Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELIA REGINA PREGUICA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006181-79.1996.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, apresentado por Célia Regina Preguiça do Nascimento, objetivando o recebimento da indenização por dano moral. Requereu o pagamento da quantia de 2.025.755,89, para pagamento do crédito principal, e de R$ 7.799,19, a título de honorários advocatícios de sucumbência, ambos posicionados para novembro/2023 (ID 307012363). A União discordou da referida importância, indicando como devidos os montantes de R$ 1.010.983,88 (principal) e de R$ 4.376,25 (honorários advocatícios), de acordo com a impugnação ID 312877483. Conforme tratado no despacho ID 320192809, a diferença entre os valores se deve ao fato de a exequente utilizou os juros de mora e correção monetária indicados no acórdão ID 263333063, ao passo que a executada considerou a alteração da metodologia de cálculos, trazida com a Emenda Constitucional nº 113/2021, que indicou a taxa Selic para remuneração das condenações contra a fazenda pública. Instadas a se manifestarem, as partes mantiveram os valores anteriormente apresentados (ID 321786129 e 326141668). Pois bem. A respeito da questão, o atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que nova lei, que altere os índices de atualização monetária e juros de mora, possuem aplicação imediata, mesmo naqueles processos em que já houve o trânsito em julgado, sem que se configure violação à coisa julgada. Dessa forma, o regramento imposto pela Emenda Constitucional nº 113/2021 deve ser observado, inclusive, para execução dos títulos judiciais em que houve indicação de critério diverso para a liquidação dos cálculos de liquidação de sentença. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1967170 / RS - RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN – Segunda Turma – Data do julgamento: 27/06/2022)” “JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO 1 - No caso concreto, verifico que foi decidido por esta Turma manter em sede de embargos de declaração a fixação da correção monetária das parcelas vencidas nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n° 134/2010 - CGJF, os juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n° 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1° de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1"-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. 2 - Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo. 3 - Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária. Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. 4 - Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6 - Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) 7 - Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". 8 - No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 9 - A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 10 - Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” 11 - Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 0062301-37.2000.4.03.9999 – Relatora Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS - 8ª Turma TRF3 – Data do julgamento: 20/08/2024)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC. 1 - A Emenda Constitucional nº 113/2021 previu, em seu art. 3º, que os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. 2 - No julgamento do REsp 1.112.746/DF, a Primeira Seção do STJ fixou o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 3 - Honorários advocatícios majorados, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC. 4 - Agravo de instrumento desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5007951-95.2024.4.03.0000 – Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - 3ª Turma TRF3 – Data do julgamento: 08/08/2024)” Nesse cenário, os cálculos elaborados pela executada devem prevalecer, tendo em vista que observaram os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, como também a previsão da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme se verifica no detalhamento da planilha ID 312877485.
Ante o exposto, homologo os cálculos confeccionados pela executada, para que os mesmos cumpram os seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o título executivo nos valores de R$ 1.010.983,88 (um milhão, dez mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), a ser pago à autora, e de R$ 4.376,25 (quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até novembro/2023. Considerando o disposto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora/impugnada em honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos a serem aplicados sobre o montante do excesso de execução, conforme previsão dos §§ 3º e 5º do referido dispositivo legal. A exigibilidade desta verba fica suspensa, por conta da gratuidade de justiça concedida à autora. Preclusas as vias impugnativas, expeçam-se os ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes para manifestação sobre os dados nele contidos, conforme disposição da Resolução nº 822/2023-CJF). Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmitam-se. Na sequência, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando os pagamentos. Vinda a notícia dos depósitos, intimem-se as beneficiárias para que efetuem o saque diretamente perante o agente financeiro. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.