Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO BENEDITO BARBOSA FILHO, JOSE DO NASCIMENTO SOUSA, JARBAS PREZA AVELAR, MARIA LUCIA DE FARIA PORTO PEREIRA, PAULO FREDERICO DA ROCHA GUERRA, SUZETE DE ASSIS SANTOS, TERESA DE SOUZA PRACA SUCESSOR: PEDRA CHIARAMONTE UETA, SEIKI UETA FILHO, MIRIAM UETA SUCEDIDO: SEIKI UETA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EZIO HENRIQUE GOMES - SP137219 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CIRO CECCATTO - PR11852 Advogado do(a) SUCESSOR: ANAPAULA FABRETI DE ARAUJO TOBIAS - SP292971 Advogado do(a) SUCEDIDO: CIRO CECCATTO - PR11852
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002331-57.2000.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc. Para melhor compreensão dos fatos, passo a indicar os documentos em que se encontram as principais peças dos autos. ID 241885328, p. 23: pedido. ID 239642707, p. 275: sentença de parcial procedência. ID 239642749, p. 90: apelação. ID 239642749, p. 209: trânsito em julgado. ID 239642749, p. 211: despacho para contadoria judicial indicar documentação para cálculos. ID 239642749, p. 214: contador judicial diz que precisa DIRF e DAA dos exequentes. ID 239642749, p. 238: despacho para exequentes apresentarem cálculos (art. 730 do CPC/1973). ID 239642749, p. 245: cálculos do exequente Paulo Frederico. ID 239642749, p. 265: não oposição de embargos à execução. ID 239642749, p. 269: ofício requisitório do exequente Paulo Frederico. ID 239642749, p. 274: extinção da execução do Paulo Frederico. ID 243140413, p. 3: cálculos do exequente João Benedito. ID 239642724, p. 71: despacho de citação do 730 do CPC. ID 239642724, p. 78: sem embargos à execução. ID 239642724, p. 79: expedido ofício requisitório para João Benedito. ID 239642724, p. 81: exequentes José do Nascimento, Jarbas, Maria Lúcia, Suzete, Seiki e Tereza pedem para oficiar à PETROS e Receita Federal para juntar contracheques e DAA. ID 239642724, p. 88: informação da PETROS de que o exequente Seiki é falecido, juntando fichas financeiras, comprovantes de rendimentos e retenção de IR, e que não possui informes de rendimentos de antes de 2002. ID 239642713, p. 3: ofício da Receita Federal juntando declarações de imposto de renda dos exequentes José do Nascimento, Suzete, Seiki, Jarbas, Maria Lúcia e Tereza. ID 241887067, p. 13: exequentes José do Nascimento, Jarbas, Maria Lúcia, Suzete, Seiki e Tereza pedem complementação de documentos, afirmando faltarem contracheques e DAA. ID 241887067: ordem judicial para exequentes atentarem à documentação e apresentarem os cálculos de liquidação de sentença. ID 241887073, p. 18 a 24: os exequentes informam que a documentação se encontrava suficiente apenas para a exequente Suzete, apresentando cálculos de liquidação quanto a esta, e requerendo complementação de DAA dos demais exequentes. ID 241887078, p. 31: despacho determinando pesquisa pelo INFOJUD a respeito da documentação faltante e ordem para União apresentar impugnação ao cálculo apresentado pela exequente Suzete, conforme 535 do CPC. ID 239642750, p. 3: cálculos de liquidação da sentença foram apresentados pelo espólio do exequente falecido Seiki. ID 239648252, p. 32: cálculos de liquidação do exequente José do Nascimento. ID 239642734, p. 3: pagamento de ofício requisitório do exequente João Benedito. ID 239642734, p. 4: despacho para impugnação da União aos cálculos de liquidação da exequente Suzete e José do Nascimento. ID 239642734, p. 11: impugnação da União somente quanto aos cálculos da exequente Suzete, havendo concordância quanto aos cálculos dos exequentes Seiki e José do Nascimento. ID 239642734, p. 71: despacho deferindo expedição de ofício requisitório para exequentes Seiki e José do Nascimento. ID 239642734, p. 247: ofício da PETROS, informando que voltou a recolher IR sobre suplementação de aposentadoria do exequente João Benedito desde maio de 2018. ID 239642734, p. 254: União informa que os exequentes João Benedito, espólio de Seiki, José Nascimento e Suzete optaram por receberem por meio de cumprimento de sentença, razão pela qual requer a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados nos autos. ID 239642734, p. 263: despacho para que contadoria judicial realizasse encontro de contas entre os depósitos judiciais feitos pela PETROS e valores já pagos aos exequentes. ID 239642734, p. 264: expedição de ofícios requisitórios relativos aos exequentes José Nascimento, herdeiros do espólio de Seiki, e honorários contratuais. ID 239642734, p. 268: disponibilidade de pagamento dos referidos ofícios. ID 239642742, p. 69: juntada dos extratos relativos ao agravo de instrumento interposto pela União, em que pleiteava o indeferimento de tutela de depósito judicial dos valores devidos, que foi convertido em retido. ID 246451595: despacho determinando aos exequentes José Nascimento, espólio de Seiki e honorários contratuais que se manifestassem acerca da possibilidade de emissão de novas requisições de pagamento, ante o decurso de prazo de dois anos sem que tivessem feito o levantamento dos valores. No mesmo despacho, foi determinada à Contadoria Judicial que fizesse o encontro de contas entre o que já havia sido pago aos exequentes e o montante a ser restituído à União. ID 262553063: novas expedições de requisições de pagamento, que foram novamente disponibilizados (ID 267701982). ID 266118836: determinação à Contadoria Judicial para realização da conferência das contas apresentadas pelas partes quanto à exequente Suzete. ID 267810118: conferência das contas e elaboração de novos cálculos, com os quais a UNIÃO concordou, e a exequente discordou (ID 269683193 e 271283360). ID 273978408: manifestação da contadoria judicial quanto aos depósitos judiciais da PETROS e fichas dos exequentes. Com a morte da viúva de Seiki, foi expedido alvará de levantamento em favor dos herdeiros (ID 289726844). ID 296726211: parecer da contadoria judicial, indicando que os exequentes João Benedito, José Nascimento, Seiki e Suzete receberam valores superiores aos devidos. Quanto aos exequentes Jarbas, Maria Lúcia e Tereza, o contador disse que estes não apresentaram cálculos para conferência. Salienta que há equívoco na insurgência da exequente Suzete, uma vez que os abatimentos das contribuições sobre rendimentos previdenciários recebidos no ano-calendário 1996, sem observar a base mensal tributada, não são deduções legais, mas rendimentos recebidos no referido ano calendário não tributáveis, sendo abatidos integralmente, não obedecendo qualquer limitação. Afirma equívoco também nos critérios e correção monetária dos créditos de contribuições abatidos do montante tributável no ano-calendário 1996, uma vez que a Selic, a partir de 01-1996, conforme consignado na r. Sentença, diria respeito ao montante do tributo a repetir, e não, aos créditos de contribuições, os quais seguiriam os critérios de atualização na Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, no caso, a UFIR, até a sua extinção, em 12-2000, quando foi substituída pelo IPCA-E, a partir de 01/2001; portanto, o INPC, como entende correto a exequente, não seria o indexador adequado a ser adotado nas atualizações de referidos créditos, conforme devidamente explicado acima. Pugnou, ainda, que todos os depósitos judiciais sejam convertidos em renda em favor da União. ID 297122517: a União concordou com o parecer, e os exequentes discordaram (ID 297754679), havendo nova manifestação da Contadoria Judicial (ID 298240096). É a síntese do necessário. DECIDO. Quanto ao exequente Paulo Frederico da Rocha Guerra, já houve extinção da execução, conforme ID 239642749, página 274, nada mais havendo a decidir, uma vez que este apresentou os cálculos que entendia devidos, em relação aos quais não houve oposição de embargos pela União, havendo o respectivo pagamento do ofício requisitório. Quanto ao exequente João Benedito Barbosa Filho, observo que os cálculos foram por ele apresentados (ID 243140413, p.3), tendo sido a União citada nos termos do artigo 730 do antigo CPC, que deixou de opor embargos à execução, com expedição de requisição de pagamento e disponibilização do valor (ID 239642734, p. 3). Não havendo notícia acerca de eventual estorno do recurso referente ao pagamento de ofício requisitório cujos valores se encontravam depositados, entendo ser caso de extinção da execução, independentemente de eventual notícia de levantamento. Quanto ao exequente José do Nascimento Sousa, entendo que, apresentados os cálculos que entendia devidos, a União foi citada, manifestando concordância com os mesmos, tendo sido expedida requisição de pagamento e disponibilização do valor (ID 267701982). Quanto ao exequente sucedido, Seiki Ueta, entendo ser o caso de extinção da execução, ante a comprovação do levantamento dos valores. No que tange aos demais exequentes Jarbas Preza Avelar, Maria Lúcia de Faria Porto Pereira e Tereza de Souza Praça, observo que discordam da conta elaborada pela Contadoria Judicial. Porém, ainda não apresentaram os respectivos cálculos de liquidação, embora já conste dos autos documentação farta e suficiente para elaboração dos mesmos, que foi juntada em atendimento ao pedido primitivamente formulado pelos exequentes no ID 239642749, p. 221-225. Portanto, considerando que os próprios exequentes, naquela petição (ID 239642749, p. 221-225), se comprometeram a elaborar os cálculos de liquidação, e que ainda pende de cumprimento referido compromisso quanto aos exequentes Jarbas Preza Avelar, Maria Lúcia de Faria Porto Pereira e Tereza de Souza Praça, apresentem os mesmos os respectivos cálculos de liquidação no prazo de trinta dias, intimando-se, em seguida, a União para que apresente eventual impugnação. Decorrido tal prazo sem manifestação, aguarde-se provocação com os autos sobresados. Saliento que, ante a insurgência da exequente Suzete de Assis Santos quanto à alegada necessidade de observância do teto limite de isenção para cada ano-calendário respectivo, insurgência que se estende também aos cálculos da contadoria relativos aos exequentes Jarbas Preza Avelar, Maria Lúcia de Faria Porto Pereira e Tereza de Souza Praça, as contas deverão ser apresentadas pelos exequentes, considerando o alegado limite de isenção para cada ano-calendário. Em face do exposto, quanto aos exequentes João Benedito Barbosa Filho, Miriam Ueta e Seiki Ueta Filho (herdeiros do sucedido Seiki Ueta), tendo em vista a satisfação da parte credora, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Cientifique-se o exequente José do Nascimento Sousa para levantamento dos valores disponibilizados para saque desde outubro de 2022, e, nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.