Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ELAINE CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR - SP344533-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000608-03.2019.4.03.6118 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELAINE CRISTINA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., visando à condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, consistentes em: (a) valores necessários à integral reparação dos danos físicos existentes no imóvel descrito na inicial; (b) ressarcimento de valores despendidos pela própria autora para reparos já realizados, com base em laudo pericial juntado ou a ser apurado em perícia judicial; e (c) indenização correspondente aos materiais previstos em projeto e não entregues, tais como piso e lâmpadas. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A demanda foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial Federal desta Subseção, sendo posteriormente remetida a esta Vara Federal por força da decisão de Num. 15714009. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (Num. 23541459). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência dos pedidos (Num. 23691234). Em seguida, foi determinada a juntada do contrato pela CEF, o que foi devidamente cumprido (Num. 23691235). A autora apresentou réplica (Num. 26024659). Posteriormente, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, sendo determinada a inclusão da construtora no polo passivo (Num. 39779059). A ré M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em contestação, suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo e por falta de individualização do laudo, além de alegar prejudicial de prescrição, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos (Num. 58309601). Requereu, ainda, a produção de prova documental consistente em laudo de vistoria do imóvel da autora, a ser elaborado por profissional habilitado. A autora apresentou réplica, pugnando, inclusive, pelo indeferimento do pedido de vistoria formulado pela ré (Num. 105463963 e Num. 240073225). Determinou-se à autora a apresentação de laudo individualizado dos danos (Num. 118574127), tendo esta juntado os documentos pertinentes (Num. 187078539). Foi determinada a realização de perícia técnica (Num. 243028499). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (Num. 243994619, Num. 244972272 e Num. 245486125). Nomeado perito (Num. 246466101), foi apresentado o laudo pericial (Num. 262468271), sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 264366749 e Num. 265068129). Em sentença o juízo JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELAINE CRISTINA DE SOUZA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e deixou de condenar as Rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Condenou a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que arbitrou em 10% do valor atualizado da causa em favor das Rés, condicionando sua cobrança ao que dispõe o artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária (ID 278504741). Elaine Cristina de Souza interpôs recurso inominado, sustentando que os vícios construtivos constatados por perícia ultrapassam mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Alega que há risco à saúde dos moradores, diante de infiltrações e umidade no imóvel. Defende que o dano moral é in re ipsa, sendo presumido pela impossibilidade de fruição adequada da moradia. Aponta que a jurisprudência é pacífica quanto ao dever de indenizar em casos semelhantes, com valores em torno de R$ 10.000,00.(ID278504742). Houve contrarrazoes apresentadas por M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e pela CEF (ID 278504745 e 278504746). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos a respeito da apuração de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e da responsabilidade da construtora e da CEF pelos danos materiais e morais decorrentes. Preliminar de nulidade da sentença Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por alegada violação do princípio da não surpresa. Alega a recorrente que a sentença a quo, ao adotar o entendimento da consumação da prescrição trienal para a pretensão de indenização por danos morais (art. 206, §3º, V, CC/02) bem como a consumação do prazo decadencial de cinco anos do art. 618 do CC/02, quanto aos danos provenientes de infiltrações, teria violado as disposições dos arts. 9º e 10 do CPC/15, que vedam a prolação de sentença com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Entretanto, compulsando os autos, verifico que as prejudiciais de prescrição e decadência foram alegadas pelas rés em suas contestações, e a parte autora teve deferida a oportunidade de apresentar réplica, o que de fato fez (Ids 278504650 e 278504684). Assim, os fundamentos adotados na sentença já haviam sido deduzidos ao longo da tramitação processual, e foram objeto de efetivo contraditório das