Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO NUNES DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO NUNES DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000672-21.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade. A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, para determinar ao réu que averbasse os períodos de 16/05/1973 a 08/03/1974 e de 19/04/1974 a 27/12/1976 como tempo de contribuição e, por consequência, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, com o INSS arcando com 7,5% e a parte autora com 2,5% do montante. Sem custas nem taxas. Apelaram as partes. O INSS pretende a reforma integral do julgado por entender que não restaram efetivamente comprovados os vínculos reconhecidos pela sentença. Subsidiariamente, busca reduzir a verba honorária, modificar os critérios para incidência dos juros e da correção monetária, a observância à EC 103/19 e a isenção do pagamento de custas e taxas. A parte autora, a seu turno, pugna pelo reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos interregnos de 19/04/1974 a 27/12/1976 e de 11/07/1978 a 02/04/1987 e pela majoração dos honorários advocatícios. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar ao que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. No mais, o art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela. Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência. No entanto, sempre houve entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente. Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado. Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005. 2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. 3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes. 4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente. 5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau." (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010) Dessa forma também já decidiu a Exma. Des. Fed. Therezinha Cazerta, cujos trechos da decisão que interessa a este julgado passo a transcrever: "(...) A perda da qualidade de segurado, anteriormente ao implemento dos outros dois requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade, constituía óbice à sua concessão. Contudo, o E. STJ, em interpretação ao artigo 102 da Lei nº 8.213/91, assentou desnecessário que "os requisitos à concessão do benefício previdenciário sejam preenchidos simultaneamente", restando "dispensada a manutenção da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, neste último caso, desde que na data do requerimento do benefício, o segurado já tenha cumprido a carência" (STJ; Embargos de Divergência em REsp 649496; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 3ª Seção; v.u.; DJ 10/04/2006). (...)" (AC 0048766-21.2012.4.03.999/SP - Decisão monocrática - 30/04/2013) E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário. Confira-se, verbis: "Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011) No caso concreto, implementado o quesito etário em 02/03/2019 (65 anos), para a concessão da prestação previdenciária pleiteada a segurada deve contar, para efeito de carência, com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições, ou 15 anos. No tocante ao período de serviço militar obrigatório entre 16/05/1973 a 08/03/1973, que restou comprovado pelo Certificado de Reservista do promovente, não há óbice para seu cômputo para fins previdenciários, conforme artigo 55, inc. I, da Lei 8.213/91, inclusive para fins de carência. Confira-se decisão desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CÔMPUTO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Em relação ao cômputo do serviço militar obrigatório, o direito está previsto no art.63 da Lei nº 4.375/64 à exceção de inatividade remunerada, o que não se verifica no caso. 2. Ainda, conforme o art.55, inc. I, da Lei previdenciária, o período conscrito será contabilizado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, inexistindo qualquer restrição ao reconhecimento do período alegado pelo autor. 3. Tem-se, ademais, que o Decreto nº3.048/99, em seu art 26, §5º dispõe que as contribuições recolhidas para o regime próprio da Previdência Social são consideradas no RGPS para todos os efeitos, também para efeito de carência, o que não poderia ser diferente, diante do efetivo trabalho prestado. 4. Entendimento consolidado em Tribunais Superiores. (EmbDecl em AC 0002215 922016 403 6005. Rel. Des. Federal Luiz Stefanini. j. 25/06/2018., v.u. in D.E 11/07/2018) O período laborado junto à CODESP (abril de 1974 a dezembro de 1976), a seu turno, restou comprovado pelo PPP apresentado, bem como por certificado expedido pela empresa, que colocou à disposição as fichas de registro de empregados que comprovam o vínculo. Observo que os extratos do sistema CNIS registram a data de início do vínculo, o que corrobora sua veracidade que, ademais, não foi impugnada pelo INSS durante a instrução processual. No tocante ao reconhecimento da especialidade do labor pleiteada pelo promovente, porém, deve ser observado que o benefício concedido foi o de aposentadoria por idade, para a qual não se exige demonstração de tempo de serviço pelo demandante, mas sim, efetivo recolhimento de contribuições mensais. O reconhecimento de insalubridade é pertinente à aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, mas não ao pedido de aposentadoria por idade, no qual não gera efeitos para a concessão e nem tampouco para fins de cálculo da RMI ante a impossibilidade de conversão em tempo de labor comum na espécie. Observam-se julgados desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO RESULTADO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Os documentos carreados aos autos comprovam o trabalho urbano da parte autora por 11 anos e 07 dias. II - A aposentadoria por idade urbana é devida, nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, "... ao segurado que, cumprida a carência exigida (...), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." A teor do art. 24 do mesmo Diploma Legal, "... período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício...". III - Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade não se exige o cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei. IV - Não é possível considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum para a apuração do período de carência, como pretende a autora. V - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (156 meses). VI - A autora não faz jus ao benefício. VII - Não merece reparos a decisão recorrida. VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. IX - Agravo não provido." (AC 0038617-68.2009.4.03.9999, OITAVA TURMA, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, j. 26/11/2012, p. e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. O EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante o art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento (STJ, EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., Relator Ministro Francisco Falcão, j. 20/06/2002, DJU de 16/09/2002, p. 145). 2. Impossibilidade de rediscutir o mérito em sede de embargos de declaração. Existência de via recursal adequada. 3. A conversão de atividade especial não repercute na majoração do coeficiente de aposentadoria por idade, uma vez que a majoração do coeficiente previsto no artigo 50, da Lei n.º 8.213/91, depende de grupo de contribuições efetivamente recolhidas, e não de tempo ficto considerado. 4. No caso dos autos, verifica-se os embargos declaratórios possuem nítido caráter infringente. Veja-se que a matéria objeto dos embargos foi exposta de maneira coerente e fundamentada, não havendo que se falar de omissão ou obscuridade. 5. Recurso do autor conhecido, mas improvido. (APELREEX 0088430-21.1996.4.03.9999, TURMA SUPLEMENTAR DA 3ª SEÇÃO, JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, j. 24/08/2010, p. e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2010) (grifos nossos) No tocante aos honorários, porém, com razão o promovente. Tendo em vista que o benefício foi concedido após o reconhecimento de dois períodos de labor, ele decaiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, o INSS deve responder integralmente pelos honorários. Assim, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez) por cento, mas a cargo exclusivo do INSS. No que tange à base de cálculo, considerando a questão submetida à julgamento no Tema nº 1.105 do C. STJ (definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Observo, por fim, que não se aplicam à hipótese as disposições da EC 103/19, pois o termo inicial do benefício é anterior à sua vigência. Por fim, despicienda a análise acerca do pagamento de custas e taxas, que não foram mencionadas pela r. sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos do INSS e da parte autora, apenas para modificar os critérios para apuração dos juros da mora e da correção monetária, bem como a verba honorária. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 30 de junho de 2022. mbgimene