Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LUCIA DE FATIMA LOPES AMATO
- Advogados
- CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB 243184/SP), LUISA GOMES DA SILVA (OAB 447027/SP)
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0065301-45.2003.4.03.6182 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: A. D.
L. G. L., A. D.
L. G.
L. - ESPÓLIO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: A. A.
L. J. Advogado do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR - SP243184 TERCEIRO INTERESSADO:
L. D. F.
L. A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE LUIZ BAYEUX NETO - SP301453 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANO GOMES CARDIM MENDES DE OLIVEIRA - SP433036 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE A. D.
L. G.
L. (ID. 348971976), em face da sentença de ID. 347378749. Alega a embargante a existência de erro material no dispositivo da sentença, uma vez que a extinção do crédito tributário não se deu pelo pagamento, mas em razão de sentença transitada em julgado nos autos da embargos à execução fiscal n.º 0018437-31.2012.4.03.6182. Vieram os autos conclusos.
Decido. Conheço os embargos de declaração, uma vez que foram tempestivamente apresentados. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Com razão, a embargante.
De fato, constou indevidamente do relatório e do dispositivo da sentença que a exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito e a ausência de condenação em honorários advocatícios, pois o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal. Desse modo, reconheço a existência de erro material na sentença de ID. 347378749, uma vez que a extinção do crédito tributário se deu em cumprimento ao v. acórdão proferido nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 0018437-31.2012.4.03.6182, que julgou “procedentes os embargos à execução os embargos à execução opostos por A.
