Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES CARVALHO MACHADO, DENISE CARVALHO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764, IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001360-64.2016.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. As partes exequentes e a cessionária foram intimadas. Nada mais foi requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobresteja-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
14/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2023, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2023, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2023, 10:39
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 15:17
Publicação
23/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES CARVALHO MACHADO, DENISE CARVALHO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764, IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: IZADORA BERTO - SP446654 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO IANNUZZI CORREA - PR73883 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENAN LOPES MACHADO - SP302685 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 20 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001360-64.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES CARVALHO MACHADO, DENISE CARVALHO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764, IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001360-64.2016.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. As partes exequentes e a cessionária foram intimadas. Nada mais foi requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobresteja-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
14/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2023, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2023, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2023, 10:39
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 15:17
Publicação
23/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES CARVALHO MACHADO, DENISE CARVALHO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764, IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: IZADORA BERTO - SP446654 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO IANNUZZI CORREA - PR73883 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENAN LOPES MACHADO - SP302685 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 20 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001360-64.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2023, 12:50
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2023, 12:51
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2023, 12:51
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2023, 12:51
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2023, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES CARVALHO MACHADO, DENISE CARVALHO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764, IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: IZADORA BERTO - SP446654 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO IANNUZZI CORREA - PR73883 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENAN LOPES MACHADO - SP302685 D E S P A C H O Intimem-se os representantes judiciais da parte exequente e do cessionário da juntada dos extratos de pagamento dos valores totais dos precatórios (id. 290665647 e 290665650), com status de pagamento “disposição do Juízo”, em razão da cessão de créditos dos valores das exequentes, bem como dos valores dos honorários contratuais (id. 242994076 e anexos e 242997413, 250377469 e anexos e 256437985 e anexos). Expeçam-se os alvarás de levantamento dos valores das contas 700132668346, 700132668345, 700132668344 e 700132668343, em favor do cessionário e intimem-se os representantes judiciais da parte exequente e do cessionário. Após a comprovação da liquidação dos alvarás que deverá ser efetuada pelo representante judicial do cessionário e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 12 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001360-64.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/06/2023, 00:00
Mero expediente
12/06/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2023, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2023, 17:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/09/2022, 15:06
Por decisão judicial
09/09/2022, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES CARVALHO MACHADO, DENISE CARVALHO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897, IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897, IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RENAN LOPES MACHADO, VICTOR AUGUSTO IANNUZZI CORREA, IZADORA BERTO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENAN LOPES MACHADO - SP302685 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO IANNUZZI CORREA - PR73883 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: IZADORA BERTO - SP446654 Id. 256437992 – a nova cessão de crédito noticiada nos autos consiste em negócio jurídico restrito às partes pactuantes, que prescinde de homologação judicial. Id. 256437997 e 256438000 – Considerando a juntada dos documentos que atestam a alteração da razão social da cessionária Des Sables Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (CNPJ n. 42.031.108/0001-91), proceda à sua inclusão no polo como terceira interessada. Intimem-se os representantes judiciais das partes acerca da nova cessão de crédito noticiada nos autos para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias. O TRF3 comunicou a estes Juízo a retificação dos ofícios, a fim de que os valores sejam levantados por meio de alvará (id. 255799579 e anexos e id. 256298078 e anexos). Desse modo, nada mais a deliberar no que tange à cessão do crédito. Assim, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, sobrestados, aguardando a notícia do pagamento. São Paulo, 5 de agosto de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001360-64.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2022, 13:54
Recebimento
16/08/2022, 12:14
Remessa (outros motivos)
16/08/2022, 12:14
Recebimento
08/08/2022, 16:38
Mero expediente
08/08/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 10:09
Mero expediente
05/08/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES CARVALHO MACHADO, DENISE CARVALHO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897, IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897, IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001360-64.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença em que foram transmitidos os ofícios precatórios 20210098787 (id. 119785417) relativo à exequente Maria das Mercês Carvalho Machado, 20210098788 (id. 119785418) relativo à exequente Denise Carvalho Machado, ambos com bloqueio em razão do limite do prazo constitucional de 1.º de julho e o ofício requisitório 20210098789 (id. 119785419), a título de honorários advocatícios, este último pago (id. 160359354). O despacho de id 121347652 determinou o desbloqueio dos precatórios, tendo em vista que decorrera o prazo para que o INSS se manifestasse. Entretanto, por equívoco, constou no despacho o número do requisitório 20210098789, que não foi objeto de bloqueio, em vez do número do precatório 20210098787. No que se refere à exequente Denise Carvalho Machado, o precatório 20210098788 foi desbloqueado, conforme o expediente enviado pelo Setor de Precatório (id. 242352019 e anexos). Sobreveio notícia de cessão de créditos entre as exequentes e G. de Vasconcelos Ataíde Serviços Administrativos Ltda. que, por sua vez, cedeu os mesmos créditos ao cessionário Des Sables Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (CNPJ 42.031.108/0001-9), id. 242997413. No despacho Id. 246484618 já foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da cessão, bem como a expedição de ofício ao TRF3 para que o levantamento do precatório seja à ordem do Juízo, cujo correio eletrônico foi enviado em 06.05.2022 (id. 249644842). Isto posto, retificando o correio eletrônico anterior e de acordo com o comunicado 04/2022-UFEP, determino: 1. A expedição ao Setor de Precatório, servindo este despacho como ofício, para que o valor solicitado no ofício precatório 2021009788, protocolado sob o nº 20210149800, seja colocado à ordem deste Juízo, tendo em vista a cessão de crédito a terceiros realizada pela exequente Denise Carvalho Machado, referente ao montante parcial. 2. A expedição ao Setor de Precatório, servindo este despacho como ofício, solicitando que seja retirado o bloqueio do valor solicitado no ofício precatório 20210098787, protocolado sob o nº 20210149799, devendo ser o levantamento à ordem deste Juízo, tendo em vista a cessão de crédito a terceiros realizada pela exequente Maria das Mercês Carvalho Machado, referente ao montante parcial. Intime-se o representante judicial do cessionário DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para que esclareça, a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, com a documentação pertinente, o número do CNPJ (42.031.108/0001-91) constante nos documentos apresentados, considerando que no sistema processual esse CNPJ está atrelado ao cessionário Denver 01 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Ressalto que só será possível a inclusão do nome do cessionário no sistema processual após os devidos esclarecimentos. Anote-se o nome dos representantes judiciais do cessionário para intimação. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. A presente servirá como ofício. Intimem-se os representantes judiciais das partes. São Paulo, 29 de junho de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
01/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2022, 11:48
Mero expediente
29/06/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES CARVALHO MACHADO, DENISE CARVALHO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897, IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897, IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se os representantes judiciais das partes acerca da cessão de crédito noticiada nos autos para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, expeça-se comunicação ao TRF3 para que para que o levantamento do precatório seja à ordem do Juízo. Com o cumprimento, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sobrestados, aguardando o pagamento. São Paulo, 22 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001360-64.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2022, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES CARVALHO MACHADO, DENISE CARVALHO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897, IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897, IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se os representantes judiciais das partes acerca da cessão de crédito noticiada nos autos para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, expeça-se comunicação ao TRF3 para que para que o levantamento do precatório seja à ordem do Juízo. Com o cumprimento, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sobrestados, aguardando o pagamento. São Paulo, 22 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001360-64.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2022, 18:24
Mero expediente
22/03/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES CARVALHO MACHADO, DENISE CARVALHO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897, IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897, IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O PAGAMENTO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO Dê-se ciência às partes da juntada do extrato de pagamento de ofício requisitório expedido nestes autos, relativo aos honorários advocatícios (ID-160359354). Considerando que o “status do pagamento” consta “Liberado” e a fim de imprimir rapidez no levantamento dos valores depositados, compareça a parte exequente e/ou respectivo patrono (a), munidos de documentos pessoais, diretamente na agência bancária (Banco do Brasil – 01; ou Caixa Econômica Federal – 104). Em nada sendo requerido no prazo de 05 dias, remetam-se estes autos ao arquivo sobrestado até que sobrevenha notícia do pagamento dos 02 (dois) precatórios. Intimem-se. Cumpra-se. INTIMAÇÃO DO DESPACHO – ID 121347652 Publique-se o despacho (ID-121347652): “Dê-se ciência às partes acerca da transmissão de 02 (dois) ofícios precatórios e de 01 (um) ofício requisitório. O requisitório, relativos aos honorários advocatícios, foi transmitido sem bloqueio (ID-119785419). Tendo em vista que decorreu o prazo (19.07.2021) para que o INSS se manifestasse acerca do despacho (ID-55982582) que cientificou as partes da transmissão dos ofícios precatórios com bloqueio, solicite-se ao setor de precatórios do E. TRF-3.ª Região o desbloqueio dos Precatórios n.ºs 20210098788 e 20210098789 (ID’s 119785418 e 119785419, respectivamente), mediante correio eletrônico, acompanhado deste despacho que serve de ofício, assim como dos referidos precatórios. Satisfeita a determinação supra e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se estes autos ao arquivo sobrestado até que sobrevenha notícia dos pagamentos. Cumpra-se. Intimem-se.” São Paulo, 17 de novembro de 2021. (lva)
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001360-64.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2022, 10:19
Mero expediente
18/11/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 14:14
Mero expediente
04/10/2021, 22:15
Conclusão (para despacho)
03/10/2021, 20:23
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2021, 15:17
Recebimento
02/09/2021, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES CARVALHO MACHADO, DENISE CARVALHO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897, IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897, IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do limite do prazo constitucional de 1.º de julho, determino que se expeça o precatório com bloqueio. O requisitório será expedido sem bloqueio e transmitido após o decurso do prazo para as partes. Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios precatório e requisitório expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF n.º 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento dos ofícios requisitórios pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, no primeiro momento e preferencialmente, a transferência do precatório, em virtude do limite do prazo constitucional e, oportunamente, a transferência do requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Por derradeiro, comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 23 de junho de 2021. awa
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001360-64.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2021, 14:52
Mero expediente
23/06/2021, 07:51
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 07:04
Mero expediente
16/06/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES CARVALHO MACHADO, DENISE CARVALHO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897, IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897, IVAN BRAZ DA SILVA - SP76764
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos da decisão que delimitou o título executivo judicial transitado em julgado,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001360-64.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, devendo instruir eventual impugnação com memória de cálculos dos valores que entende como corretos (art. 534 do Código de Processo Civil), valendo tal intimação, também, como termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal da execução, nos termos dos art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. Em caso de concordância expressa ou tácita com os valores apresentados, seja qual for o momento processual, os autos devem ser conclusos para decisão homologatória. A fim de promover a homologação dos cálculos de forma mais célere e na hipótese de haver pedido de destaque de honorários contratuais e/ou pedido de expedição de requisições em nome da sociedade de advogados, já ressalto que é mister que se apresente cópia do contrato de prestação de serviços e/ou do contrato social integral, bem como do registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Saliento, ainda, que não basta constar na procuração a sociedade de advogados. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo (SOBRESTADO) até ulterior provocação ou o decurso do prazo para decretação da prescrição quinquenal intercorrente. São Paulo, 06 de junho de 2021. (lva)
09/06/2021, 00:00
Mero expediente
07/06/2021, 13:59
Conclusão (para despacho)
06/06/2021, 22:04
Expedida/certificada
30/03/2021, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
27/02/2021, 17:54
Recebimento
12/02/2021, 13:47
Remessa (em diligência)
02/02/2021, 15:10
Mero expediente
31/01/2021, 16:51
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)