Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 2003.
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ROSENTHAL - SP188567-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA - SP220472-A
APELADO: IMAGE DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, ALBERTO DWEK ASSISTENTE: ZIZETTE LAGNADO DWEK, DIMITRI IVAN MUSSARD ASSISTENTE: ZIZETTE LAGNADO DWEK, DIMITRI IVAN MUSSARD REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ZIZETTE LAGNADO DWEK: DANNYEL SPRINGER MOLLIET - SP147509-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DIMITRI IVAN MUSSARD: TIAGO RAVAZZI AMBRIZZI - SP236645-A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0052013-35.2000.4.03.6182 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição material do crédito tributário e julgou EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição. Sustenta que não houve inércia por parte do Fisco, uma vez que sempre requereu as diligências cabíveis quando intimada, devendo ser aplicado o entendimento de que a demora na citação decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ). Houve apresentação de contrarrazões pugnando pela manutenção da r. sentença. É o relatório. VOTO O E. STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC, adotou as seguintes premissas, a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação; (c) a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 8º, III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional (STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/06/2009). Posteriormente, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC, o E. STJ assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de créditos tributários: (a) o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da Execução Fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174, do CTN); (b) o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (c) "incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º, do CPC) (STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010). O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." No presente caso, a constituição do crédito tributário ocorreu em 18/07/1996, o executivo fiscal foi ajuizado em 2000, antes, portanto, da edição da LC 118/05, e a citação positiva de um dos coexecutados incluídos na lide, Rogelio Osvaldo Fletcher Montenegro, ocorreu em 02/04/2003, quando já transcorrido o lapso prescricional. O compulsar dos autos revela que a demora da citação decorreu por culpa do exequente - cabe à União fornecer o endereço no qual se procederá a citação para "chamar" o réu a juízo a fim de se defender, para integrar a relação jurídico-processual, já que para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu; nos casos de dissolução irregular de empresa executada, cabe à União, requerer a inclusão dos sócios no executivo fiscal (Súmula n° 435/STJ); cabe à União avaliar e requerer qual tipo de citação deverá ser realizada (correio / oficial de justiça / edital), cabendo destacar que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades", nos termos da Súmula n° 414/STJ - não sendo aplicável ao caso o entendimento tirado do julgamento do REsp n° 1.120.295 e da Súmula 106/STJ. Precedentes: REsp. 1.120.295/SP, Minintro LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérisa; AgRg no AREsp 73215/BA, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 30/09/2013; AgRg no REsp 1351279/MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 42208/GO, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/04/2013; AgRg no REsp 1328272/RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 15/04/2013. O Juízo de piso bem pontuou que: “é fato que se mostra inaplicável a Súmula n. 106 do C. STJ, visto que a exequente, ciente da não localização do executado, postulou (a) a inclusão de corresponsável e respectiva citação, (b) citação em novo endereço da empresa e (c) suspensão do feito para diligências administrativas, todos pedidos deferidos e que resultaram infrutíferos, ensejando o fim do prazo prescricional (do crédito tributário, e não de prescrição intercorrente), antes mesmo do pedido de redirecionamento para o corresponsável que restou citado em 02/04/2003. Note-se que a exequente optou por redirecionar a execução fiscal para os coexecutados, ao invés de diligenciar pela realização efetiva da citação da executada originária, ainda que por edital, o que ensejou o decurso de prazo de prescrição, na redação original do art. 174 do CTN, por circunstância que não pode ser imputada ao Poder Judiciário.” Assim, não há que se falar em desídia imputável ao Judiciário, pois já pacificado o entendimento de que "a movimentação da máquina judiciária pode restar paralisada por ausência de providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto. Diante da inexistência da obrigação legal em intimar a autarquia para dar prosseguimento ao feito, cabia a ela, pois, zelar pelo andamento regular do feito, com a prática dos atos processuais pertinentes dentro do qüinqüênio estabelecido em lei." (STJ, REsp 502732/PR, /0019265-6, 2003/0019265-6, Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 29/03/2004). É imperioso, pois, o reconhecimento da prescrição, em razão da segurança jurídica, uma vez que o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia). Precedente: REsp. 1.228.043/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.02.2011.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. DEMORA NA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. DESÍDIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA, NÃO PROVIDAS. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da r. sentença que reconheceu a prescrição material do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal (art. 924, III, do CPC). O crédito tributário foi definitivamente constituído em 18/07/1996, com ajuizamento da ação no ano 2000. A citação positiva de um dos coexecutados ocorreu apenas em 02/04/2003, após o decurso do prazo quinquenal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a demora na efetivação da citação válida pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106/STJ) ou se decorreu de inércia e escolha de diligências ineficazes por parte da exequente, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição material do crédito nos termos da redação original do art. 174 do CTN. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 999.901/RS e REsp 1.120.295/SP, rito dos repetitivos), sob a égide da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, apenas a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento somente se a parte promover o ato citatório nos prazos e formas legais. 4. No caso concreto, a citação aperfeiçoou-se apenas em 2003, quando já ultrapassado o lustro prescricional contado da constituição definitiva (1996). 5. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora não decorreu de falha exclusiva do mecanismo judiciário. A exequente, ciente da não localização do devedor, optou por sucessivos pedidos de redirecionamento e suspensões infrutíferas, deixando de diligenciar por modalidades citatórias eficazes, como a citação por edital (Súmula 414/STJ). 6. O princípio do impulso oficial não é absoluto e não exime a exequente do dever de zelar pelo andamento regular do feito, promovendo atos processuais úteis dentro do prazo legal. A inércia em promover a citação válida por circunstâncias não imputáveis ao Judiciário impõe o reconhecimento da prescrição em homenagem à segurança jurídica. IV - DISPOSITIVO 7. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão