Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO APELADO: ALFREDO SCIGLIANO FILHO Advogado do(a) APELADO: MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005921-91.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO APELADO: ALFREDO SCIGLIANO FILHO Advogado do(a) APELADO: MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Alfredo Scigliano Filho contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Alega que o v. acórdão é omisso. Argumenta que a anulação dos comandos decisórios da r. sentença, sem qualquer ressalva, poderá ocasionar a cobrança retroativa dos valores de imposto de renda que deixaram de ser retidos no pagamento da aposentadoria. Dessa forma, requer, a fim de evitar interpretações divergentes quanto aos efeitos do v. acórdão, que seja aclarado o decisum para constar, no dispositivo, a manutenção da decisão judicial que lhe garantiu o direito de não ter o imposto de renda retido pela fonte pagadora, Estado de São Paulo, por meio da Vivest, até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. Com manifestação da União. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005921-91.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO APELADO: ALFREDO SCIGLIANO FILHO Advogado do(a) APELADO: MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão ao embargante. De fato, quanto aos valores pagos pelo Estado de São Paulo, entendo que deve ser revista a parte do voto que anulou a sentença e os comandos decisórios proferidos no processo. Nesse sentido, verifico que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 172.714, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence decidiu que nos casos em que se discute a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos por servidores estaduais ativos e inativos contra o Estado e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, se a União assumiu, por seus representantes, quaisquer das posições processuais mencionadas no art. 109, I, da Constituição Federal, não há cogitar em deslocamento para a Justiça Estadual. No presente caso, é inconteste a posição da União Federal como ré na presente ação, atraindo a competência da Justiça Federal para analisar, na íntegra, a controvérsia. Nesse sentido, colho julgado do E. STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA CONTRA A UNIÃO E O ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, VISANDO O RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A TÍTULO DE URV, BEM COMO A DESCONSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DO IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DECISÃO DO JUIZ FEDERAL EXCLUINDO EXPRESSAMENTE A UNIÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO. 1. É certo que o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 684.169 RG/RS, fixou a tese de que "compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União" (STF, RE n. 684.169 RG/RS, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/2012, DJe de 23/10/2012). Todavia, o supracitado precedente vinculante do STF, como se extrai do próprio enunciado da correspondente tese jurídica, aplica-se apenas quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal não forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes ou não mais figurarem nessa condição. Nesse sentido: "Competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação proposta por servidores estaduais ativos e inativos contra o Estado e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de obter a restituição de quantias retidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária; sem que a União tenha assumido, por seus representantes, qualquer das posições processuais mencionadas no art. 109, I, da Constituição, não há cogitar do deslocamento da competência para a Justiça Federal" (STF, RE n. 172.714/SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 6/11/2001, DJU de 14/12/2001). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "não cabe a esta Corte Superior se pronunciar, no âmbito de conflito de competência e sem o crivo das instâncias ordinárias, acerca da legitimidade da União para integrar a relação processual, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção, a apreciação e julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, devem ser considerados os entes que, efetivamente, integram a relação, e não aqueles que deveriam integrar. Assim, qualquer discussão acerca da legitimidade ativa ou passiva ad causam deverá ser resolvida em fase posterior, após definida a competência, pelo juiz decl arado competente por esta Corte para apreciar e julgar a causa, e não em sede de conflito de competência, pois extrapolaria os limites da cognição originária do STJ fixada pelo art. 105, I, 'd', da Constituição Federal" (AgRg no CC n. 98.471/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 6/5/2010). 3. No caso em apreço, a União figura no polo passivo da demanda. A servidora pública estadual aposentada formulou pedido para desconstituir o lançamento suplementar do imposto de renda não retido na fonte. Houve manifestação de interesse processual da União na sua contestação e inexiste decisão do Juiz Federal excluindo expressamente a União da lide, quando operaria o efeito de remessa contido no par. 3º do art. 45, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, resta evidente a distinção entre o presente caso e aquele objeto do RE 684.169 RG/RS (Tema 572/STF - "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União"). 4. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência do Juiz Federal suscitado. (CC n. 196.497/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Quanto ao apelo da Fazenda do Estado de São Paulo verifica-se que descabida a alegação de ilegitimidade passiva, visto que, a despeito do reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da lide, é inconteste a legitimidade passiva do referido órgão, diante do evidente repasse dos valores. Sobre a matéria de fundo, qual seja, a hipótese de isenção do imposto de renda, o autor, ora embargante, demonstrou ser portador de cardiopatia grave e que foi submetido à cirurgia em junho de 2013. Acresça-se que a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de moléstia grave é regida pelo artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem reiterado que o termo inicial da isenção é a data do diagnóstico da doença, mesmo que a comprovação não se baseie exclusivamente em laudo médico oficial. Destaque-se que, conforme entendimento pacífico do STJ, o laudo oficial exigido pela Lei nº 9.250/1995 é um requisito para a Administração Pública, mas não é imprescindível em sede judicial, podendo o magistrado considerar outros documentos que atestem a enfermidade. Assim, descabida a alegação da Fazenda do Estado de São Paulo quanto à necessidade de perícia médica oficial e tampouco de prévio requerimento administrativo. Anote-se que configurado o indébito fiscal, o autor, aqui embargante faz jus à restituição dos valores indevidamente pagos a tal título, observada, ao caso, a prescrição quinquenal, limitando-se a restituição aos recolhimentos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, ou seja, no quinquênio anterior a 15/03/2022. Saliente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), com repercussão geral, firmou o entendimento nos seguintes termos: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Por fim, considerando o reconhecimento da legitimidade da Fazenda do Estado de São Paulo, deve ser reformado o voto quanto ao ônus da sucumbência, devendo a verba honorária ser suportada pela União Federal e, agora, também pela Fazenda do Estado de São Paulo. Nesse ponto, reitero que não assiste razão ao apelo da União pelos seguintes motivos: "O art. 90, caput, do CPC dispõe que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. A regra que dispensa a União Federal do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, limita-se aos casos em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido em ações cuja matéria discutida se enquadre nas hipóteses elencadas nos incisos do caput do referido artigo, que tratam, em suma, de entendimento de jurisprudência pacífica do STF ou STJ, ou que sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro da Fazenda. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos monocráticos, reflete o mesmo posicionamento: REsp n. 1.781.074/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.668.748/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 05/12/2018, DJe 10/12/2018. No caso em questão, verifica-se que a União Federal, em sua contestação, afirmou que reconheceria a procedência do pedido caso fosse apresentado laudo médico oficial e assinalou que, se considerados os laudos médicos particulares pelo juízo, deveria ser dispensada a condenação em honorários. Do teor da contestação apresentada, conclui-se que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações elencadas nos incisos do caput do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, razão pela qual não há fundamento para a dispensa dos honorários advocatícios neste caso. Assim, é cabível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários, sobretudo porque fixados nos percentuais mínimos. Além disso, não cabe a redução prevista no artigo 90, §4°, do CPC, uma vez que não foi demonstrado o cumprimento da prestação reconhecida".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005921-91.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da União Federal e à apelação da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo a isenção requerida, diante da evidente existência da hipótese legal, e para condenar as rés à restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios, bem como ao pagamento da verba honorária, consoante fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos para revisão de acórdão que havia anulado sentença e comandos decisórios referentes aos valores pagos pela Fazenda do Estado de São Paulo. Condenada a União quanto aos valores pagos pelo INSS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é competente a Justiça Federal para processar e julgar demanda em que a União figura no polo passivo, ainda que envolva valores pagos pelo Estado de São Paulo; e (ii) saber se é devida a isenção do imposto de renda e a restituição dos valores pagos por portador de moléstia grave, independentemente de laudo oficial ou prévio requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. Configurada a presença da União no polo passivo, atrai-se a competência da Justiça Federal, conforme entendimento do STF e STJ. 4. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave independe de laudo oficial exclusivo e de prévio requerimento administrativo, bastando a comprovação da doença por outros meios de prova. 5. Reconhecido o direito à restituição do indébito tributário, limitado à prescrição quinquenal, com aplicação de correção monetária e juros pela taxa SELIC. 6. A verba honorária deve ser suportada pela União e pela Fazenda do Estado de São Paulo, diante da manutenção da legitimidade passiva de ambos os entes. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento às apelações da União Federal e da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo a isenção do imposto de renda e condenando as rés à restituição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária, juros moratórios e pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Federal julgar demandas em que a União figura no polo passivo, ainda que envolvam valores pagos por Estado-membro. 2. A isenção de imposto de renda para portadores de moléstia grave independe de laudo oficial exclusivo ou de prévio requerimento administrativo. 3. É devida a restituição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela SELIC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 172.714/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 06.11.2001; STJ, CC 196.497/BA, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 28.02.2024; STF, RE 1420691, Tema 1262; STJ, REsp 1.111.175/SP e REsp 1.111.189/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da União Federal e à apelação da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo a isenção requerida, diante da evidente existência da hipótese legal, e para condenar as rés à restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios, bem como ao pagamento da verba honorária, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal