Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A, GRACIENE FONTANA CRONKA - SP273541-A
RECORRIDO: ELISANGELA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO - SP351834-A, KARINA NHOQUE BARQUILHA - BA66228-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000162-71.2022.4.03.6125 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A, GRACIENE FONTANA CRONKA - SP273541-A
RECORRIDO: ELISANGELA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO - SP351834-A, KARINA NHOQUE BARQUILHA - BA66228-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000162-71.2022.4.03.6125 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A, GRACIENE FONTANA CRONKA - SP273541-A
RECORRIDO: ELISANGELA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO - SP351834-A, KARINA NHOQUE BARQUILHA - BA66228-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604-A, GRACIENE FONTANA CRONKA - SP273541-A
RECORRIDO: ELISANGELA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO - SP351834-A, KARINA NHOQUE BARQUILHA - BA66228-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000162-71.2022.4.03.6125 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal objetivando a condenação em danos materiais e morais em razão de débitos em sua conta bancária, efetuados em decorrência de fraude praticada por terceiro. Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela parcial procedência. A CEF apresentou recurso inominado para alegar que não possui responsabilidade pelos danos causados à parte autora e para requerer a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação em danos morais, com juros de mora a partir da sentença. Contrarrazões da parte autora. Disse a r. sentença: “(...) A parte autora sustenta que, em 31/11/2021, estava em Assis/SP por motivos profissionais e compareceu à agência da CEF no local para desbloquear seu cartão bancário e também o aplicativo da Caixa. Na mesma oportunidade, efetuou um saque no valor de R$ 600,00. Após isso, viajou para a cidade de Bastos/SP, também para fim profissional, e, em 01/12/2021, ao consultar sua conta poupança, notou a inexistência de saldo. Em razão disso, dirigiu-se à agência da CEF em Bastos e foi informada de que, no dia 31/12/2021, foi feita uma transferência pix no valor de R$ 5.000,00 e, no dia 01/12/2021, outro pix no valor de R$ 3.567,00. Em seguida, registrou boletim de ocorrência, realizou reclamação junto ao PROCON e compareceu à agência da CEF na cidade de sua residência (Fartura/SP) para contestar os débitos, mas a CEF negou-se a realizar a restituição administrativamente. Diante disso, a parte autora ajuizou a presente demanda, pretendendo a condenação da CEF à restituição do valor de R$ 8.567,00 e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. (...) No caso em tela, exigir da parte autora qualquer prova documental além da reclamação formal feita à CEF, da denúncia junto ao PROCON e das providências junto à autoridade policial (Num. 245681619 - Pág. 1/2, Num. 245682871, Num. 245682876, Num. 245682865 - Pág. 3 e Num. 245682887 - Pág. 1) seria impor-lhe uma prova diabólica, sobre fato negativo. Não tem como a demandante provar que não foi ela a autora das transações bancárias que nega ter realizado e que lhe desfalcaram a conta bancária em R$ 8.567,00. Sendo assim, a análise da documentação que instrui o processo deixa evidente que a parte autora foi vítima de uma fraude. Ademais, as peculiaridades do caso não deixam qualquer dúvida acerca da falha de segurança na prestação do serviço bancário. Com efeito, a CEF alega em sua contestação que a transferência sub judice foi feita por meio de um dispositivo móvel cuja autenticação e validação ocorreu por meio de um terminal de autoatendimento, com utilização do cartão de débito de uso pessoal e intransferível da autora. Infere-se dessa argumentação que a operação bancária sub judice foi composta de três atos: (1) o cadastramento do dispositivo móvel utilizado para perpetrar as transações bancárias fraudulentas; (2) a autenticação e validação desse dispositivo por meio de um terminal de autoatendimento; e (3) a utilização do novo dispositivo para efetuar os pix impugnados. Nota-se também que, desses três atos, a argumentação defensiva da CEF somente imputa à parte autora um deles, qual seja: a autenticação e validação do novo dispositivo móvel em um terminal de autoatendimento por meio da utilização do cartão de débito de uso pessoal e intransferível da autora. A defesa da CEF não se desincumbiu do ônus de demonstrar que foi a própria autora quem cadastrou o dispositivo móvel utilizado para fazer os pix impugnados (o primeiro dos três atos supracitados). Poderia tê-lo feito demonstrando que a autora compareceu à agência pessoalmente para habilitar esse novo equipamento, ou que teria sido ela mesma, por meio de um auto-atendimento na agência (mediante imagens de câmeras de segurança, por exemplo), a responsável pela habilitação de tal equipamento. Sendo assim, ao permitir o cadastramento de um dispositivo móvel para realização de transação bancária sem se certificar que o mesmo era realmente um aparelho da sua cliente e por ela utilizado, a CEF descumpriu o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorreu em falha na prestação do serviço. Portanto, uma vez constatada a falha de segurança no serviço prestado pela instituição financeira, reconheço o direito da parte autora de ser ressarcida no valor de R$ 8.567,00, a título de danos materiais, com incidência da SELIC a partir de 31/11/2021 (data do evento danoso). Quanto ao pleito de reparação de danos morais, não se pode perder de vista o entendimento do c. STJ no sentido de que “no âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor” (STJ, 3ª Turma, REsp 1468567/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07/08/2018, DJe 10/08/2018). In casu, além da redução patrimonial, convenço-me também de que a falha na prestação de serviços pela CEF trouxe danos morais, ou seja, transtornos que ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento próprios da vida cotidiana. A parte autora precisou registrar um Boletim de Ocorrência perante autoridade policial, contratar advogado, propor uma ação judicial, tudo isso que poderia ter sido evitado tivesse a CEF cumprido seu dever de segurança ou, ao menos, resolvido o impasse administrativamente e devolvido a ela os valores que ilegitimamente lhe foram suprimidos de sua conta. Tais fatos extrapolam o ordinário da vida comum, causando sim abalos que atingem a moral da pessoa lesada. Atento às finalidades da indenização por dano moral - (a) a reparação do dano na medida de sua extensão, sem causar enriquecimento fácil ao lesado nem prejuízo desproporcional ao causador do dano; (b) o aspecto pedagógico, a fim de servir para evitar a reiteração na prática de atos lesivos como o que gerou a indenização e (c) o caráter sancionador, de modo que o valor a ser fixado deve guardar correlação com a gravidade da conduta lesiva - entendo por equidade que o valor de R$ 10 mil mostra-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, com incidência da SELIC a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ). Sem mais delongas passo ao dispositivo. 3. Dispositivo POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora e, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.567,00, a título de danos materiais, acrescidos de juros SELIC a partir de 31/11/2021 (data do evento danoso), mais R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência da SELIC a partir da data desta sentença.” É o relatório. No caso, no tocante ao dano material, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Por seu lado, o dano moral não pode ser confundido com o dano material. O dano moral caracteriza-se pelo prejuízo causado aos direitos de personalidade da pessoa, como a honra, a integridade moral, o bom nome, a intimidade, a vida privada e a imagem. Atinge o indivíduo como ser humano. Já o dano material é o que a pessoa sofre em seu patrimônio, é o prejuízo econômico. Assim, o dano moral pode ocorrer independentemente de ter havido dano patrimonial e consequente prejuízo econômico. É fato que o autor não comprova nenhuma situação específica e concreta que extrapole a normalidade de tais ocorrências em relação à CEF. Alega-se a requerente ter buscado vários meios alternativos nas vias administrativas para solução do conflito e o reembolso dos valores, porém mesmo diante de todas as solicitações a requerida se manteve inerte. Sendo assim, somente sobraria, no caso concreto, a possibilidade de responsabilização por dano moral, caso se considere sua presença in re ipsa, ou seja, mesmo sem demonstração concreta de efetivo abalo psicológico, mas os próprios fatos em si poderiam ensejar a indenização moral. Contudo, não é assim que tem se posicionado a jurisprudência. Não faz sentido a este Juízo Recursal insistir em se distanciar das conclusões dos colegiados nacionais superiores, pois isso somente atrasa o deslinde final dos feitos, eis que reiteradamente ingressam com pedidos de uniformização que, providos, levam ao retorno dos autos a este Juízo para adequação à tese superior, comprometendo-se, pois, a celeridade. Caso não bastasse, também tem sido essa a posição desta Turma Recursal. A título de exemplo, colaciono os seguintes julgamentos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. FIRMADO O ENTENDIMENTO DE QUE O DANO MORAL, NAS HIPÓTESES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DE DEPÓSITOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO É PRESUMIDO, DA MODALIDADE IN RE IPSA, DEPENDENDO DA PROVA ESPECÍFICA DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 00083505320174013900, Relator(a) ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, Origem TNU, Data 18/09/2020). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS INDEVIDAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS A RESPEITO DA SEGURANÇA, AUTENTICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5002214-10.2022.4.03.6329, Relator(a) Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, Órgão Julgador 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 05/12/2023) Com efeito, não há, no caso em análise, irregularidade na conduta da ré a ensejar o ressarcimento por dano moral, limitando-se o prejuízo ao dano material, por não ter sido comprovado pela parte autora, detentora do ônus da prova nesse caso, abalo psicológico anormal ou profundo sofrimento com a situação. CONCLUSÃO Sendo assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré (CEF) para julgar parcialmente procedente o pedido da autora, retirando a indenização por dano moral. No mais, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Sem honorários, por não haver recorrente vencido integralmente. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000162-71.2022.4.03.6125 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré (CEF), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA JUIZ FEDERAL