PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0561285-64.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ROCCHI & NAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) APELANTE: MILENA JOCER NALESSO SANTOS - SP249467 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, WCR DO BRASIL VEICULACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ERGAS - SP22571-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela ROCCHI & NAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS da r. sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face da WCR DO BRASIL SERVIÇOS S/C LTDA, ante o reconhecimento da prescrição.
Não houve condenação em honorários advocatícios. Pugna a recorrente pela condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios, posto ter ingressado com exceção de pré-executividade e agravo de instrumento, no qual restou reconhecida a ocorrência de prescrição. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.
É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento na forma do artigo 932 do CPC. Na hipótese dos autos, observa-se que a execução fiscal foi regularmente proposta para cobrança dos créditos constantes da CDA, portanto, foi o executado que, em última análise, deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução fiscal. Conquanto a prescrição tenha sido declarada pelo transcurso do lapso quinquenal, fato é que o responsável pelo ajuizamento do presente feito é o executado, o qual deixou de pagar o débito no prazo legal e, ajuizada a execução fiscal, deixou de indicar bens para quitação do crédito tributário ou indicou bens para a satisfação de tal valor.
A atribuição de honorários de advogado de sucumbência não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito a honorários de advogado de sucumbência exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo a seu encerramento, de modo a provocar a defesa por advogado.
A responsabilidade pelos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme o caput do do CPC (princípio da sucumbência). O ônus é transferido à parte vencedora quando comprovado que ela deu causa à lide (princípio da causalidade), na forma do §10 do do CPC. No caso, em que pese a execução fiscal tenha sido extinta após a exceção de executividade oposta pela parte executada, não se constatou serem indevidos os créditos ou ser equivocado o ajuizamento da execução fiscal.