Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRACELI ODETE PASSOS DE OLIVEIRA, CAROLINA ODETE DOS PASSOS NEVES, ODETE DOS PASSOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011952-89.2011.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela parte autora, objetivando o pagamento das parcelas pretéritas referentes ao benefício de pensão especial de ex-combatente, a partir da citação, acrescidas de juros e correção monetária. Após a comprovação da implantação administrativa do benefício, a parte exequente apresentou a planilha de cálculo dos valores que entende corretos (id 276867759), em relação aos quais a União Federal expressou concordância (id 289326622). Sendo assim, homologo a conta apresentada em id 276867759 e fixo a presente execução no montante de R$ 1.032.733,73, atualizado para 02/2023, sendo R$ 1.025.352,53 de crédito autoral e R$ 7.381,20 a título de honorários de sucumbência. Sem condenação em verba honorária, ante a ausência de impugnação. Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 168/2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverá também informar se o nome da parte autora cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento, sobrestando o feito. Intime-se. Santos, 04 de outubro de 2023.