partes, não havendo que se falar, pois, em violação dos arts. 9º e 10 do CPC/15 e dos princípios da não surpresa e do devido processo legal. Da prescrição Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o prazo prescricional da pretensão indenizatória por vícios construtivos é decenal, na forma do art. 205 do CC/02, contado da inequívoca ciência do vício (actio nata), e não da entrega da obra ou da expedição do habite-se. O referido prazo prescricional decenal não se confunde e não se substitui pelo prazo previsto no art. 618 do Código Civil, que fixa um prazo de garantia legal e irredutível de cinco anos pela solidez e segurança da obra (em razão dos materiais e do solo), e cuja função é estabelecer um período mínimo durante o qual o construtor responde objetivamente por defeitos dessa natureza. O prazo de garantia não se confunde com o prazo prescricional da ação indenizatória, nem o condiciona. Uma vez constatado o vício, nasce para o lesado a pretensão de ser indenizado, a qual se sujeita ao prazo prescricional decenal, contado da ciência do defeito. Nesse sentido, confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Relatora NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/6/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 14/6/2023) No caso dos autos, a constatação de vícios construtivos se deu posteriormente à emissão do habite-se em 11/05/2011 (Id 278504673). A presente ação foi ajuizada em março de 2019, não tendo se consumado, pois, o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/02. Do mérito O art. 927 c/c art. 186 do Código Civil estipulam a responsabilidade civil do agente pela reparação de danos causados por ato ilícito, sendo este ato toda a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tendente a violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A doutrina leciona, ainda, que a configuração da obrigação de indenizar os prejuízos gerados, decorrente da responsabilidade civil, depende da demonstração dos seguintes requisitos: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Assim, configura-se o dever de indenizar os danos materiais no imóvel, ou de repará-los, quando demonstrado que eles decorrem de vícios construtivos, causados pela má qualidade do material utilizado na obra ou pelo emprego de técnicas inadequadas de construção. Por outro lado, não haverá direito à reparação pelos vícios causados por má conservação do imóvel, ausência de manutenções periódicas ou pelo desgaste comum decorrente do uso. No que diz respeito aos danos morais, decorrentes dos vícios construtivos, a jurisprudência consolidada do e. STJ se posiciona no sentido de que tais danos não se presumem, e são cabíveis apenas nas hipóteses em que ultrapassem o mero aborrecimento e acarretem violação anormal dos direitos de personalidade dos proprietários dos imóveis. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (ART. 932, V, CPC/2015). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, §3º, CPC/2015). DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ABALO À PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por SANDRA BIO DOS SANTOS contra decisão monocrática que negara provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado em face da Caixa Econômica Federal. A parte recorrente repete integralmente os argumentos já analisados no recurso anterior. A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é legítima a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015; (ii) aferir se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, §1º e §3º, do CPC; (iii) analisar se estão configurados danos morais indenizáveis diante dos elementos constantes dos autos. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, do CPC/2015, que autoriza o Relator a decidir com fundamento em jurisprudência consolidada, tal como previsto no art. 557 do CPC/1973. A apreciação colegiada do agravo interno supera eventual alegação de nulidade da decisão monocrática (STJ, REsp 1.049.974, Corte Especial). 4. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já examinados na apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a vedação do art. 1.021, §3º, do CPC/2015, que afasta a necessidade de novas manifestações do julgador. 5. Quanto ao mérito, o voto destaca que o laudo pericial não identificou risco à saúde ou integridade física dos moradores e que os vícios construtivos narrados configuram mero dissabor, insuficiente para caracterização de dano moral. O dano moral exige violação a direitos da personalidade, não abrangendo contrariedades cotidianas. 6. Doutrina e jurisprudência consolidam o entendimento de que o dano moral pressupõe abalo psíquico relevante, circunstância não evidenciada no caso concreto (STF, RTJ 56/733; STJ, REsp 8.768/SP). 7. Não havendo demonstração de abalo à personalidade ou violação relevante a direitos fundamentais, incabível o reconhecimento de dano moral. 