Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IMAGE DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, ALBERTO DWEK Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472, PAULO ROSENTHAL - SP188567 TERCEIRO
INTERESSADO: ZIZETTE LAGNADO DWEK, DIMITRI IVAN MUSSARD ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANNYEL SPRINGER MOLLIET - SP147509 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI - SP236645 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0052013-35.2000.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de IMAGE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., para cobrança da CDA n. 80 3 99 001585-30. Citações postais negativas (f. 16 e 35 de id 58373507). A exequente requereu a inclusão do responsável legal da executada no polo passivo da execução, o que foi deferido com a inclusão de Alberto Dwek (f. 19 e 24 de id 58373507). Citação postal do coexecutado negativa (f. 27 de id 58373507). A exequente requereu a inclusão dos sócios-gerentes da empresa executada, Joseph Martin Rodin, Alberto Dwek e Rogelio Osvaldo Fletcher Montenegro no polo passivo, o que foi deferido (f. 51 e 53 de id 58373507). Citações postais positiva de Rogelio Osvaldo (fl. 58 de id 58373507) e negativas de Alberto Dwek e Joseph Martin (f. 4 e 7 de id 58373508). Mandado de penhora negativo em face de Rogelio, tendo sido apresentado bem de terceiro (f. 13 de id 58373508). À f. 106 de id 58373508 foi determinada nova citação por mandado de Alberto Dwek (cumprido à f. 137, sem penhora das vagas de garagem indicadas), citação por edital de Joseph Martin (cumprido à f. 109 de id 58373508) e mandado de penhora do imóvel indicado (não cumprido por não ter sido localizado o executado, f. 116 de id 58373508). Petição do coexecutado Alberto Dwek informando a falência da executada e aduzindo a impenhorabilidade dos bens imóveis indicados (f. 128/133 de id 58373508). Exceção de pré-executividade apresentada pelo coexecutado Alberto Dwek (f. 138/145 de id 58373508). Alega a impenhorabilidade dos bens constantes das matrículas 38698, 38699, 38700 e 38701, por se tratarem de bem de família. A exequente manifestou-se às f. 174/176 de id 58373508. Aduz que a falência não foi demonstrada; que a responsabilidade solidária no caso de créditos de IPI encontra preceito específico na legislação; que por ora a penhora deverá recair apenas sobre as vagas de garagem que possuem matrículas individualizadas. Decisão, às f. 181/182, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família e determinando a comprovação, pela exequente, de hipótese de dissolução irregular para verificação da legitimidade. A exequente apresentou embargos de declaração (f. 186/192 de id 58373508), parcialmente providos para manter a penhorabilidade somente quanto às vagas de garagem, expedindo-se mandado de penhora. Expedido mandado de constatação das atividades da empresa, a pedido da exequente, cumprido negativo (f. 208 de id 58373508). Penhora das vagas de garagem (f. 223/239 de id 58373508). Alberto Dwek apresentou exceção de pré-executividade (id 253996867), alegando: prescrição da execução por inércia da exequente, visto que a empresa não foi citada mesmo depois de 21 anos de tramitação do feito, tratando-se de demanda anterior ao advento da LC n. 118/2005; prescrição da execução nos termos do tema 444 do STJ, visto não ter ocorrido comprovação de responsabilidade dos sócios que tenha ensejado a interrupção do prazo; e que a União reconheceu a ocorrência de prescrição em crédito análogo nos autos dos embargos à execução n. 0054638-51.2014.4.03.6182. A exequente manifestou-se à id 259300446 alegando que o débito foi parcelado por transação excepcional, o que enseja a renúncia a quaisquer alegações de direito e o não conhecimento da exceção de pré-executividade e suspensão do processo. Caso assim não se entenda, pugna pela sua rejeição. Zizette Lagnado, na condição de terceira interessada, comparece aos autos à id 259575674. Alega que é coproprietária das vagas de garagem penhoradas, as quais foram objeto de alienação judicial, tendo sido determinada a transferência do valor total da alienação para estes autos, em virtude de preferência na penhora aduzida pela União. Requer o cumprimento do art. 843 do CPC, com a determinação de levantamento pela peticionária de 50% do valor da alienação. Apresenta, à id 298204510, ofício do Juízo Estadual requerendo a indicação de conta bancária para transferência do valor. Instada a manifestar-se, a exequente se opôs ao levantamento de 50% dos valores, pois a própria interessada informou que a totalidade dos valores foi encaminhada a garantir a presente execução, e porque mesmo a parte dos imóveis não abrangida pela penhora neste feito está gravada com a penhora efetuada nos autos da açõa de condomínio (id 304238080). Efetuada a transferência dos valores do Juízo Estadual para estes autos, conforme informado pela terceira interessada, a qual reiterou o pedido de levantamento de 50% dos valores da alienação judicial (id 318592570). Dimitri Ivan Mussard, na condição de terceiro interessado, requer o levantamento das penhoras sobre as vagas de garagem, objeto das matrículas 38.699, 38.700 e 38.701, do 13º Registro de Imóveis da Capital, em razão de sua aquisição nos autos do processo 1105993-16.2017.8.26.0100, com anuência da União (id 319153507). Instada a manifestar-se sobre as últimas petições dos terceiros interessados, a exequente não se opôs aos requerimentos da coproprietária ZIZETTE LAGNADO DWEK do adquirente dos imóveis, bem como requer a transformação em pagamento definitivo do 50% (cinquenta por cento) remanescentes do depósito de R$ 139.838,00 feito na conta judicial nº. 2527.635.00043000-7, uma vez que o coexecutado já se deu por intimado da penhora havida sobre as vagas de garagem. Decido. Inicialmente, entendo possível a apreciação da exceção de pré-executividade, tendo em vista tratar-se de alegação de prescrição, passível de conhecimento até mesmo de ofício pelo magistrado. Além disso, conforme já decidiu o C. STJ: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ASPECTO JURÍDICO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA PELO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial sob a sistemática de repetitivos, vinculado ao tema n. 375, firmou a orientação de que "[a] confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos; e, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários." (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)" (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). 3. Assim, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito. Precedentes: AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 08/08/2017; AgRg no AREsp 743.252/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; e AgRg no REsp 1.191.336/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela impossibilidade de oposição de defesa acerca do direito renunciado, de modo que está correto o provimento do recurso especial a fim de que seja processada exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, aspecto jurídico do crédito tributário. 5. Agravo interno desprovido. (AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1343161 2018.02.01577-2, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 Nesses termos, passo à análise. A prescrição de tributos está regulamentada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”, sendo interrompida, dentre outros casos, pela citação pessoal feita ao devedor, conforme redação vigente à época, visto tratar-se de execução fiscal ajuizada anteriormente à LC n. 118/2005. A regra, então, é a prescrição do crédito cinco anos após sua constituição definitiva, entendida esta como a declaração do contribuinte, quanto aos valores declarados (porque aí não há uma disputa administrativa), nos termos da Súmula n. 436 do C. Superior Tribunal de Justiça, ou a decisão contra a qual não caiba mais recurso em instância administrativa, quanto a valores lançados de ofício. No primeiro caso, a data de início da contagem da prescrição dar-se-á a partir da data da declaração ou da data de vencimento da obrigação (princípio da actio nata), o que for posterior (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). No caso dos autos, trata-se da cobrança de créditos de IPI referentes aos períodos de apuração de novembro de 1995 a janeiro de 1996. Conforme CDA, a constituição do crédito ocorreu mediante termo de confissão espontânea em 18/07/1996, o que em momento algum foi infirmado nos autos. Por conseguinte, a partir de então, detinha a parte exequente o prazo de cinco anos para exercer a pretensão executiva, nos termos do art. 174, I, do CTN. Por sua vez, na redação original do CTN, o marco interruptivo é a citação pessoal do executado, sendo que tal interrupção retroage à data do ajuizamento da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010 e AgInt no AREsp 971.875/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017), desde que eventual demora não seja imputável à própria parte exequente (Súmula n. 106 do STJ, a contrario sensu). Ocorre que, conforme relatado, as diversas tentativas de citação pessoal do executado não foram frutíferas e a primeira citação positiva foi de um dos coexecutados incluídos na lide, Rogelio Osvaldo Fletcher Montenegro (fl. 58 de id 58373507), em 02/04/2003. Por sua vez, é fato que se mostra inaplicável a Súmula n. 106 do C. STJ, visto que a exequente, ciente da não localização do executado, postulou (a) a inclusão de corresponsável e respectiva citação, (b) citação em novo endereço da empresa e (c) suspensão do feito para diligências administrativas, todos pedidos deferidos e que resultaram infrutíferos, ensejando o fim do prazo prescricional (do crédito tributário, e não de prescrição intercorrente), antes mesmo do pedido de redirecionamento para o corresponsável que restou citado em 02/04/2003. Note-se que a exequente optou por redirecionar a execução fiscal para os coexecutados, ao invés de diligenciar pela realização efetiva da citação da executada originária, ainda que por edital, o que ensejou o decurso de prazo de prescrição, na redação original do art. 174 do CTN, por circunstância que não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Em consequência, necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CPC, com a extinção da execução fiscal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. A exequente é isenta de custas. Levando em conta que os critérios do art. 85, §2º, do CPC, no presente caso, não desbordam do ordinário, fixo os honorários devidos pela parte exequente no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, a serem calculados na forma do §5º do mesmo dispositivo, considerando a base de cálculo como o valor da execução na data do ajuizamento, atualizado conforme índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a manifestação da exequente de id 321184358 determino, independentemente do decurso dos prazos recursais atinentes a esta sentença: a) a expedição de ofício de transferência eletrônica determinando o levantamento de 50% do valor depositado na conta 2527.635.00043000-7, em favor da terceira interessada ZIZETTE LAGNADO, a qual deverá apresentar os dados bancários de conta de sua titularidade, ficando desde já intimada para tanto; b) a expedição de ofício ao 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP para o levantamento das penhoras que incidiram sobre os imóveis (vagas de garagem) de matrículas 38.699, 38.700 e 38.701 daquele Ofício (f. 223/239 de id 58373508). Por fim, apenas após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento do remanescente dos valores depositados nos autos na conta 2527.635.00043000-7 em favor do executado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.