Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e conforme Portaria nº 1123171 deste Juízo - disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo (DEJF/SP), em 09/06/2015, JUNTO a estes autos o comprovante de solicitação dos honorários da AJG, conforme documento que segue. Ato contínuo, CIENTIFICO o ilustre patrono acerca da realização da solicitação. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144
09/02/2023, 00:00
Desarquivamento
08/02/2023, 11:30
Baixa Definitiva
23/09/2022, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371 Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 DESPACHO Petição retro: considerando o teor do julgado ID 245645575, demonstre a CEF em quinze dias seu cumprimento. Cumprida a determinação, arquivem-se definitivamente os autos.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144 Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371 Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 DESPACHO Petição retro: considerando o teor do julgado ID 245645575, demonstre a CEF em quinze dias seu cumprimento. Cumprida a determinação, arquivem-se definitivamente os autos.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144 Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
11/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2022, 09:48
Mero expediente
09/08/2022, 21:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371 Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos a esta 2ª Vara Federal de Barueri. Em comuns quinze dias, requeiram o que entenderem de direito. No silêncio ou nada sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371 Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 DESPACHO Petição retro: considerando o teor do julgado ID 245645575, demonstre a CEF em quinze dias seu cumprimento. Cumprida a determinação, arquivem-se definitivamente os autos.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144 Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371 Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 DESPACHO Petição retro: considerando o teor do julgado ID 245645575, demonstre a CEF em quinze dias seu cumprimento. Cumprida a determinação, arquivem-se definitivamente os autos.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144 Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
11/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2022, 09:48
Mero expediente
09/08/2022, 21:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371 Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos a esta 2ª Vara Federal de Barueri. Em comuns quinze dias, requeiram o que entenderem de direito. No silêncio ou nada sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144
23/03/2022, 00:00
Mero expediente
22/03/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 14:13
Recebimento
15/03/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão aos embargantes. O v. acórdão ora embargado não padece de quaisquer dos vícios elencados pela legislação processual. A decisão analisou adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, como é possível constatar pela simples leitura do decisum. Percebe-se que os embargantes têm por escopo modificar o conteúdo do v. acórdão que lhes foi desfavorável, insistindo em repisar argumentos já afastados com a finalidade de buscar sua reforma. No entanto, os embargos de declaração não são o meio processual apto para rediscussão do mérito do julgado. De fato, o apelo dos autores foi parcialmente provido, porém tão somente para o fim de excluir da cobrança a cumulação da taxa de rentabilidade de 1% ao mês com a comissão de permanência, devendo haver a incidência, sobre o montante total da dívida, da comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI, sem o acréscimo da taxa de rentabilidade – além de todos os demais consectários previstos nos instrumentos contratuais. No mais, restou mantida a r. sentença recorrida, como bem explicitado pelo v. acórdão ora embargado. Portanto, a cobrança de juros e demais encargos, incidentes sobre o montante da dívida principal, foi considerada legal, restando afastadas, tanto pela sentença – mantida na sua maior parte – quanto pelo acórdão, as afirmações dos ora embargantes acerca de ilegalidades e abusividades na cobrança feita pela CEF, mormente no que tange aos juros. Dessa maneira, e ao contrário do que aduzem os embargantes, não há falar em arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor, uma vez que, diante da sucumbência mínima da CEF (CPC, art. 86, parágrafo único), o arbitramento da verba honorária estipulado pela sentença foi mantido, como consectário lógico do resultado do julgamento colegiado. O mesmo ocorre no que tange ao pleito para devolução em dobro de valores, formulado com espeque no art. 42 do CDC. Se a cobrança feita pela CEF foi considerada, em sua maior parte, legítima, e se os devedores estão sendo executados justamente em razão de sua patente inadimplência, também é decorrência lógica do resultado do julgamento a total impertinência de pedido de devolução de valores devidos e não pagos – e que, por conseguinte, estão sendo corretamente exigidos, via judicial, pela instituição financeira. O art. 42 do CDC é claro no sentido de que deve haver o efetivo pagamento, além de uma cobrança indevida, para que seja possível pleitear a devolução em dobro. In casu, não houve nem pagamento, nem cobrança indevida - e a legalidade da cobrança da dívida restou bem exposta e fundamentada pela r. sentença de primeiro grau e pelo v. acórdão ora embargado. No mais, friso que os embargos de declaração não se prestam a atacar os fundamentos da decisão, com o escopo de obter sua modificação. Os embargantes não apresentaram quaisquer motivos que indiquem a presença dos vícios elencados pelo CPC e, pela via estreita dos declaratórios, não cabe alteração acerca do mérito do decisum. Saliento serem cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); Ademais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no prequestionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Ressalto que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração, opostos por CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA. ME E OUTRO, contra o v. acórdão (ID 193105875) assim ementado: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA PELA TAXA DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO – CDI. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE TAXA DE RENTABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Carta Magna consagra o amplo acesso à justiça e a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais, que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, dispõe sobre a prestação aos hipossuficientes de assistência judiciária gratuita. 2. O Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e acrescenta que o indeferimento da gratuidade depende de evidência da falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º. 3. Nessa linha, o direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF e do atual Código de Processo Civil, é dirigido aos que comprovem insuficiência de recursos. E, portanto, a declaração de pobreza não implica presunção absoluta, diante da viabilidade de superação por fundadas razões em contrário, suscitadas pela parte adversa ou vislumbradas pelo Juízo na apreciação daquilo que ordinariamente acontece. 4. No caso dos autos, observo que o embargante pessoa física, por ser réu revel citado por edital, cuja defesa nestes autos incumbe à curador especial, sequer apresentou a pertinente declaração de pobreza, fato que, por si só, inviabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade, pois não há como presumir verdadeira afirmação de hipossuficiência que sequer consta dos autos. 5. No que concerne ao embargante pessoa jurídica, a jurisprudência está pacificada no sentido de que o pedido deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos capazes de arcar com os custos e as despesas do processo – o que não foi feito no caso dos autos, tendo em vista a condição de réu revel citado por edital. Nesse sentido é a Súmula nº 481 do STJ. No caso dos autos, ante a inexistência de elementos indicativos da insuficiência de recursos da entidade para suportar as despesas processuais, impõe-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade. 6. Não se discute a aplicação das medidas protetivas, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 7. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8. Ademais, cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Desse modo, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. 9. Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 10. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) – por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Assim dispõe, igualmente, o Enunciado nº 539 da Súmula do STJ. 11. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591-DF, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 12. Ademais, não há nada que indique se tratar de taxas que destoem das efetivamente praticadas no sistema financeiro. É insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. Não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. 13. Sobre a comissão de permanência, as Súmulas 30, 294 e 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 14. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 15. No caso dos autos, observo que a o contrato firmado pelo apelante com a instituição financeira prevê a incidência da comissão de permanência, composta pela taxa de CDI, acrescida de taxa de rentabilidade em percentual variável, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme acima explicitado. 16. De fato, no caso de incidência de comissão de permanência, devem ser excluídos da cobrança a taxa de rentabilidade bem como os juros de mora, devendo ser cobrada apenas a taxa de CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente. 17. Impende ressaltar que, no caso dos autos, e conforme indicam as planilhas de cálculo acostadas aos autos pela CEF (ID 158404672 – fls. 90/112), não houve cobrança de comissão de permanência com os encargos contratuais relativos a juros de mora e multa contratual. No entanto, houve incidência da comissão de permanência acrescida da taxa de rentabilidade de 1% ao mês, o que é vedado. 18. Por conseguinte, deve ser provido parcialmente o recurso de apelação dos embargantes, para o fim de excluir da cobrança a taxa de rentabilidade de 1% ao mês, sendo cabível, tão somente, a incidência da comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI. Mantida, no mais, a r. sentença ora recorrida. 19. Apelação parcialmente provida. Em seus declaratórios (ID 193529928), aduzem os embargantes a existência de omissões no v. acordão ora recorrido. A uma, pois não houve arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos autores, a serem pagos pela CEF, tendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação. A duas, porque não houve análise do pedido de devolução em dobro do que foi cobrado a mais pela CEF, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. A CEF apresentou resposta aos embargos de declaração opostos pelos autores (ID 196372915). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no prequestionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do benefício da justiça gratuita A Carta Magna consagra o amplo acesso à justiça e a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais, que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, dispõe sobre a prestação aos hipossuficientes de assistência judiciária gratuita: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e acrescenta que o indeferimento da gratuidade depende de evidência da falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º. Confira-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)” (grifos meus) Nessa linha, o direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF e do atual Código de Processo Civil, é dirigido aos que comprovem insuficiência de recursos. E, portanto, a declaração de pobreza não implica presunção absoluta, diante da viabilidade de superação por fundadas razões em contrário, suscitadas pela parte adversa ou vislumbradas pelo Juízo na apreciação daquilo que ordinariamente acontece. No caso dos autos, observo que o embargante pessoa física, por ser réu revel citado por edital, cuja defesa nestes autos incumbe à curador especial, sequer apresentou a pertinente declaração de pobreza, fato que, por si só, inviabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade, pois não há como presumir verdadeira afirmação de hipossuficiência que sequer consta dos autos. No que concerne ao embargante pessoa jurídica, a jurisprudência está pacificada no sentido de que o pedido deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos capazes de arcar com os custos e as despesas do processo – o que não foi feito no caso dos autos, tendo em vista a condição de réu revel citado por edital. Nesse sentido é a Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Confira-se acerca da matéria, a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional no presente caso, onde a lide foi decidida de maneira clara e fundamentada. 2. A pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (Súmula 481/STJ). 3. No caso, o Tribunal estadual concluiu que os elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência estavam ausentes, o que obsta a discussão da matéria o teor da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, AGRESP 1356773, DJe 25.03.2014) No caso dos autos, ante a inexistência de elementos indicativos da insuficiência de recursos da entidade para suportar as despesas processuais, impõe-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade. Passo à análise do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não se discute a aplicação das medidas protetivas, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Desse modo, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA EMPRESA DEMANDADA. ACÓRDÃO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 535, I E II, DO CPC E DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao artigo 535, I e II, do CPC, quando Tribunal local examinou minudentemente as questões atinentes à solução da controvérsia posta nos autos, declinando os fundamentos nos quais suportou as conclusões assumidas. 2. A ausência de prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, mesmo quando opostos embargos de declaração, impede o trânsito do recurso especial, por aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. Não há que se falar em afronta ao artigo 333, I, do CPC, em face do indeferimento de prova oral, se o acórdão entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Ademais, rever os fundamentos que levaram a tal conclusão, é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ. 4. A inversão do ônus da prova com fins à plena garantia do exercício do direito de defesa do consumidor, só é possível quando houver verossimilhança de suas alegações e constatada a sua hipossuficiência a qual deverá ser examinada não só do ponto de vista social, mas, principalmente, do ponto de vista técnico. 5. Na hipótese ora examinada, o Tribunal de origem indeferiu a inversão do ônus da prova e reconheceu a ausência da prática de ato ilícito da agravada, com apoio no substrato fático constante dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1355226/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AMPLA DEFESA. 1.-. Para garantia do exercício do direito de ampla defesa do consumidor, estabelece-se a possibilidade a inversão do ônus da prova em seu benefício quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou, alternativamente, quando for constatada a sua hipossuficiência. 2.- A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano. 3.- Há de se atentar, porém, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que foi inviabilizada pelo próprio autor, o que não sucede na hipótese dos autos. 4.- Não é possível, em sede de recurso especial, examinar se os documentos que instruem a petição inicial constituem lastro probatório suficiente ou se a prova pericial (indireta) podia ser validamente dispensada, tendo em vista a Súmula 07/STJ. 5.- Recurso Especial a que se nega provimento, com observação de que todo o manancial probatório deverá ser ulteriormente ponderado, afastando-se similitude entre inversão de ônus da prova com confissão ficta de matéria fática. (STJ, REsp 1325487/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012) Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Dos juros Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) – por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim dispõe, igualmente, o Enunciado nº 539 da Súmula do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. - A capitalização dos juros é admissível nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada. Agravo improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel.Min. Sidnei Beneti, j. 26/11/2008, Dje 19/12/2008) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA DE CDI. TARIFAS BANCÁRIAS (TAC E TEC). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 2. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada, o que não é o caso dos autos. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). No caso, de uma análise acurada dos termos contratuais acima transcritos, verifica-se que foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente somente no contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívida. Todavia, como foi prevista nas Cédulas de Crédito Bancário GiroCAIXA Fácil - OP 734 a amortização do saldo devedor através do sistema price, nestes contratos, restaria inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, eis que, ausente a ocorrência de amortização negativa, não há capitalização a ser afastada. Logo, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o afastamento da capitalização mensal de juros somente em relação às Cédulas de Crédito Bancário - Cheque Empresa Caixa, GIROCAIXA Instantâneo - OP 183 e contrato de abertura de crédito para as operações de desconto. 4. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, à taxa média de mercado, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 5. Não caracteriza unilateralidade a utilização da taxa de CDI como parâmetro para pós-fixação do valor da comissão de permanência.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação, interposto por CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA. - ME E OUTRO, em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução de título extrajudicial opostos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo em vista dívida oriunda de inadimplemento de contrato de empréstimo bancário. A r. sentença ora recorrida (ID 158404678) consignou o seguinte entendimento: “(...) Incialmente, observo que o polo ativo é composto por pessoa jurídica do tipo sociedade por cotas de responsabilidade limitada, inexistindo em seu favor presunção de hipossuficiência ou de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, bem como não figurando, a parte embargante, na relação contratual como destinatária final do serviço prestado pela requerida, posto que os contratos de mútuo firmados se destinaram à formação de capital de giro, portanto, para incrementar a atividade negocial da empresa, reforçar a sua cadeia produtiva. A respeito da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no seguinte sentido: (...) Uma vez que o objeto dos autos envolve bens de capital de interesse de pessoa jurídica, e não bens de consumo, e, por não haver demonstrado hipossuficiência ou vulnerabilidade, não há falar em incidência das normas do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, por falta de adequação ao disposto no caput do art. 2º; inciso I, do art. 4º; e inciso VIII, do art. 6º, todos da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). (...) A parte autora não comprovou qualquer nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico entabulado, de tal sorte, incide o princípio pacta sunt servanda, devendo o contrato ser cumprido, na forma estabelecida, observando-se o princípio da boa-fé, que deve preponderar em todas as fases da relação jurídica contratual. O Código Civil, no art. 422, estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a tese de ilegalidade e abusividade na cobrança de encargos nos contratos bancários e em suas renegociações, tais como juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização de juros e cobrança da taxa de permanência durante o período de inadimplemento, nestes termos: (...) Assim, impõe-se ao devedor a obrigação de pagar o débito, acrescido de correção monetária e juros de mora, com todos os consectários contratuais, nos moldes do caput do art. 395 do codex mencionado. E, no tocante à comissão de permanência, verifico que foi contratualmente estabelecida a sua incidência em caso de impontualidade, não tendo a parte embargante trazido elementos e documentos aptos a comprovar as alegações contidas na petição inicial. Diante disso, o contexto dos autos não demonstra qualquer vício na execução de título extrajudicial adjacente. 6. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução de título extrajudicial. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos ao valor do débito principal, consoante o caput e §§ 2º e 13, do art. 85, e §2º, do art. 827, ambos do CPC. (...)”. (grifos meus) Em suas razões de apelação (ID 158404681), requerem os embargantes, por meios de seu curador especial - tendo em vista a condição de réus revéis citados por edital -, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduzem a aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais referentes aos juros e multas incidentes sobre o valor da dívida. Afirmam, outrossim, que a comissão de permanência não pode ser cumulada com a cobrança de quaisquer outros consectários decorrentes da mora, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ sobre o tema. Com as contrarrazões da CEF, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de critério flutuante, acolhido por ambas as partes, que varia de acordo com a realidade do mercado financeiro. 6. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento acerca da impossibilidade de cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carne (TEC) nos contratos bancários celebrados por pessoa física após 30/04/2008 (Súmula 565 do STJ), o que não é o caso dos autos eis que os contratos foram firmados pela pessoa jurídica. (...) (TRF-4, AC 5000610-58.2016.404.7117/RS, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 7/03/2017). Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591-DF, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ademais, não há nada que indique se tratar de taxas que destoem das efetivamente praticadas no sistema financeiro. É insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. Não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. Da comissão de permanência pela taxa de Certificado de Depósito Interbancário - CDI Sobre a matéria, as Súmulas 30, 294 e 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros: Súmula nº 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula nº 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula nº 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula nº 472. A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Direito econômico. Agravo no recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos moratórios. Impossibilidade. - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo no recurso especial não provido. (STJ, 2ª Seção, AGREsp 706.368, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 27/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 179) Agravo regimental. Recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Precedentes da Corte. 1. Confirma-se a jurisprudência da Corte que veda a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, ademais de vedada a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios, a teor das Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 da Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, 2ª Seção, AGREsp 712801, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p. 154) CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DO ERRO. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. [...] 3. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada com qualquer dos demais encargos moratórios. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 4ª Turma, AGREsp 879268, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 06/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 254) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO PELA AUTORA DO CÁLCULO DISCRIMINADO DO DÉBITO ADEQUADO AOS PADRÕES LEGAIS. COMISSÃO DE PERMANENCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A CORREÇÃO MONETÁRIA E A "TAXA DE RENTABILIDADE". - Exigência da chamada "taxa de rentabilidade", presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5 - STJ). - Admitida pela agravante que a "taxa de rentabilidade" é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS). - Agravo regimental improvido, com imposição de multa. (STJ, 4ª Turma, AgREsp 491437, Rel.Min. Barros Monteiro, j. 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 310) No caso dos autos, observo que a o contrato firmado pelo apelante com a instituição financeira prevê a incidência da comissão de permanência, composta pela taxa de CDI, acrescida de taxa de rentabilidade em percentual variável, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme acima explicitado. De fato, no caso de incidência de comissão de permanência, devem ser excluídos da cobrança a taxa de rentabilidade bem como os juros de mora, devendo ser cobrada apenas a taxa de CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente. Nesse sentido, colaciono, exemplificativamente, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PÓS-FIXADA E TABELA PRICE. LEGALIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO PREVISTOS NO CONTRATO. TAXA CONTRATUAL PRATICADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E TAXA DE RENTABILIDADE. ILEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença para revisar o contrato objeto da execução nas cláusulas tidas como abusivas. 2. O STJ colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297. Contudo, no julgamento da ADI nº 2.591/DF, o STF excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 3. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. 4. A simples amortização do débito por meio da Tabela Price não impede a contratação de taxas de juros pós-fixadas, com variação do valor das prestações de acordo com o indexador previsto no contrato. Ainda que tal método, em geral, implique em parcelas fixas ao longo do prazo contratual, tal efeito não é obrigatório, e não se verificará em caso de eventual previsão de índice de correção monetária a ser aplicado sobre seu valor. 5. No caso, a cobrança de prestações em valor crescente e sua forma de cálculo, vinculada à Taxa Referencial divulgada pelo Bacen, foi expressamente pactuada. O laudo pericial, por sua vez, demonstrou cabalmente que as taxas contratadas foram efetivamente praticadas pela CEF. 6. É pacífico que a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência contratual é admitida, desde que não cumulada com outros encargos na mesma fase, como juros de mora ou correção monetária e limitada ao percentual contratado. Entendimento sumulado do STJ. 7. O mesmo entendimento é aplicável à cumulação da comissão de permanência obtida pela taxa do CDI à taxa de rentabilidade, uma vez que a CDI já ostenta dupla finalidade (corrigir monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora contratual), funcionando, por si só, como comissão de permanência. A taxa de rentabilidade, por sua vez, detém natureza de juros remuneratórios, pelo que a sua cumulação com a CDI configurara dupla remuneração do capital, em inegável bis in idem. 8. Ao estabelecer que a comissão de permanência será obtida pela CDI acrescida da taxa de rentabilidade mensal, o instrumento contratual está, na verdade, determinando que o débito não pago estará sujeito, cumulativamente, à comissão de permanência (taxa de CDI) e aos juros remuneratórios, o que não é admissível. 9. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000406-78.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/06/2021, DJEN DATA: 21/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO PELA AUTORA DO CÁLCULO DISCRIMINADO DO DÉBITO ADEQUADO AOS PADRÕES LEGAIS. COMISSÃO DE PERMANENCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A CORREÇÃO MONETÁRIA E A "TAXA DE RENTABILIDADE". - Exigência da chamada "taxa de rentabilidade", presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5 - STJ). - Admitida pela agravante que a "taxa de rentabilidade" é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS). - Agravo regimental improvido, com imposição de multa. (STJ, 4ª Turma, AgREsp 491437, Rel.Min. Barros Monteiro, j. 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 310) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. NÃO CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A TAXA DE RENTABILIDADE. DÉBITO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. 1. É inviável a cobrança cumulada da taxa de rentabilidade com a comissão de permanência (Súmula 296/STJ), permitindo a cobrança desse último encargo pela instituição financeira, após o vencimento da dívida, com base na composição da taxa de CDI (Certificado de Depósito Interbancário), divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia 15 de cada mês (Súmula 294/STJ). 2. É incorreta a substituição da cobrança de comissão de permanência, prevista no contrato, pela atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Deve ser considerado como débito inicial o saldo devedor transferido para "crédito em liquidação", segundo os extratos da conta bancária titularizada pela parte devedora, que comprovam que o montante resulta do débito dos encargos contratuais e do pagamento de vários cheques sem provisão de fundos. 4. Se o contrato previu a incidência da taxa de rentabilidade, mas esse encargo foi afastado na sentença, não está configurada a hipótese de cobrança de valores indevidos, a ensejar a restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). (AC 200335000154379 AC - APELAÇÃO CIVEL - 200335000154379 TRF 1 QUINTA TURMA RELATOR: JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES (CONV.) e-DJF1 DATA:18/02/2011 PÁGINA:95) Impende ressaltar que, no caso dos autos, e conforme indicam as planilhas de cálculo acostadas aos autos pela CEF (ID 158404672 – fls. 90/112), não houve cobrança de comissão de permanência com os encargos contratuais relativos a juros de mora e multa contratual. No entanto, houve incidência da comissão de permanência acrescida da taxa de rentabilidade de 1% ao mês, o que é vedado, conforme jurisprudência supramencionada. De fato, consta das planilhas de cálculo a seguinte informação: COMPOSICAO DA TAXA DE COMISSAO DE PERMANÊNCIA: A PARTIR DA DATA 19.11.2013, CDI + 1,00% A.M. EMBORA ESTEJAM PREVISTOS NA CLÁUSULA CONTRATUAL DE INADIMPLÊNCIA, A CAIXA NÃO ESTÁ COBRANDO JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL Por conseguinte, deve ser provido parcialmente o recurso de apelação dos embargantes, para o fim de excluir da cobrança a taxa de rentabilidade de 1% ao mês, sendo cabível, tão somente, a incidência da comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI. Mantida, no mais, a r. sentença ora recorrida. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação dos embargantes, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA PELA TAXA DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO – CDI. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE TAXA DE RENTABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Carta Magna consagra o amplo acesso à justiça e a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais, que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, dispõe sobre a prestação aos hipossuficientes de assistência judiciária gratuita. 2. O Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e acrescenta que o indeferimento da gratuidade depende de evidência da falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º. 3. Nessa linha, o direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF e do atual Código de Processo Civil, é dirigido aos que comprovem insuficiência de recursos. E, portanto, a declaração de pobreza não implica presunção absoluta, diante da viabilidade de superação por fundadas razões em contrário, suscitadas pela parte adversa ou vislumbradas pelo Juízo na apreciação daquilo que ordinariamente acontece. 4. No caso dos autos, observo que o embargante pessoa física, por ser réu revel citado por edital, cuja defesa nestes autos incumbe à curador especial, sequer apresentou a pertinente declaração de pobreza, fato que, por si só, inviabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade, pois não há como presumir verdadeira afirmação de hipossuficiência que sequer consta dos autos. 5. No que concerne ao embargante pessoa jurídica, a jurisprudência está pacificada no sentido de que o pedido deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos capazes de arcar com os custos e as despesas do processo – o que não foi feito no caso dos autos, tendo em vista a condição de réu revel citado por edital. Nesse sentido é a Súmula nº 481 do STJ. No caso dos autos, ante a inexistência de elementos indicativos da insuficiência de recursos da entidade para suportar as despesas processuais, impõe-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade. 6. Não se discute a aplicação das medidas protetivas, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 7. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8. Ademais, cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Desse modo, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. 9. Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 10. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) – por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Assim dispõe, igualmente, o Enunciado nº 539 da Súmula do STJ. 11. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591-DF, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 12. Ademais, não há nada que indique se tratar de taxas que destoem das efetivamente praticadas no sistema financeiro. É insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. Não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. 13. Sobre a comissão de permanência, as Súmulas 30, 294 e 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 14. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 15. No caso dos autos, observo que a o contrato firmado pelo apelante com a instituição financeira prevê a incidência da comissão de permanência, composta pela taxa de CDI, acrescida de taxa de rentabilidade em percentual variável, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme acima explicitado. 16. De fato, no caso de incidência de comissão de permanência, devem ser excluídos da cobrança a taxa de rentabilidade bem como os juros de mora, devendo ser cobrada apenas a taxa de CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente. 17. Impende ressaltar que, no caso dos autos, e conforme indicam as planilhas de cálculo acostadas aos autos pela CEF (ID 158404672 – fls. 90/112), não houve cobrança de comissão de permanência com os encargos contratuais relativos a juros de mora e multa contratual. No entanto, houve incidência da comissão de permanência acrescida da taxa de rentabilidade de 1% ao mês, o que é vedado. 18. Por conseguinte, deve ser provido parcialmente o recurso de apelação dos embargantes, para o fim de excluir da cobrança a taxa de rentabilidade de 1% ao mês, sendo cabível, tão somente, a incidência da comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI. Mantida, no mais, a r. sentença ora recorrida. 19. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação dos embargantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2021, 15:54
Publicação
05/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371 Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EMBARGADO: LIGIA NOLASCO - MG136345, LARISSA NOLASCO - SP401816-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, e conforme determinado na r. sentença proferida nestes autos, INTIMO a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, o feito será remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144
29/03/2021, 00:00
Publicação
02/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371 Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EMBARGADO: LIGIA NOLASCO - MG136345, LARISSA NOLASCO - SP401816-A SENTENÇA
Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, opostos por CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA e ROBSON DA SILVA OLIVEIRA, por intermédio de seu Curador Especial. Este feito é conexo à ação de execução de título extrajudicial de autos n. 0000945-38.2015.4.03.6100, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face dos Embargantes, tendo por objeto a cobrança do montante de R$ 291.250,58 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa CAIXA. Sustentou, em síntese, a cobrança abusiva de juros e nulidade das cláusulas contratuais, pugnando pela revisão do contrato e a incidência exclusiva da comissão de permanência. Ainda, requereu a aplicação das regras do microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou a procedência dos embargos, com a extinção da execução, e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela improcedência dos pedidos. As partes não requereram a produção de outras provas. RELATADOS. DECIDO. 1. Gratuidade de Justiça O polo ativo é composto por pessoa jurídica do tipo sociedade por cotas de responsabilidade limitada, inexistindo em seu favor, tampouco em favor de seus sócios administradores (correquerentes), presunção de hipossuficiência. Observo que não foi acostada aos autos prova da insuficiência de recursos dos embargantes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Neste contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2. Código de Defesa do Consumidor Incialmente, observo que o polo ativo é composto por pessoa jurídica do tipo sociedade por cotas de responsabilidade limitada, inexistindo em seu favor presunção de hipossuficiência ou de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, bem como não figurando, a parte embargante, na relação contratual como destinatária final do serviço prestado pela requerida, posto que os contratos de mútuo firmados se destinaram à formação de capital de giro, portanto, para incrementar a atividade negocial da empresa, reforçar a sua cadeia produtiva. A respeito da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019) DIREITO CIVIL. LICC. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DESTINADO A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. CDC AFASTADO. ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL E IMPERTINENTE. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. 1. A norma do art. 9º, § 2º, da LICC (atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), não se refere a domicílio, mas a simples "residência", revelando caráter temporário, vinculado ao local onde se encontrava o proponente no momento de propor a realização do negócio jurídico. 2. No caso concreto, conforme consta do acórdão recorrido, o que se tem é que o contrato de financiamento foi celebrado nos Estados Unidos da América e a importância respectiva seria repassada pela instituição bancária estrangeira diretamente à empresa americana exportadora do equipamento, da qual a empresa nacional recorrente adquiriu o equipamento de corte de metais. Ou seja, o contrato de financiamento foi celebrado no exterior e lá deveria ser cumprido, inexistindo esclarecimentos a respeito de como e onde foram realizadas as tratativas iniciais. Com isso, presume-se que a proposta foi realizada também no exterior e, na melhor interpretação do art. 9º, § 2º, da LICC, não há como deixar de aplicar a legislação estrangeira na relação contratual examinada nestes autos, ficando afastada a incidência do CDC. 3. A propósito da tese de que o contrato vincularia o mutuante ao produto defeituoso, os recorrentes não apontam qual artigo de lei federal teria sido violado, cingindo-se a concluir que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária aos "termos do próprio contrato" e da "carta de crédito emitida pela Instituição Financeira". Nessa parte, incide as vedações contidas nos enunciados n. 284 da Súmula do STF e 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Ademais, segundo orientação desta Corte Superior, não incide o CDC por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC) nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e a atividade empresarial. É que o capital obtido da instituição financeira destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, incrementar os negócios e o lucro. 5. A indústria que adquire e importa equipamento com valor superior a US$ 261.485,00 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco dólares americanos) não revela vulnerabilidade ou hipossuficiência, na forma da jurisprudência desta Corte, para efeito de conceder-lhe a tutela protetiva prevista no CDC em favor, exclusivamente, do destinatário final do produto ou serviço. 6. Omissões e violação do art. 535 do CPC não configuradas no acórdão recorrido. 7. O art. 1º do CDC, além de não ser aplicável à presente demanda em virtude da incidência da legislação estrangeira e da descaracterização de relação de consumo, é impertinente para impor o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado no fato de que as partes, devidamente representadas por seus advogados, teriam dispensado a produção de outras provas e no entendimento de que as provas requeridas seriam inúteis diante do contexto fático-jurídico apresentado. 8. Descabe enfrentar em recurso especial a eventual contrariedade a dispositivo constitucional e a auto-aplicabilidade do § 3º do art. 192 da CF. 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. (REsp 963.852/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 06/10/2014) Uma vez que o objeto dos autos envolve bens de capital de interesse de pessoa jurídica, e não bens de consumo, e, por não haver demonstrado hipossuficiência ou vulnerabilidade, não há falar em incidência das normas do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, por falta de adequação ao disposto no caput do art. 2º; inciso I, do art. 4º; e inciso VIII, do art. 6º, todos da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Tendo em vista desnecessidade de produção de outras provas, julgo o mérito dos embargos à execução, nos termos do art. 920, III, do Código de Processo Civil. 3. Título Executivo No tocante à alegação de abusividade da cobrança, as causas de nulidade do negócio jurídico estão previstas nos artigos 166 e 167 do Código Civil, nestes termos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Nos moldes do art. 169, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Já o art. 171 do Código Civil estabelece as hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. A teor do art. 172, “o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro”, e, consoante o art. 177, “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade”. A parte autora não comprovou qualquer nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico entabulado, de tal sorte, incide o princípio pacta sunt servanda, devendo o contrato ser cumprido, na forma estabelecida, observando-se o princípio da boa-fé, que deve preponderar em todas as fases da relação jurídica contratual. O Código Civil, no art. 422, estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a tese de ilegalidade e abusividade na cobrança de encargos nos contratos bancários e em suas renegociações, tais como juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização de juros e cobrança da taxa de permanência durante o período de inadimplemento, nestes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATOS DE MÚTUO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI N° 8.177/91 E LEI COMPLEMENTAR N° 109/2001). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as entidades de previdência privada foram equiparadas às instituições financeiras com a Lei nº 8.177/91 (art. 29) até o advento da Lei Complementar nº 109/2001. Após este diploma legal, que dispôs sobre a Previdência Complementar, houve uma distinção entre entidades abertas e entidades fechadas de previdência privada. Assim, consoante a nova regulamentação, apenas aos entes de previdência privada fechada foi vedada a realização de operações financeiras com seus participantes (art. 76, § 1º). Logo, como persistiu, desde 1º/3/1991, a possibilidade de as entidades de previdência privada abertas realizarem operações de natureza financeira, tal qual empréstimo, a seus participantes e assistidos, o mesmo regime aplicado às instituições financeiras permaneceu a elas. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1119309/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014) (GRIFEI) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIOLADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA N. 300/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação da legislação federal supostamente violada impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as cláusulas contratuais e os elementos fáticos dos autos para concluir que não foi demonstrado o excesso de execução e a abusividade dos encargos previstos na cédula de crédito bancário, conforme sustentaram os recorrentes. A alteração do acórdão recorrido exigiria nova interpretação da avença e o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. 5. Segundo a Súmula n. 300/STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial, apto a aparelhar a execução. 6. Conforme a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 7. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1341637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (GRIFEI) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP). UTILIZAÇÃO COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. LIMITAÇÃO ÀS TAXAS DO CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E DECISÃO ULTRA PETITA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, DANO MORAL, JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula n. 288/STJ). 2. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência. Contudo, a importância cobrada a tal título não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 3. A correção monetária representa tão somente a recomposição do poder aquisitivo da moeda, sendo correta, portanto, sua incidência a partir do vencimento da obrigação. Precedentes. 4. O recurso especial somente se viabiliza mediante o prévio debate da questão controvertida nele suscitada. 5. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 6. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp 1245551/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015) (GRIFEI) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMA PACIFICADO. MULTA POR INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. VENCIMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITE. SÚMULA N. 296-STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO SEMPRE QUE HOUVER MUDANÇA NA SUCUMBÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Tendo sido realizada a demonstração da divergência jurisprudencial, no caso notória, não ocorre omissão quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, de sorte que podia ser conhecido e parcialmente provido. II. A redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei n. 9.298/1996, que modificou o CDC, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência, o que não é o caso dos autos. Precedentes da Corte. III. Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 296-STJ, os juros remuneratórios serão devidos após o vencimento do contrato, à taxa média de mercado, desde que não supere esta o limite avençado, permitindo-se a cumulação com os encargos da inadimplência, com exceção da comissão de permanência, cuja exclusão resta mantida. IV. Sempre que houver mudança na sucumbência, necessário o redimensionamento da verba honorária, sem que haja vinculação à fixação anterior. V. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, aplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp 828.978/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 308) (GRIFEI) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A TAXA DE RENTABILIDADE. I - Exigência da chamada "taxa de rentabilidade", presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5-STJ). II - Admitida pela agravante que a "taxa de rentabilidade" é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. III - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS. Agravo regimental improvido, com imposição de multa. (AgRg no Ag 656.884/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 03/04/2006, p. 353) (GRIFEI) Assim, impõe-se ao devedor a obrigação de pagar o débito, acrescido de correção monetária e juros de mora, com todos os consectários contratuais, nos moldes do caput do art. 395 do codex mencionado. E, no tocante à comissão de permanência, verifico que foi contratualmente estabelecida a sua incidência em caso de impontualidade, não tendo a parte embargante trazido elementos e documentos aptos a comprovar as alegações contidas na petição inicial. Diante disso, o contexto dos autos não demonstra qualquer vício na execução de título extrajudicial adjacente. 6. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução de título extrajudicial. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos ao valor do débito principal, consoante o caput e §§ 2º e 13, do art. 85, e §2º, do art. 827, ambos do CPC. Dispensado o pagamento de custas nos embargos, a teor do art. 7º, da Lei 9.289/1996. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento. Junte-se cópia desta sentença aos autos de execução de título extrajudicial. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
01/03/2021, 00:00
Petição (Apelação)
27/02/2021, 23:26
Improcedência
26/02/2021, 01:05
Conclusão (para julgamento)
24/02/2021, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CONSTRUINDO SONHOS LTDA - ME, ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371 Advogado do(a)
EMBARGANTE: ADRIANO CUSTODIO BEZERRA - SP285371
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EMBARGADO: LIGIA NOLASCO - MG136345, LARISSA NOLASCO - SP401816-A DESPACHO ID 31978617: nada a decidir. Deverá a parte embargada manifestar-se nos autos principais. Após, nada sendo requerido, à conclusão para sentenciamento. Publique-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0004000-60.2016.4.03.6144
27/01/2021, 00:00
Mero expediente
25/01/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 13:08
Julgamento em Diligência
25/01/2021, 13:08
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2020, 07:00
Mero expediente
18/05/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 14:51
Remessa (outros motivos)
29/07/2019, 15:46
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
27/07/2019, 10:22
Mero expediente
19/07/2019, 17:10
Conclusão (para julgamento)
02/05/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 14:39
Mero expediente
07/12/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 17:47
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 18:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/07/2017, 18:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação