Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230 S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009275-04.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO MARQUES DOS SANTOS em face do capítulo de sentença de ID. 271390086, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reafirmação da DER. Em seus embargos (ID. 275559664), o autor alegou a ocorrência de omissões, haja vista que, no capítulo de sentença embargado, constou a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de reafirmação da DER por inércia do demandante, sendo que houve manifestação quanto à impossibilidade de atingimento dos requisitos. Argumentou que o pedido deveria ser julgado improcedente, e não extinto. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença contiver erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Assim estabelece o artigo 1.022, combinado com o art. 489, § 1º, do NCPC, assim redigidos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). In casu, houve erro material na sentença embargada, haja vista que o demandante expressamente destacara a impossibilidade de concessão do benefício mesmo com a reafirmação da DER (ID. 269311932). Com efeito, a medida adequada é a improcedência do pleito sucessivo de reafirmação da DER, haja vista a impossibilidade de concessão do benefício no presente caso.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar erros materiais, para que, no capítulo da sentença de ID. 271390086, no último parágrafo da fundamentação, passe a constar "Assim, de rigor a improcedência do pedido sucessivo de reafirmação da DER". Além disso, no dispositivo, retiro o tópico "a)", mantendo os demais aspectos. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 10 de março de 2023.