Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL Advogado do(a)
APELANTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291-N
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000416-72.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: Inicialmente, o pedido de distribuição do presente recurso a outro Relator deve ser rejeitado haja vista o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil c/c artigo 33, XVIII, do Regimento Interno desta Corte. No mais, os argumentos expendidos pelo agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. Assim, ficam chancelados os argumentos que fundamentaram a decisão agravada, bem como submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado. Da sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, c.c. o artigo 57, ambos do Código de Processo Civil, destaco a seguinte fundamentação: O autor se insurge apenas em relação ao PD nº 11022R0000832017, mas argumenta que foram instaurados 44 processos administrativos perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Pelo que se depreende do documento ID 28007653 (páginas 43/44), o autor teria distribuído 44 ações perante o Juizado Especial Federal. Compulsando os autos do processo nº 5002787-77.2018.4.03.6106, indicado na certidão de pesquisa de prevenção, verifico que se trata de “ação de nulidade de 44 processos disciplinares (falta de fundamento legal cumulado com pedido de indenização por danos materiais c/ pedido de danos morais c/ pedido de tutela de urgência)”. O autor pleiteia, na referida ação, distribuída à 4ª Vara Federal em 10/08/2018, o arquivamento dos 44 procedimentos administrativos disciplinares, além da condenação em danos materiais e morais, conforme cópia da petição inicial respectiva que segue anexa a esta decisão. Nas duas ações, fundamenta sua pretensão em supostas ilegalidades. Do cotejo das iniciais de ambas as ações, resta evidente a relação de continência entre as ações ajuizadas pelo autor, sendo que o objeto da primeira é mais amplo do que o da presente ação, ensejando a extinção da ação contida, conforme disposto no artigo 57 do CPC (“Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”). Ocorre que o apelante em suas razões recursais apresentou as seguintes alegações: Ingressamos com mandado de segurança, nos autos 5004998-52.2019.4.03.6106, em novembro de 2019, para impedir o julgamento de processo disciplinar junto a ordem dos advogados do Brasil, que se realizou no dia 22 de novembro de 2019. A Lei é clara que o mandamus deve ser julgado em 30 dias. Este processo ficou parado durante 08 meses, e agora, encontramos uma decisão de extinção do feito, sem julgamento do mérito sob a falsa tese de que havia um outro mandado de segurança sob o nº 5002275-60.2019.4.03.6106, o que realmente não ocorreu porque este processo que corre na 1ª Vara Federal, já havia sido extinto e não poderia servir de base para esta esdruxula decisão. (…) O juízo fundamentou o despacho, mencionando 4 números de processos disciplinares, que foram julgados em 22 de novembro de 2019. Erro crasso. Para cada processo disciplinar, apresentamos um mandado de segurança. Portanto, cada mandado de segurança deve ser apreciado em apartado e o Juiz mencionou os 4 como se Itamar tivesse pedido os 4 pedidos em mandamus apenas. Caro Senhor Desembargador O processo foi extinto sem resolução de mérito, sob a alegação de que há outro processo na 1ª Vara Federal MS nº 5002275-60.2019.4.03.6106, sob a hipótese de que havia um pedido idêntico na 1ª Vara Federal. Afirmou o juízo que já havia um processo relacionado ao mesmo PD. Isso não corresponde a realidade porque o PD mencionado no processo 5002275-60.2019.403.6106, é totalmente diverso do presente mandamus. Com efeito, não se relacionando a apelação interposta com a r. sentença impugnada, não vejo como ser conhecido o recurso. Nesse sentido:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PENHORA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que já tendo sido a execução suspensa por 1 (um) ano em face da inexistência de bens do executado, descabe a expedição de novo mandado ou mesmo redistribuição do mandado de penhora, pois nestas condições o credor deve diligenciar na busca de bens e créditos à sua satisfação, indicando ao magistrado concretamente se persiste a utilidade da execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido...EMEN:(AIRESP 201500188885, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/06/2016..DTPB:.) Assim, a r. Decisão que não conheceu da apelação deve ser mantida. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Verifica-se no recurso interposto, que a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2021.