Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FRANKLIN PEREIRA DA SILVA - SP254765-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019495-89.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FRANKLIN PEREIRA DA SILVA - SP254765-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FRANKLIN PEREIRA DA SILVA - SP254765-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da reforma O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". O artigo 104 do referido Estatuto assim dispõe, quanto a reforma do militar na forma pretendida pelo
autor: Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. [...] Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: [...] II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; [...] Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: [...] III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; [...] VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal: Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reforma do: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.123.371, ocorrido em 19/09/2018, restou decidido que os militares temporários somente terão direito à reforma ex officio se forem considerados incapazes para o serviço militar, quando a incapacidade for adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108, da Lei nº 6.880/1980: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos.” Grifo nosso (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019) No caso dos autos, o autor ingressou nas fileiras da Força Aérea em 1976, em 2004 passou para a reserva remunerada, sendo que em 2013 foi reformado ex officio por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada. Coma presente ação, o autor pretende a majoração dos seus vencimentos, por entender que a remuneração deve ser calculada com base no soldo hierarquicamente superior ao que recebia quando na ativa, em decorrência de invalidez adquirida enquanto na ativa. Dos documentos juntados ao processo, especialmente do laudo pericial verifica-se que o autor portador de doença de cunho degenerativo do segmento lombossacro da coluna vertebral e dos joelhos de longa evolução e com início declarado dos sintomas álgicos há aproximadamente 20 anos (ID nº 260106784). Concluiu o Sr. Perito que a incapacidade que acomete o autor é parcial e permanente, com restrição para atividades que demandem maiores esforços físicos. Sendo assim, para que a remuneração do autor fosse calculada com base no soldo hierarquicamente superior ao que recebia quando na ativa, deveria ter sido considerado como inválido, ou seja, total e permanente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, seja militar ou civil. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Dessa forma, não merece reforma a sentença recorrida. Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Ademais, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulado com os valores fixados na sentença. Considerando que ao autor foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, as obrigações de sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019495-89.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelações interpostas por Carlos Roberto de Oliveira em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora argumenta no sentido do seu direito à receber remuneração calculada com base em soldo hierarquicamente superior, diante de invalidez adquirida enquanto no exercício da atividade militar ativa. Com contrarrazões, aos autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019495-89.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Diante do exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMADO. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. INCAPACIDADE ATIVIDADES LABORATIVAS. NÃO INVÁLIDO. APELAÇÃO NEGADA. 1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". 2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal. 3. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.123.371, ocorrido em 19/09/2018, restou decidido que os militares temporários somente terão direito à reforma ex officio se forem considerados incapazes para o serviço militar, quando a incapacidade for adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108, da Lei nº 6.880/1980. 4. No caso dos autos, o autor ingressou nas fileiras da Força Aérea em 1976, em 2004 passou para a reserva remunerada, sendo que em 2013 foi reformado ex officio por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada. 5. Com a presente ação, o autor pretende a majoração dos seus vencimentos, por entender que a remuneração deve ser calculada com base no soldo hierarquicamente superior ao que recebia quando na ativa, em decorrência de invalidez adquirida enquanto na ativa. 6. Dos documentos juntados ao processo, especialmente do laudo pericial verifica-se que o autor portador de doença de cunho degenerativo do segmento lombossacro da coluna vertebral e dos joelhos de longa evolução e com início declarado dos sintomas álgicos há aproximadamente 20 anos. 7. Concluiu o Sr. Perito que a incapacidade que acomete o autor é parcial e permanente, com restrição para atividades que demandem maiores esforços físicos. 8. Sendo assim, para que a remuneração do autor fosse calculada com base no soldo hierarquicamente superior ao que recebia quando na ativa, deveria ter sido considerado como inválido, ou seja, total e permanente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, seja militar ou civil. 9. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANKLIN PEREIRA DA SILVA - SP254765
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019495-89.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré em reajustar seus proventos de 3º sargento para os proventos do posto imediatamente superior, de 2º tenente, desde a data em que acometido de incapacidade laborativa decorrente de acidente em serviço. Sustenta o autor ter ingressado nas fileiras da Força Aérea Brasileira aos 18 anos, em janeiro de 1976, sendo aprovado pela junta de saúde da Aeronáutica com parecer APTO, gozando de saúde e plenitude fisiológica, após ser aprovado, passou pelo curso de formação e finalmente foi classificado como militar da ativa dedicando-se exclusivamente ao serviço das armas e que, no ano de 1978 foi promovido ao posto de Cabo, passando a autuar no Setor de Suprimento onde desenvolvia atividades braçais de grande esforço, às quais somavam se atividades físicas intensas praticadas nas forças armadas. Alega ter sido promovido a 3º Sargento em 2001, mas manteve as mesmas atividades braçais anteriores, ocasionando, ao longo do tempo, lesões de natureza grave tanto em sua coluna lombar quanto nos joelhos, que levaram a muitos afastamentos do serviço até que no ano de 2004 passou para a reserva remunerada. Afirma que a vida exclusiva da caserna lhe custou a saúde física, mental e emocional e o impediu de buscar aprimoramento técnico-cientifico que pudesse lhe favorecer na busca de uma vaga no mercado de trabalho. Alega que, por conta de todo o desgaste físico que sofreu ao longo dos anos somado à idade avançada não consegue, nem mesmo, amarrar os próprios cadarços. Noticia que hoje está acometido das seguintes enfermidades, diagnosticadas pelo corpo clinico: M54.5 (DORSALGIA), M51.1 (RADICULOPATIA); M47.9 (ESPONDILOSE); M76.5 (TENDINITE PATELAR); entre outras complicações. Alega que os fatos anteriormente narrados, relativos à ocorrência de doenças adquiridas, amoldam-se às previsões normativas constantes do Decreto n° 57.272, de 16 de novembro de 1965, que define e conceitua como acidente em serviço as patologias de que foi acometido ao longo do serviço militar, ensejando o reconhecimento de que se trataram de acidente em serviço, fato que autoriza a majoração de seus vencimentos para aqueles pagos ao militar de posto superior. Cita normas legais em favor de sua tese. Com a inicial vieram os documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, sendo deferido o pedido de justiça gratuita (ID 23441965). Citada, a UNIÃO contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos (ID 25760933 a ID 25760944). Foram as partes intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 30769840). A UNIÃO noticiou não ter provas a produzir, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial. Houve réplica (ID 32774880). Foram juntados aos autos documentos médicos do autor (ID 42397508). Deferida a prova pericial (ID 52134293), e formulados quesitos, foi elaborado Laudo Pericial, juntado aos autos por meio do ID 240441633). As partes apresentaram suas razões finais (ID 242873865 e ID 247588118 a ID 24788122). É o relatório. Fundamento e decido. Pleiteia a parte autora a condenação da ré em reajustar seus proventos de 3º sargento para os proventos do posto imediatamente superior, de 2º tenente, desde a data em que acometido de incapacidade laborativa decorrente de acidente em serviço. Reza o artigo 109 da Lei nº 6.880/80, na redação vigente na data da propositura da ação que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Já o artigo 110, § 1º, da mesma lei disciplina que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente para o exercício de qualquer trabalho será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, estatuindo o § 2º deste artigo que se considera grau hierárquico imediato o posto de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento. O Decreto nº 57.272/65 estabelece que se considera acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando este estiver no exercício dos deveres previstos no Estatuto dos Militares, no exercício de suas atribuições funcionais e no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente. Portanto, o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do soldo correspondente ao posto imediatamente superior exige que o militar esteja acometido de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade e que esta incapacidade decorra de acidente em serviço. No que tange ao caso em tela. Não há dúvidas quanto à incapacidade laborativa do autor, o que é admitido pela ré, carecendo de demonstração, apenas, a existência de nexo causal entre as atividades exercidas no âmbito militar e o acometimento de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer trabalho. O Laudo Pericial, entretanto, não corroborou as teses defendidas pelo autor. Com efeito, concluiu o perito nomeado pelo Juízo que o autor está acometido de incapacidade parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem maior esforço físico, podendo realizar outras atividades, inclusive militares, desde que não demandem grande esforço físico. Constou ainda, do Laudo Pericial, que o autor é portador de câncer de próstata. Entretanto, em que pese tratar-se de moléstia grave, não decorreu da atividade desenvolvida pelo autor no âmbito militar e não guarda qualquer relação com os males ortopédicos descritos na inicial. Portanto, não tendo sido comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade, decorrente de acidente no serviço militar, improcede o pedido de majoração dos proventos atualmente recebidos para os proventos do posto imediatamente superior, qual seja, de Segundo-Tenente. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios à ré, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado, suspensa a sua execução, nos termos do artigo 98 do mesmo código. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal