Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO LAURENTINO SOBRINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAULA RODRIGUES MOUCO - SP253815
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0052783-78.2008.4.03.6301 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 790.630,80 (setecentos e noventa mil, seiscentos e trinta reais e oitenta centavos), atualizados para abril de 2021 – ID 48488698. Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$ 160.681,24 (cento e sessenta mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), atualizados para abril de 2021 – ID 57951736. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ofertou parecer e cálculos, no valor de R$ 1.166.232,59 (um milhão, cento e sessenta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), atualizados para abril de 2021 – ID 118057349. O INSS requereu a intimação da CEABDJ para conferência da RMI calculada – ID 239230847, o que resultado a retificação do valor apurado – ID 247832011. Instadas, as partes concordaram com o parecer da Contadoria Judicial, tendo o INSS requerido a observância do princípio da congruência, diante do valor requerido pelo autor. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. No caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial ativeram-se aos termos do julgado, referentes à concessão de aposentadoria por idade. Observo que as partes divergem sobre o valor da RMI. Nesse sentido, a Contadoria Judicial assim dispôs: 1. Verificamos que o benefício de aposentadoria por idade NB 188.542.572-1 foi implantado com RMI no valor de R$ 380,00, salário-mínimo vigente em 2007, ante a ausência de salários de contribuição no CNIS. 2. Procedemos ao recálculo da RMI com base nas anotações em CTPS (ID 34119454 - Pág. 141/146), conforme reconhecimento em sentença do período laborado entre 01/07/1984 e 30/11/2005 (ID 34119454 - Pág. 216). Nessa oportunidade apuramos RMI no valor de R$ 2.367,53 (setembro/2009). 3. Verificamos que em período concomitante ao cálculo houve recebimento de benefício assistencial NB 701.619.157-6 de 23/05/2015 a 31/08/2020, bem como recebimento da presente aposentadoria por idade em valor inferior ao ora apurado desde 01/09/2020, motivo pelo qual procedemos aos respectivos descontos. (ID 118057315). Dessa forma, nota-se que o INSS implantou a RMI no valor de um salário-mínimo à época, contudo, não considerou o vínculo empregatício reconhecido em sentença, o que levaria a valor maior de renda mensal, como foi calculado pela Contadoria. Ademais, a Contadoria Judicial procedeu nos descontos dos períodos concomitantes ao cálculo em que houve o recebimento de benefício assistencial, adequando-se ao título judicial. Verifico, ainda, que a conta da contadoria judicial elaborou os cálculos da correção monetária e juros de mora, aplicando corretamente a prescrição quinquenal, atendo-se fielmente aos critérios e índices fixados no julgado sob execução. Observo, porém, que o valor apurado pela contadoria judicial é superior ao pleiteado pela parte embargada, fato que leva forçosamente à conclusão de que a conta da parte embargada, apesar de eivada de alguns vícios, não traz excesso. Portanto, deverá prevalecer a conta da parte exequente, pois de acordo com o princípio dispositivo – ne procedat judex ex officio – é vedado ao magistrado decidir além do valor pleiteado pelo exequente. Por estas razões, não procede a impugnação deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devendo a execução prosseguir com base nas contas apresentadas pela parte exequente – ID 48488698, no valor de R$ 790.630,80 (setecentos e noventa mil, seiscentos e trinta reais e oitenta centavos), atualizados para abril de 2021 – ID 48488698. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo INSS e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição do recurso pertinente em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. O pedido de expedição de ofício será oportunamente analisado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.