8. Jurisprudência desta Corte reforça que decisões devidamente fundamentadas e sem ilegalidades não devem ser modificadas, especialmente quando não demonstrado erro material ou abuso de poder. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante é legítima, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015. 2. A mera repetição de argumentos já examinados, sem impugnação específica, atrai a incidência do art. 1.021, §3º, do CPC/2015. 3. A configuração do dano moral exige demonstração de violação a direitos da personalidade, não se caracterizando quando os fatos revelam mero dissabor sem repercussão na esfera íntima da parte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC/2015, arts. 932, V; 1.021, §§1º e 3º; 1.025; 1.026, §2º; CC/2002, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974 (Corte Especial); STF, RTJ 56/733; STJ, REsp 8.768/SP; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000; TRF3, AgRgMS 235404; TRF3, AgRgAR 6420. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000604-69.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026) Do caso concreto Narra a parte autora que adquiriu imóvel no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011, mediante contrato de venda e compra de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, com recursos do FAR, celebrado com a Caixa Econômica Federal (Id 278504655). O imóvel está localizado no Condomínio Residencial Bosque das Quaresmeiras, Guaratinguetá/SP, e teve o habite-se emitido em 11/05/2011 (Id 278504673). Prossegue a autora aduzindo que, após começar a habitar o imóvel, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, dentre outros vícios. Afirma que, constatados as falhas construtivas e demais problemas, a autora procurou a ré para ter seus problemas sanados e indenizados, porém não houve resposta, motivo pelo qual move a presente ação objetivando o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos constatados. Produzida prova pericial técnica no imóvel mediante visita realizada no dia 02/08/2022, por engenheiro civil nomeado pelo juízo, o laudo pericial juntado aos autos ao Id 278504729, apontou que a parte autora estava implementando extensa obra de ampliação do imóvel, tanto para os fundos do lote quanto com a construção de um pavimento superior, com execução de laje nova e telhado novo. O referido documento ressaltou, ainda, que: 5.1- SINAIS DE UMIDADE Conforme figuras 05, 06 e 07, na vistoria foram encontrados vários sinais de umidade. A umidade pode ter origem em falhas nos sistemas de impermeabilização e sistema de cobertura nas execuções ou manutenções. O proprietário está ampliando seu imóvel, inclusive construindo pavimento superior, portanto constatou-se que o telhado não é original e várias paredes e sistemas estruturais também sofreram alterações. Considerando o prazo de garantia estabelecido em norma, a garantia do sistema de impermeabilização é de cinco anos, portanto, expirado. 8- CONCLUSÃO As patologias encontradas foram vários sinais de umidade no imóvel. Os prazos de garantia dos itens apontados pelo proprietário expiraramse, considerando a ABNT NBR 15575. O requerido não apresentou Manual de Manutenção, o que é seu dever, conforme determina a NBR 15575. Em relação ao Laudo Prévio de Vistoria do Imóvel, acostado pelo requerente, não há ART, o que no ponto de vista técnico e legal invalida o trabalho. O imóvel está sendo ampliado nos fundos e pavimento superior, portanto, as características do imóvel não são as mesmas da sua entrega pelo requerido. 9 - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO REQUERIDO “CAIXA ECONOMICA FEDERAL” i. Pode o Sr. Perito informar quais são os danos informados na Manifestação Técnica de Engenharia, anexo da Petição Inicial? R: Revestimento interno e externo com fissuras, infiltração pelo telhado, proliferação e mofo e desalinhamento do forro. (...) R: No entendimento deste perito não há como evidenciar se as anomalias são de vícios construtivos, pois o imóvel objeto foi muito alterado e o prazo de garantia da patologia reclamada expirou-se. 10- RESPOSTAS AOS QUESITOS DO REQUERIDO “M3I EMPREENDIMENTOS” – Pode o Sr. Perito informar se o imóvel objeto da vistoria mantem todas as características originais quando de sua entrega em 07/12/2011, como consta do projeto original e habite-se? R: O imóvel foi muito alterado, com ampliações sendo executadas nos fundos e erigido o pavimento superior. 4 – Pode o Sr. Perito informar se o imóvel ora vistoriado foi ampliado pelo Autor? Se sim, há aprovação técnica junto aos órgãos competentes? R: Está sendo ampliado, se há aprovação técnica, não consta nos autos. 11- RESPOSTAS AOS QUESITOS DO REQUERENTE 6) O telhado do imóvel apresenta deflexão, subsidência ou empenamento? R: O morador não se manifestou sobre problemas no telhado no momento da vistoria. 7) Existem problemas de infiltração de umidade e de águas no telhado? R: Não há como analisar a origem das patologias visto que a alteração nas estruturas e telhado. 8) O telhado apresenta contraventamentos? R: Não foi reportado problemas no telhado pelo proprietário. (...) 22) Existem fissuras, trincas ou rachaduras nas alvenarias? R: Não. 24) As paredes apresentam manchas, bolores ou umidade? R: Sim, apresentam. 25) Em caso positivo, as manchas, bolores ou umidade decorrem da falta de impermeabilização eficiente entre as paredes, pisos e fundações com o solo? R: Podem ser de falha na impermeabilização ou falha de manutenção. (...) 35) Os danos existentes nos imóveis podem trazer risco à integridade física dos moradores? R: Não. 36) Há a necessidade de desocupação do imóvel para fazer-se as reformas necessárias? Em caso positivo, por quanto tempo? R: Não há necessidade de desocupação para as reformas. (..) 39) Queira o Sr. Perito, com base nas especificações e metragens do projeto original, orçar os custos dos consertos dos danos apresentados, que já tenham sido reparados total ou parcialmente pelo Autor. R: Não houve reparo pelo autor, o autor está ampliando seu imóvel. (...) 42) Quais os outros esclarecimentos que o perito julga conveniente acrescentar para os esclarecimentos dos fatos? R: Imóvel está sendo ampliado, não está com as características de quando foi adquirido. Ressalto que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, produzida por profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função. Disso decorre que o laudo pericial, produzido de forma técnica e imparcial, somente pode ser afastado mediante demonstração inequívoca de omissão ou inexatidão, o que não ocorre no caso. Destarte, o laudo pericial identificou apenas patologias referentes à sinais de umidade e infiltração no imóvel, e não os atribuiu a causas oriundas da construção originária do imóvel. Assinalou que as obras de ampliação do imóvel, com execução de laje nova e telhado novo, podem ter contribuído ou mesmo ocasionado os problemas relatados pela parte autora. Apontou, ainda, falta de manutenção como causa possível aos problemas de manchas e umidades nas paredes (resposta aos quesitos 24 e 25 da parte autora). Assim, entendo que a reforma recente do imóvel, com alterações estruturais significativas inviabiliza a apuração adequada da existência de eventuais vícios construtivos anteriores à reforma e a apuração da realização de manutenções preventivas no imóvel, bem como prejudica eventual pleito de condenação das rés na obrigação de reparar danos materiais ou morais. No mais, de se ressaltar que as reformas do imóvel foram implementadas pela parte autora sem ciência ou anuência da CEF, havendo inegável violação à cláusula décima quinta do contrato (Id 278504655), in verbis: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – OBRAS E CONSERVAÇÃO DA GARANTIA - É vedada a realização de obras de demolição, alteração ou acréscimo no imóvel objeto da garantia, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA. Parágrafo Primeiro – Fica(m) o(s) beneficiário(S) obrigado(s) a manter o imóvel alienado fiduciariamente em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, bem como a fazer às suas expensas, as obras e reparos necessários para preservação da garantia, inclusive as solicitadas pela CAIXA, dentro do prazo de notificação. Verifico, assim, que não há como condenar as corrés a indenizar a parte apelante por vícios de construção, uma vez que não foi comprovada a existência de tais vícios em relação ao imóvel originalmente adquirido. Indo além, resta também improcedente o pleito de condenação das rés a indenização por danos morais, porquanto não restou configurada ofensa aos direitos da personalidade ou ao patrimônio jurídico imaterial da pessoa, decorrente de ofensas que gerem significativo abalo emocional, à moralidade e/ou à afetividade da pessoa que extrapolam à normalidade e, portanto, são passíveis de indenização. Em casos tais como a mera constatação de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, a jurisprudência desta e. Corte Regional vem adotando o entendimento de que, quando não comprovado real dano à pessoa, ou quando não forem identificados elementos que representem risco potencial à saúde ou à integridade física dos moradores, não há que se falar na caracterização de dano moral presumido. Além de não demonstrado dano de ordem extrapatrimonial, também não foi demonstrado a existência de nexo causal entre o atual estado do imóvel da parte autora e eventual ação ou omissão das rés, porquanto, conforme já assinalado alhures, a parte autora implementou extensivas obras de modificação e ampliação do imóvel sem prévio e expresso consentimento da CEF. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte Regional em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REFORMA E AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. O juízo de origem indeferiu o pedido de nova perícia técnica, julgando a causa com base nas provas constantes dos autos. Sustenta a apelante nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando necessidade de nova perícia, e, no mérito, insiste na responsabilidade das rés pelos alegados vícios construtivos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da realização de nova perícia técnica caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) saber se restou demonstrada a existência de vícios de construção aptos a ensejar a responsabilidade civil das requeridas. III. Razões de decidir Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, o magistrado pode indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. O art. 371 do mesmo diploma assegura-lhe o livre convencimento motivado como destinatário da prova. A impugnação da parte autora ao laudo pericial limitou-se à discordância quanto às conclusões do perito, sem apontar irregularidade técnica capaz de justificar a realização de nova perícia. O perito judicial concluiu que o imóvel passou por ampliações e reformas substanciais após sua entrega, impossibilitando a detecção de vícios oriundos da construção original. Constatou que não há patologias construtivas imputáveis à ré. A perícia foi realizada de forma técnica e imparcial, estando em consonância com o art. 473 do CPC/2015. A ausência de vícios de construção foi corroborada pelo fato de o imóvel ter sido amplamente alterado pela autora. Jurisprudência da Corte confirma que a falta de manutenção ou a modificação substancial do projeto original afastam a responsabilidade do construtor ou da seguradora por vícios construtivos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de nova prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova já produzida é suficiente para o julgamento da causa. 2. A realização de reformas e ampliações substanciais no imóvel impede o reconhecimento de vícios construtivos imputáveis ao construtor ou à seguradora." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único; 371; 473; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5000672-71.2019.4.03.6131, Rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, j. 03.08.2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0001072-28.2013.4.03.6117, Rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA, j. 26.05.2022. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000837-93.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/11/2025, DJEN DATA: 03/12/2025) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada com o fito de obter reparação por danos materiais decorrentes da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, mediante mútuo financeiro com a Caixa Econômica Federal - CEF. 2. Não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a autora, ora apelante, apresentou seu inconformismo com a decisão recorrida de forma fundamentada, explanando as razões de fato e de direito para a reforma da sentença. 3. No mérito, depreende-se dos autos que o imóvel em questão recebeu o "habite-se" da Prefeitura Municipal de Botucatu/SP, em 13.09.1984, tendo a autora, ao longo dos anos, procedido à ampliação do imóvel sem a aprovação do ente municipal e sem o acompanhamento de profissional habilitado. 4. O laudo pericial informou a inexistência de anomalias endógenas relacionadas a vícios construtivos ou à utilização de materiais de construção de baixa qualidade na estrutura original do imóvel, bem como ressaltou a existência de anomalia funcional relacionada à falta de manutenção da pintura externa da residência (parede frontal e forração dos beirais do telhado), o que é de responsabilidade exclusiva da autora. 5. Se o laudo pericial é hígido e bem fundamentado, atendendo o disposto no art. 473 do CPC, não há fundamento para reconhecer o cerceamento da atividade probatória. Com efeito, a irresignação da autora tem cunho genérico, permitindo concluir que a impugnação foi apresentada somente porque o resultado do laudo não atendeu às suas expectativas. 6. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, produzida por profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. Precedente. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000672-71.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 03/08/2023, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023) APELAÇÃO. IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS ESTRUTURAIS. COBERTURA. SEGURO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu não ser compatível com o escopo do contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a exclusão de prejuízos que se verifiquem nos imóveis decorrentes de vícios de construção. 2. Do todo o panorama delineado pela prova pericial produzida pelo perito nomeado judicialmente e pelos assistentes técnicos das partes, não há se falar em indenização por danos materiais. 3. Os cogitados vícios de construção não foram constatados por nenhum dos engenheiros profissionais que realizaram as perícias técnicas no imóveis. 4. Apenas o perito judicial constatou no imóvel de propriedade de Agnaldo Barducci "danos decorrentes de vícios de construção, alguns dos quais de natureza progressiva, isto é, com possibilidade de evolução ao longo do tempo". Relatou o perito a existência de fissuras e trincas nas paredes, vestígios de umidade na porção inferior da parede externa e deterioração da camada de pintura, tendo concluído que "os imóveis se encontram em regulares condições de conservação e habitabilidade, não oferecendo, portanto, restrições quanto a sua ocupação; sequer "observada a ocorrência de desabamento total ou parcial, bem como a presença de riscos iminentes de tais eventos" (fls. 1592). 5. Considerando que o imóvel, à época da perícia, possuía edificação de aproximadamente 20 (vinte) anos, as citadas fissuras, umidade e deterioração da pintura decorrem de desgaste natural e esperado do bem. 6. Em relação aos imóveis dos outros nove autores, em razão das ampliações realizadas pelos proprietários, em média de 130 % (cento e trinta por cento) da área original e do longo período decorrido desde a construção (20 anos aproximadamente) as avaliações do perito judicial ficaram prejudicadas. 7. A jurisprudência desta e. Corte tem se posicionado no mesmo sentido, de inviabilidade do acolhimento de pedido indenizatório diante de alterações significativas no projeto do imóvel executadas pelo proprietário e má conservação do bem, a influenciar nas condições de habitabilidade. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001072-28.2013.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA, julgado em 26/05/2022, Intimação via sistema DATA: 01/06/2022) Dessa forma, ainda que superada a prejudicial da prescrição, há de ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos. Honorários recursais Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2%, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15 e observada, ainda, a disposição do art. 98, §3º, do CPC/15. Dispositivo Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REFORMA E AMPLIAÇÃO DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos, em face da Caixa Econômica Federal e da construtora responsável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 (princípio da não surpresa); (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita ou sujeita a prazo decadencial; (iii) determinar se restaram comprovados vícios construtivos aptos a ensejar responsabilidade civil das rés e eventual dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois as matérias de prescrição e decadência foram suscitadas pelas rés em contestação e submetidas ao contraditório, inexistindo violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002 às pretensões indenizatórias por vícios construtivos, contado da ciência do defeito, não se confundindo com o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do CC, razão pela qual não há prescrição no caso concreto. A responsabilidade civil por vícios construtivos exige comprovação de conduta, dano e nexo causal, não sendo devida indenização quando os danos decorrem de alterações posteriores no imóvel ou de falta de manutenção. Confere-se prevalência ao laudo pericial judicial, elaborado de forma técnica e imparcial, que conclui pela impossibilidade de identificar a origem das patologias em razão das extensas reformas e ampliações realizadas no imóvel. Verifica-se que as modificações estruturais substanciais realizadas pela autora, inclusive com construção de novo pavimento e alteração do telhado, impedem a aferição de eventual vício originário e rompem o nexo causal com a atuação das rés. Considera-se que a realização de obras sem anuência da CEF viola cláusula contratual expressa e contribui para afastar a responsabilidade das demandadas. Afasta-se o dano moral, pois não se presume em casos de vícios construtivos, exigindo demonstração de violação relevante a direitos da personalidade, inexistente na hipótese, especialmente diante da ausência de risco à integridade física e da caracterização de mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensão indenizatória por vícios construtivos é decenal, contado da ciência do defeito, não se confundindo com o prazo de garantia do art. 618 do CC. A realização de reformas e ampliações substanciais no imóvel, sem anuência da financiadora, impede a comprovação do nexo causal e afasta a responsabilidade por vícios construtivos. O dano moral por vícios construtivos não é presumido, exigindo demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 205, 206, §3º, V, 618 e 927; CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.11.2018; TRF3, ApCiv 5000837-93.2019.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 28.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão