PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063536-05.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A.
I. D. E., F. G. R. A., F.
L. A., J. M. A., F.
I. A.,
I. D.
C. E. E. D. S. P.,
C. S. E. L., U. S. E. R. J., S. A. E. G. P. L., S. -.
FH PARTICIPAÇÕES LTDA. informa a arrematação dos imóveis de matrículas 1.132 e 1.129 do Registro de Imóveis de Boituva/SP, nos autos do processo n. 0072069-94.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 28ª Vara Cível - Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Requer o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre referidos bens. A parte exequente não se opõe ao levantamento da constrição e pleiteia a expedição do ofício ao Juízo da 28ª Vara Cível - Foro Central da Comarca de São Paulo/SP visando a reserva de valor para pagamento da dívida em cobro nestes autos.
Pois bem. Inicialmente, anoto que por decisão proferida no Id 298321548, aos 23/08/2023, já foi determinado o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula 1.132. A medida foi cumprida no Id 300133957, aos 05/09/2023. Na mesma decisão, também foi deferida a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença, distribuída sob o n. 0072069-94.2018.8.26.0100, perante a 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, no montante de R$ 9.266.159,64, correspondente às inscrições não incluídas em parcelamento.
A penhora foi devidamente anotada (Id 308963725) e aguarda a transferência de valores conforme determinado no Id 319764695. Diante da concordância da exequente, promova a Secretaria ao levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 1.129 do Registro de Imóveis de Boituva/SP (Id 104133361), apenas em relação à presente execução fiscal, por meio da Central de Indisponibilidade - CNIB (relativamente à averbação de número
23 – Id 375902479). Cumprida a determinação supra, promova a Secretaria a retificação dos dados de autuação para excluir o terceiro interessado, cujo interesse na demanda estará encerrado com o levantamento da constrição. Id 365907252: Aguarde-se a transferência dos valores, em razão da penhora no rosto dos autos do processo n. 1021074-53.2015.8.26.00007 da 5ª Vara Cível do Foro Regional II de Itaquera da Comarca de São Paulo/SP, para os presentes autos.
A intimação do coexecutado F. G. R. A. acerca da penhora será realizada após a transferência dos valores para este Juízo. No mais, intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado do débito nos termos do v. acórdão proferido nos Embargos à Execução Fiscal n. 0030723-12.2010.4.03.6182 (Id 590445267), no prazo de 30 dias. Com a resposta da parte exequente, cumpra-se o despacho de Id 353181506.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063536-05.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A.
I. D. E., F. G. R. A., F.
L. A., J. M. A., F.
I. A.,
I. D.
C. E. E. D. S. P.,
C. S. E. L., U. S. E. R. J., S. A. E. G. P. L., S. -.
L. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO F. P. L.: DANIELA DETTER FREIRE MAXTA - SP165827
DESPACHO
FH PARTICIPAÇÕES LTDA. informa a arrematação dos imóveis de matrículas 1.132 e 1.129 do Registro de Imóveis de Boituva/SP, nos autos do processo n. 0072069-94.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 28ª Vara Cível - Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Requer o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre referidos bens. A parte exequente não se opõe ao levantamento da constrição e pleiteia a expedição do ofício ao Juízo da 28ª Vara Cível - Foro Central da Comarca de São Paulo/SP visando a reserva de valor para pagamento da dívida em cobro nestes autos.
Pois bem. Inicialmente, anoto que por decisão proferida no Id 298321548, aos 23/08/2023, já foi determinado o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula 1.132. A medida foi cumprida no Id 300133957, aos 05/09/2023. Na mesma decisão, também foi deferida a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença, distribuída sob o n. 0072069-94.2018.8.26.0100, perante a 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, no montante de R$ 9.266.159,64, correspondente às inscrições não incluídas em parcelamento.
A penhora foi devidamente anotada (Id 308963725) e aguarda a transferência de valores conforme determinado no Id 319764695. Diante da concordância da exequente, promova a Secretaria ao levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 1.129 do Registro de Imóveis de Boituva/SP (Id 104133361), apenas em relação à presente execução fiscal, por meio da Central de Indisponibilidade - CNIB (relativamente à averbação de número
23 – Id 375902479). Cumprida a determinação supra, promova a Secretaria a retificação dos dados de autuação para excluir o terceiro interessado, cujo interesse na demanda estará encerrado com o levantamento da constrição. Id 365907252: Aguarde-se a transferência dos valores, em razão da penhora no rosto dos autos do processo n. 1021074-53.2015.8.26.00007 da 5ª Vara Cível do Foro Regional II de Itaquera da Comarca de São Paulo/SP, para os presentes autos.
A intimação do coexecutado F. G. R. A. acerca da penhora será realizada após a transferência dos valores para este Juízo. No mais, intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado do débito nos termos do v. acórdão proferido nos Embargos à Execução Fiscal n. 0030723-12.2010.4.03.6182 (Id 590445267), no prazo de 30 dias. Com a resposta da parte exequente, cumpra-se o despacho de Id 353181506.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
Órgão
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
F. P. L.
Advogado
DANIELA DETTER FREIRE MAXTA (OAB 165827/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063536-05.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A.
I. D. E., F. G. R. A., F.
L. A., J. M. A., F.
I. A.,
I. D.
C. E. E. D. S. P.,
C. S. E. L., U. S. E. R. J., S. A. E. G. P. L., S. -.
L. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO F. P. L.: DANIELA DETTER FREIRE MAXTA - SP165827
DESPACHO
Verifico que a Secretaria retificou os dados de autuação incluindo o peticionário de Id 375901325 como Terceiro Interessado. Diante dos motivos alegados pela parte, ora terceiro interessado (Id 375901325), intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para manifestar acerca das referidas alegações , no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063536-05.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A.
I. D. E., F. G. R. A., F.
L. A., J. M. A., F.
I. A.,
I. D.
C. E. E. D. S. P.,
C. S. E. L., U. S. E. R. J., S. A. E. G. P. L., S. -.
C. E. S. E., J. F. P. D. C.,
C. A. P. Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A, LEONARDO DE ANDRADE - SP225479 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, GIULIA RAMOS - SP407580, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, KAIO HENRIQUE ZANIN VIEIRA - SP461029, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, GIULIA RAMOS - SP407580, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, KAIO HENRIQUE ZANIN VIEIRA - SP461029, LUCAS DE CARVALHO FRANCO - SP509894, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 Advogados do(a) EXECUTADO: VANESSA RAIMONDI - SP227735, VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI - SP242454 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, GIULIA RAMOS - SP407580, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, LUCAS DE CARVALHO FRANCO - SP509894, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RIQUETO GAMBARELI - SP248124 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170 D E S P A C H O Em que pese já ter transcorrido o leilão designado, cientifiquem-se as partes: a) do ofício acostado no Id 338248935, informando que foi designado leilão judicial para aeronave n. de série 57164, cuja indisponibilidade foi determinada no Id 70092639, no processo n. 0302271-64.2018.8.24.0023 em trâmite perante a Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis da Comarca de Florianópolis/SC e b) do ofício acostado no Id 342777112, informando que foi designado leilão judicial para o imóvel de matrícula n. 57.692, cuja indisponibilidade foi determinada no Id 51855361, em razão de decisão proferida em sede recursal, no processo n. 1010542-90.2019.826.0100 em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Id 301464919: Tendo em vista a informação da parte exequente de que os débitos em cobro nos autos, apensados a estes, de n. 0019511-62.2008.4.03.6182, não foram parcelados ou objeto de transação, cujo montante em novembro de 2023 correspondia a R$ 9.400.411,00 (Id 307544078), defiro o pedido de penhora dos imóveis indicados no Id 281849539. No entanto, a fim de se evitar tumulto processual e eventual excesso de penhora, por ora, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação apenas dos imóveis localizados na cidade de São Paulo, quais sejam: 29.576 do 5º CRI de São Paulo (Id 289581658); 194.797 do 11ª CRI de São Paulo (Id 289582897); 82.633 do 15º CRI de São Paulo (Id 289582874); 74.808 do 15º CRI de São Paulo (Id 289582861); 36.983 do 15º CRI de São Paulo (Id 289581661); 21.411 do 15º CRI de São Paulo (Id 289581227); e 17.928 do 15º CRI de São Paulo (Id 289581651), todos de propriedade de Sociedade Administradora e Gestão Ltda. 37.670 do 2º CRI de São Paulo (Id 289581688); 37.671 do 2º CRI de São Paulo (Id 289581697); 45.211 do 2º CRI de São Paulo (Id 289582206); 45.210 do 2º CRI de São Paulo (Id 289582202); 38.317 do 2º CRI de São Paulo (Id 289581699); 37.669 do 2º CRI de São Paulo (Id 289581676); 37.668 do 2º CRI de São Paulo (Id 289581665); 64.623 do 2º CRI de São Paulo (Id 289582238), todos de propriedade de José Fernando Pinto da Costa; Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para posteriores deliberações sobre a penhora dos demais bens indicados no Id 281849539.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063536-05.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A.
I. D. E., F. G. R. A., F.
L. A., J. M. A., F.
I. A.,
I. D.
C. E. E. D. S. P.,
C. S. E. L., U. S. E. R. J., S. A. E. G. P. L., S. -.
C. E. S. E., J. F. P. D. C.,
C. A. P. Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A, LEONARDO DE ANDRADE - SP225479 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, GIULIA RAMOS - SP407580, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, KAIO HENRIQUE ZANIN VIEIRA - SP461029, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, GIULIA RAMOS - SP407580, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 Advogados do(a) EXECUTADO: VANESSA RAIMONDI - SP227735, VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI - SP242454 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RIQUETO GAMBARELI - SP248124 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170 D E S P A C H O Em que pese já ter transcorrido o leilão designado, cientifiquem-se as partes do ofício acostado no Id 301027713, informando que foi designado leilão judicial para o imóvel de matrícula n. 52.485, cuja indisponibilidade foi determinada no Id 51855361, em razão de decisão proferida em sede recursal, no processo n. 0053128-96.2018.826.0100 em trâmite perante a 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
Id’s 317508959 e 317508928: Comunique-se, por meio eletrônico, em resposta ao Juízo da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Comarca de São Paulo (processos n. 0061774-98.1200.8.26.0090 e 0059573-36.1200.8.26.0090), informando que não há valores disponíveis nestes autos, uma vez que bloqueio realizado não será suficiente para quitar o débito em cobro neste executivo fiscal. Id 308963723: Aguarde-se a transferência dos valores, em razão da penhora no rosto dos autos do processo n. 0072069-94.2018.8.26.0100 da 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, para os presentes autos.
A intimação da coexecutada SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL (anteriormente denominada UNIESP – União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo) acerca da penhora será realizada após a transferência dos valores para este Juízo. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de Id 31464919.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063536-05.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A.
I. D. E., F. G. R. A., F.
L. A., J. M. A., F.
I. A.,
I. D.
C. E. E. D. S. P.,
C. S. E. L., U. S., S. A. E. G. P. L., S. -.
C. E. S. E., J. F. P. D. C.,
C. A. P. Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, GIULIA RAMOS - SP407580, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, KAIO HENRIQUE ZANIN VIEIRA - SP461029, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A, LEONARDO DE ANDRADE - SP225479 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, GIULIA RAMOS - SP407580, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 Advogados do(a) EXECUTADO: VANESSA RAIMONDI - SP227735, VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI - SP242454 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RIQUETO GAMBARELI - SP248124 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170 INTERESSADO(A): FH PARCICIPAÇÕES LTDA Advogado(a) do(a) INTERESSADO(A): DANIELA DETTER FREIRE MAXTA - SP165827 D E S P A C H O Inicialmente, observo que a Serventia retificou os dados de autuação incluindo a peticionária de Id 297479289, FH PARTICIPAÇÕES LTDA, como Interessada.
Informa a interessada que arrematou o imóvel de matrícula 1.132 do Registro de Imóveis de Boituva/SP, nos autos do processo n. 0072069-94.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 28ª Vara Cível - Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, requerendo o cancelamento da indisponibilidade do referido bem decretada nesta Execução Fiscal. No Id 297481860 foi acostada carta de arrematação do referido imóvel. Pois bem.
A arrematação em hasta pública constitui aquisição originária da propriedade do bem, isento do eventuais ônus incidentes sobre ele, uma vez que deixa de integrar o patrimônio do devedor, cabendo à Exequente adotar eventuais medidas cabíveis para satisfação de seu crédito com o produto da arrematação. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL. PENHORA. POSTERIOR ARREMATAÇÃO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvando-se os de natureza trabalhista ou de acidente de trabalho; por sua vez, tanto o art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional quanto o art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80 admitem o concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público e estatuem que os créditos tributários da União preferem aos das Fazendas Estaduais e Municipais.
2. No presente caso, o imóvel de matrícula 21778, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, SP, foi penhorado na execução fiscal n.º 0504282-25.1996.403.6182 (originária deste recurso), registrado sob o n.º 21, em 24 de agosto de 1999 (f. 66). De outra parte, na execução fiscal n.º 11.306.662-8, em trâmite perante a Justiça Estadual de São Paulo, mencionado bem foi levado a leilão e arrematado em 28 de fevereiro de 2013.
3. Tendo sido a União regularmente intimada do leilão do mencionado bem perante a Justiça do Estado, caso é de determinar-se o levantamento da penhora, transferindo-se a constrição sobre o produto da arrematação, observando-se a regra prevista no art. 187 do Código Tributário Nacional, por meio de penhora no rosto dos autos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento provido.” (Terceira Turma - Agravo de Instrumento n. 0022476-22.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, v.u., e-DJF3 12/07/2018). Contudo, observo a necessidade de adequação da representação processual da Interessada, tendo em vista que não houve apresentação de seus atos constitutivos. Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze dias) para que colacione aos autos cópia dos atos constitutivos (CNPJ e contrato social) a fim de se verificar a outorga de poderes.
Regularizada a representação processual da Interessada, promova a Secretaria ao levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 1.132 do Registro de Imóveis de Boituva/SP, apenas em relação à presente execução fiscal, por meio da Central de Indisponibilidade - CNIB (relativamente à averbação de número
23 - Id 297485144). Após, retifiquem-se novamente os dados de autuação com a exclusão da Interessada. Sem prejuízo, promova-se a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença, distribuída sob o n. 0072069-94.2018.8.26.0100, perante a 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, no montante de R$ 9.266.159,64 (nove milhões, duzentos e sessenta e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos - atualizado em 07/2023 - Id 290320234), correspondente às inscrições não incluídas em parcelamento, nos termos da decisão proferida no Id 290005159.
Oficie-se novamente a Caixa Econômica Federal - CEF, PAB deste Fórum de Execuções Fiscais, para que providencie a alteração do identificador do depósito da conta judicial n. 2527.280.***.***-38-9, fazendo constar o CNPJ do devedor: ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO – 63.***.***/0001-37, conforme requerido pela Exequente.
Publique-se, intime-se a Exequente por meio do sistema PJe e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063536-05.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A.
I. D. E., F. G. R. A., F.
L. A., J. M. A., F.
I. A.,
I. D.
C. E. E. D. S. P.,
C. S. E. L., U. S., S. A. E. G. P. L., S. -.
C. E. S. E., J. F. P. D. C.,
C. A. P. Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, GIULIA RAMOS - SP407580, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, KAIO HENRIQUE ZANIN VIEIRA - SP461029, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A, LEONARDO DE ANDRADE - SP225479 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, GIULIA RAMOS - SP407580, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 Advogados do(a) EXECUTADO: VANESSA RAIMONDI - SP227735, VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI - SP242454 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RIQUETO GAMBARELI - SP248124 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170 D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes da comunicação eletrônica acostada no Id 289534365, informando que foi designado leilão judicial no processo n. 0041211-46.2019.826.0100 em trâmite perante a 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, para os imóveis de matrícula n. 12.691, n. 12.692, n. 12.693, n. 12696 e n. 12.698, cuja indisponibilidade foi determinada no Id 51855361 em razão de decisão proferida em sede recursal.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063536-05.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A.
I. D. E., F. G. R. A., F.
L. A., J. M. A., F.
I. A.,
I. D.
C. E. E. D. S. P.,
C. S. E. L., U. S., S. A. E. G. P. L., S. -.
C. E. S. E., J. F. P. D. C.,
C. A. P. Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, GIULIA RAMOS - SP407580, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, KAIO HENRIQUE ZANIN VIEIRA - SP461029, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A, LEONARDO DE ANDRADE - SP225479 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, GIULIA RAMOS - SP407580, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 Advogados do(a) EXECUTADO: VANESSA RAIMONDI - SP227735, VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI - SP242454 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RIQUETO GAMBARELI - SP248124 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170 D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do ofício acostado no Id 281390098, informando que foi designado leilão judicial para o imóvel de matrícula n. 52.485, cuja indisponibilidade foi determinada no Id 51855361, em razão de decisão proferida em sede recursal, no processo n. 0053128-96.2018.826.0100 em trâmite perante a 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063536-05.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A.
I. D. E., F. G. R. A., F.
L. A., J. M. A., F.
I. A.,
I. D.
C. E. E. D. S. P.,
C. S. E. L., U. S., S. A. E. G. P. L., S. -.
C. E. S. E., J. F. P. D. C.,
C. A. P. Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, GIULIA RAMOS - SP407580, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, KAIO HENRIQUE ZANIN VIEIRA - SP461029, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A, LEONARDO DE ANDRADE - SP225479 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, GIULIA RAMOS - SP407580, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871 Advogados do(a) EXECUTADO: VANESSA RAIMONDI - SP227735, VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI - SP242454 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RIQUETO GAMBARELI - SP248124 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170 D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do ofício acostado no Id 280555925, informando que foi designado leilão judicial no processo n. 0072069-94.2018.826.0100 em trâmite perante a 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, para o imóvel de matrícula n. 1.132, cuja indisponibilidade foi determinada no Id 51855361, em razão de decisão proferida em sede recursal, Ainda, em que pese já ter transcorrido o primeiro pregão, cientifiquem-se as partes dos ofícios, acostados nos Id n. 276489809 e n. 276345902, informando que foi designado leilão judicial para o imóvel de matrícula 57.692, cuja indisponibilidade também foi determinada no Id 51855361.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063536-05.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A.
I. D. E., F. G. R. A., F.
L. A., J. M. A., F.
I. A.,
I. D.
C. E. E. D. S. P., U. B., U. S., S. A. E. G. P. L., S. -.
C. E. S. E., J. F. P. D. C.,
C. A. P. Advogados do(a) EXECUTADO: TARIK ALVES DE DEUS - SP403279-A, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A Advogados do(a) EXECUTADO: VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI - SP242454, VANESSA RAIMONDI - SP227735 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RIQUETO GAMBARELI - SP248124 Advogados do(a) EXECUTADO: KAIO HENRIQUE ZANIN VIEIRA - SP461029, GIULIA RAMOS - SP407580, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909 Advogados do(a) EXECUTADO: KAIO HENRIQUE ZANIN VIEIRA - SP461029, GIULIA RAMOS - SP407580, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909 Advogados do(a) EXECUTADO: GIULIA RAMOS - SP407580, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909 Advogados do(a) EXECUTADO: KAIO HENRIQUE ZANIN VIEIRA - SP461029, GIULIA RAMOS - SP407580, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909 Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909 Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909 D E S P A C H O Id 254291145: Estando ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelas coexecutadas U.
B., U. S.., S. A. E. G. P.
L. e S. -.
C. E. S. E., mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Id 260699795: Estando ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelos coexectados JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA e
C. A. P., mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Verifico que os destinatários dos ofícios ns 174/2022 (Id 252762314), 177/2022 (Id 252800429) e 178/2022 (Id 252759021) deixaram de atender as determinações, não havendo justificativa plausível para tanto. Não procede, inclusive, a justificativa apresentada pelo Banco Bradesco no Id 254830107, uma vez que lhe foi informado o número da conta com a respectiva operação para transferência dos valores.
Diante disso, determino que referidos ofícios sejam reencaminhados aos destinatários para cumprimento do quanto determinado.
Intime-se a Exequente, por meio do sistema PJe, para que se manifeste acerca das informações respostas prestadas pelo BPP (Id 255318824) e ANAC (Id 258817404), no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063536-05.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A.
I. D. E., F. G. R. A., F.
L. A., J. M. A., F.
I. A.,
I. D.
C. E. E. D. S. P., U. B., U. S., S. A. E. G. P. L., S. -.
C. E. S. E., J. F. P. D. C.,
C. A. P. Advogados do(a) EXECUTADO: TARIK ALVES DE DEUS - SP403279, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A Advogados do(a) EXECUTADO: VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI - SP242454, VANESSA RAIMONDI - SP227735 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RIQUETO GAMBARELI - SP248124 Advogados do(a) EXECUTADO: GIULIA RAMOS - SP407580, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909 Advogados do(a) EXECUTADO: GIULIA RAMOS - SP407580, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909 Advogados do(a) EXECUTADO: GIULIA RAMOS - SP407580, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909 Advogados do(a) EXECUTADO: GIULIA RAMOS - SP407580, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909 D E S P A C H O Diante do informado pela exequente no Id 52887821 e comprovado pela planilha Id 52887833, DEFIRO nova ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em nome de U.
B. (CNPJ 09.***.***/0001-30), U. S. (CNPJ 19.***.***/0001-31), S. A. E. G. P.
L. (CNPJ 06.***.***/0001-08), S. -.
C. E. S. E. (CNPJ 22.***.***/0001-46), JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA (CPF 780.***.***-04) e
C. A. P. (CPF 051.***.***-74) até o limite do crédito (R$ 92.481.031,80 - 05/2021 - Id 52887821). Concretizando-se o bloqueio, seja integral ou parcial, de pronto promova-se à transferência dos montantes constritos à ordem deste Juízo até o valor do débito em cobro, creditando-os na Caixa Econômica Federal – CEF (agência 2527). Sendo a importância constrita irrisória, assim considerada aquela que, se levada a efeito, seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC/2015 e Lei n. 9.289/96), bem como na hipótese de que eventual conversão em renda à Exequente seria mais onerosa à Administração em comparação com o valor arrecadado, proceda-se ao imediato desbloqueio.
DEFIRO a expedição de ofício às empresas JUNO - BOLETOBANCÁRIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA (CNPJ n. 21.***.***/0001-06) e BPP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (CNPJ n. 13.***.***/0001-85) para que prestem esclarecimentos nos moldes do requerido pela Fazenda Nacional no Id 52887821 - fls. 04/05. DEFIRO a expedição de ofício à ANAC para que penhore as aeronaves de propriedade ou em operação da Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda (CNPJ 06.***.***/0001-08), indicadas no Id 52887840.
Expeça(m)-se mandado(s) de citação dos coexecutados JOSE FERNANDO PITO DA COSTA e CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA no novo endereço indicado pela exequente, qual seja, Rua Baronesa de Itu, 605, apto 251, CEP 01231-001, Santa Cecília/SP (Id 52887844). Considerando as manifestações de dilação de prazo requerida pelo Banco Bradesco nos Ids 54473721, 5865208 e 64782555 para cumprimento da ordem exarada por este Juízo, defiro o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento do determinado nas decisões Ids 43882647 e 48563683, devendo proceder à transferência dos valores bloqueados para a conta judicial n. 2527.280.***.***-38-9.
Cumpra-se a ordem de bloqueio.
Publique-se.
Intime-se, por meio do sistema PJe.
Cumpra-se. São Paulo, 13 de agosto de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO
Advogados
JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), FABIO AMARAL DE LIMA (OAB 151576/SP), FERNANDA RIQUETO GAMBARELI (OAB 248124/SP), TARIK ALVES DE DEUS (OAB 13039/MS)
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063536-05.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A.
I. D. E., F. G. R. A., F.
L. A., J. M. A., F.
I. A.,
I. D.
C. E. E. D. S. P., U. B., U. S., S. A. E. G. P. L., S. -.
C. E. S. E., J. F. P. D. C.,
C. A. P. Advogados do(a) EXECUTADO: TARIK ALVES DE DEUS - MS13039, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO AMARAL DE LIMA - SP151576 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RIQUETO GAMBARELI - SP248124 D E C I S Ã O A.
I. D. E. manifestou-se no Id 48433157 alegando que os Ids, em que estariam a cópia do processo físico digitalizado, não lhe estão disponíveis, conforme comprovou nos prints das tentativas de consulta aos Ids arrolados na decisão Id 47755938 (Id 48433158). Requereu a certificação de inacessibilidade da digitalização do processo físico e a restituição do prazo para a interposição de recursos, a contar da certificação de efetiva concessão e posterior intimação para acesso às peças digitalizadas do processo.
Ofício do Banco Bradesco informando da impossibilidade de cumprir a transferência, vez que não conseguiram emitir a guia de depósito judicial, em razão de erro de dados na emissão da mesma. Requereu o envio de dados para a realização da transferência (Id 48529318). Certificado no Id 48529328, lavrado em 08.04.2021, que foram realizados novos comandos de revogação e concessão de sigilo de documentos, viabilizando assim o pleno acesso da parte ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO ao presente processo eletrônico.
A ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO interpôs embargos de declaração no Id 48645085, informando que conforme certidão Id 48529328 passou a ter acesso à digitalização da cópia do processo físico, no entanto, ficaram indisponíveis todas as decisões que antes lhes estavam acessíveis. Requer a devolução do prazo para interposição de recurso da decisão Id 43882647. Ofício do Banco do Brasil informando que à época do determinado no ofício n. 425/2019 não realizou o bloqueio ou a transferência de valores por falta de saldo à época.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO
Advogados
JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), FABIO AMARAL DE LIMA (OAB 151576/SP), FERNANDA RIQUETO GAMBARELI (OAB 248124/SP), TARIK ALVES DE DEUS (OAB 13039/MS)
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063536-05.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A.
I. D. E., F. G. R. A., F.
L. A., J. M. A., F.
I. A.,
I. D.
C. E. E. D. S. P., U. B., U. S., S. A. E. G. P. L., S. -.
C. E. S. E., J. F. P. D. C.,
C. A. P. Advogados do(a) EXECUTADO: TARIK ALVES DE DEUS - MS13039, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO AMARAL DE LIMA - SP151576 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RIQUETO GAMBARELI - SP248124 D E C I S Ã O A.
I. D. E. interpôs embargos de declaração (Id 47646675) contra a decisão proferida em Id 45502226, sustentando a existência de contradição na seguinte afirmação deste Juízo "a íntegra do processo físico está acessível no sistema como documento digitalizado e disponível para download, não havendo qualquer documento no Id 35928977." Entende que "ou as cópias do processo físico estão disponíveis para download e se encontram no id. 35928977, ou estas cópias não estão disponíveis e, portanto, ausentes do id. 35928977".
Afirma que não tem acesso à integra do processo, mas somente aos documentos juntados posteriormente à conversão dos autos físicos em digitais, continuando sem acesso à digitalização de cópia do processo físico. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que este Juízo aponte em qual id do PJe encontram-se as cópias do processo físico. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Conheço dos Embargos interpostos pela Executada, porque tempestivos. Deve-se observar, de pronto, que os embargos declaratórios não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (.022, I ao III, do CPC/2015).
Órgão
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO
Advogados
JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), FABIO AMARAL DE LIMA (OAB 151576/SP), FERNANDA RIQUETO GAMBARELI (OAB 248124/SP), TARIK ALVES DE DEUS (OAB 13039/MS)
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063536-05.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A.
I. D. E., F. G. R. A., F.
L. A., J. M. A., F.
I. A.,
I. D.
C. E. E. D. S. P., U. B., U. S., S. A. E. G. P. L., S. -.
C. E. S. E., J. F. P. D. C.,
C. A. P. Advogados do(a) EXECUTADO: TARIK ALVES DE DEUS - MS13039, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO AMARAL DE LIMA - SP151576 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RIQUETO GAMBARELI - SP248124 D E C I S Ã O A.
I. D. E. interpôs embargos de declaração (Id 45478394) contra a decisão proferida em Id 44814381, sustentando a existência de omissões, vez que não considerou a prova incontestável do Id 44648899 da impossibilidade de acesso às cópias digitalizadas, bem como quanto ao que dispõe o art. 1.026 do CPC, quando os embargos de declaração opostos pela União (Id. 44147279), interromperam o prazo para a embargante interpor recursos.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer que o prazo para a embargante recorrer será contado a partir da publicação da decisão sobre o presente recurso e somente após a correção da digitalização das peças do processo físico e a contar da certificação de efetiva concessão e posterior intimação para acesso às peças digitalizadas do processo. Postula ainda o download dos documentos de Id 35928977 (cópias do processo físico).
A Fazenda Nacional noticiou a interposição de agravo de instrumento autuado sob n. 5003187-71.2021.403.0000 em face da decisão 44814381 no Id 45706486. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Conheço dos Embargos interpostos pela Executada, porque tempestivos. Deve-se observar, de pronto, que os embargos declaratórios não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015).
Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a decisão em favor da parte. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência do vício apontado pela embargante. Na decisão questionada, houve clara determinação no sentido de que, uma vez liberado o acesso à íntegra dos autos ao embargante em 14/01/2021, conforme certidão constante do Id 44144521, o prazo processual contar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte a essa data, conforme se infere do excerto da decisão que passo a transcrever: "Outrossim, com relação ao pedido formulado pela executada Associação Itaquerense de Ensino no Id 44648897, verifico que conforme certidão exarada no Id 44144521, em 14/01/2021, foi liberado o acesso da íntegra dos autos ao advogado da executada, sendo infundada a alegação de não ter acesso a documentos digitalizados, vez que liberado o seu integral acesso no sistema Pje.
Ressalto que eventual dificuldade em acessar os autos poderá ser dirimido no setor de informática do PJe. Dessa forma, eventual prazo de recursos iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao dia 14/01/2021, dia da liberação do acesso aos autos ao advogado da executada Associação Itaquerense de Ensino." Friso ainda que a íntegra do processo físico está acessível no sistema como documento digitalizado e disponível para download, não havendo qualquer documento no Id 35928977.
Ressalto, outrossim, que a alegação de que seu prazo estaria suspenso em razão dos embargos de declaração opostos pela Fazenda, nos termos do art. 1026 do CPC/15 não procede, vez que o prazo suspende para a interposição de outros recursos, e não o seu prazo que se encontrava em curso, conforme o dispositivo que passo a transcrever: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso." Por conseguinte, conclui-se que os argumentos da Embargante se insurgem contra o mérito da própria decisão, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta, razão pela qual ela deverá manejar o recurso adequado às suas pretensões.
Deste modo, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada sem qualquer alteração. Id 45706486: Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte exequente, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, determino o integral cumprimento das decisões Ids 43882647 e 44814381, expedindo-se mandado, acompanhado de ofício, para penhora no rosto dos autos n. 1021074-53.2015.8.26.0007 em curso perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, Comarca da Capital de São Paulo, vez que a coexecutada F.
G. R. A. (CPF 052.***.***-40) possui valores a serem levantados.
Cumpra-se ainda a expedição de ofícios ao Banco Bradesco e ao Banco do Brasil, nos termos determinados na decisão Id 43882647, bem como de citação dos coexecutados.
Publique-se e intime-se a exequente, por meio do sistema PJe.
Cumpra-se. São Paulo, 11 de março de 2021.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO
Advogados
JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), FABIO AMARAL DE LIMA (OAB 151576/SP), FERNANDA RIQUETO GAMBARELI (OAB 248124/SP), TARIK ALVES DE DEUS (OAB 13039/MS)
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063536-05.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A.
I. D. E., F. G. R. A., F.
L. A., J. M. A., F.
I. A.,
I. D.
C. E. E. D. S. P., U. B., U. S., S. A. E. G. P. L., S. -.
C. E. S. E., J. F. P. D. C.,
C. A. P. Advogados do(a) EXECUTADO: TARIK ALVES DE DEUS - MS13039, JOAO PEDRO PALHANO MELKE - SP403601-A Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO AMARAL DE LIMA - SP151576 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO AMARAL DE LIMA - SP151576 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RIQUETO GAMBARELI - SP248124 D E C I S Ã O FAZENDA NACIONAL interpôs embargos de declaração (Id 44147279) contra a decisão proferida em Id 43882647, sustentando a existência de omissão com relação aos pedidos subsidiários de arresto de imóveis e veículos, via CNIB e RENAJUD, formulados nos ítens "vi" e vii" da petição Id 38317953, caso se verifiquem insuficientes os bloqueios de ativos pelo SISBAJUD.
Posteriormente, comparece a parte executada Associação Itaquerense de Ensino no Id 44648897 requerendo a restituição de prazo vez que o acesso aos autos só foi concedido em 14/01/2021, ressaltando que mesmo assim, permanece inviabilizado o acesso às cópias do processo físico digitalizadas no PJe. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Conheço dos Embargos interpostos pela Exequente, porque tempestivos. Deve-se observar, de pronto, que os embargos declaratórios não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (.022, I ao III, do CPC/2015).
Observo, no entanto, que referidos imóveis não constam nos detalhamentos de ordem de indisponibilidade de Id n. 104133361, n. 104133369 e n. 104133378. Assim, providencie a Secretaria as certidões atualizadas das matrículas n. 12.691, n. 12.692, n. 12.693, n. 12696 e n. 12.698 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo por meio do sistema ARISP. Indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos formulados nos itens “a” e “c” da manifestação de Id 281849539.
Deverá a parte exequente acompanhar o resultado dos leilões e formular novo pedido após a confirmação de arrematação dos bens imóveis. Tendo em vista a notícia de arrematação do imóvel de matrícula 1.132 (Id 289584704), de propriedade de SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL (anteriormente denominada UNIESP – União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo), defiro o pleito formulado no item “b” da manifestação de Id 281849539.
Promova-se a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença, distribuída sob o n. 0072069-94.2018.8.26.0100, perante a 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, no montante até o valor do débito em cobro. Antes, porém, intime-se a parte exequente para que forneça o valor atualizado no débito, indicando o resultado da soma das inscrições (autos principais e apensos) no corpo da petição no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a formalização da penhora no rosto dos autos, tornem conclusos para posteriores determinações acerca da intimação da penhora no rosto dos autos e apreciação dos demais pedidos formulados pela parte exequente (itens “c” e “d”) e Id 285395204.
Publique-se.
Intime-se, por meio do sistema PJe, e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação da Exequente acerca do despacho proferido no Id 280639503, bem como a resposta dos ofícios n. 174/2022, 177/2022 e 115/2023.
Publique-se,
Intime-se, por meio do sistema PJe, e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Id 262450972: Tendo em vista a manifestação da Caixa Econômica Federal – CEF, no Id 271921218, que em cumprimento ao ofício n. 178/2022, expedido nestes autos, foi necessário o encerramento da conta 2527.280.***.***-38-9 e a abertura de nova conta judicial n. 2527.280.***.***-79-7, oficie-se, em resposta, ao Banco Bradesco, solicitando a transferência dos valores, à disposição deste Juízo, para a conta judicial n. 2527.280.***.***-79-7, agência 2527, PAB Execuções Fiscais, ressaltando que estará relacionada ao número deste feito 0063536-05.2004.4.03.6182.
Por fim, previamente à análise dos pedidos formulados no Id 266621206, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as matrículas atualizadas dos imóveis indicados nos Ids ns. 104133361, 104133369 e 104133378, bem como informe a localização das aeronaves indicadas no Id n. 258817404 para penhora, constatação e avaliação por Oficial de Justiça. Sem prejuízo, aguarde-se a resposta dos ofícios n. 174/2022 e 177/2022.
Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos.
Publique-se,
Intime-se, por meio do sistema PJe, e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
TATYANA CHIARI PARAVELA
JULIANA FERRETTI LOMBA
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
B., U. S.., S. A. E. G. P. L., S. -.
C. E. S. E. interpuseram embargos de declaração contra a decisão proferida no Id 130921276, na qual houve o indeferimento da oferta do bem imóvel oferecido pela A.
I. D. E., em razão da recusa da Exequente, uma vez que o imóvel já possui diversas penhoras registradas e anotações de indisponibilidades. Sustentam a existência de omissão deste Juízo, porquanto teria deixado de se manifestar sobre o fato de que as constrições do aludido imóvel perfazem valor reduzido em relação ao valor de mercado do imóvel, não comprometendo sua aceitação. Assim, afirmam que inexiste motivo para a não aceitação do bem em garantia e requerem que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, de modo que seja recebido o imóvel de matrícula n. 28.641, do Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP, para garantir integralmente a execução fiscal.
É o relatório.
Fundamento e decido. Conheço dos Embargos, porque tempestivos. Deve-se observar, de pronto, que os embargos declaratórios não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015).
Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a decisão em favor da parte. No caso dos autos, não vislumbro a existência do vício apontado pelas coexecutadas. A decisão foi clara, coesa e fundamentada ao indeferir a oferta de bens formulada, porquanto mencionou expressamente a recusa da parte Exequente acerca da aludida indicação, uma vez que o imóvel já possui diversas penhoras registradas e anotações de indisponibilidades e em virtude das constrições já determinadas por este Juízo e que estão pendentes de cumprimento.
Assim, o que se observa é a não concordância das coexecutadas em relação à decisão proferida, uma vez que entendem que deve ser deferida a penhora do imóvel oferecido, no entanto, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração não é adequar a decisão ao entendimento da parte, e sim esclarecer omissões, obscuridades ou contradições, inexistentes no caso em apreço. No mais, consigno que a parte Exequente não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal do artigo 11 da Lei 6.830/1980, sendo plausível a recusa da União, uma vez que o imóvel ofertado possui diversas constrições, não obstante a parte Executada afirme que estas teriam valor reduzido em comparação ao valor do bem.
Sobre o tema seguem os seguintes julgados (g.n.): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MENOR ONEROSIDADE. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. - A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado, o que significa que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor.
Não significa, portanto, que se possa comprometer o resultado útil do processo executivo. - Ao executado é permitida a substituição da penhora apenas nas hipóteses de apresentação de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, não havendo permissivo legal que autorize a permuta da constrição sem a prévia anuência fazendária. - Na hipótese dos autos, a executada ofereceu em garantia lotes de terrenos urbanos que foram recusados pela Fazenda Nacional, sob a justificativa da existência de irregularidades no valor de avaliação dos bens, e pelo fato de terem sido ofertados em diversas outras execuções fiscais.
Assim, não há direito à pretendida nomeação de bens, salvo se houvesse concordância da exequente, o que não ocorreu no caso. - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023934-42.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM OFERECIDO EM GARANTIA.
RECUSA MOTIVADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. - Não obstante tenha sido ofertado bem imóvel, é certo que à exequente existe a possibilidade de recusá-lo por qualquer das causas previstas nos artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei n.º 6.830/80, anteriormente explicitados, como foi feito no caso concreto. A recusa motivada não afronta o princípio da menor onerosidade para o devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil), uma vez que a execução se opera em favor do exequente e tem por finalidade a satisfação de seu crédito (artigo 797 do CPC). - Agravo de instrumento desprovido.
Pedido de reconsideração prejudicado.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010873-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 02/05/2022) Por conseguinte, conclui-se que os argumentos das coexecutadas se insurgem contra o mérito da decisão, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta, motivo pelo qual deverão manejar o recurso adequado às suas pretensões.
Portanto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos. Em que pese já terem sido ultrapassadas as datas designadas para leilão judicial na 28ª Vara Cível do Foro Central, Comarca de São Paulo/SP, determino a cientificação das partes acerca da comunicação eletrônica recebida por este Juízo (Id 246147261), informando que, nos autos do processo n. 0053128-96.2018.8.26.0100, em trâmite perante à Vara citada, fora designado leilão eletrônico para o imóvel, matrícula n. 52.485 do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP, constrito no Id 104133361 destes autos, para os dias: a) de 28/03/2022, às 14h, até 31/03/2022, às 14h, para o primeiro leilão; e b) de 31/03/2022, às 14h01, até 27/04/2022, às 14h, para o segundo leilão.
No mais, cumpra-se integralmente as decisões de Ids 135538880 e 244173680, com a expedição de ofício às empresas JUNO - BOLETOBANCÁRIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA e BPP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., como também à ANAC, expedindo-se ainda os mandados de citação dos coexecutados J. F. P. D.
C. e CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA. No termos já determinados no Id 70092639, expeçam-se ainda ofícios à Caixa Econômica Federal, conforme decisão de Id 130921276 e ao Banco Bradesco informando os dados solicitados no Id 169344145 para que providenciem o integral cumprimento do determinado por este Juízo no Id 43882647. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de maio de 2022.
TATYANA CHIARI PARAVELA
JULIANA FERRETTI LOMBA
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
TRF da 3ª Região que deu provimento ao agravo de instrumento n. 5003187-71.2021.4.03.0000 e julgou prejudicado o agravo interno. Considerando que já foi determinado o arresto de bens imóveis e veículos em cumprimento à decisão proferida em sede de antecipação da tutela recursal (Id 51855361), nada a determinar. Em razão do informado pelos executados no Id 243903237, verifico que já houve a liberação do acesso às guias de depósitos constantes dos Ids 44154585 e 44200074 para os referidos peticionários, bem como à toda documentação dos autos, assim prejudicado o requerido.
Oficie-se ao Banco Bradesco informando os dados solicitados no Id 169344145 para que providenciem o integral cumprimento do determinado por este Juízo no Id 43882647.
Cumpra-se integralmente o despacho Id 135538880.
Publique-se.
Intime-se, por meio do sistema PJe e cumpra-se. São Paulo, 7 de março de 2022.
Informa que ainda hoje a coexecutada F. G. R. A. não tem saldo em conta, produtos ou investimentos. No entanto, com relação à executada Associação Itaquerense de Ensino informa a localização de saldo de R$ 49.975,71 em fundos de investimento BB, requerendo o esclarecimento deste Juízo, se deve proceder ao bloqueio/transferência (Ids 48744970 e 48744971). Certificado no Id 48815503, lavrado em 13.04.2021, que foram realizados novos comandos de revogação e concessão de sigilo de documentos, viabilizando assim o pleno acesso da parte ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO ao presente processo eletrônico, inclusive com confirmação desta por meio de correio eletrônico, desde a data de 12.04.2021 (Id 48815504).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Conheço dos Embargos interpostos pela Executada ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO, porque tempestivos. Deve-se observar, de pronto, que os embargos declaratórios não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015).
Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a decisão em favor da parte. No caso dos autos, diante da comprovação de inacessibilidade à íntegra dos autos nos Ids 48433158 e 48645085, vislumbro a ocorrência do vício apontado pela embargante.
E diante do certificado nos Ids 48529328 e 48815503 por esta Serventia, defiro a devolução do prazo recursal acerca da decisão proferida no Id 43882647, a contar da publicação do presente despacho. Outrossim, ante o informado pelo Banco Bradesco no Id 48529318, verifico que o número da conta informado anteriormente havia sido digitado incorretamente, desta forma, determino que se comunique ao referido Banco, por meio de correio eletrônico, que o número da conta a se efetivar a transferência é n. 2527.280.***.***-38-9.
E, por fim, considerando o informado pelo Banco do Brasil no Id 48744971, de que à época não ocorreu o bloqueio ou a transferência de valores determinado por este Juízo por falta de saldo e que, atualmente a coexecutada ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO possui saldo de R$ 49.975,71 em fundos de investimento BB RENDA FIXA FUNDOS DE INVESTIMENTO determino que se comunique, por meio de correio eletrônico, para que referida instituição financeira proceda ao bloqueio e à transferência para este Juízo.
Publique-se.
Intime-se, por meio do sistema PJe e cumpra-se. São Paulo, 14 de abril de 2021.
art. 1
Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A contradição a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquele vício verificado entre o choque de argumentos na própria fundamentação ou, ainda, entre esta e o dispositivo da decisão/sentença. No caso vertente, não vislumbro a ocorrência do vício citado anteriormente. A decisão foi clara, coesa e fundamentada, sendo que, ao contrário do afirmado pela embargante, a cópia do processo físico existe e constam nos Ids 37070405, 37070406, 37070407, 37068891, 37068892, 37068893, 37068894, 37068895, 37068896, 37068897, 37068898, 37068899, 37068900, 37070403, 37070404, 37069710, 37069711, 37068886, 37068887, 37068888, 37085114, 37085115, 37085116, 37085117, 37083348, 37083349, 37083832, 37083833, 37083829, 37083830, 37084893, 37084894, 37070408, 37070409, 37071051, 37071052, 37071053, 37071054, 37071055, 37070174, 37070175, 37070411, 37070412, 37069720, 37069721, 37069714, 37069715, 37069716, 37069722, 37069723, 37071897, 37071898, 37071899, 37071900, 37072101, 37069739, 37069740, 37072103, 37072104, 37069741, 37069742 e 37072105 dos presentes autos, conforme planilha que segue anexa.
Portanto, a íntegra do processo físico está acessível no sistema como documento digitalizado nos Ids acima mencionados e disponível para download, não havendo qualquer documento no Id 35928977, vez que se trata de extrato de movimentos anteriores do processo, conforme afirmado pela própria embargante nos embargos de declaração ora em exame. Por conseguinte, conclui-se que os argumentos da Embargante se insurgem contra o mérito da própria decisão, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta, razão pela qual ela deverá manejar o recurso adequado às suas pretensões.
Deste modo, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada sem qualquer alteração. No mais, aguarde-se o retorno dos mandados e ofícios expedidos.
Publique-se e intime-se a exequente, por meio do sistema PJe.
Cumpra-se. São Paulo, 25 de março de 2021.
art. 1
Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a decisão em favor da parte. No caso dos autos, vislumbro a ocorrência do vício apontado pela exequente, vez que não restou apreciado os pedidos constantes dos itens "vi" e vii" da petição Id 38317953.
Dessa forma, passo a apreciar os pedidos subsidiários de arresto de imóveis e veículos, via CNIB e RENAJUD de todos os executados. Em que pesem os argumentos da Exequente, bem como a farta documentação que carreou aos autos, não vislumbro a concessão da medida de liminar de arresto sobre os bens imóveis e veículos, na medida em que ausente um dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não se vislumbra a urgência alegada pela Exequente, pois, conforme o disposto no artigo 792, IV, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil/15: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...)
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. (...) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar." Deste modo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Exequente, a fim de sanar a omissão verificada, INDEFERINDO o pedido liminar de arresto de bens imóveis e veículos, mantendo os demais termos da decisão de Id 43882647, os quais não foram impugnados.
Outrossim, com relação ao pedido formulado pela executada Associação Itaquerense de Ensino no Id 44648897, verifico que conforme certidão exarada no Id 44144521, em 14/01/2021, foi liberado o acesso da íntegra dos autos ao advogado da executada, sendo infundada a alegação de não ter acesso a documentos digitalizados, vez que liberado o seu integral acesso no sistema Pje. Ressalto que eventual dificuldade em acessar os autos poderá ser dirimido no setor de informática do PJe.
Dessa forma, eventual prazo de recursos iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao dia 14/01/2021, dia da liberação do acesso aos autos ao advogado da executada Associação Itaquerense de Ensino. No mais, determino o integral cumprimento da decisão Id 43882647, expedindo-se mandado, acompanhado de ofício, para penhora no rosto dos autos n. 1021074-53.2015.8.26.0007 em curso perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, Comarca da Capital de São Paulo, vez que a coexecutada F.
G. R. A. (CPF 052.***.***-40) possui valores a serem levantados.
Cumpra-se ainda a expedição de ofícios ao Banco Bradesco e ao Banco do Brasil, nos termos determinados na decisão Id 43882647. Citem-se os coexecutados, expedindo-se os mandados de citação e intimação da conversão do arresto em penhora, se o caso.
Publique-se e intime-se a exequente, por meio do sistema PJe.