Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MAURICIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013980-87.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANTONIO MAURICIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
APELANTE: ANTONIO MAURICIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão expressamente destacou (ID 310188019): Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, até a data do requerimento administrativo (09/06/2021 – fls. 01, ID 279383822), a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, conforme planilha 01 anexa. Por outro lado, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, até a data do requerimento administrativo (09/06/2021 – fls. 01, ID 279383822), a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha 02 anexa, ressalvando-se o direito da parte autora à opção pelo melhor benefício, nos termos do que ficou decidido no tema 1018 pelo STJ. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. No presente caso, o v. Acórdão verificou que toda a documentação necessária para o reconhecimento da concessão do benefício foi devidamente apresentada em sede administrativa, sem que houvesse impugnação específica por parte do INSS a respeito do tema. Dessa forma, ficou evidente que os efeitos financeiros devem incidir desde a DER, em 09/06/2021, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo como especial o período de 30.03.1993 a 30.06.2010 e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A embargante sustenta omissão quanto aos efeitos financeiros do benefício concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado foi omisso ao não explicitar os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam a modificar o mérito da decisão, mas apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado explicitamente reconhece que os efeitos financeiros devem incidir desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 09/06/2021, não havendo omissão a ser sanada. 5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para justificar a decisão, sendo desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos da parte autora, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a determinados argumentos da parte não configura omissão quando a decisão está fundamentada em elementos suficientes para a solução da controvérsia. 2. Os efeitos financeiros da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição incidem desde a DER quando a documentação necessária foi apresentada na via administrativa e os requisitos legais foram cumpridos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 52 e 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, HC 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/08/1998. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013980-87.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período 30.03.1993 a 30.06.2010 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A ementa (ID 307159966): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRIO. PPP SEM DATA DE EMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. No presente caso, para a comprovação do labor especial nos períodos de 30.03.1993 a 30.06.2010 e de 03.01.2011 a 12.11.2019, a parte autora trouxe aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (ID 279383822, fls. 29/30, ID 279383822, fls. 31/32). 2. Se a parte dispõe do PPP, este, por certo, se baseou em laudo técnico, seja o LTCAT ou qualquer outro aceito. Se o PPP não contém informação sobre dado agente nocivo ou se contempla informações inconsistentes, deveria o segurado buscar, primeiramente, o laudo técnico que serviu de base para a sua emissão e pedir, se fosse o caso, a devida correção do documento previdenciário, conforme prevê o artigo 281, § 6º, da referida IN 128/2022. 3. A empresa empregadora está ativa, tanto que emitiu o PPP. O que há são alegadas inconsistências quanto a exposição a agentes químicos e a informação a respeito do responsável pelos registros ambientais ou do responsável pela monitoração biológica. 4. Não há falar, portanto, em perícia judicial, se a parte dispõe ou pode dispor dos documentos técnicos necessários, no âmbito da relação laboral entre empregado e empregador, valendo-se até mesmo da ação trabalhista, se for o caso, para compelir as empresas empregadoras a cumprirem a legislação vigente, para fins previdenciários, trabalhistas e até mesmo tributários, já que a insalubridade gera encargos do empregador para custear as aposentadorias especiais. 5. Em relação ao tempo especial, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 30.03.1993 a 30.06.2010 e de 03.01.2011 a 12.11.2019. 6. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (ID 279383822, fls. 29/30, ID 279383822, fls. 31/32). 7. Nos períodos de 30.03.1993 a 30.06.2010 (BFS RESTAURANTE LTDA) e de 03.01.2011 a 12.11.2019 (KC DE CAMARGO STEINER RESTAURANTE EPP), a parte autora trabalhou no cargo de cozinheiro, exposta a temperaturas de – 4º C, enquadradas nos códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79. 8. Apesar da ausência da data de emissão no(s) PPP(s), é possível extrair as datas nas quais a parte autora esteve submetida a agentes nocivos que permitem o reconhecimento da especialidade do labor, haja vista que o documento consigna o período avaliado pelo responsável técnico que constatou a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos acima do limite legalmente permitido. Nesses termos, é válido o PPP (ID 279383822, fls. 29/30) apresentado como prova da especialidade do período pleiteado. Sendo assim, há como reconhecer a especialidade do período de 30.03.1993 a 30.06.2010. 9. Por outro lado, o PPP (ID 279383822, fls. 31/32) não presta ao fim a que se destina, pois, diante da ausência da data de emissão, impossível saber até quais datas o autor esteve submetido aos agentes nocivos acima do limite legal, tornando inviável o reconhecimento da especialidade do labor. 10. Nesses períodos, portanto, a parte autora não juntou documentação apta para comprovar a exposição a agentes considerados nocivos à saúde e que legitimem o cômputo de tempo especial. 11. Sendo assim, não há como reconhecer a especialidade dos períodos de 30.03.1993 a 30.06.2010 e de 03.01.2011 a 12.11.2019. 12. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. 13. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 14. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, até a data do requerimento administrativo (09/06/2021 – fls. 01, ID 279383822), a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, conforme planilha 01 anexa. 15. Por outro lado, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, até a data do requerimento administrativo (09/06/2021 – fls. 01, ID 279383822), a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha 02 anexa, ressalvando-se o direito da parte autora à opção pelo melhor benefício, nos termos do que ficou decidido no tema 1018 pelo STJ. 16. Recurso da parte autora provido em parte. A parte autora, ora embargante (ID 312312175), alega que o v.Acórdão teria se omitido a respeito dos efeitos financeiros do benefício concedido. Sem manifestação do INSS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013980-87.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal