Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL, SENAI-SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DE MS Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS12480-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010491-66.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL, SENAI-SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DE MS Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS12480-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL, SENAI-SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DE MS Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS12480-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anoto, de início, que se trata de ação declaratória coletiva objetivando que, em razão da incompatibilidade com o trabalho remoto, haja pagamento de salário maternidade às empregadas gestantes, em razão da lei nº 14.451/2021, buscando, ainda, compensar/deduzir integralmente do salário maternidade todo o período de afastamento determinado pela lei em questão, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91. O pedido inicial foi deduzido pelas autoras nestes termos (ID 291558230): “Pelo exposto, é imperiosa a declaração do direito de: a) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seus trabalhos a distância; b) solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; c) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias. (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010491-66.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação declaratória proposta pela FEDERAÇÃO DA INDÚSTRIA DE MATO GROSSO DO SUL – FIEMS, o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DEPARTAMENTO REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL – SENAI e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL – SESI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da UNIÃO FEDERAL, para que fosse reconhecido o direito para afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho à distância; o direito de solicitar os salários-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; o direito de compensar (deduzir) os valores dos salários-maternidade pagos pelos empregadores quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09. Sentença que JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, quanto ao pedido de solicitação de salário maternidade, com fundamento no art. 485, VI, CPC. JULGOU IMPROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC. Condenou os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme art. 85, § 2º, CPC. Apelação (autores): Requer a reforma da sentença proferida, com o reconhecimento da legitimidade ativa dos RECORRENTES, eis que estão defendendo interesses próprios, pois foram diretamente afetadas pela entrada em vigor da Lei n. 14.151/2021, não havendo, portanto, como prevalecer o entendimento de que estão pleiteando em nome próprio, direito alheio; reconhecimento do direito de percepção de salário-maternidade para as gestantes afastadas, durante o período de vigência da emergência pública da COVID19, em face da determinação legislativa de afastamento delas de toda e qualquer atividade presencial (frente ao risco à vida do nascituro), desonerando os empregadores da responsabilidade pelo respectivo custeio e, por fim; possibilitar a compensação (dedução) dos valores alusivos ao salário-maternidade, recolhidos indevidamente pelos empregadores no período não prescrito, quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas sobre a folha de funcionários. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010491-66.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Diante do exposto, os Autores requerem a Vossa Excelência que reconheça e declare: a) o direito para afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho à distância; b) o direito de solicitar os salários-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e c) o direito de compensar (deduzir) os valores dos salários-maternidade pagos pelos empregadores quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09; (...)” A Lei nº 14.151/21 dispôs sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus – Covid-19, nos seguintes termos: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. A lei apenas determinou o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, durante o estado de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração e concedeu ao empregador a possibilidade de readequar as funções exercidas pela trabalhadora em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. No entanto, vê-se, dos pedidos, que a parte busca não somente a concessão do salário maternidade à empregada gestante afastada, mas a compensação tributária, desonerando o empregador dos valores pagos sobre contribuições em relação aos salários pagos à empregada durante o período de afastamento. De acordo com os artigos 2º e 3º da lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias objeto do pedido de compensação pela parte impetrante. Desta forma, a partir da lei nº 11.457/2007, não é parte legítima o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para as atribuições de acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições sociais. Assim já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp n. 1.325.977/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 24/9/2012.) Ademais, ainda a respeito da legitimidade, assim dispõem os artigos 17 e 18 do CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Neste ponto, impende ressaltar o acertado entendimento do magistrado sentenciante no sentido de falta de legitimidade das ora recorrentes para pleitear, em nome próprio, direito alheio: “ No caso, a preliminar de ilegitimidade ativa, para pleitear salário maternidade, deve ser acolhida. O Texto Constitucional dispõe: Art. 8º. II - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; O CSTF firmou entendimento de que o sindicato tem legitimidade apenas para atuar como substituto processual da categoria que representa, ou seja, no caso, os integrantes dos sindicatos do polo ativo da demanda. Nesse sentido: Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual. [RE 555.720 AgR, voto do min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.] = RE 217.566 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 3-3-2011 No plano do direito material, discutido nos autos, o sujeito ativo do benefício previdenciário, denominado salário maternidade, é a empregada gestante, enquanto que o sujeito passivo é o INSS. À evidência, os integrantes dos sindicatos, que propuseram a presente demanda, na condição de empregadores, não integram a relação de direito material do denominado salário maternidade. Não há previsão legal, no ordenamento jurídico, que autorize os sindicatos, autores da presente demanda, a atuar como substitutos processuais das empregadas gestantes, na relação jurídica do salário maternidade, em face do INSS. ”. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS FEDERAÇÕES REPRESENTANTES DAS INDÚSTRIAS PARA REQUERER BENEFÍCIO. 1.
Trata-se de ação declaratória objetivando que, em razão da incompatibilidade com o trabalho remoto, haja pagamento de salário maternidade às empregadas gestantes, em razão da lei nº 14.451/2021, buscando, ainda, compensar/deduzir integralmente do salário maternidade todo o período de afastamento determinado pela lei em questão, nos termos do artigo 72, §1, da Lei nº 8.213/91. 2. A Lei nº 14.151/21 dispôs sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. 3. As Federações representantes das Indústrias buscam não somente a concessão do salário maternidade às empregadas gestantes afastadas, mas a compensação tributária, desonerando os empregadores dos valores pagos sobre contribuições em relação aos salários pagos às empregadas durante o período de afastamento. 4. A partir da lei nº 11.457/2007, não é parte legítima o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para as atribuições de acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições sociais, mas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5. Falta de legitimidade das Federações recorrentes para pleitear, em nome próprio, direito alheio. 6. Honorários advocatícios majorados. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VERA COSTA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA