme documentos datados de 12/04/2016 (id 47072489 e 47072497).
DECIDO. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, em respeito à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 0021034-55.2013.4.03.0000, interposto pela outra corresponsável solidária, E. R. S.(antiga EDITORA JB), cujo traslado e certidão de trânsito em julgado (17/03/2020) foi juntado aos autos em 30/11/2020 (id 42599946 e 42599947), não conheço da exceção, por se tratar de matéria cujo conhecimento demanda dilação probatória, incabível em sede de Execução Fiscal.
Nesse sentido, cito o voto condutor do acórdão que negou provimento ao recurso, da relatoria do Desembargador Federal Peixoto Junior: “A agravante pretende convencer de que não ocorreu a sucessão empresarial ou que, em qualquer caso, a sua responsabilidade estaria limitada aos débitos existentes até a data do ato de transferência, o que excluiria os débitos ora exequendos, entretanto não há prova pré-constituída suficiente para tal conclusão, sendo necessária dilação probatória e descabendo a excepcional via da exceção de pré-executividade” (id 42599946, pág. 25).
Quanto à prescrição para redirecionamento, por ora, em atenção ao art. 10 do CPC, manifestem-se as partes sobre eventual interferência do parcelamento (REFIS), do qual a devedora foi excluída em 20/07/2007 (id 26447683, Volume 02 parte A, pág. 19/20) na contagem do prazo de prescrição para redirecionamento. Finalmente, diante do reconhecimento do pedido de redução da multa, motivado por jurisprudência dominante do STJ e dispensa de contestar e recorrer por ato administrativo da PGFN (art. 19, VI, c/c art. 19-A, III, da Lei 10.522 – Parecer PGFN/CRJ 1325/2009, Ato Declaratório nº. 2, publicado no DOU de 14/09/2009, Seção 1, pág. 17), intime-se a Exequente para apresentar as CDAS/DEBCADs retificadas, com redução do percentual da penalidade de 60 para 20%.
Nesse caso, não há condenação em honorários, diante da isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. Int. SÃO PAULO, 1 de setembro de 2021.