Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: LILIAN ERTZOGUE MARQUES - MS10256-A, MARINA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA - MS10489-A
APELADO: DAMARES PAULINA DE MORAES - ME Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE DA SILVA NERY - MS22310-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007878-78.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: LILIAN ERTZOGUE MARQUES - MS10256-A, MARINA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA - MS10489-A
APELADO: DAMARES PAULINA DE MORAES - ME Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE DA SILVA NERY - MS22310-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: LILIAN ERTZOGUE MARQUES - MS10256-A, MARINA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA - MS10489-A
APELADO: DAMARES PAULINA DE MORAES - ME Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE DA SILVA NERY - MS22310-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Restou inconteste a desnecessidade da recorrida se inscrever junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul- CRMV/MS, visto que exerce atividade de pet shop. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de restituição dos valores pagos das anuidades nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, anuidades de 2014 a 2017. O C. Superior Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que após a edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é o registro no conselho de fiscalização profissional, sendo irrelevante o exercício da profissão. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) Na espécie, ainda que a recorrida não estivesse obrigada a se inscrever junto ao réu, o fato é que houve inscrição voluntária em 1997 e como não há nos autos prova de que houve pedido de baixa da inscrição as anuidades cobradas antes dos 05 anos do ajuizamento da demanda, que ocorreu em 2018, são devidas, conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. Assim, considerando que a inscrição da recorrida junto ao CRMV/MS de forma voluntária, as anuidades são devidas após a vigência da Lei nº 12.514/2011 e a prolação da sentença, de modo que não há que se falar em direito à restituição das anuidades. Impende consignar que somente são devidas as anuidades, as demais cobranças tais como certificado/anotação e renovação de RT exigidas em 2014/2015/2016/2017 devem ser restituídas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007878-78.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por Damares Paulina de Moraes – ME em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul- CRMV/MS, objetivando obter provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade de seu registro junto ao réu, assim como a contratação de médico veterinário responsável técnico, anulando as cobranças, bem como determine a repetição dos valores pagos indevidamente. Narra a autora que é empresa do ramo de “Pet Shop”, desde 1997, que tem por objeto o comércio de alimentos para animais domésticos e que não há nenhuma obrigatoriedade legal, ou qualquer fundamento jurídico, que a obrigue a manter o contrato de prestação de serviços de médico veterinário, tampouco possuir registro perante o Conselho, sendo a cobrança indevida. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação para declarar que a parte autora não está obrigada a registrar-se ou manter-se registrada perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul, tampouco a contratar médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento ou ao pagamento de multas, anuidades, renovação de RT relativa ao profissional médico veterinário ou taxas decorrentes da inscrição/registro, sendo indevida a cobrança e negativação respectivas. Condenou o réu a devolver à parte autora o que foi pago à título de anuidades, multas, anotação e renovação de RT relativo ao profissional médico veterinário, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (Id. 175096370). Apela o CRMV/MS, requerendo a reforma parcial da sentença em relação à restituição das anuidades, visto que o fato gerador da cobrança de anuidade é a inscrição no conselho de fiscalização profissional e que não consta nos autos qualquer documento que comprove pedido de cancelamento do registro da apelada junto ao CRMV/MS para efeito de ensejar discussão judicial da inexigibilidade. Requer o afastamento da condenação de valores (Id. 175096373). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007878-78.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para afastar a devolução dos valores das anuidades relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. É como voto. E M E N T A DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PET SHOP. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REGISTRO VOLUNTÁRIO DA PESSOA JURÍDICA. ANUIDADES. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. O C. Superior Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que após a edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é o registro no conselho de fiscalização profissional, sendo irrelevante o exercício da profissão. 2. Na espécie, ainda que a recorrida não estivesse obrigada a se inscrever junto ao réu, o fato é que houve inscrição voluntária em 1997 e como não há nos autos prova de que houve pedido de baixa da inscrição as anuidades cobradas antes dos 05 anos do ajuizamento da demanda, que ocorreu em 2018, são devidas, conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. 3. Considerando que a inscrição da recorrida junto ao CRMV/MS de forma voluntária, as anuidades são devidas após a vigência da Lei nº 12.514/2011 e a prolação da sentença, de modo que não há que se falar em direito à restituição das anuidades. 4. Impende consignar que somente são devidas as anuidades, as demais cobranças tais como certificado/anotação e renovação de RT exigidas em 2014/2015/2016/2017 devem ser restituídas. 5. Apelo provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.