13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
DINORA OLIVEIRA DA SILVA
Advogados
PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), CARLOS ALVES GOMES (OAB 13857/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0062586-35.2000.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
C. H. E. E. S. L., M.
C. D. S., D. O. D. S. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALVES GOMES - SP13857 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALVES GOMES - SP13857 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALVES GOMES - SP13857 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750
SENTENÇA - TIPO "B" Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa juntada à inicial. Proferido despacho de citação à fl.
15. As diligências ordenadas foram positivas (fls. 17/19 dos autos físicos). Foram, então, efetuadas as seguintes diligências para localização de bens dos devedores: a) expedição de mandado de livre penhora de bens (fls. 60/61 e 64/65; b) pedido de acionamento do Bacenjud e ordem judicial de bloqueio de valores (fls. 87/91); c) consulta de veículos automotores em nome dos executados (fls. 100/127, 130/132 e 135); d) consulta de precatórios e aeronaves (fls. 206/214); e) pesquisa de embarcações (fis. 227/229) e f) pesquisa perante os Cartórios de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 230/259, todas dos autos físicos).
Esgotadas as diligências e não localizados bens de propriedade dos executados, voltou a exequente a peticionar nos autos para pleitear a indisponibilidade de bens de propriedade do executados, pedido deferido às fls. 315/317. Requereu a exequente o arquivamento dos autos, em face da ausência de garantia útil ao prosseguimento do feito (fl. 333 dos autos físicos). Os autos foram remetidos ao arquivo em 11.07.2019.
Voltaram os autos à Secretaria para análise da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela coexecutada Dinorá (fls. 356/387 dos autos físicos), em que requereu a extinção do feito “pelo reconhecimento das nulidades processuais trazidas, pela prescrição, pela ilegitimidade dos sócios e ilegalidade das medidas de constrição dos bens, com imposição dos ônus de sucumbência à Exequente.”. Acostada cópia da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 5015632-39.2020.4.03.6182 (id 47902931).
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, requereu a exequente a extinção do feito, sob a alegação de que “Desde a citação por AR até o presente momento não se localizou bens do devedor, não houve constrição efetiva, Bacenjud positivo e a União chegou mesmo a requerer o arquivamento do feito com base no art. 40, LEF, e Portaria PGFN 520/19, que alterou a Portaria PGFN 396/16.”
II - Fundamentação De acordo com o preceito do artigo 40, § 4º, da Lei n° 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, fixado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, contado a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei.
Confira-se o aresto mencionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1(um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018) Na hipótese em questão, a própria exequente reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. De fato, tendo em vista que desde a primeira diligência infrutífera para a localização de bens da parte executada, realizada em 02.06.2003 (fl. 61), com intimação da exequente em 16.06.2004 (fl. 66), até a data em que a exequente requereu a indisponibilidade de bens dos executados (31/10/2018 - fls. 305/306), não houve notícia de diligência com retorno positivo nos autos.
Assim, de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente .
III - Dispositivo
Posto isso, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A exequente é isenta do pagamento de custas. Conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização da parte ou de bens, em respeito ao princípio da causalidade.
Determino o levantada da ordem de indisponibilidade proferida na decisão de fls. 315/317. Promova a Secretaria as diligências necessárias perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e os sistemas Sisbajud e Renajud, bem como expeçam-se ofícios à Capitania dos Portos e à ANAC, tendo em vista as diligências realizadas às fls. 318/331. Traslade-se cópia desta sentença para os Embargos de Terceiro nº 5015632-39.2020.4.03.6182.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO/SP, 20 de abril de 2021.
Órgão
13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CHIC HIDRAULICA E ELETRICA S/C LTDA
Advogados
PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), CARLOS ALVES GOMES (OAB 13857/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0062586-35.2000.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO:
C. H. E. E. S. L., M.
C. D. S., D. O. D. S. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALVES GOMES - SP13857, PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALVES GOMES - SP13857, PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALVES GOMES - SP13857, PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750 D E S P A C H O Ciência às partes sobre a digitalização dos autos originários para conferir os documentos, indicando ao juízo federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Fls. 356/388 (id39191375):
Intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Após, venham os autos conclusos para decisão.