Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EURIPEDES ROBERTO CARDOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EURIPEDES ROBERTO CARDOSO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001775-36.2020.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de Juízo de Retratação em ação previdenciária em que a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial para fins de concessão/revisão de benefício previdenciário. Os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, para verificação da pertinência do juízo de retratação à luz do Tema 1124/STJ, firmado no julgamento dos REsp nºs 1.912.784/SP e 1.913.152/SP. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp nºs 1.912.784/SP e 1.913.152/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1124), estabeleceu balizas objetivas para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com emprego de prova não submetida ao crivo administrativo. Firmou-se, em síntese, que: (i) quando o segurado apresenta ao Juízo os mesmos fatos e provas levados à via administrativa, os efeitos retroagem à DER (item 2.1); mas (ii) quando a prova é produzida exclusivamente em juízo — por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material —, o marco inicial é a data da citação válida (item 2.3). A fixação da citação como marco inicial, na hipótese do item 2.3, não é arbitrária. Ela se ancora em uma premissa jurídica sólida: a retroação dos efeitos financeiros à DER pressupõe que o INSS tenha tido efetiva oportunidade de apreciar, na via administrativa, os elementos de prova necessários ao reconhecimento do direito. A natureza declaratória do ato concessório (Lei nº 8.213/91, art. 49, I, "b") — que é o fundamento da retroação — implica que o direito já existia e foi injustamente negado com base nos mesmos elementos que o segurado apresentou. Inexistindo, à época do requerimento, a prova determinante, não há como imputar à autarquia resistência indevida, e, por conseguinte, não há fundamento para a retroação à DER. No caso dos autos, o próprio acórdão (id 329062245) registrou expressamente que as provas produzidas exclusivamente no contexto judicial — em especial o laudo pericial (id 260741671) — foram determinantes para a formação do convencimento quanto ao direito da parte autora ao benefício postulado, tanto que remeteu a fixação do termo inicial à fase de liquidação de sentença, aguardando o desfecho do Tema 1124/STJ. Esse juízo fático já estava, portanto, consolidado no próprio acórdão: a prova decisiva não constava do acervo documental submetido à apreciação do INSS quando do requerimento administrativo, tendo sido produzida exclusivamente na via judicial. Em juízo de retratação, cumpre agora antecipar e explicitar esse desfecho, aplicando diretamente a tese vinculante: configurada a hipótese do item 2.3 do Tema 1124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação. Posto isto, realizo JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reformando o acórdão para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação. ANA IUCKER Desembargadora Federal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1124/STJ. PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA VIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME
Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora obteve o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão/revisão de benefício previdenciário. O acórdão (id 329062245) reconheceu expressamente que o laudo pericial produzido em juízo (id 260741671) foi determinante para a formação do convencimento, remetendo a fixação do termo inicial à fase de liquidação de sentença, na pendência do Tema 1124/STJ. Os autos foram devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, para exame da pertinência do juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se, à luz da tese vinculante do Tema 1124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER) ou fixado na data da citação válida, diante da constatação — já assentada no próprio acórdão — de que a prova determinante para o reconhecimento do período especial foi produzida exclusivamente na via judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Da natureza declaratória do ato concessório e seu pressuposto lógico. Embora o ato concessório de benefício previdenciário seja declaratório do direito preexistente, essa declaratoriedade tem como pressuposto que a Administração tenha tido efetiva oportunidade de apreciar os elementos de prova necessários ao reconhecimento do direito. Não tendo o INSS tido acesso à prova determinante — o laudo pericial produzido em juízo —, não se pode afirmar que a autarquia resistiu indevidamente ao pedido, e, portanto, não há fundamento para a retroação dos efeitos financeiros à DER. Do Tema 1124/STJ e sua aplicação ao caso. O STJ fixou que, quando a prova é produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data da citação válida (item 2.3 da tese). O próprio acórdão já havia assentado esse quadro fático ao reconhecer que o laudo pericial judicial foi determinante e ao deferir para a liquidação a definição do termo inicial. Em juízo de retratação, antecipa-se e explicita-se esse desfecho, aplicando diretamente a tese vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Realizo JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reformando o acórdão para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação. Tese de julgamento: "1. Quando a prova determinante para o reconhecimento do período de atividade especial foi produzida exclusivamente na via judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do item 2.3 do Tema 1124/STJ. 2. A modulação do termo inicial constitui fato modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC), incumbindo ao INSS o ônus de demonstrá-lo; demonstrada nos autos, de forma inequívoca, a exclusividade judicial da prova determinante, conforme já assentado no próprio acórdão, impõe-se a fixação do marco inicial na data da citação válida." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LV, e 201; Lei nº 8.213/91, arts. 49, I, "b", 57 e 58; Lei nº 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 6º, 240, 373, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP, Tema 1124, Primeira Seção, j. 08/10/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu em JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reformar o acórdão para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão