Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGOS JORGE FERRAREZI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Id. retro: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do C.P.C.), sobre as informações e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Na eventualidade de acordo firmado entre as partes quanto ao valor devido, providencie a parte exequente, em igual prazo: a) em relação ao beneficiário que será incluído no ofício de requisição: no caso de pessoa física, o CPF deverá constar como “regular”, e no tocante a pessoa jurídica, o CNPJ deverá estar “ativo”, perante a Secretaria da Receita Federal, devendo a parte exequente comprovar tal situação nos autos. b) apresente comprovante de manutenção de benefício, que deverá constar como “ativo”. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ). Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do C.P.C.). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 18, parágrafo 3º da Resolução n. 458/2017 – CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual. 2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício, no silêncio, arquivem-se os autos, sobrestados. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. Para cada beneficiário, será aplicada uma única modalidade de ofício de requisição, precatório ou RPV, baseada na totalidade do valor auferido na data da expedição do primeiro ofício, se porventura não houver manifestação em sentido contrário pela parte exequente, em conformidade com o art. 4º, parágrafo 1ª da Resolução 458/2017 – CJF. Ressalto que os valores incontroversos já requisitados deverão ser descontados. 3. Inexistindo acordo, voltem os autos conclusos para decisão. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002042-73.2003.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo