Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELENIR JOSE FURINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916, RENATA MARIA DE VASCONCELLOS - SP205469, LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS - SP372094, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863, LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP167552, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911, RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP325647, JULIANA SELERI - SP255763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimado para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS concordou expressamente (id 39309016) com a quantia executada, na ordem de R$ 192.129,93. Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora em sua planilha de id 34731888 e determino que a execução prossiga com fulcro nos valores ali estampados, ou seja, R$ 192.129,93. Assim como restou definido na sentença de id 11835743 - pág. 1/7, arbitro os honorários advocatícios, em prol do advogado da parte exequente em 10% sobre o valor da condenação (a teor do art. 85, parágrafos 2° e 3° do CPC). Destarte, à vista da preferência estatuída no parágrafo 3º do art. 100 da CF, faculto à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, informar se portadora de doença grave e/ou deficiência lá referida, comprovando-a, bem como se há valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com o artigo 5º da IN/SRF nº 1127, de 07.02.2011. Informe o ilustre patrono em 5 (cinco) dias se pretende o destaque da verba honorária contratual. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para, APÓS INCLUIR NO MONTANTE A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA RELATIVAMENTE À FASE DE CONHECIMENTO EM FAVOR DO AUTOR, promover o detalhamento do número de meses, na forma do artigo 8º, inciso XVI, da Resolução CJF-405/2016, e discriminar todos os valores, de forma a individualizá-los por beneficiário; valor principal corrigido; valor dos juros; e valor total da requisição (art. 8º, VI); indicar expressamente o percentual de juros de mora aplicável (0%, 0,5%, 1,0% ou SELIC); o dia/mês/ano relativos à data dos cálculos, bem como destacar a verba honorária sucumbencial e, se o caso, contratual. Adimplidas as determinações supra, expeçam-se os ofícios requisitórios fundados na quantia acima homologada acrescida da verba honorária ora arbitrada, atentando-se para que os requisitórios dos honorários sejam expedidos em nome da sociedade de advogados, na forma requerida. Intimadas as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e nada sendo requerido, providencie-se a transmissão dos requisitórios, aguardando-se pelo pagamento. Noticiados os depósitos,
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5000099-28.2016.4.03.6102 intime-se a parte exequente para esclarecer em 5 (cinco) dias se satisfeita a execução do julgado; o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 27 de maio de 2021.