Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EURIPEDES ROBERTO CARDOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EURIPEDES ROBERTO CARDOSO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001775-36.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: EURIPEDES ROBERTO CARDOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EURIPEDES ROBERTO CARDOSO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
APELANTE: EURIPEDES ROBERTO CARDOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EURIPEDES ROBERTO CARDOSO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso Pugna o INSS pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Verifico não ter sido deferida tutela de urgência para implantação de benefício. Além disso, a matéria controvertida nos autos não se encontra inserida dentre as enumeradas pelo parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, o efeito suspensivo da apelação decorre de sua interposição, na forma do caput do citado dispositivo. Do cerceamento de defesa Não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado, eis que, contrariamente ao afirmado pelo autor, houve deferimento prova técnica em juízo (Id. 260741665), inclusive com a realização de perícia por similaridade em relação às empresas que tiveram suas atividades encerradas (Laudo - Id. 260741671). Preliminar prejudicada. Da inversão do ônus da prova Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que deve ser rejeitado. De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, estabelece que cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito; sendo cabível a inversão do ônus probatório apenas "em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" (art. 373, § 1º, CPC). No caso em exame, não vislumbro nenhuma dessas hipóteses. Ao contrário, verifico que a parte autora acostou diversos documentos aos autos e teve deferida a produção de prova técnica solicitada, o que demonstra sua plena aptidão para arcar com o ônus probatório que lhe foi legalmente atribuído. Preliminar rejeitada. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta. Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91. Sem prejuízo, segundo precedentes desta C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do equipamento de proteção individual - EPI A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovado que o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo. Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento de neutralização, conforme decidiu o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. De sua vez, nos termos do referido precedente, a informação no PPP por parte do empregador de que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Da perícia por similaridade Admite-se a produção da prova pericial por similaridade para fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor, ante a impossibilidade de se obter os dados necessários na empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013) Observa-se que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado; a ponto de, estando presentes os mesmos agentes nocivos, permitir um juízo conclusivo a respeito da exposição. Dessa forma, em tese não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e referente ao exercício de semelhante função. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária substituída estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral. No mesmo entendimento, o julgado deste e. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) A parte autora logrou comprovar, via PPP, o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - Entretanto, em relação ao período posterior a 28/4/1995, incabível se afigura o enquadramento, pois o reconhecimento da ocupação de cobrador/motorista de ônibus ocorreu somente até esta data. Ademais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados. - O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. - O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista n. 01803201004820000 (Reclamante Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte/ Reclamada Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267155 - 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial) Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico de empresa similar. Indústria Calçadista Em relação ao tempo em que o autor alega ter trabalhado na indústria calçadista, cumpre enfatizar que a atividade de sapateiro ou assemelhados, por si só, não permite o reconhecimento de especialidade por categoria profissional, eis que as atividades desenvolvidas neste setor não se encontram previstas nos anexos dos Decretos de regência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. - Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC). - Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, não foi possível o reconhecimento da atividade urbana, como de natureza especial, dos períodos laborados em indústria de calçados na cidade de Franca/SP, uma vez que as atividades de sapateiro e correlatas em indústrias calçadistas, embora indiciar exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Assim, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada, citando precedentes desta C. Turma, o que não restou demonstrado nos autos. - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004323-71.2010.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024) Do caso dos autos A controvérsia recursal reside na comprovação da exposição do requerente a agentes insalubres nos períodos de 09/07/1984 a 01/07/2000, 11/09/2001 a 01/11/2001, 01/11/2001 a 16/06/2002, 11/06/2002 a 06/06/2003, 11/06/2002 a 06/06/2003, 04/02/2004 a 10/08/2005, 03/08/2010 a 23/07/2012 e 30/08/2017 a 08/05/2019, bem como na integralização do tempo para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 09/07/1984 a 01/07/2000 Função Montador Empresa Calçados Terra S/A (inativa) Prova Laudo pericial por similaridade (id. 260741671) e CTPS (id. 260741652 - Pág. 13) Análise Consta no laudo que o autor esteve exposto ao agente ruído na intensidade de 82,2dB(A). Tal medição é superior ao limite de tolerância de 80dB(A) previsto nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, mas inferior ao teto de 90 dB(A) fixado após a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, em 06/03/1997. Logo, a especialidade decorrente de exposição a ruído somente pode ser reconhecida para o intervalo de 09/07/1984 a 05/03/1997. Conclusão Especialidade comprovada no período de 09/07/1984 a 05/03/1997 Período 11/09/2001 a 01/11/2001 Função Montador Empresa West Port Ind. e Com. (inativa) Prova Laudo pericial por similaridade (id. 260741671) e CTPS (id. 260741652 - Pág. 13) Análise Consta no laudo pericial que o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 82,2dB(A). Já no PPRA apresentado pela empresa paradigma, consta medição de 86,4dB(A). Ambos os valores são inferiores ao limite de 90 dB(A) fixado pelo Decreto 2.172/1997. Conclusão Especialidade não comprovada Período 01/11/2001 a 16/06/2002 Função Montador Empresa Fabrício Menegoti Franca (inativa) Prova Laudo pericial por similaridade (id. 260741671) e CTPS (id. 260741652 - Pág. 13) Análise Consta no laudo pericial que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 82,2dB(A). Já no PPRA apresentado pela empresa paradigma, consta medição de 86,4dB(A). Ambos os valores são inferiores ao limite de 90 dB(A) fixado pelo Decreto 2.172/1997. Conclusão Especialidade não comprovada Período 11/06/2002 a 06/06/2003 Função Operador de calceira (fechador de lado) Empresa Calçados Cincoli Ltda. (inativa) Prova Laudo pericial por similaridade (id. 260741671) e CTPS (id. 260741652 - Pág. 13) Análise Consta no laudo pericial que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 87,12dB(A). Já no PPRA apresentado pela empresa paradigma, consta medição de 86,4dB(A). Ambos os valores são inferiores ao limite de 90 dB(A) fixado pelo Decreto 2.172/1997. Conclusão Especialidade não comprovada Período 04/02/2004 a 10/08/2005 Função Espianador Empresa Indústria de Calçados Maltinha (inativa) Prova Laudo pericial por similaridade (id. 260741671), CTPS (id. 260741652 - Pág. 13) Análise Consta no laudo que o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 85,6dB(A), superior ao limite de tolerância de 85dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. Conclusão Especialidade comprovada Período 03/08/2010 a 23/07/2012 e 30/08/2017 a 08/05/2019 Função Montador manual e polivalente Empresa Calçados Ferracini Ltda. Prova PPP (id. 260741652 - Pág. 35/38) Análise Consta no PPP que o autor permaneceu exposto a ruídos de 86dB(A), superior ao limite de tolerância de 85dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. Em relação à técnica empregada para a medição do ruído, cabe enfatizar que esta C. 9ª Turma tem entendimento consolidado no sentido de que a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no PPP, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Conclusão Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/07/1984 a 05/03/1997, 04/02/2004 a 10/08/2005, 03/08/2010 a 23/07/2012 e de 30/08/2017 a 08/05/2019. Da análise do processo administrativo, verifica-se que os períodos de 02/05/2006 a 02/08/2010 e 18/01/2016 a 29/08/2017 foram computados como tempo especial. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integraliza 42 anos, 1 mês e 17 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 23 anos, 8 meses e 17 dias: A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 14/05/2019. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do C. STJ. No caso em exame, as provas produzidas apenas no contexto dos presentes autos (Laudo pericial - id. 260741671) foram determinantes para formação do convencimento quando ao direito da parte autora ao benefício postulado, razão pela qual, a fixação do termo inicial do benefício deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos. Fica desde logo consignado que a comprovação de especialidade apenas na fase judicial não infirma o interesse de agir da parte autora uma vez que no direito previdenciário, este é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial. Na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, esta condição, salvo na hipótese de aplicação cumulativa do Tema 995 do C. STJ, não ilide a sucumbência devida pelo Instituto já que os honorários advocatícios fazem-se devidos pelo Princípio da Causalidade. Sucumbente no principal da demanda, o INSS deverá pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação. Os valores devidos serão acrescidos de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação, que contempla os apontamentos relativos aos consectários legais trazidos pelo INSS. Dispositivo Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que a fixação do termo inicial do benefício seja diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. STJ; e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer os períodos de 09/07/1984 a 05/03/1997, 04/02/2004 a 10/08/2005, 03/08/2010 a 23/07/2012 e 30/08/2017 a 08/05/2019 como tempo especial e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIFERIMENTO DA FIXAÇÃO DA DIP. APLICAÇÃO DO TEMA 1.124/STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame - As apelações em análise forma interpostas por ambos os litigantes contra sentença na qual se julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para reconhecer a especialidade de determinados períodos trabalhados pelo autor, em decorrência da exposição a ruído. - Em seu recurso, o autor requer o reconhecimento da especialidade de interregnos em que trabalhou na indústria calçadista. - Já o INSS busca, em síntese, o afastamento da especialidade do período enquadrado, alegando a inidoneidade do laudo pericial extemporâneo que identificou a exposição ao agente ruído. A autarquia apelante acrescenta que o exercício de atividade em indústria calçadista não configura a especialidade. Requer, subsidiariamente, a fixação da DIP na data da citação ou da juntada do laudo. II. Questão em discussão - Controvérsia acerca da especialidade dos períodos em que o autor trabalhou na indústria calçadista e acerca do cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. Razões de decidir - Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa e de inversão de ônus da prova. Recurso recebido com efeito suspensivo. - Conclui-se pela admissibilidade da prova pericial, ainda que extemporânea à prestação de serviços. Nesse sentido, entende-se que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho, de modo que a identificação de um agente nocivo na data de realização de uma perícia atual leva à presunção de que as condições seriam ainda mais prejudiciais na data da efetiva prestação de serviço. - Ausência de previsão legal para o enquadramento por categoria profissional de atividades desenvolvidas na indústria calçadista. Necessidade de comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos. - Períodos de 09/07/1984 a 05/03/1997, 04/02/2004 a 10/08/2005, 03/08/2010 a 23/07/2012 e 30/08/2017 a 08/05/2019 enquadrados por exposição ao agente ruído. - Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Diferimento do termo inicial do benefício para o momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. STJ. IV. Dispositivo - Provimento em parte da apelação de ambos os litigantes. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001775-36.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER Vistos
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 13 de agosto de 2020, em que a parte autora postula o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados sob condições nocivas, bem como a concessão do benefício da aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição). Requer também a condenação da ré em danos morais. O pedido foi parcialmente acolhido pelo(a) Juiz(a) 1ª Vara Federal de Franca/SP, em 17/03/2022, que reconheceu os períodos de 03/08/2010 a 23/07/2012 e de 30/08/2017 a 08/05/2019 como tempo de serviço prestado em condições especiais. Em razão da procedência de parte mínima do pedido, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da causa. Houve interposição de apelação pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/07/2022. O autor alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização de perícia técnica. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/07/1984 a 01/07/2000, 11/09/2001 a 01/11/2001, 01/11/2001 a 16/06/2002, 11/06/2002 a 06/06/2003, 25/09//2003 a 23/12/2003 e 04/02/2004 a 10/08/2005, em que trabalhou na indústria calçadista. Pugna também pela inversão do ônus da prova e pela concessão do benefício mais vantajoso, com possibilidade de reafirmação da DER (id. 260744382). O INSS, por sua vez, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. No mérito, sustenta que laudo pericial produzido em juízo não pode ser admitido como prova por ser extemporâneo aos fatos alegados. Nesse sentido, alega que a exposição a agentes nocivos deve necessariamente ser demonstrada por meio de LTCAT ou PPP, emitidos em observância a formalidade legais, notadamente, a indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Aduz também que eventual especialidade pode ser afastada pelo uso de EPI adequado e que a ausência de prévio custeio ao RGPS impede o reconhecimento do tempo do labor especial. Adicionalmente, afirma que o período de recebimento de benefício por incapacidade não pode ser computado como especial e ressalva que, no caso de eventual concessão da aposentadoria especial, o autor deverá cessar o exercício da atividade nociva. A autarquia apelante acrescenta, ainda, que o exercício de atividade em indústria calçadista não configura a especialidade. Em relação ao enquadramento por exposição ao agente ruído, argumenta que a medição foi feita com técnica inadequada. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o pedido do autor improcedente. Subsidiariamente, pugna pela adequação dos consectários legais, pela aplicação da Súmula 111 do STJ, pela observância à prescrição quinquenal e à regra de vedação à desaposentação, bem como pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação ou da juntada do laudo pericial (id. 260744383). Contrarrazões pela parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001775-36.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 01/07/2000 e determinar que a fixação do termo inicial do benefício seja diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. STJ; e voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 09/07/1984 a 05/03/1997, 04/02/2004 a 10/08/2005, 03/08/2010 a 23/07/2012 e 30/08/2017 a 08/05/2019 e determinar sua averbação pelo INSS, com a correspondente concessão de aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal